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Legislação Comercial

DREI normatiza instalação de filiais de empresas estrangeiras no País

Instrução Normativa DREI 7/2013

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06/12/2013 15:52:23

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 DREI, DE 5-12-2013
(DO-U DE 6-12-2013)
 

Alterada pela Instrução Normativa 25 DREI, de 10-9-2014.

REGISTRO DE COMÉRCIO – Empresa Mercantil Estrangeira

DREI normatiza instalação de filiais de empresas estrangeiras no País
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas nos arts. 4º, inciso X e 32, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;nos arts. 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;  nos arts 7º, inciso I, alínea "b", 32, inciso II, alínea "i" e 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 1996, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e simplificar os procedimentos referentes aos pedidos de  autorização de instalação e funcionamento de sociedades empresárias estrangeiras,resolve:
Art. 1º – A sociedade empresária estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento,em requerimento dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República,protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
Art. 2º – O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias:
I - ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;
II - inteiro teor do contrato ou estatuto;
III - lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;
IV - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;
V - ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandadoe receber citação pela sociedade;
VI - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal;
VII - último balanço; e
VIII - guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 3º – No ato de deliberação sobre a instalação de filial,sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital,em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização.
Art. 4º – A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes especificados no art. 2º, inciso V desta Instrução Normativa.
Art. 5º Concedida a autorização de instalação e funcionamento,caberá à sociedade empresária estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede:
I - folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização;
II - atos a que aludem os incisos I a VI do art. 2º da presente Instrução Normativa, devidamente autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração;
III - documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e
IV - declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal,agência ou estabelecimento no Brasil.
§ 1º Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma unidade federativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos no inciso IV deste artigo e no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, acompanhados de procuração, se for o caso.
§ 2º Tratando-se de criação de filial em outra unidade federativa,deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo anterior e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta.
Art. 6º – A sociedade empresária estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para instalação e funcionamento no País,reproduzir no Diário Oficial da União e do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência,sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulaçãoeditado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundoa sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente aobalanço patrimonial, resultado econômico e aos atos de sua administração.
§ 1º Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço patrimonial e o resultado econômico de sua filial, sucursal,agência ou estabelecimento existente no Brasil.
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a filial, agência,sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A prova da publicidade a que se refere o § 1º será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 7º – Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou  estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, solicitando a devida aprovação, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração;
II - ato de deliberação que promoveu a alteração; e
III - guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 8º – Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar,além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo anterior, os seguintes:
I - ato de deliberação sobre o cancelamento;
II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita  Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º – A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração;
II - ato de deliberação sobre a nacionalização;
III - estatuto social ou contrato social, conforme o caso,elaborados em obediência à lei brasileira;
IV - prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;
V - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e
VI - guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 10 – Após a expedição do decreto de nacionalização caberá à sociedade empresária arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União que publicou o respectivo decreto e os atos a que aludem os incisos II a V do artigo anterior, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades empresárias brasileiras.
Parágrafo único – Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras unidades federativas, deverá a sociedade empresária nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais, de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.
Art. 11 – Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em original, devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira.
Parágrafo único. Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
Art. 12 – A sociedade empresária estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.
Art. 13.– A sociedade empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.
Art. 14 – Os atos de deliberação de alteração ou de cancelamento,bem como suas autorizações publicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade empresária estrangeira na respectiva Junta Comercial de unidade federativa onde se localizar a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem.
Art. 15 – Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos,examinados e encaminhados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Verificada a ausência de formalidade legal, o processo será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até sessenta dias, contados do dia subsequente à data da ciência pela sociedade empresária estrangeira interessada.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do prazo,no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública.
§ 3º O processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser, mediante solicitação da interessada, desarquivado e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do preço do serviço correspondente.
Art. 16 – A Junta Comercial comunicará ao Departamento de Registro Empresarial e Integração o cumprimento das formalidades referentes à prova da publicidade dos atos das sociedades empresárias  estrangeiras, bem como encaminhará cópia do documento comprobatório do depósito em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.
Art. 17 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 81,de 5 de janeiro de 1999.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA

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