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Serviço de engenharia por empreitada total independente da construção tem presunção de 32%

Solução de Consulta SRRF - 5ª RF 49/2013

22/07/2013 18:36:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 49 SRRF – 5ª RF, DE 10-7-2013
(DO-U DE 17-7-2013)


REGIME DE ESTIMATIVA - Pagamento Mensal com Base na Receita Bruta e Acréscimos

Serviço de engenharia por empreitada total independente da construção tem presunção de 32%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“As receitas relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo mensal da CSLL. As receitas relativas a outros serviços de engenharia, mesmo que relacionados a uma atividade de construção civil realizada por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou faturados independentemente da execução da construção, não se caracterizarão como etapa indissociável dela, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo mensal da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §2º e art. 20; Lei nº8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, alterada pela IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º, § 7º, inciso II, art. 32, inciso II; ADN Cosit nº 30, de 1999; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 20;Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012.
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As receitas relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo mensal do IRPJ. As receitas relativas a outros serviços de engenharia, mesmo que relacionados a uma atividade de construção civil realizada por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou faturados independentemente da execução da construção, não se caracterizarão como etapa indissociável dela, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo mensal do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e inciso III, alínea “a” e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, alterada pela IN SRF nº 539, de 2005, art.1º, § 7º, inciso II, art. 32, inciso II; ADN Cosit nº 30, de 1999; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 20; Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012.”

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