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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 36358/2015

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a base de cálculo para os serviços de televisão por assinatura, a criação de novo CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, bem co - Código Especificador da Substituição Tributária

17/11/2015 17:11:42

DECRETO 36.358, DE 16-11-2015
(DO-PB DE 17-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a base de cálculo para os serviços de televisão por assinatura, a criação de novo CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA para contribuinte do imposto como consumidor final, bem como de Código Especificador da Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 78/15 e 99/15 e os Ajustes SINIEF 4/15 e 5/15,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do inciso XI de seu “caput”:
“b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/15 e 99/15);”;
II – o “caput” do § 20 e os §§ 21 a 23:
“§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/15):”;
“§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 78/15).
§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 78/15).
§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênio ICMS 78/15).”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I – o inciso VI ao art. 166-C:
“VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/15).”;
II – a Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço ao Anexo 14 – Código de Situação Tributária – CST:
“Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/15):
0 – contribuinte do imposto;
1 – contribuinte do imposto como consumidor final;
2 – não contribuinte do imposto.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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