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Secex dispõe sobre a elaboração de petições relativas a investigações antidumping

Portaria SECEX 41/2013

14/10/2013 11:46:39

PORTARIA 41 SECEX, DE 11-10-2013
(DO-U DE 14-10-2013)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Direito antidumping

Secex dispõe sobre a elaboração de petições relativas a investigações antidumping
 
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1o As petições de investigação de dumping de que trata o art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, protocoladas a partir da publicação desta Portaria deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste instrumento normativo.
Art. 2º A petição deverá conter evidências da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Art. 3º Poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.
Art. 4º O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.
Art. 5º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.
Art. 6º Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.
Art. 7º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico [email protected].
CAPÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Seção I
Do período de análise de dumping e do período de análise de dano
Art. 8º O período de investigação de dumping compreenderá 12 (doze) meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, tendo o peticionário até o último dia útil do 4º (quarto) mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem que seja necessário atualizar o período de investigação.
Parágrafo único. O peticionário que apresentar a petição fora do prazo mencionado no caput deste artigo terá sua petição indeferida, sendo-lhe facultado submeter nova petição com o período de investigação de dumping atualizado.
Art. 9º O período de investigação de dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais recente deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão sucessivamente os doze meses anteriores aos primeiros.
Art. 10. Indicar os períodos considerados para fins dos arts. 8º e 9º desta seção.
Seção II
Do produto objeto da investigação
Art. 11. Descrever pormenorizadamente o produto objeto da investigação, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da investigação.
Art. 12. Descrever detalhadamente o processo produtivo no(s) país(es) em questão. Caso haja mais de uma rota de produção, esclarecer tal circunstância. Se possível, especificar a rota utilizada por cada empresa produtora estrangeira.
Art. 13. Informar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação.
§ 1o Esclarecer se a definição desse produto corresponde à descrição do(s) item(ns) da NCM em que este se classifica. Caso no(s) referido(s) item(ns) da NCM também sejam classificados outro(s) produto(s), informar tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.
§ 2o Caso haja alguma razão para supor que o produto objeto da investigação vem sendo importado mediante classificação em outro(s) item(ns) da NCM, esclarecer tal circunstância.
Art. 14. Na hipótese de o produto objeto da investigação não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.
§ 1o Esclarecer se há certos tipo(s)/modelo(s) excluídos do pleito, informando pormenorizadamente as razões que justificam tal exclusão.
§ 2o Neste caso, fornecer descrição detalhada desse(s) tipo(s)/modelo(s) com vistas a permitir sua perfeita identificação.
Art. 15. Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto objeto da investigação.
Art. 16. Informar se o produto objeto da investigação está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. Norma técnica é o documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Regulamento técnico é o documento aprovado por órgãos governamentais que estabelece as características do produto ou dos processos e métodos de produção com ele relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória.
§ 1º Caso o produto objeto da investigação esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.
§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.
Seção III
Do produto similar produzido no Brasil
Art. 17. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.
Art. 18. Descrever pormenorizadamente o produto similar produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto.
Art. 19. Descrever detalhadamente o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Apresentar fluxograma descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados.
Art. 20. Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.
Art. 21. Informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
§ 1o Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.
§ 2o Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.
Art. 22. Descrever detalhadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto. Apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais.
Art. 23. O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
Art. 24. Esclarecer se o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os.
§ 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, sugerir a composição de CODIP que permita sua identificação.
§ 2º Observar que essas informações são relevantes, pois os dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser elaborado com base nessas informações.
§ 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP.
Seção IV
Da similaridade
Art. 25. Descrever pormenorizadamente as diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, particularmente no que diz respeito a: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Informar outras diferenças identificadas.
Art. 26. Caso sejam identificadas diferenças entre os dois produtos, esclarecer as razões que levam a crer que tais diferenças não afetam a similaridade.
Seção V
Da indústria doméstica e da representatividade
Art. 27. Fornecer as informações constantes do Apêndice I relativas a cada período, tal como definido no art. 9º.
Art. 28. Esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, quilogramas, toneladas, peças, litros, etc.).
Art. 29. No caso de a petição ser apresentada por entidade de classe, informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de dano (coluna A do Apêndice I).
Art. 30. Não serão consideradas manifestações de apoio que não se façam acompanhar dos dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica.
Art. 31. Informar razão social e endereço das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição (coluna B do Apêndice I) e esclarecer a metodologia utilizada para estimar a produção que lhes corresponda.
Seção VI
Das importações
Art. 32. Fornecer a evolução das importações totais do produto objeto da investigação e do produto similar de outras origens, em quantidade e em valor, para o período de dano, por país exportador.
Art. 33. Fornecer a razão social e o endereço das empresas importadoras conhecidas do produto objeto da investigação.
Seção VII
Do mercado brasileiro
Art. 34. Informar as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc.).
Art. 35. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.
Art. 36. Informar os motivos que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto objeto da investigação, tais como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento, evolução tecnológica, outras (especificar).
Art. 37. Esclarecer se durante o período de análise de dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação.
Art. 38. Informar se existem práticas restritivas no Brasil ao comércio do produto objeto da investigação. Em caso positivo, descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.
Seção VIII
Do valor normal e do preço de exportação
Art. 39. As informações desta seção referem-se apenas a P5.
Art. 40. Indicar o(s) país(es) exportador(es) do produto objeto da investigação.
Art. 41. Informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.
Subseção I
Do valor normal
Art. 42. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 40, apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo no mercado interno do país exportador;
II - preço de exportação para terceiro país; ou
III - valor normal construído no país exportador.
Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.
Art. 43. Na hipótese do inciso I do caput do art. 42, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com os preços de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
Art. 44. Na hipótese do inciso II do caput do art. 42, fornecer as vendas para um terceiro país,
especificando:
I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);
II - moeda
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
IV - preço unitário ex fabrica.
§ 1o Esclarecer as razões pelas quais o terceiro país selecionado foi considerado apropriado.
§ 2o Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).
Art. 45. Na hipótese do inciso III do caput do art. 42, fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.
Art. 46. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 40, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;
II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou
III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.
§ 1o Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável.
§2o Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.
§ 3º Esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação;
ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
Art. 47. Na hipótese do inciso I do caput do art.46, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
Art. 48. Na hipótese do inciso II do caput do art. 46, fornecer as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país (exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
§1o Esclarecer as razões pelas quais o terceiro país selecionado foi considerado apropriado.
§ 2o Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).
Art. 49. Na hipótese do inciso III do caput do art. 46, fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de mercado, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.
Subseção II
Do preço de exportação
Art. 50. Para cada país indicado no art. 40, fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação, conforme a tabela constante do Apêndice III.
Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 51. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:
I - do preço pelo qual os produtos objeto da investigação foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.
Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 52. Na hipótese do inciso I do art. 51, além de providenciar as informações solicitadas no art. 50, fornecer, se possível, o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV.
Art. 53. Na hipótese do inciso II do art. 51, além de providenciar as informações solicitadas no art. 50, indicar, se possível, a base e a metodologia utilizadas para a reconstrução.
Subseção III
Da comparação do valor normal com o preço de exportação
Art. 54. Identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto da investigação em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis.
Seção IX
Da ameaça de dano

Art. 55. Em adição às informações solicitadas nos artigos precedentes, petições que contenham alegações relativas à ameaça de dano material devem conter informações sobre:
I - a capacidade de produção nos países exportadores indicados no art. 40;
II - a existência de previsão de aumento da capacidade produtiva no país(es) exportador(es);
III - a existência de capacidade ociosa nos países exportadores, indicando os respectivos volumes de produção;
IV - a existência de estoques no(s) país(es) exportador(es);
V - a existência de medidas restritivas aplicadas por outros países, inclusive direitos antidumping, que possam justificar desvios de comércio para o Brasil;
VI - os motivos que levam a crer que as importações brasileiras do produto objeto da investigação irão aumentar, considerando a existência de outros potenciais mercados de importação; e
VII - a evolução das exportações do produto a ser investigado do(s) país(es) exportador(es).
VIII - a capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil, anexando as fontes de tais informações.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES POR EMPRESA REPRESENTADA NA PETIÇÃO
Seção I
Dos dados das empresas representadas
Art. 56. Para cada empresa representada na petição, informar:
I - Empresa
a) Razão Social:
b) Endereço completo:
c) Telefone:
d) Endereço eletrônico:
II - Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço.
a) Nome:
b) Função:
c) Endereço completo:
d) Telefone:
e) Endereço eletrônico:
Seção II
Estrutura e afiliações
Art. 57. Fornecer organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.
Art. 58. Informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar da indústria doméstica, bem como sua respectiva localização.
Art. 59. Fornecer quadro organizacional da estrutura legal da empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 60. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.
Seção III
Práticas contábeis
Art. 61. Indicar como os dados da contabilidade financeira da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.
Art. 62. Explicar detalhadamente como são registradas as vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados para esse fim.
Art. 63. Descrever o sistema contábil de custo adotado pela empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na fabricação. A descrição deve ser apresentada de forma narrativa e acompanhada de um fluxograma.
Art. 64. Descrever como são registrados os custos durante todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos pela empresa. Explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira.
Art. 65. Apresentar o plano de contas completo.
Art. 66. Apresentar demonstrações financeiras da empresa e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano.
Art. 67. Informar o software de gestão ou contábil utilizado (ex.: SAP, Oracle, Datasul, etc.)
Seção IV
Processo de venda e distribuição
Art. 68. Informar se há restrições nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores, informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.
Art. 69. Informar os termos de venda (spot, contrato, etc.). No caso de vendas mediante contrato, listar os clientes.
Art. 70. Indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet, etc.) para o produto similar doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por tipo de embalagem.
Art. 71. Explicar de que forma a empresa classifica em seus registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno, bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 72. Fornecer lista de todas as partes relacionadas que adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando a destinação do produto (consumo próprio ou revenda).
Explicar a política de preços para tais partes.
Art. 73. Fornecer fluxograma de cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno.
Art. 74. Informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap.
Art. 75. Informar se a empresa realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.
Seção V
Indicadores de desempenho
Subseção I
Do volume de vendas
Art. 76. Informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante no Apêndice V.
Observar que os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VII.
Art. 77. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, preencher o Apêndice VI.
Art. 78. Preencher o Apêndice VII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria de acordo com as instruções contidas no referido apêndice, o qual deverá ser submetido ao DECOM somente em versão eletrônica.
Art. 79. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.
Art. 80. Observar que as informações apresentadas no Apêndice VII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices V, IX e XI.
Subseção II
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Art. 81. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.
Art. 82. Informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc.
Art. 83. Relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico.
Art. 84. Informar o regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos.
Art. 85. Esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico. Em caso positivo, informar as principais diferenças entre essas rotas;
Art. 86. Informar a capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme tabela constante no Apêndice VIII. Caso o produto seja produzido em mais de uma linha ou planta, fornecer tais informações separadamente.
Art. 87. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, informar, no mesmo Apêndice VIII, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, informar a capacidade total de produção.
Art. 88. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, explicar em que consistiu tal alteração.
Art. 89. Esclarecer pormenorizadamente como foi calculada a capacidade efetiva.
Art. 90. Informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação.
Subseção III
Dos estoques
Art. 90. Informar os estoques, conforme tabela constante do Apêndice IX.
Art. 91. Apresentar as informações solicitadas, preferencialmente, em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas, etc.).
Art. 92. Informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido. Caso haja produção para estoque, informar o nível de estoque considerado ideal.
Art. 93. Caso a empresa entender que, em razão das importações do produto objeto da investigação a preços de dumping, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico venha aumentando, preencher a tabela constante do Apêndice X.
Subseção IV
Do demonstrativo de resultado
Art. 94. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto similar de fabricação própria conforme a tabela constante do Apêndice XI.
Art. 95. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de fabricação própria, conforme tabela constante do Apêndice XII.
Art. 96. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às revendas, no mercado interno e externo, de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme tabela constante do Apêndice XIII. Esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquiri-lo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.
Art. 97. Em todos os casos, informar pormenorizadamente, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais.
Subseção V
Do emprego e da massa salarial
Art. 98. Informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XIV e XV, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar doméstico, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento: produção, administração e vendas.
§ 1º No Apêndice XIV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.
§ 2º Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XIV e XV.
Subseção VI
Do retorno sobre o investimento
Art. 99. Informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme tabela constante do Apêndice XVI, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.
Subseção VII
Do fluxo de caixa
Art. 100. Informar o fluxo de caixa conforme tabela constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.
Subseção VIII
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Art. 101. Informar os investimentos realizados no período de análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.).
Art. 102. Caso existam, informar os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes.
Art. 103. Informar se a empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e informar a taxa média de captação de cada período.
Art. 104. Informar se a empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações do produto objeto da investigação a preço de dumping:
I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;
II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;
III - redução dos investimentos;
IV - rejeição de empréstimos bancários;
V - redução de linhas de crédito;
VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa;
VII - outros (especificar).
Subseção IX
Do custo de produção
Art. 105. Informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, esclarecer a natureza da alteração.
Art. 106. Informar as condições de aquisição de matérias-primas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Esclarecer como são formados os preços em cada uma destas operações.
Art. 107. Fornecer a estrutura de custos de acordo com a tabela constante do Apêndice XVIII
para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na Seção III do Capítulo II desta Portaria. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XIX. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, deve ser informado o custo de produção de cada uma delas.
Art. 108. Instruções de preenchimento dos Apêndices XVIII e XIX:
I - Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto.
II - Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios.
III - Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.
Art. 109. Caso a empresa tenha respondido ao art. 83, indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.
Art. 110. Observar que os valores informados nos Apêndices XVIII e XIX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa.
Subseção X
Da caracterização do dano à indústria doméstica
Art. 111. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX, explicar de que maneira o dano à indústria doméstica se materializou.
Art. 112. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica, informar se:
I - o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;
II - em decorrência do preço do produto objeto da investigação houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.
Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da investigação, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.
Art. 113. Informar se, em função da concorrência com o produto objeto da investigação, a empresa perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço, condições de pagamento etc.).
Seção VI
Outros fatores de dano
Art. 114. Indicar quaisquer outros fatores que possam estar causando o dano, tais como:
I - o volume e preço das demais importações brasileiras;
II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência
entre eles;
V - progresso tecnológico;
VI - desempenho exportador;
VII - produtividade da indústria doméstica;
VIII - consumo cativo; e
IX - importações ou revenda de produto importado pela indústria doméstica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. As exigências previstas em ato normativo específico sobre representação legal de partes interessadas deverão ser observadas.
Art. 116. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Fica revogada a Portaria SECEX nº 46, de 23 de dezembro de 2011.
ANDRÉ MARCOS FAVERO

ANEXO
APÊNDICE I
APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO

 

Período

? das empresas que manifestaram apoio

à petição (A)

? das demais empresas produtoras

no Brasil (B)

Produção

Nacional

(A+B)

Volume da Produção

P1

 

 

0

P2

 

 

0

P3

 

 

0

P4

 

 

0

P5

 

 

0

Valor da Produção (R$)

P5

 

 

0

APÊNDICE II
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO

Rubricas

Preço

Coeficiente

Técnico

Custo unitário

do produto

Informar moeda/ unidade

Informar Unidade

Informar moeda/

unidade

(A) Matéria-Prima 1

especificar

 

 

 

(A) Matéria-Prima 2

especificar

 

 

 

(A) Matéria-Prima 3

especificar

 

 

 

(A) Matéria-Prima 4

especificar

 

 

 

(A) Matéria-Prima 5

especificar

 

 

 

(B) Mão de Obra Direta

 

 

 

(C) Outros custos 1

especificar

 

 

 

(C) Outros custos 2

especificar

 

 

 

(C) Outros custos 3

especificar

 

 

 

(C) Outros custos 4

especificar

 

 

 

(C) Outros custos 5

especificar

 

 

 

(D) Custo de Produção (A+B+C)

 

 

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

 

 

(F) Despesas Comerciais

 

 

 

(G) Despesas Financeiras

 

 

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)

 

 

 

(I) Lucro

 

 

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)

 

 

 

APÊNDICE III
PREÇO DE EXPORTAÇÃO

Rubricas

Valor Unitário

Informar moeda / unidade

(A) Preço FOB para o Brasil

 

(B) Frete Fábrica - porto

 

(C) Outras despesas de exportação 1

especificar

 

(C) Outras despesas de exportação 2

especificar

 

(C) Outras despesas de exportação 3

especificar

 

(D) Preço ex fabrica (A-B-C)


APÊNDICE IV
PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO

Rubricas

Preço Unitário

Informar moeda / unidade

(A) Preço de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador interno independente

 

(B) Tributos sobre venda 1

especificar

 

(B) Tributos sobre venda 2

especificar

 

(C) Lucro com a revenda

 

(D) Despesas do importador com a revenda 1

especificar

 

(D) Despesas do importador com a revenda 2

especificar

 

(E) Preço do produto objeto da investigação no revendedor (A-B-C-D)


(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor

 

(G) Custos de internação 1

especificar

 

(G) Custos de internação 2

especificar

 

(H) AFRMM (25% s/ frete)


(I) Imposto de Importação

 

(J) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I)


(K) Frete para o Brasil

 

(L) Seguro

 

(M) Preço FOB para o Brasil (J-K-L)


(N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 1

especificar

 

(N) Despesas de exportação para o Brasil no

especificar

 

país exportador

 

 

(O) Preço ex fabrica (M-N)


APÊNDICE V
VENDAS TOTAIS DA EMPRESA

 

Empresa

 

MERCA-

DO PX

VENDAS

DEVOLUÇÕES

Em R$

 

Quan­tidade vendi­da

Quan­tidade vendi­da

Fatura­mento

Bruto

(em

R$)

IPI

ICMS

PIS

CO

FINS

Total de Im­postos

Des-

contos

Abati­mentos (em R$)

Quanti­dade

Devol-

vida

Quan­tidade devol-

vida

Valor

das devo-

luções

(em R$)

Fretes

sobre

Vendas

Receita Opera-

cional Líquida

(R$)

Vendas Merca­do In­terno

(I)

a) Produto similar doméstico



 


 





 






 

a.1) venda fabricação própria

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

a.2) re­venda

produto importado

e/ou ad­quirido no

mercado brasileiro

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

b) Outros Produtos

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

Total (I)
















Vendas Merca-do Externo

(II)

a) Produto similar doméstico
















 

a.1) venda fabricação própria

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

a.2) re­venda

produto importado

e/ou ad­quirido no

mercado brasileiro

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

b) Outros Produtos

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

Total (II)
















Total (I) + (II)

 















APÊNDICE VI
CONSUMO CATIVO

 

Empresa

Quantidade consumida (t)

Quantidade consumida (unidade)

Valor total de

transferência (R$)

Período

P1

 

 

 

P2

 

 

 

P3

 

 

 

P4

 

 

 

P5

 

 

 

APÊNDICE VII
VENDAS NO MERCADO INTERNO

0.0

1.0

2.0

3.0

4.0

5.0

6.0

Empresa

Código do Produto (CODPROD)

Código de Identificação do Produto (CO­DIP)

Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT)

Data da fatura (DAT-FAT)

Data do embarque (DA-

Temb)

Código do Cliente (CLI-COD)

 

7.0

8.0

9.0

10.0

11.0

12.0

13.0

Relação com o cliente (REL-CLI)

Categoria do cliente (CATCLI)

Data de recebi­mento do paga­mento (PAGDT)

Termo s de Entre­Rent)

Quantidade (unidade in­formada) (QTDVEND)

Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM)

Preço unitá­rio bruto (PRBRU-TO)


14.1

14.2

14.3

15.1

16.0

16.1

16.2

Desconto para paga­mento antecipado (DE SPANT)

Desconto relativo à quantidade (DESQTD)

Outros descontos (OUTDES)

Abatimentos (ABAT)

Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINT-CLI)

Frete da unidade de produção para o local de armaze­nagem (FRE-

TINT)

Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV)


17.0

18.0

19.1

19.2

19.3

19.4

20.0

Seguro interno (SEGINT)

Destino (DEST)

ICMS (ICMS)

IPI (IPI)

PIS (PIS)

COFINS (CO­FINS)

Outros

 

Preencher os campos deste apêndice conforme descrição abaixo:
Campo 0.0 - Indicar o nome da empresa cuja venda está sendo reportada.
Campo 1.0 - Código do produto (CODPROD): informar o código comercial utilizado pela empresa no curso normal de suas operações de venda. O código do produto deverá ser aquele informado na seção 3 do capítulo II.
Campo 2.0 - Código de Identificação do Produto (CODIP): informar o CODIP de acordo com as características apresentadas na seção 3 do capítulo II.
Campo 3.0 - Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT): informar o número da fatura relacionado no sistema contábil da empresa.
Campo 4.0 - Data da fatura (DATFAT): informar a data da fatura/nota fiscal.
Campo 5.0 - Data do embarque (DATEMB): informar a data de embarque da fábrica para o cliente ou do local de distribuição para o cliente. Entende-se por local de distribuição qualquer galpão ou armazém não localizado junto à unidade fabril da empresa.
Campo 6.0 - Código do Cliente
(CLICOD): informar o código de cada um dos clientes. Fornecer a lista completa de clientes, relacionando o código e a respectiva razão social.
Campo 7.0 - Relação com o cliente (RELCLI): classificar o cliente conforme a classificação abaixo, tendo por base a definição constante do §10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
1 = não relacionado
2 = relacionado
Campo 8.0 - Categoria do cliente (CATCLI): informar a categoria do cliente.
1 = usuário/consumidor final
2 = distribuidor autorizado
3 = outros distribuidores
4 até n = outras (especificar)
Campo 9.0 - Data de recebimento
dopagamento (PAGDT): informar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente. Caso não seja possível recuperar tal data, informar o prazo médio de pagamento acordado. Se uma fatura em particular não foi paga, deixar o campo em branco.
Campo 10.0 - Termos de Entrega (TERENT): informar o termo de entrega. Descrever o termo de entrega, indicando os códigos utilizados e o significado de cada um e esclarecer as responsabilidades de cada parte (vendedor e comprador).
1 = posto cliente
2 = posto lugar determinado pelo comprador
3 = ex fabrica
4 até n = outros termos de entrega (especificar)
Campo 11.0 - Quantidade (t) (QTDVEND): informar a quantidade vendida (t) em cada transação.
Campo 12.0 - Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM): informar qual a unidade de comercialização.
Campo 13.0 - Preço unitário bruto
(PRBRUTO): informar o preço unitário bruto. Indicar em que unidade está sendo informado esse preço (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Os descontos e os abatimentos devem ser registrados separadamente nos campos 14 e 15, respectivamente. Informar os tributos sobre vendas incluídos neste preço.
Campos 14 e 15 - Somente devem ser preenchidos caso o desconto/abatimento tenha sido concedido após a emissão da fatura/nota fiscal.
Campo 14.1 - Desconto para _pagamento antecipado (DESPANT): caso o pagamento tenha sido an­tecipado em relação à previsão originalmente consignada na faturae, por essa razão, tenha sido concedido desconto ao comprador, informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização), esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Explicar a política da empresa para concessão de desconto para pagamento antecipado. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.
Campo 14.2 - Desconto relativo à quantidade (DESQTD): caso tenha sido concedido desconto em razão da quantidade vendida, informar o valor unitário desse desconto (R$/t ou R$/unidade de comer­cialização). Explicar a política da empresa para concessão de desconto relativo à quantidade, es­clarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.
Campo 14.(3 até n) - Outros descontos (OUTDES): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de qualquer outro desconto concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um dos descontos existentes. Cada registro na base de dados deve corresponder a uma linha da fatura/nota fiscal. Explicar a política da empresa para concessão do desconto, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.
Campo 15.(1 até n) - Abatimentos (ABAT): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de co­mercialização) de cada abatimento concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um desses abatimentos. Explicar a política da empresa para a concessão de abatimentos, descrevendo cada um dos tipos. Caso os abatimentos variem de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada um deles.
Campos 16 a 18 - Apresentar as informações solicitadas envolvendo o custo direto (R$/t ou R$/unidade de comercialização) incorrido para levar a mercadoria do local de produção até local de entrega designado pelo cliente. Todos os custos diretos incorridos para transportar a mercadoria devem estar especificados nesses campos. Caso haja necessidade, a empresa poderá acrescentar outros campos.
Campo 16.0 - Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI): informar o custo unitário do frete interno da unidade de produção ao local de entrega designado pelo cliente. Quando houver necessidade de alocar o frete em função da diversidade de itens incluídos no car­regamento, a alocação será efetuada na base em que o frete foi calculado (ex.: peso, volume). Descrever os meios de transporte utilizados para entregar a mercadoria aos clientes. Se não houver possibilidade de identificar o custo de cada embarque, descrever como o frete unitário foi calculado, anexando as respectivas planilhas de cálculo. Caso a empresa utilize seus próprios veículos, explicar como o custo do frete para venda foi calculado, informando o total de despesas incorridas (ex.: combustível).
Campo 16.1 - Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT): caso a empresa incorra em despesa de frete da unidade de produção até um local de armazenagem, poderá ser informado o custo unitário desse frete.
Campo 16.2 - Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV): caso seja preenchido o campo 16.1, informar o custo unitário de armazenagem, esclarecendo como o custo unitário foi calculado e anexando as planilhas explicativas correspondentes.
Campo 17.0 - Seguro interno (SEGINT): informar o custo unitário do seguro interno da unidade produção/armazenagem até o local de entrega designado pelo cliente, esclarecendo como este valor foi calculado. Descrever como a empresa calculou o custo unitário do seguro.
Campo 18.0 - Destino (DEST): informar a unidade federativa (Estado) do destino da mercadoria (base de cálculo do ICMS).
Campo 19.1 - ICMS (ICM): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.2 - IPI (IPI): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.3 - PIS (PIS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.4 - COFINS (COFINS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercia­lização).

APÊNDICE VIII
CAPACIDADE INSTALADA

 

Empresa

Capacidade Instalada de Produção

Produção

Grau de Utilização da

Capacidade Instalada

Linha de Produção/ Planta

Nominal

Efetiva

Produto

Similar

Doméstico

Outros

Nominal

Efetiva

Período

P1

 

 

 

 

 

 

P2

P3

P4

 

P5

Obs.: informar a unidade de medida utilizada.

APÊNDICE IX
ESTOQUES

Empresa

Estoque Inicial

Produção

Importação/ Aquisição no mercado brasilei­ro

Vendas do pro­duto si­milar de fabrica-

própria

no merca­do in­terno

Revendas do produ­to similar

no merca­do interno

Vendas Mercado Externo

Devolu­ções

Outras Entradas e Saídas

Estoque Final

Unidade (Peso/comer

cialização):

A

B

C

D

E

F

G

H1

H2

H3

H4

H5

I

Período

P1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

P2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

P3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

P4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Obs.: Apresentar uma versão em unidades de peso (kg ou t) e outra em unidades de comercialização (unidade, peça, litros).

APÊNDICE X
VALOR DE ESTOQUE

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Mês

Mês 1

 

 

 

 

 

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês 5

Mês 6

Mês 7

Mês 8

Mês 9

Mês 10

Mês 11

Mês 12

APÊNDICE XI
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - VENDAS DO PRODUTO SIMILAR DOMÉSTICO NO MERCADO INTERNO

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Faturamento Bruto

 

 

 

 

 

1.1 - IPI

 

 

 

 

 

2 - Receita Operacional Bruta (1-1.1)






3 - Deduções da Receita Bruta






3.1 - Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)






3.1.1 - ICMS

 

 

 

 

 

3.1.2 - PIS "

3.1.3 – COFINS

3.2 - Descontos e abatimentos

3.3 - Devoluções

3.4 - Frete sobre venda

4 - Receita Operacional Líquida (2-3)






5 - Custo dos Produtos Vendidos

 

 

 

 

 

6 - Resultado Bruto (4-5)






7 - Despesas/Receitas Operacionais






7.1 - Despesas Gerais e Administrativas

 

 

 

 

 

7.2 - Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)

7.3 - Despesas Financeiras

7.4 - Receitas Financeiras

7.5 - Outras despesas operacionais

7.6 - Outras receitas operacionais

8 - Resultado Operacional (6-7)


 




APÊNDICE XII
DEMONSTRÇÃO DE RESULTADOS – EXPORTAÇÕES DE PRODUTO SIMILAR

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Receita Operacional Bruta

 

 

 

 

 

2 - Deduções da Receita Bruta






2.1 - Descontos e abatimentos

 

 

 

 

 

2.2 - Devoluções

2.3 - Frete sobre vendas 3-Custo dos Produtos Vendidos

4- Resultado Bruto (1-2-3)






5-Despesas/Receitas Operacionais






5.1- Despesas Gerais e Administrativas

 

 

 

 

 

5.2- Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

5.3- Despesas Financeiras

5.4- Receitas Financeiras

5.5- Outras despesas operacionais

5.6- Outras receitas operacionais

6-Resultado Operacional (4-5)






 

 

APÊNDICE XIII
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO E EXTERNO

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

 

 

 

 

 

1.1- IPI

 

 

 

 

 

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)






3-Deduções da Receita Bruta






3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)






3.1.1 - ICMS

 

 

 

 

 

3.1.2 - PIS

 

 

 

 

 

3.1.3 - COFINS

 

 

 

 

 

3.2-Decontos e abatimentos

 

 

 

 

 

3.3-Devoluções

 

 

 

 

 

3.4-Fretes sobre vendas

 

 

 

 

 

4-Receita Operacional Líquida (2-3)






5-Custo da Mercadoria Vendida

 

 

 

 

 

6- Resultado Bruto (4-5)






7-Despesas/Receitas Operacionais






7.1-Despesas Gerais e Administrativas

 

 

 

 

 

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

 

 

 

 

 

7.3-Despesas Financeiras

 

 

 

 

 

7.4-Receitas Financeiras

 

 

 

 

 

7.5-Outras despesas operacionais

 

 

 

 

 

7.6-Outras receitas operacionais

 

 

 

 

 

8-Resultado Operacional (6-7)






APÊNDICE XIV

 

Produto

Demais Linhas

Total

 

Número de empregados contratados

Número de empregados contratados

 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 

Empresa

Direta

Indireta

Sub Total

Período

P1

 

 





 

 

 

 

 





P2

P4

P5

 

 

Número de terceirizados contratados

Número de terceirizados contratados

Total

 

 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 

Empresa

Direta

Indireta

Sub Total

Período

P1

 

 






 

 

 

 

 






 

P2

 

P3

 

P4

 

P5

APÊNDICE XV
MASSA SALARIAL

 

 

EMPREGADOS - PRODUTO

 

 

 

 

Salários

Encargos

Benefícios

Total

 

 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 

Empresa

Direta

Indireta

Direta

Indireta

Direta

Indireta

Período

P1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






 

P2

 

P3

 

P4

 

P5


TERCERIZADOS - PRODUTO

 

 

Despesas com Mão de Obra terceirizada

Total

 

 

 

Produção

* Administração

Vendas

 

 

Empresa

Direta

Indireta

 

Período

P1

 

 

 

 



 

P2

 

P3

 

 

 

 


 

P4

 

 

 

 


 

P5

 

 

 

 


 

APÊNDICE XVI
RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

 

 

 

 

 

Ativo Total (B)%

 

 

 

 

 

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

 

 

 

 

 

APÊNDICE XVII
FLUXO DE CAIXA

 

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacio-nais

Lucro Líquido

 

 

 

 

 

Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa ge­rado pelas atividades operacionais

especificar

especificar

especificar

especificar

(Aumento) Redução dos Ativos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Contas a receber de clientes

 

 

 

 

 

Estoques

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Aumento (Redução) dos Passivos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Fornecedores

 

 

 

 

 

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Atividades de Investimento

Imobilizado

 

 

 

 

 

Investimentos

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Empréstimos e financiamentos

 

 

 

 

 

Capital

Dividendos

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras contas

especificar

 

 

 

 

 

especificar

especificar

especificar

 

Aumento Líquido nas Disponibilidades

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

APÊNDICE XVIII
CUSTO DE PRODUÇÃO DO PRODUTO POR PERÍODO

1

2

3

4.0

5.0

6.0

7.0

8.0

9.0

10.0

11

12

Empresa

CODIP

Periodo

Matéria-prima

Outros insumos

Utili-

dades

Outros custos variáveis

Mão de obra direta

Depre-ciação

Outros custos fixos 1

Quantidade produzida em unidades de comerci-alização

Quantidade produ­zida em Kg

                         

APÊNDICE XIX
Custo de Produção Mensal (P5)

1

2

3

4.0

5.0

6.0

7.0

8.0

9.0

10.0

11

12

Empresa

CODIP

Mês (P5)

Matéria-prima

Outros insumos 1

Utili-dades

Outros

Custos

variáveis

Mão de

obra

direta

Depre-

ciação

Outros

Custos

fixos

Quantidade produzida em unidades de comerci-alização

Quantidade produzida em Kg


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