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Legislação Comercial

Alterada norma que regulamenta o contrato de prestação de serviços contábeis

Resolução CFC 1493/2015

23/11/2015 10:09:06

RESOLUÇÃO 1.493 CFC, DE 23-10-2015
(DO-U DE 23-11-2015)


CONTABILIDADE – Contrato de prestação de Serviços

Alterada norma que regulamenta o contrato de prestação de serviços contábeis
Esta Resolução, que altera a Resolução
987 CFC, de 11-12-2003, estabelece, entre outras normas, que no Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico. Os documentos também poderão ser recepcionados por representante legal indicado pelo cliente, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Altera o caput do art. 5ºB da Resolução CFC n.º 987/03, publicada no D.O.U., em 15/12/2003, Seção 1, páginas 132/133, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5ºB. No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.

Art. 2º Fica criado o parágrafo único do art. 5ºB da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.

Art. 3º Ficam criados os arts. 5º C; 5º D; 5º E; e 5º F da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:

Art. 5ºC. O responsável técnico reincidente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.

Art. 5ºD. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 5ºE. Ao responsável técnico reincidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário."

Art. 5ºF. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III."

Art. 4º O Anexo II da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com nova redação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

NOTA COAD: Os modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração não foram publicados no DO-U.


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