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Paraná

Prefeito de Curitiba altera procedimentos para cadastro de contribuintes do ISS

Decreto 1275/2013

Este ato que promove ajustes no Decreto 622, de 25-5-2010 (Fascículo 23/2010), dispõe sobre a baixa de inscrição no cadastro Fiscal de ofício, bem como altera de 10 para 30 dias o prazo para pagamento da Taxa de Expediente referente ao Alvará de Lice

12/09/2013 16:54:53

DECRETO 1275, DE 2-9-2013
(DO-CURITIBA DE 9-9-2013)
 

CADASTRO – Normas – Município de Curitiba

Prefeito de Curitiba altera procedimentos para cadastro de contribuintes do ISS
Este ato que promove ajustes no 
Decreto 622, de 25-5-2010, dispõe sobre a baixa de inscrição no cadastro Fiscal de ofício, bem como altera de 10 para 30 dias o prazo para pagamento da Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e da Taxa de localização, nas condições especificadas.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo n.º 01-088479/2013 - PMC, DECRETA:
Art. 1.º O inciso III do artigo 8.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8.º ......................................
III- documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ.”
Art. 2.º O inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 ......................................
I- situação cadastral para a finalidade de ‘encerramento de atividades’, exceto para microempresa e empresa de pequeno porte, conforme define a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;”
Art. 3.º O inciso II do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 ......................................
II- documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ, quando se tratar de empresa contribuinte do ISS.”
Art. 4.º O parágrafo único do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 ......................................
Parágrafo único. Nos termos da legislação federal vigente a pessoa jurídica poderá requerer a suspensão por prazo determinado das atividades mediante comprovante do documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ (quando transmitido através de certificação digital), apresentando documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ, quando se tratar de empresa contribuinte do ISS.”
Art. 5.º Fica acrescido o artigo 11-A e seus parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A baixa da inscrição no Cadastro Fiscal de empresas (pessoas jurídicas) poderá ser procedida por iniciativa e a critério da autoridade competente, quando ocorrer o encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos ou tratar-se de inscrição específica para a realização de evento temporário, com validade no período de realização do mesmo.
§ 1.º A baixa de ofício da inscrição cadastral não implicará em quitações de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal.
§ 2.º A baixa da inscrição cadastral poderá ser revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data considerada para sua concessão.
§ 3.º A revisão da baixa que implicar em lançamento retroativo dos tributos devidos sofrerá a incidência de todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4.º As inscrições específicas para a realização de evento serão baixadas de ofício depois de decorridos 30 dias da data da expiração do alvará.
§ 5.º O ato de baixa de ofício das inscrições dar-se-á através de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico-Atos do Município de Curitiba.”
Art. 6.º O caput do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Incidirá, com prazo para pagamento de 30 dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos artigos 3.º a 9.º e Taxa de localização para os atos descritos nos artigos 3.º e 4.º.”
Art. 7.º O artigo 17 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art.17.......................................
IV- Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.”
Art. 8.º O artigo 18 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art.18 ......................................
III- Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.”
Art. 9.º O artigo 19 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art.19 ......................................
IV- Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.”
Art. 10 O inciso I do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20 ......................................
I- situação cadastral liberada para a finalidade de ‘encerramento de atividades’ “.
Art. 11 O artigo 20 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art.20 ......................................
III- Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.”
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogados os incisos III do artigo 12, o artigo 23, e o inciso IV do artigo 24, do Decreto Municipal n.º 622, de 25 de maio de 2010.
 
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

Cicero Juliano Staut da Silva
Subprocurador - Geral

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