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IPI/Importação e Exportação

RFB altera as multas pela não apresentação das transações entre residentes no Brasil e no exterior

Instrução Normativa RFB 1409/2013

08/11/2013 11:17:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.409 RFB, DE 7-11-2013
(DO-U DE 8-11-2013)
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Informação sobre Transações entre
                                            Residentes no Brasil e no Exterior

RFB altera as multas pela não apresentação das transações entre residentes no Brasil e no exterior
Este ato que altera a Instrução Normativa 1.277 RFB, de 28-6-2012 , dispõe
sobre as multas aplicáveis pela não apresentação das informações ou apresentação com incorreções
ou omissões, relativamente às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................
I - .......................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

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