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Legislação Comercial

Fixadas datas de pagamento da taxa de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros

Resolução ANTT 4936/2015

25/11/2015 09:18:53

RESOLUÇÃO 4.936 ANTT, DE 19-11-2015
(DO-U DE 25-11-2015)


Alterada pela Resolução 4.981 ANTT, de 22-12-2015.

TRANSPORTE – Rodoviário de Passageiros

Fixadas datas de pagamento da taxa de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros
A Resolução 4.936 ANTT, que entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação, divulga o calendário para pagamento, em parcela única, da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Antes da entrada em vigor desta Resolução, a Supas – Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros divulgará os procedimentos para pagamento da taxa de fiscalização.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV, e o art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DSL - 051, de 13 de novembro de 2015, no consta do Processo nº 50500.194893/2015-77;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros de que trata o Art. 77, caput, inciso III, e § 3º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º A sociedade empresária que presta serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, deverá pagar Taxa de Fiscalização, conforme valores e procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização de que trata esta Resolução deverá ser paga pela sociedade empresária, em parcela única, conforme calendário abaixo:

Último algarismo da Raiz do CNPJ
da sociedade empresária

Data para pagamento
da Taxa de Fiscalização

1

20 de janeiro

2

20 de fevereiro

3

20 de março

4

20 de abril

5

20 de maio

6

20 de junho

7

20 de julho

8

20 de agosto

9

20 de setembro

0

20 de outubro


Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Fiscalização acarretará a inscrição do débito da Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de demais disposições contratuais.

Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, após a publicação desta Resolução e, antes de sua entrada em vigor, deverá divulgar informações às sociedades empresárias acerca da Taxa de Fiscalização, bem como sobre os procedimentos para seu pagamento.

Art. 5º A imposição de sanções administrativas, por parte da ANTT, às sociedades empresárias não as exime da obrigação de pagamento da Taxa de Fiscalização para a operação dos serviços.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

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