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Trabalho e Previdência

Governo edita MP para dispor sobre a condição de segurado especial

Medida Provisória 619/2013

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD – opção Buscar, dentre outras normas, dispõe sobre a condição do segurado especial.

13/06/2013 18:19:55

MEDIDA PROVISÓRIA 619, DE 6-6-2013
(DO-U DE 7-6-2013)
– c/Retificação no DO-U de 10-6-2013 –

 SEGURADO ESPECIAL – Enquadramento

 Governo edita MP para dispor sobre a condição de segurado especial 
O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD – opção Buscar, dentre outras normas, dispõe sobre a condição do segurado especial. 

A Medida Provisória 619/2013 altera o artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) e os artigos 11, 17 e 71-A da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD).
Entretanto, a referida MP também disciplina que as seguintes alterações produzem efeitos, a partir de janeiro/2014, em relação:
a) ao inciso VII do § 9º, à alínea "d" do inciso I do § 11, e ao § 14, todos do artigo 12 da Lei 8.212/91;
b) ao inciso VII do § 8º; à alínea "d" do inciso I do § 10, e ao § 12, todos do artigo 11 da Lei 8.213/91;
c) à revogação do § 6º do artigo 17 da Lei 8.213/91.
Neste ato destacamos:
– a alteração do artigo 71-A da Lei 8.213/2013 consiste em determinar que as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção gozem de 120 dias de licença-maternidade, independentemente da idade da criança adotada.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 619/2013 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
Art. 2º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 – .........................................................        
Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas
........................................................................
V – como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 
.......................................................................
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
......................................................................”  
§ 8º – O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 9º – ...........................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
“§ 9º – Não descaracteriza a condição de segurado especial: 
...................................................................
VI – a associação em cooperativa agropecuária; e
VII – a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14........................................................................
§ 10 – ................................................................. 
Remissão COAD: Lei 8.212/91
“§ 10 – Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 
....................................................................
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13; 
...........................................................................
§ 11 – ................................................................. 
I – ......................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
§ 11 – O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que: 
.....................................................................
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Remissão COAD: Lei 8.212/91
“§ 10 – Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.”
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 8.213/91 relaciona as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições.
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.
§ 13 – O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 14 – A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (NR)
Art. 3º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 – ........................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 
.......................................................................
§ 7º – O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8º – .............................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“§ 8º – Não descaracteriza a condição de segurado especial: 
.......................................................................”
VI – a associação em cooperativa agropecuária; e
VII – a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9º – .............................................................  
.......................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91 
“§ 9º – Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
......................................................................
.”
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
§ 10 – .............................................................

 
I – ..................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“§ 10 – O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
.......................................................................

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; 
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“§ 9º – Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.”
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limitações impostas pelo § 12.
§ 12 – A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (NR)
"Art. 17 – ......................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 17 – O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
........................................................................
§ 4º – A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.  .......................................................................  “(NR) 
"Art. 71-A – À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. 
.......................................................................“(NR) 
Art. 16 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do sétimo mês após sua publicação, em relação:
I – ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea "d" do inciso I do § 11 do art. 12, e ao § 14 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;
II – ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea "d" do inciso I do § 10 art. 11, e ao § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III – ao art. 17 desta Medida Provisória.
Art. 17 – Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 17 da Lei 8.213/91 determina que simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de CEI – Cadastro Específico do INSS, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Dilma Rousseff, Guido Mantega, José Gerardo Fontelles, Miriam Belchior,
Garibaldi Alves Filho, Tereza Campello, Gilberto José Spier Vargas

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