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Bahia

Fazenda dispõe sobre a utilização da “Senha Web” do sistema da NFS-e

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 9/2013

O Acesson ao sistema será realizado mediante senha de segurança denominada Senha Web ou certificado digital do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

03/12/2013 10:28:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ/DGRM, DE 29-11-2013
(DO-PE DE 3-12-2013)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador

Fazenda dispõe sobre a utilização da “Senha Web” do sistema da NFS-e
O acesso ao sistema será realizado mediante senha de segurança denominada Senha Web ou certificado digital do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, bem como ao aplicativo do Programa Nota Salvador, será realizado mediante a utilização de:
I - senha de segurança denominada Senha Web, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “https://senhaweb.salvador.ba.gov.br”, na rede mundial de computadores - internet; ou
II - certificado digital do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 2º – A Senha Web que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou é intransferível e será composta de 6 (seis) a 32 (trinta e dois) dígitos de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
§ 1º Será cadastrada apenas uma senha para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º A pessoa física ou jurídica detentora da senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.
Art. 3º – A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico “https://senhaweb.salvador.ba.gov.br”, mediante o preenchimento do requerimento “CADASTRO PARA SOLICITAÇÃO DE SENHA”.
§ 1º Após a transmissão do requerimento tratado no caput, por meio da internet, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB”.
§ 2º As pessoas físicas que desejem apenas o acesso ao aplicativo do Programa Nota Salvador não necessitam imprimir o formulário de que trata o parágrafo anterior e deverão aguardar o envio de e-mail de desbloqueio da Senha Web.
Art. 4º – O formulário “SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB”, que terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da transmissão do requerimento, deverá ser:
I - no caso de pessoa física:
a) apresentado sem firma reconhecida e acompanhado de cópia simples de documento de identidade nos locais indicados no formulário; ou
b) assinado com firma reconhecida e apresentado no local nele indicado ou enviado pelos Correios para o endereço informado no referido formulário.
II - No caso das pessoas jurídicas, assinado com firma reconhecida e apresentado nos locais nele indicado ou enviado pelos Correios para o endereço informado no referido formulário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia simples (não autenticada) do CNPJ da pessoa jurídica;
b) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente.
Parágrafo único. Quando o signatário da “SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB” for procurador da pessoa física ou jurídica, deverá ser apresentada a procuração, com firma reconhecida.
Art. 5º – O servidor responsável pela recepção dos documentos de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa deverá proceder a sua conferência com os dados transmitidos e, caso comprovados, procederá ao desbloqueio da Senha Web.
Parágrafo único. Após o disposto no caput, a pessoa física ou jurídica receberá no e-mail por ela indicado a mensagem com a informação do desbloqueio da senha.
Art. 6º – No caso de ser constatada inconsistência na conferência dos documentos, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha deverá providenciar a regularização da documentação, dentro do prazo tratado no caput do art. 4º.
§ 1º Após o prazo indicado no caput sem que ocorra a regularização dos documentos,
a solicitação de senha será rejeitada.
§ 2º A pessoa física ou jurídica receberá no e-mail por ela indicado a mensagem com a informação da rejeição da solicitação de desbloqueio da senha.
Art. 7º – O setor responsável pela recepção dos documentos, após as providências tratadas no art. 6º, deverá encaminhá-los, semanalmente, em ordem crescente do número do CNPJ e CPF, à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá promover o seu controle e arquivamento.
Art. 8º – A partir de 1º de abril de 2014 será obrigatória a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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