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Espírito Santo

Estado reabre prazo para parcelamento de débitos fiscais

Lei 10439/2015

19/11/2015 10:25:46

LEI 10.439, DE 18-11-2015
(DO-ES DE 19-11-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estado reabre prazo para parcelamento de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 10.376, de 8-6-2015, reabre o prazo para parcelamento de débitos de ICMS e IPVA, com as respectivas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, permitindo que sejam incluídos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-9-2015.
A solicitação do parcelamento deve ser realizada até 29-2-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.376, de 08.6.2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
(...)
§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.” (NR)
“Art. 3º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes percentuais:
(...).” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 10.376, de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na forma fixada nesta Lei.
Art. 3º O ingresso no Programa de que trata a Lei nº 10.376, de 2015, com as alterações introduzidas na forma desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA, as suas multas e juros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANEXO I
(de que trata o art. 2º)

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS
PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA 

PERÍODO DE ADESÃO

VALOR DO DÉBITO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 120 PARCELAS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Até 29.02.2016

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%


ANEXO II
(de que trata o art. 2º)
 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA 

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

31 A 60 PARCELAS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Até 29.02.2016

85%

60%

40%

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