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Rio Grande do Norte

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI

Decreto 25670/2015

18/11/2015 10:49:18

DECRETO 25.670, DE 17-11-2015
(DO-RN DE 18-11-2015)
RECOLHIMENTO - Prorrogação

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
O prazo para quitação de débitos sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 22-12-2015.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a impossibilidade de a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) cumprir com a obrigação prevista nos contratos particulares de mútuo de execução periódica celebrados com os contribuintes, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI); e
Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias gera pendências que reduzem os efeitos dos benefícios fiscais e possibilitam a exclusão do contribuinte do PROADI
;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 22 de dezembro de 2015, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA
André Horta Melo

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