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Goiás

Sefaz disciplina o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - Recuperar

Instrução Normativa GSF 1169/2013

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos destinados à implementação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – Recuperar, instituído pela Lei 18.173, de 25-9-2013, divulgado neste Fascículo, que trata da quitação de

02/10/2013 11:41:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.169 GSF, DE 30-9-2013
(DO-GO DE 2-10-2013)
 
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Sefaz disciplina o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - Recuperar
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos destinados à implementação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – Recuperar, instituído pela Lei 18.173, de 25-9-2013, divulgado neste Fascículo, que trata da quitação de débitos do ICMS, do IPVA e do ITCD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 18.173, de 25 de setembro de 2013, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR -, instituído pela Lei nº 18.173, de 25 de setembro de 2013, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
III - permissão para pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
IV - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3º O RECUPERAR  alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31de julho de 2013, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei instituidora do programa;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1º O disposto no inciso V aplica-se exclusivamente ao ICMS devido por contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013  será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º Os benefícios do RECUPERAR podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I - não litigiosa paga de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, sob pena de ter os parcelamentos denunciados, adotar os seguintes procedimentos até a data de pagamento da segunda parcela:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II - referente a período abrangido pelo RECUPERAR em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, alternativamente, o pagamento:
1. à vista, referente à parte do período não abrangido, com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, e em parcelas relativo à parte do período abrangido, com os benefícios previstos no RECUPERAR;
2. em parcelas, referente à parte do período não abrangido, com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, e à vista da parte referente ao período abrangido, com os benefícios previstos no RECUPERAR;
3. à vista do total do remanescente do crédito tributário, com os benefícios previstos no RECUPERAR para a parte do período abrangido, e com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, para a parte do período não abrangido;
III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
IV - em qualquer outra situação o contribuinte pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR,  deve aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, considerando-se a adesão formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A adesão ao RECUPERAR :
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, do para o período abrangido pelo RECUPERAR;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, e independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorrer na vigência do programa;
II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorrer a após o final da vigência do programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao RECUPERAR, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 7º Para aderir ao RECUPERAR, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-:
a) Gerência de Recuperação de Créditos -GERC-;
b) Delegacia Regional de Fiscalização;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE-;
II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Fazendária Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.
§ 1º O contribuinte pode realizar o parcelamento pela Internet, www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), seguindo as orientações do manual, desde que:
I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;
II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea, observado, neste caso, o prazo de até 05(cinco) dias úteis para pagamento da 1ª (primeira) parcela, com aplicação da multa moratória, nos termos do § 4º do art. 169 do CTE.
§ 2º O parcelamento de IPVA submetido ao lançamento de ação fiscal poderá ser realizado pela Internet nos termos do § 1º com a dispensa do Certificado Digital.
§ 3º Parcelamento de multa formal, qualquer que seja o imposto, somente será feito na repartição fiscal conforme inciso I deste dispositivo legal.
Art. 8º O contribuinte, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS da EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios, conforme o tributo a que se refira a declaração espontânea;
II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  xxxxx  xx de xxxxx de xxxx. . A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo contribuinte, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 10. O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem o valor diferençado, e o pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I e II, na hipótese de parcelamento efetivado via Internet, ficam substituídos pela assinatura digital.
Art. 11. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de parcelas, constantes da tabela do Anexo II, conforme for o caso, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - por espécie de imposto: ICMS, IPVA ou ITCD;
III - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.
Art. 14. O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário, bem como o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos de acordo com o Anexo I  para a quantificação do crédito tributário favorecido para pagamento à vista e Anexo II para a consolidação do crédito tributário na hipótese de parcelamento.
Art. 15. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I - até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II - de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização monetária;
III - de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização monetária.
Art. 16. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do RECUPERAR,  deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao RECUPERAR, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido deve observar o limite máximo de 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Em qualquer  hipótese de parcelamento, negociação ou renegociação para dilação de prazo, a quantidade máxima de parcelas a serem concedidas deve ser definida levando em consideração que o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.
Art. 17. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.
Art. 18. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no RECUPERAR, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 19. O crédito tributário favorecido somente é liquidado em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 20. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos –GERC - coordenar, controlar e executar o programa RECUPERAR, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 21. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
 

ANEXO I
Redutor para Pagamento à Vista

Lançamento de omissão de pagamento de tributo(multa ação fiscal) ou recolhimento com multa espontânea

Lançamento exclusivo de  Pena Pecuniária

Data limite para pagamento

Multa e Juros

Atualização Monetária

Multa

100%

50%

97%

11/10/13

97%

45%

96%

31/10/13

94%

40%

95%

29/11/13

92%

35%

95%

20/12/13

ANEXO II
Redutor para parcelamento e Coeficiente para Cálculo do valor da parcela

Nº de Parcelas

Lançamento de omissão de pagamento de tributo (multa ação fiscal) ou parcelamento com multa espontânea

Lançamento exclusivo de  Pena Pecuniária

Coeficiente para cálculo do valor da parcela

Multa e Juros

Atualização Monetária

Multa

02

90%

30%

90%

1,000000

03

85%

20%

85%

0,500000

04

85%

20%

85%

0,333333

05

85%

20%

85%

0,254390

06

85%

20%

85%

0,204220

07

80%

10%

80%

0,170774

08

80%

10%

80%

0,146885

09

80%

10%

80%

0,130690

10

80%

10%

80%

0,116740

11

80%

10%

80%

0,105582

12

80%

10%

80%

0,096454

13

40%

0%

40%

0,088849

14

40%

0%

40%

0,082415

15

40%

0%

40%

0,076901

16

40%

0%

40%

0,072124

17

40%

0%

40%

0,067945

18

40%

0%

40%

0,064258

19

40%

0%

40%

0,060982

20

40%

0%

40%

0,058052

21

40%

0%

40%

0,055415

22

40%

0%

40%

0,053031

23

40%

0%

40%

0,050864

24

40%

0%

40%

0,048886

25

40%

0%

40%

0,047073

26

40%

0%

40%

0,045407

27

40%

0%

40%

0,043869

28

40%

0%

40%

0,042446

29

40%

0%

40%

0,041124

30

40%

0%

40%

0,039895

31

40%

0%

40%

0,038748

32

40%

0%

40%

0,037676

33

40%

0%

40%

0,036671

34

40%

0%

40%

0,035727

35

40%

0%

40%

0,034840

36

40%

0%

40%

0,034004

37

40%

0%

40%

0,033214

38

40%

0%

40%

0,032468

39

40%

0%

40%

0,031761

40

40%

0%

40%

0,031092

41

40%

0%

40%

0,030456

42

40%

0%

40%

0,029851

43

40%

0%

40%

0,029276

44

40%

0%

40%

0,028727

45

40%

0%

40%

0,028204

46

40%

0%

40%

0,027705

47

40%

0%

40%

0,027228

48

40%

0%

40%

0,026771

49

40%

0%

40%

0,026334

50

40%

0%

40%

0,025915

51

40%

0%

40%

0,025513

52

40%

0%

40%

0,025127

53

40%

0%

40%

0,024756

54

40%

0%

40%

0,024400

55

40%

0%

40%

0,024057

56

40%

0%

40%

0,023726

57

40%

0%

40%

0,023408

58

40%

0%

40%

0,023102

59

40%

0%

40%

0,022806

60

40%

0%

40%

0,022520

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