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Belo Horizonte autoriza desconto e parcelamento para quitação de débitos vencidos até 31-7-2015

Lei 10876/2015

23/11/2015 10:06:52

 

LEI 10.876, DE 20–11–2015
(DO–MG DE 19–11–2015)

DÉBITOS – Descontos e Parcelamentos

Belo Horizonte autoriza desconto e parcelamento para quitação de débitos vencidos até 31-7-2015
Este Ato autoriza o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte a conceder desconto e parcelamento para quitação de débitos vencidos até 31-7-2015, observando-se que, para a quitação integral da dívida decorrente de tributos municipais, as multas e juros moratórios podem ter descontos que variam de 80% a 100%, já para os que optarem pelo parcelamento, os descontos serão de 30% a 60%.
Para pagamento de débitos decorrentes de preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, os descontos poderão ser de 30% a 80%.
Os descontos previstos neste Ato não abrangem os débitos referentes às taxas, ao ISS, ao IPTU e ao ITBI vencidos após 31-12-2014, bem como os decorrentes de ISS retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação estadual.
O Decreto 16.151, de 23-11-2015, regulamentou as regras para concessão do parcelamento previsto nesta Lei.
Foram alteradas as Leis 7.640, de 9-2-99; 9.795, de 28-12-2009; e 10.082, de 12-1-2011.
A alteração da Lei 7.640/99 trata da possibilidade de utilização de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.
De acordo com as alterações da Lei 9.795/2009, a parcela do valor do ISS incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS–e, limitada a 30% do valor do imposto, poderá ser utilizada pelas pessoas naturais tomadoras dos respectivos serviços como crédito para abatimento de até 30% do IPTU, conforme disposto em regulamento.
Este Ato também altera o artigo 27 da Lei 10.082/2011 para autorizar o Poder Executivo a extinguir até 90% do valor dos débitos de ISS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana.
 
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei e em regulamento específico, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de julho de 2015, da seguinte forma:
I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;
b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei;
II – para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais:
a) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
b) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
c) de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 37 (trinta e sete) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
III – para pagamento de créditos decorrentes de preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, inscritos, ou não, em dívida ativa:
a) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento integral e à vista, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;
b) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento integral e à vista, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento parcelado de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento parcelado de 13 (treze) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.
§ 1º – O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 2º – Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do crédito consolidado e poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.
§ 3º– A adesão ao disposto neste artigo deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei.
Art. 2º – Os descontos previstos nesta lei não se aplicam:
I – aos créditos referentes às taxas, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de Profissional Autônomo, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e ao Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, vencidos após 31 de dezembro de 2014;
II – aos créditos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;
III – aos créditos objeto de transação e compensação;
IV – aos créditos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei n° 9.952, de 5 de julho de 2010, e suas atualizações;
V – aos créditos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
VI – aos créditos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII – aos créditos incluídos nos programas "BH Mais Saúde" e "Esporte para Todos";
VIII – aos créditos objeto de auto de notícia–crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo;
IX – cumulativamente com os benefícios previstos no art. 12–A da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 3º – Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014, poderão ser incluídos no programa de descontos de que trata esta lei, nos termos definidos em regulamento específico, devendo ser os valores dos créditos porventura reduzidos restaurados em seus valores originais.
Art. 4º – A inobservância de qualquer exigência prevista nesta lei e em regulamento específico e o atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.
Art. 5º – Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 6º – O caput do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° – [...]
[...]
§ 2° – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar–se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo–se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as seguintes condições:". (NR)
Art. 7º – O § 2° do art. 22 da Lei n° 9.795, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 – [...]
[...]
§ 2° – A utilização de bônus somente será permitida para pagamento de débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.". (NR)
Art. 8º – O art. 23 da Lei 9.795/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 – Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS–e, instituída no Município, limitada a 30% do valor daquele imposto, poderá ser utilizada pelas pessoas naturais tomadoras dos respectivos serviços como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 1° – Não fazem jus ao crédito de que trata este artigo:
I – pessoas jurídicas e equiparadas de qualquer natureza;
II – pessoas naturais domiciliadas fora do território do Município.
§ 2° – Os créditos de que trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo aos imóveis do tomador do serviço pessoa natural ou de terceiros que ele indicar.
§ 3° – Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, considerando os limites máximos dos percentuais mencionados no caput desse artigo.". (NR)
Art. 9º – O art. 27 da Lei n° 10.082/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 – Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei n° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS –, observados os termos e condições definidos em regulamento.". (NR)
Art. 10 – Ato do Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

 

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