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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece retenção de 11% no serviço de construção civil

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 20/2013

18/06/2013 09:03:05

SOLUÇÃO DE CONSULTA 20 SRRF 1ª RF, DE 22-4-2013
(DO-U DE 31-5-2013)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece retenção de 11% no serviço de construção civil 

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A contratação de serviço de construção civil, mediante empreitada total ou parcial, está sujeita ao instituto da retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A contratação de obra de construção civil, mediante empreitada total, está sujeita ao instituto da responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa contratada.
A contratante de obra de construção civil, mediante empreitada total, poderá elidir-se da responsabilidade solidária por meio da comprovação do recolhimento da retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal emitida pela contratada.
O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, nos termos dos arts. 17 a 19 e 60 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
Esclarecimentos COAD: O artigo 17 da Instrução Normativa 1.300 RFB/2012 (Fascículo 47/2012)  dispõe que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do artigo 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
• O artigo 18 estabelece que na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
• Já o artigo 19 disciplina que a restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.300 RFB/2012
“Art. 60 – A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
........................................................................................................................................”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 219 e 220; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, 142, 149, 154, 160, 163, 164 e 322; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 a 19 e 60.”

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