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Distrito Federal

DF institui que diferencial de ICMS é devido em aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Lei 5558/2015

19/11/2015 09:59:22

LEI 5.558, DE 18-11-2015
(DO-DF DE 19-11-2015)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Optante pelo Simples Nacional

Instituído diferencial de ICMS para compra interestadual realizada por optante do Simples Nacional
Este Ato altera a Lei 1.254, de 8-9-96, para incluir dispositivo que assegura como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria oriunda de outras Unidades da Federação não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, e determina que é devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, neste tipo de operação, com efeitos a partir de 1-1-2016.
Até 31-12-2019, a diferença a ser cobrada não pode ser superior a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador. 
 
 
 
 
 
 
 
 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o art. 2º, parágrafo único, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o art. 5º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
III – o art. 6º, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A;
IV – é acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:
Art. 20-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
§ 3º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 4º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.
V – o art. 21, I, f, passa a vigorar acrescido do seguinte número 5:
5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

RODRIGO ROLLEMBERG

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