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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do MDF-e

Decreto 52712/2015

18/11/2015 09:37:07

DECRETO 52.712, DE 17-11-2015
(DO-RS DE 18-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do MDF-e
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece hipóteses em que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido obrigatoriamente a partir de 4-4-2016.
O referido ato também inclui o Estado do Espírito Santo entre os signatários do regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1-12-2015.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/2015, publicado no Diário Oficial da União d e 08.10.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4568 - No art. 108-D do Livro II:
a) é dada nova redação ao "caput" do artigo, mantida a redação de suas notas, e aos incisos I e II, conforme segue:
"Art. 108-D. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido:"
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em ve í culo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo d e cargas."
b) fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único, conforme segue:
"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril d e 2016."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 78/2015, publicado no Diário Oficial da União de 06.11.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4569 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado .

GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda .

MÁRCIO BIOECHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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