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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 25669/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementando as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.

18/11/2015 10:59:38

DECRETO 25.669, DE 17-11-2015
(DO-RN DE 18-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementando as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102/15, 107/2015 e 108/2015, dos Ajustes SINIEF 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015 e 09/2015, de 2 de outubro de 2015, bem como dos Protocolos ICMS 71/2015, de 28 de setembro de 2015, 72/2015, de 7 de outubro de 2015 e 74/2015, de 7 de outubro de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 6º, caput, II, VIII, XI, XXVII e XXVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º  ....................
................................
II - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas e interestaduais, de algaroba e seus derivados (Convs. ICMS 03/92 e 107/15);
................................
VIII - até 30 de abril de 2017, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 107/15);
................................
XI - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 107/15);
................................
XXVII - até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convs. ICMS 89/10 e 107/15);
XXVIII - até 30 de abril de 2017, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 89/10 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 2º  O art. 9º, caput, III, V, VIII, X, XI e XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 9º  ...................
................................
III - até 30 de abril de 2017, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convs. ICMS 41/91 e 107/15);
................................
V - até 30 de abril de 2017, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convs. ICMS 104/89 e 107/15):
................................
VIII - até 30 de abril de 2017, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 107/15);
................................
X - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001 (Convs. ICMS 140/01 e 107/15);
XI - até 30 de abril de 2017, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 23/07 e 107/15);
................................
XIV - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convs. ICMS 73/10 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 3º  O art. 10, caput, IV, VI, VIII, X e XI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 10. ..................
................................
IV - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 107/15);
................................
VI - até 30 de abril de 2017, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 107/15);
................................
VIII - até 30 de abril de 2017, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS 57/98 e 107/15);
................................
X - até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observados os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo (Convs. ICMS 18/03 e 107/15);
XI - até 30 de abril de 2017, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo (Convs. ICMS 04/08 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 4º  O art. 12, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 12. São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97 e 107/15):
................................” (NR)
Art. 5º  O art. 13, caput, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 13 ...................
................................
II - até 30 de abril de 2017, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 6  O art. 15-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991 (Convs. ICMS 38/91 e 107/15).
................................” (NR)
Art. 7º  O art. 15-F, § 2º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 15-F. ...............
................................
§ 2º  ........................
I - até 30 de abril de 2017 (Convs. ICMS 38/12 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 8º  O art. 16, § 6º, V, e § 17º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 16. ..................
................................
§ 6º  ........................
................................
V - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI), quando enquadrado nessa situação (Convs. ICMS 38/01 e 102/15).
................................
§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 31 de março de 2017 para as montadoras, e até 30 de abril de 2017 para as concessionárias (Convs. ICMS 38/01 e 107/15).
................................” (NR)
Art. 9º  O art. 18, caput, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 18. ..................
................................
II - até 30 de abril de 2017, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 107/15);
III - até 30 de abril de 2017, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07, 90/10 e 107/15):
................................” (NR)
Art. 10. O art. 25, caput, III, VII e VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 25. ..................
................................
III - até 30 de abril de 2017, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS 29/96 e 107/15);
................................
VII - até 30 de abril de 2017, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convs. ICMS 04/04 e 107/15);
VIII - até 30 de abril de 2017, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento (Convs. ICMS 79/05 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 11. O art. 27, caput, XII, XIII, XVII, XXII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e XXXVI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 27. ..................
................................
XII - até 30 de abril de 2017, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao ‘Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários’, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC, obedecido o seguinte (Convs. ICMS 123/97 e 107/15):
................................
XIII - até 30 de abril de 2017, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 107/15):
................................
XVII - até 30 de abril de 2017, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “draw back”, desde que (Convs. ICMS 33/01 e 107/15):
................................
XXII - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que (Convs. ICMS 87/02 e 107/15):
................................
XXVIII - até 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convs. ICMS 79/05 e 107/15);
................................
XXX - até 30 de abril de 2017, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS 03/06 e 107/15);
XXXI - até 30 de abril de 2017, as transferências de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS 09/06 e 107/15);
XXXII - até 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convs. ICMS 30/06 e 107/15):
................................
XXXIV - até 30 de abril de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convs. ICMS 53/07 e 107/15);
XXXV - até 30 de abril de 2017, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Convs. ICMS 106/10 e 107/15);
XXXVI - até 30 de abril de 2017, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 20, 21, 22, 23, 28 e 42 todos deste artigo:
................................” (NR)
Art. 12. O art. 87, caput, XII, XXV, XXXI e XXXIII, RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 87. ..................
................................
XII - até 30 de abril de 2017, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convs. ICMS 136/97 e 107/15):
................................
XXV - até 30 de abril de 2017, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 107/15);
................................
XXXI - até 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observados os §§ 28 a 31 deste artigo (Convs. ICMS 133/02 e 107/15):
................................
XXXIII - até 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observados os §§ 36 a 40 e § 42 deste artigo (Convs. ICMS 95/12 e 107/15):
................................” (NR)
Art. 13. O art. 90, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 90. Até 30 de abril de 2017, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97 e 107/15):
................................” (NR)
Art. 14. O art. 91, caput, II, III e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 91. ..................
................................
II - até 30 de abril de 2017, milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convs. ICMS 100/97 e 107/15);
III - até 30 de abril de 2017, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 100/97 e 107/15);
IV - até 30 de abril de 2017, aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/97 e 107/15).
................................” (NR)
Art. 15. O art. 112, caput, II e XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 112. .................
................................
II - até 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90 e 107/15):
................................
XXXI - até 30 de abril de 2017, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo.
................................” (NR)
Art. 16. O art. 116, caput, V, VII, VIII e XVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 116. .................
................................
V - até 30 de abril de 2017, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado Educação e Cultura (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento (Convs. ICMS 78/92 e 107/15);
................................
VII - até 30 de abril de 2017, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento (Convs. ICMS 82/95 e 107/15);
VIII - até 30 de abril de 2017, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97 e 107/15);
................................
XVII - até 30 de abril de 2017, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 107/15);
................................” (NR)
Art. 17. O art. 313-V, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 313-V. .............
................................
§ 3°  Os procedimentos previstos nesta Seção produzem seus efeitos até 30 de abril de 2017 (Convs. ICMS 26/09 e 107/15)” (NR)
Art. 18. O Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XLI:
 “Seção XLI
Da Unificação das Obrigações Acessórias a serem Cumpridas pelas Empresas que Explorem Petróleo e Gás Natural no Território Nacional ou na Plataforma Continental (Ajuste SINIEF 07/15)
Art. 313-AM. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção (BMP) e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE) de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF 07/15).
§1º  O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§2º  As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§3º  Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere ocaput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§4º  Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.
Art. 313-AN. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil (Ajuste SINIEF 07/15).
Art. 313-AO. Os arquivos de que trata o art. 313-AM deste Regulamento deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica (Ajuste SINIEF 07/15).
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/15).
Art. 313-AP. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 313-AM deste Regulamento ficam obrigadas à:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio (Ajuste SINIEF 07/15).
Art. 313-AQ. Até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos (Ajuste SINIEF 07/15).” (NR)
Art. 19. O art. 317-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 317-B. Até 30 de abril de 2017, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) (Convs. ICMS 61/12 e 107/15).” (NR)
Art. 20. O art. 425-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
 “Art. 425-D. .............
................................
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/15).
................................” (NR)
Art. 21. O art. 562-AD, caput, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-AD. ...........
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 562-D deste Regulamento;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15).
................................” (NR)
Art. 22. O art. 562-AQ, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
 “Art. 562-AQ. ...........
................................
III - a partir de 4 de abril de 2016, na hipótese de o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15).
................................” (NR)
Art. 23. O art. 598-A, caput, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 598-A. .............
................................
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Ajustes SINIEF 04/93 e 06/15).
................................” (NR)
Art. 24. O art. 623-D, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 623-D. .............
................................
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15).
................................” (NR)
Art. 25. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
 “Art. 623-D. .............
................................
§ 12. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15).
§ 13. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10 deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15).” (NR)
Art. 26. O art. 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
 “Art. 938-A. .............
................................
§ 10. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo do Convênio 74/94 (Convs. ICMS 74/94 e 108/15).
................................” (NR)
Art. 27. O art. 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:
 “Art. 944-C. .............
................................
§ 13. Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no caput do art. 944-C (Prot. ICMS 26/04 e 72/15).” (NR)
Art. 28. O art. 944-D, § 10, I, “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 944-D. .............
................................
§ 10. ........................
I - ............................
................................
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário (Prots. ICMS 97/10 e 71/15).
................................” (NR)
Art. 29. O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA

André Horta Melo

ANEXO ÚNICO

ANEXO 04 DO RICMS
(Art. 955, III)

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1

Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288/67, e as Leis Federais n.os 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

7

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributário

40

Isenta

41

Não tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

TABELA C - DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO

0

Contribuinte do imposto

1

Contribuinte do imposto como consumidor final

2

Não contribuinte do imposto

NOTA EXPLICATIVA:
 
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB.  O 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A.  Os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n.º 13/12.

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