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Teresina dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 15507/2015

Este Decreto estabelece procedimentos para emissão da NFS-e na prestação dos serviços descritos no subitem “9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e cong

24/11/2015 10:00:11

DECRETO 15.507, DE 16-11-2015
(DO-TERESINA DE 20-11-2015)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Este Decreto estabelece procedimentos para emissão da NFS-e na prestação dos serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 153, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com alterações posteriores, e considerando a necessidade de definir procedimentos acerca de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nos serviços descritos no subitem 9.02, da Lista de Serviços do Anexo VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com alterações posteriores, e em atenção ao Ofício nº 684/2015-SEMF,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas atividades de organização, promoção ou execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres é o preço dos serviços, sem qualquer dedução.
Art. 2º A base de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas atividades de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres de terceiros é o valor das comissões auferidas pela agência de turismo.
§ 1º Nos serviços descritos no caput deste artigo, a NFS-e deverá ser emitida tendo a agência de turismo como prestadora dos serviços e como tomador, alternativamente:
I - o fornecedor de serviços turísticos, tais como hotéis, empresas de transporte aéreo ou terrestre e outros, quando este for o responsável pelo pagamento do valor da comissão; ou
II - o consumidor final, quanto este for o responsável pelo pagamento do valor da taxa de serviço ou de outro valor cobrado a título de serviços prestados pela agência de turismo.
§ 2º O prestador de serviços, nos casos previstos no caput deste artigo, deverá emitir uma única NFS-e por dia, para cada tomador, contendo a discriminação dos serviços prestados e a referência aos respectivos contratos.
Art. 3º Os prestadores de serviços descritos no subitem 9.02, da Lista de Serviços do Anexo VII da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com alterações posteriores, deverão escriturar e registrar mensalmente, através de relatórios, todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devidos ou não ao Município de Teresina, bem como proceder à identificação e à apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
§ 1º Os relatórios previstos no caput deste artigo deverão seguir os modelos constantes nos Anexos I, II e III, deste Decreto, sendo todos os campos de preenchimento obrigatório.
§ 2º Todos os contratos referentes aos serviços de que trata este artigo deverão ser mantidos arquivados nas agências de turismo, por um período de cinco anos, e disponibilizados à fiscalização, juntamente com os relatórios previstos no caput deste artigo e com demais documentos fiscais, para fins de apuração do ISS.
Art. 4º As atividades de venda de “títulos de férias”, “planos de férias” e congêneres, ou de pontos a serem utilizados para a fruição de serviços de turismo, configuram-se como intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres de terceiros, incidindo o ISS sobre a comissão auferida, não podendo, neste caso, ser menor que 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, incluindo as taxas de manutenção e administração.
Parágrafo único. Nos serviços descritos no caput deste artigo, a NFS-e deverá ser emitida na data da assinatura do contrato.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.098, de 24 de março de 2010.

RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA
Prefeito de Teresina, em exercício

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

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