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Pernambuco

Alteradas as regras relativas a infrações, penalidades e procedimentos específicos

Lei 15156/2013

Estas modificações na Lei 11.514, de 29-12-97, atualizam procedimentos relativos ao arbitramento.

27/11/2013 10:47:19

LEI 15.156, DE 26-11-2013
(DO-PE DE 27-11-2013)

ARBITRAMENTO - Alteração das Normas

Alteradas as regras relativas a infrações, penalidades e procedimentos específicos
Estas modificações na Lei 11.514, de 29-12-97, atualizam os procedimentos relativos ao arbitramento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. ............................................
§ 1º Podem ser arbitrados valores quando, dentre outras hipóteses, o sujeito passivo, observado o disposto inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2014, no art. 26: (NR)
I – regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2013, os elementos necessários à comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, livros e documentos fiscais ou contábeis ou arquivos eletrônicos, nos termos da legislação tributária; (AC)
.........................................................
IV – até 31 de dezembro de 2013, lançar e, a partir de 1º de janeiro de 2014, emitir documentos ou lançar em livros de natureza fiscal ou contábil, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento industrial ou produtor, e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento comercial; (NR)
V – até 31 de dezembro de 2013, não possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto; (NR)
..........................................................
VII – até 31 de dezembro de 2013, utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize através dos respectivos totalizadores; (NR)
VIII – a partir de 1º de janeiro de 2014, utilizar equipamento, ainda que autorizado pela SEFAZ, em desacordo com a legislação tributária vigente; e (AC)
IX – a partir de 1º de janeiro de 2014, apresentar livros e documentos fiscais ou contábeis, sem movimento econômico, quando tenha havido movimento. (AC)
.........................................................
§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o § 2º às hipóteses previstas no art. 25: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, o correspondente processo administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a impugnação do contribuinte pode ser instruída com parecer subscrito por responsável técnico, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo. (AC)
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas no § 1º o disposto nos arts. 26 a 28. (AC)
§ 5º A autoridade fiscal pode arbitrar o valor ou o preço das mercadorias, bens ou serviços, de que trata o caput, nas hipóteses do inciso III do § 1º. (AC)
Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo a solicitação fundamentada do órgão fazendário competente; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo gerente da unidade fazendária onde tenha exercício. (AC)
.........................................................
Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação: (NR)
I - das penalidades cabíveis; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou principal. (AC)
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese. (NR)
Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um intervalo de tempo compreendido por vários meses e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total será rateado: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, pelo número de meses compreendidos no citado intervalo, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal; e (REN/NR)
II – a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo número de períodos fiscais compreendidos no citado intervalo, sempre que possível, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal. (AC)
Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros:
I – até 31 de dezembro de 2013, natureza do ramo de negócio; (NR)
.........................................................
VIII – número de empregados ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor da folha de pagamento com os devidos encargos; (NR)
.........................................................
XI – margem de agregação ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor médio dos documentos emitidos pelo sujeito passivo ou margem de valor agregado da mercadoria ou do segmento econômico, obtida nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996; (NR)
.........................................................
XIII – a partir de 1º de janeiro de 2014, informações coletadas do próprio contribuinte, bem como de clientes, fornecedores, transportadoras, instituições financeiras ou outras fontes subsidiárias; e (AC)
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2014, natureza da atividade econômica preponderante. (AC)
.........................................................
§ 2º Em qualquer arbitramento geral deve ser considerada a natureza, até 31 de dezembro de 2013, do ramo de negócio e, a partir de 1º de janeiro de 2014, da atividade econômica do contribuinte. (NR)
§ 3º Para fim do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:
I - até 31 de dezembro de 2013, havendo três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no mínimo; (NR)
II - até 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento; e (NR)
III - até 31 de dezembro de 2013, inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos estabelecimentos do local mais próximo. (NR)
.........................................................
§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á:
.........................................................
II – havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso I ou sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal deve utilizar aqueles fornecidos por órgão técnico: (NR)
a) mantido ou credenciado pelo Poder Público; ou (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, mantido ou credenciado pelo órgão de classe do contribuinte ou obtidos a partir de trabalho técnico elaborado por perito. (AC)
§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que seja adotada: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2013, a Taxa de Valor Agregado – TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; e (REN/NR)
II – a partir de 1º de janeiro de 2014, a Margem de Valor Agregado – MVA, estabelecida nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996. (AC)
§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2013, nos termos de decreto do Poder Executivo, à supervisão técnica da SECTMA, diretamente ou por meio de órgãos ou entidades credenciados para esse fim; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, à homologação do órgão responsável pela autorização do arbitramento. (AC)
§ 9º No caso de uso irregular de sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal: (AC)
I – independentemente da existência de autorização de uso, devem ser aplicadas as normas deste artigo ou do art. 27, conforme o caso, quando:
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança ou qualquer outra hipótese de uso irregular; ou
d) da não apresentação à SEFAZ ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado;
II - no caso de equipamento não autorizado pela SEFAZ, não sendo possível precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no sistema ou equipamento são considerados relativos a operações ou prestações internas tributadas ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento; e
III - na hipótese do inciso II, a SEFAZ pode considerar o imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou em qualquer outro critério de arbitramento.
Art. 26. .............................................
§ 1º Para a aplicação da amostragem de que trata este artigo: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2013, devem ser observados os critérios utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do Poder Executivo; e (REN/NR)
II – a partir de 1º de janeiro de 2014, devem ser observados, além dos critérios previstos no art. 25, o disposto no item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996, tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (AC)
§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza e, a partir de 1º de janeiro de 2014, poderá alcançar diversos períodos de um mesmo exercício fiscal ou de exercícios anteriores. (NR)
Art. 27. .............................................
§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações:
I - até 31 de dezembro de 2013, acompanhadas pela autoridade fiscal em 5 (cinco) dias alternados desse período, representativos das variações do movimento do estabelecimento; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, acompanhadas pela autoridade fiscal ou escrituradas pelo contribuinte, em 5 (cinco) dias alternados do mencionado período ou de períodos anteriores, representativos das variações do movimento do estabelecimento. (AC)
.........................................................
§ 4º A diferença positiva, até 31 de dezembro de 2013, em UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 2014, atualizada monetariamente nos termos da legislação tributária vigente, entre o valor arbitrado e o escriturado no período, será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do imposto que tenha deixado de ser recolhido. (NR)
.........................................................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014: (AC)
I – o disposto no caput se aplica ao arbitramento geral ou por amostragem; e
II – para efeito do disposto no § 1º, podem, também, ser utilizados os valores constantes da escrituração do contribuinte.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2013, a presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida e, a partir de 1º de janeiro de 2014, os valores arbitrados pela autoridade fiscal serão desconsiderados, mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade que lhe deu causa. (NR)
.........................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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