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Santa Catarina

Estado dispõe sobre a remissão de débitos do ICMS

Decreto 460/2015

Este Decreto estabelece normas para a remissão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014, desde que o valor coresnpodente ao imposto acrescido de 20% da multa e dos juros seja recolhido integralmente por meio de Documento de Arr

22/11/2015 13:22:31

DECRETO 460 DE 19-11-2015
(DO-SC DE 20-11-2015)
- Alterado pelo Decreto 515/2015 -
 - Alterado pelo Decreto 521/2015 -
- Alterado pelo Decreto 544/2015 -

DÉBITO FISCAL - Remissão

Governador regulamenta a concessão da remissão de débitos do ICMS
Este Decreto estabelece normas para a remissão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014, desde que o valor correspondente ao imposto acrescido de 20% da multa e dos juros seja recolhido integralmente, em favor do Fundo Estadual de Saúde, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T.
Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, 5% do imposto devido relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20067/2015,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e
II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo.
§ 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto.
§ 2º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e
II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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