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Paraná

Farmácias e drogarias poderão comercializar artigos de conveniência

Lei 17733/2013

31/10/2013 11:59:31

Lei  17.733 de  29 - 10- de 2013
(DO-PR DE 29-10-2013)

FARMÁCIA – Comercialização

 Farmácias e drogarias poderão comercializar artigos de conveniência

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paranáecretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O comércio de artigos de conveniência poderá ser realizado em farmácias e drogarias com a observância das normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento.
Parágrafo único. Os artigos de conveniência serão expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em balcões, estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.
Art. 2º – As lojas de conveniência e drugstores poderão funcionar no mesmo estabe­lecimento das farmácias e drogarias, desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão res­ponsável pelo licenciamento, de alvarás sanitários específicos, atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º – É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoó­licas, cigarros e alimentos não industrializados.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas nos art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi
Deputado Estadual

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