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Tocantins

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 5338/2015

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária, com efeitos a partir das datas que especifica.

23/11/2015 10:15:21

DECRETO 5.338, DE 20-11-2015
(DO-TO DE 20-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..............................
...............................
Art. 2º......................
I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15).
...............................
...............................
CXXXI - o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2/15, do inciso I do art.19 e do §15 deste artigo. (Convênio ICMS 16/15)
...............................
§15. A isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/15)
...............................
Art. 8º......................
...............................
XXXVIII- até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/91, atendidas as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/91 e 28/15)
...............................
XLII - 29,41% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no Convênio ICMS 139/06.
...............................
...............................
Art. 17. ...................
...............................
XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente.
§1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/02)
§2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime;
§3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de:
I - 1% se beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
II - 2% se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003.
...............................
Art. 19. ...................
...............................
I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;
...............................
...............................
Art. 48. ...................
...............................
§2º..........................
...............................
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00. (Convênio ICMS 26/13)
§2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/15)
§2º-B. O disposto no § 2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/15)
...............................
...............................
Art. 61. ....................
...............................
§10. ........................
I - 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/14)
...............................
II - 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/14)
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...............................
Art. 142. ..................
...............................
§1º ..........................
...............................
I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/15)
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/15)
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/15)
...............................
...............................
Art. 153-C. ...............
...............................
§2º...........................
...............................
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;
...............................
...............................
Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/15.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/15 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e:
I - mantido à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Ajuste SINIEF 02/15;
II - apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.
...............................
Art.452-B. ...............
...............................
§1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/15)
...............................
...............................
Art. 452-C. ..............
...............................
§1º O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/15)
...............................
...............................
Art. 498-C. ..............
...............................
§10. ........................
I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS;
...............................
...............................”(NR)
Art. 2º É acrescido o Capítulo XII-B ao Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

“Capítulo XII-B
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Praia Norte - TO

Art. 496-K. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/15”.
Art. 3º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
ART. 42 do RICMS

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09).
 
26. Peças, partes,componentes, acessórios e demais produtos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)
 
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)
 
Art. 4º Ficam aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS 16/15 e 52/15;
II - os Protocolos ICMS 42/15, 44/15 e 46/15.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - do inciso XXXVIII do art. 8º:
a) alínea “a” e seus itens 1, 2, 3 e 4;
b) alínea “b” e seus itens 1, 2 e 3;
c) alínea “c”;
II - parágrafo único do art. 17;
III - incisos I e III do art. 452-D;
IV - Anexo XXXIV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a partir de:
I - 1º de fevereiro de 2015, quanto aos incisos I e II do §10 do art. 61;
II - 1º de setembro de 2015, quanto ao inciso CXXXI do art. 2º, ao inciso II do §2º do art. 153-C e ao art. 438-A.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

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