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IPI/Importação e Exportação

Aprovado protocolo adicional de acordo de complementação econômica

Decreto 8571/2015

16/11/2015 10:22:22

DECRETO 8.571, DE 12-11-2015
(DO-U DE 13-11-2015)

ACORDOS INTERNACIONAIS – Aprovação
 
 Aprovado protocolo adicional de acordo de complementação econômica
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa
do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro
 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,
 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 03/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Regime de Origem do MERCOSUL (revogação da Diretriz CCM Nº 06/09)", que consta como anexo e
integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (ª☺ Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO
MERCOSU-L/CCM/DIR. Nº 03/10

REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 06/09)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 41/03 do Conselho do Mercado Comum,
as Resoluções Nº 37/04, 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 23/07 e 06/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC Nº 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual seria indicada a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° - Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC Nº 37/04 que figura como Anexo e faz parte
da presente Diretriz.
Art. 2° - Revogar a Diretriz CCM Nº 06/09.
Art. 3° - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de
lntegração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4° - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
CXII CCM - Montevidéu, 04/III/10.
 
Anexo

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