x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a apresentação de denúncia espontânea por optantes do Simples Nacional

Resolução Sefaz 698/2013

11/12/2013 10:43:01

RESOLUÇÃO 698 SEFAZ, DE 10-12-2013
(DO-RJ DE 11-12-2013)

SIMPLES NACIONAL – Denúncia Espontânea

Fazenda disciplina a apresentação de denúncia espontânea por optantes do Simples Nacional
Este Ato disciplina a o Decreto 44.473, de 11-11-2013, que dispõe sobre as medidas para facilitar a regularização fiscal dos optantes do Simples Nacional no Estado do Rio de Janeiro, mediante apresentação de denúncia espontânea.  denúncia espontânea servirá para regularização de débitos relativos à operação ou prestação realizada e as mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque irregularmente, sem a aplicação das multas cabíveis às referidas irregularidades, inclusive no caso de obrigação acessória. Os optantes autuados até 1-11-2013 terão até 3-2-2014 para apresentar o pedido de denúncia espontânea.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013, e o art. 11 do Decreto nº 44.473, de 11 de novembro de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO INICIAL
 
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem cumpridos, pelos contribuintes do ICMS e pelas repartições fiscais, visando à fruição dos benefícios trazidos pela Lei nº 6.571/13 às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (ME/EPP SN), no tocante:
I - à denúncia espontânea (autorregularização) relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo;
II - ao cancelamento de autos de infração e/ou à anulação de exclusões de ofício, efetivados até 03 de fevereiro de 2014 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), referentes às irregularidades mencionadas no inc. I deste artigo, exceto decorrentes de fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares.
 
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)
 
Art. 2º - Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/07, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, a ME/EPP SN poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/96;
II - a não execução, pela SEFAZ/RJ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da Lei Complementar federal nº 123/06; e
III - a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 123/06 e no art. 2º da Lei nº 5.147/07.
§ 1º - Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP SN deverá:
I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
b) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
II - elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme modelo Anexo Único, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
§ 2º - O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.
§ 3º - Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2º da Recomendação
CGSN nº 004/13.
§ 4º - Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela Lei Complementar federal nº 123/06 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo far-se-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento
do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
§ 5º - A ME/EPP SN não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.
§ 6º - A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inc. II do art. 30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.
 
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DE ICMS/MULTAS E DA ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO

Seção I - Dos procedimentos da ME/EPP SN

Subseção I - Do requerimento de cancelamento de ICMS/Multas e de Anulação de Exclusão de Ofício
 
Art. 3º - A ME/EPP SN autuada e/ou excluída de ofício do Simples Nacional pela Fiscalização do ICMS, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 3 de fevereiro de 2014, conforme
modelo de requerimento instituído no Anexo Único do Decreto nº 44.473/13:
I - o cancelamento das multas exigidas na autuação, relativas a fatos geradores ocorridos nos períodos de apuração julho/2007 a dezembro/2008, desde que a requerente:
a) efetue o pagamento do ICMS exigido pelo auto de infração à vista, com a atualização e encargos moratórios cabíveis, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) emitido nos termos do art. 4.º, ou requeira seu parcelamento à SEFAZ/RJ nos termos desta Resolução e da legislação estadual pertinente;
b) anexe ao requerimento de que trata o caput deste artigo cópia do DARJ de pagamento à vista do ICMS exigido no auto de infração ou do pedido de seu parcelamento protocolado na SEFAZ/RJ;
II - o cancelamento do ICMS e das multas exigidos na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração janeiro/2009, desde que a requerente:
a) inclua, na DASN ou PGDAS-D dos meses pertinentes, os valores correspondentes às operações ou prestações omitidas e/ou às mercadorias não registradas objeto da autuação, para que o imposto seja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 12-A da Lei nº 5.147/07, com redação da Lei nº 6.571/13;
b) anexe ao requerimento de que trata o caput deste artigo cópia das DASN ou dos extratos dos PGDAS-D comprobatórios da inclusão dos valores nos períodos de apuração pertinentes;
III - a anulação da exclusão de ofício do Simples Nacional porventura promovida pela SEFAZ/RJ em razão das irregularidades de que trata o caput deste artigo, com sua consequente reinclusão no referido regime, desde que a requerente:
a) não tenha sido notificada ou autuada pela Receita Federal do Brasil, ou por outro Estado ou Município, para cobrança dos tributos a eles devidos considerando-a como não optante pelo regime;
b) tenha cumprido o disposto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, em relação a todos seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A ME/EPP SN deverá apresentar um requerimento do Anexo Único do Decreto nº 44.473/13 por auto de infração, indicando o respectivo número no campo próprio e assinalando a opção aplicável à autuação: a primeira opção (cancelamento das multas), no caso de fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2009; a segunda opção (cancelamento do ICMS e das multas), no caso de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009; ou ambas opções, no caso de fatos geradores ocorridos nas duas hipóteses.
§ 2º - Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123/06, a requerente deverá assinalar a segunda opção porém o benefício será aplicado apenas em relação às multas, devendo ser atendido o disposto no inc. I do caput deste
artigo em relação ao ICMS, consoante disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.571/13.
§ 3º - No caso de ICMS e/ou multas exigidos em autos de infração já parcialmente quitados, inclusive sob a forma de parcelamento, a ME/EPP SN deverá juntar ao requerimento os documentos comprobatórios dos respectivos pagamentos, porém o cancelamento será aplicado tão-somente em relação ao saldo remanescente, não implicando em restituição ou compensação do que houver sido liquidado, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.571/13.
§ 4º - Caso a ME/EPP SN possua mais de um estabelecimento autuado ou mais de um auto de infração lavrado contra o mesmo estabelecimento, a terceira opção (anulação da exclusão de ofício) do requerimento do Anexo Único do Decreto nº 44.473/13 poderá ser assinalada no requerimento relativo a qualquer dessas autuações, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º - A ME/EPP SN que já tenha liquidado integralmente os autos de infração lavrados contra seus estabelecimentos poderá apresentar o requerimento do Anexo Único do Decreto nº 44.473/13 assinalando apenas a terceira opção (anulação da exclusão de ofício), não implicando em restituição ou compensação do que houver sido liquidado, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.571/13.
§ 6º - Na hipótese de a empresa ter ultrapassado o limite máximo anual de receita permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123/06, a requerente poderá assinalar a terceira opção (anulação da exclusão de ofício), porém a reinclusão ficará limitada ao período de apuração imediatamente anterior ao do início dos efeitos da vedação de permanência no Simples Nacional, consoante previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 6.571/13.
 
Subseção II - Do DARJ para pagamento à vista do ICMS
 
Art. 4º - O DARJ para pagamento à vista do ICMS exigido no auto de infração, nas hipóteses do inciso I e do § 2º do art. 3.º, será emitido, mediante solicitação do interessado, pela repartição fiscal de circunscrição da ME/EPP SN.
Parágrafo único. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) divulgará para as repartições fiscais, por circular interna, as orientações porventura necessárias para a emissão do DARJ especial de que trata o caput deste artigo.
Subseção III - Do pedido de parcelamento
 
Art. 5º - O pedido de parcelamento do ICMS exigido no auto de infração, nas hipóteses do inciso I e do § 2º do art. 3.º, deverá ser apresentado pela ME/EPP SN à repartição fiscal de sua circunscrição nos termos da Resolução SEFAZ nº 680/13, observando-se o seguinte:
I - no campo “Natureza dos Débitos” do Pedido de Parcelamento (Anexo I da Resolução SEFAZ nº 680/13), a requerente deverá assinalar a opção “Denúncia Espontânea”;
II - no campo “Débito Confessado” da Declaração Discriminada dos Débitos (Anexo II da Resolução SEFAZ nº 680/13), a requerente deverá relacionar os períodos de referência (mês/ano) e valores (em reais) do ICMS exigido que constaram do auto de infração;
III - na Relação de Documentos Apresentados (Anexo III da Resolução SEFAZ nº 680/13), a requerente deverá acrescentar a cópia do auto de infração objeto do parcelamento, indicando o respectivo número e anexando-a ao pedido.
§ 1º - O pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário próprio, ao qual será apensado o do auto de infração.
§ 2º - Na hipótese de o auto de infração já se encontrar sob parcelamento, a ME/EPP SN deverá requerer novo parcelamento do saldo proporcional remanescente do ICMS, apresentando o Pedido de Parcelamento à repartição fiscal de sua circunscrição nos termos da Resolução SEFAZ nº 680/13, observando-se o seguinte:
I - no campo “Natureza dos Débitos” do Pedido de Parcelamento (Anexo I da Resolução SEFAZ nº 680/13), a requerente deverá assinalar a opção “Denúncia Espontânea”;
II - no campo “Débito Confessado” da Declaração Discriminada dos Débitos (Anexo II da Resolução SEFAZ nº 680/13), a requerente deverá relacionar, na proporção a pagar do parcelamento, os períodos de referência (mês/ano) e valores (em reais) do ICMS exigido que constaram do parcelamento anteriormente concedido;
III - na Relação de Documentos Apresentados (Anexo III da Resolução SEFAZ nº 680/13), a requerente deverá acrescentar a cópia do parcelamento anteriormente concedido, objeto do novo parcelamento, indicando o respectivo número de processo administrativo-tributário e anexando-a ao pedido;
IV - informar que o novo parcelamento está sendo solicitado para fins de fruição dos benefícios previstos nos inc. I e II do art. 4º da Lei nº 6.571/13, no tocante ao saldo parcelado ainda não liquidado.
§ 3º - O pedido do novo parcelamento de que trata o § 2º deste artigo constituirá processo administrativo-tributário próprio, ao qual será apensado o do parcelamento anteriormente concedido.
§ 4º - Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123/06, conforme § 2º do art. 3.º, a requerente deverá:
I - no caso de pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo, a requerente deverá relacionar no campo “Débito Confessado” da Declaração Discriminada dos Débitos (Anexo II da Resolução SEFAZ nº 680/13), apenas os valores do ICMS relativos aos períodos de referência (mês/ano) que constaram do auto de infração e que não puderam ser incluídos na DASN ou PGDAS-D;
II - no caso de pedido de novo parcelamento de que trata o § 2º deste artigo, a requerente deverá informar, no campo “Natureza dos Débitos” do Pedido de Parcelamento (Anexo I da Resolução SEFAZ nº 680/13), que a solicitação abrange apenas os períodos de referência (mês/ano) que constaram do auto de infração e que não puderam ser incluídos na DASN ou PGDAS-D, relacionando-os no verso do formulário.
§ 5º - A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) divulgará para as repartições fiscais, por circular interna, as orientações porventura necessárias para o tratamento dos processos de parcelamento e de novo parcelamento de que trata este artigo.
 
Seção II - Dos procedimentos da Repartição Fiscal 

Subseção I - Das Verificações
 
Art. 6º - A repartição fiscal, em relação ao requerimento de que trata o art. 3º desta Resolução, deverá verificar se a ME/EPP SN:
I - apresentou o requerimento no prazo previsto no caput do art. 3.º, devidamente preenchido, assinado e com os documentos necessários a ele anexados;
II - efetuou o pagamento à vista do ICMS exigido no auto de infração, ou solicitou seu parcelamento, nos termos desta Resolução, nas hipóteses previstas no inc. I e no § 2º do art. 3.º;
III - incluiu, na DASN ou PGDAS-D dos meses pertinentes, os valores correspondentes às operações ou prestações omitidas e/ou às mercadorias não registradas objeto da autuação, na hipótese prevista no inc. II do art. 3.º, ressalvado o disposto no § 2º do referido artigo.
§ 1º - Na hipótese de o requerimento não estar devidamente formulado ou acompanhado dos documentos necessários, a requerente deverá ser intimada a suprir as deficiências no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência da intimação, sob pena de seu indeferimento.
§ 2º - Visando às verificações de que tratam os inc. II e III do caput deste artigo e à adoção das providências complementares, caso os processos de auto de infração e de exclusão de ofício não se encontrem na repartição fiscal, o respectivo titular deverá requisitá-los ao órgão onde se acharem, informando que a ME/EPP SN requereu a aplicação dos benefícios da Lei nº 6.571/13.
Subseção II - Das Decisões e Procedimentos Complementares Art. 7º - Compete ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte exarar decisão:
I - no processo de requerimento de que trata o art. 3º desta Resolução, atestando ter a requerente:
a) cumprido as disposições do art. 3º desta Resolução, devendo observar, ainda, o disposto no art. 8.º;
b) não cumprido as disposições do art. 3º desta Resolução, hipótese em que deverá indeferir o requerimento, e, após a ciência do contribuinte, mandar arquivar o respectivo processo.
II - no processo de exclusão de ofício, tornando-a sem efeito, na hipótese da alínea “a” do inc. I do caput deste artigo, devendo observar, ainda, o disposto no art. 9.º.
§ 1º - Na decisão exarada conforme alínea “a” do inc. I do caput desse artigo deverão ser indicados os períodos (mês/ano) e valores de ICMS e /ou multas cancelados conforme disposto no art. 4.º, incisos I e II e § 2.º, da Lei nº 6.571/12.
§ 2º - Na decisão exarada conforme inc. II do caput deste artigo, ocorrendo a hipótese prevista no § 6º do art. 3º deverá ser indicada essa circunstância e consignada a data até quando a reinclusão no Simples Nacional produzirá efeitos.
Art. 8º - Na hipótese de a requerente ter cumprido as disposições do art. 3º desta Resolução, deverão ser adotados pela repartição fiscal os seguintes procedimentos complementares:
I - no caso de auto de infração que já havia sido liquidado integralmente, sem os cancelamentos de ICMS e/ou multas previstos no art. 4.º, inc. I e II e § 2º da Lei nº 6.571/13, no processo da autuação deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea “a” do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução, e consignado termo registrando que a medida não implica em restituição ou compensação dos valores liquidados, conforme estabelecido no art. 8º da
referida Lei;
II - no caso de auto de infração que já se achava sob parcelamento e para o qual foi solicitado o novo parcelamento de que trata o § 2º do art. 5º:
a) nos processos da autuação, do parcelamento e do novo parcelamento deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea “a” do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução e consignado termo registrando que a medida não implica em restituição ou compensação dos valores até então liquidados, conforme estabelecido no art. 8º da referida Lei;
b) no Sistema Auto de Infração - Módulo Central (AIC) deve ser registrado unicamente o cancelamento do parcelamento original.
III - no caso de auto de infração que seja pago à vista ou para o qual seja solicitado o parcelamento de que trata o caput do art. 5.º:
a) no processo da autuação deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea “a” do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução;
b) no Sistema Auto de Infração - Módulo Central (Sistema AIC) deve ser registrado o cancelamento da autuação.
IV - no caso de auto de infração inscrito em Dívida Ativa:
a) no processo da autuação deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea “a” do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução;
b) se do cancelamento do ICMS e/ou multas decorrer a extinção parcial do auto de infração, deverá ser emitida nota de débito substitutiva e o processo da autuação deverá ser encaminhado à SUACIEF, para posterior envio à Procuradoria Geral do Estado (PGE);
c) se do cancelamento do ICMS e/ou multas decorrer a extinção integral do auto de infração, o processo da autuação deverá ser encaminhado à SUACIEF, para posterior envio à PGE visando à baixa das correspondentes Certidões de Dívida Ativa.
§ 1º - O envio de processos de autuação à SUACIEF, nos termos das alíneas “b” e “c” do inc. IV deste artigo, deverá ser efetuado em lotes semanais, capeados por listagem discriminando os autos de infração enviados e identificando separadamente os extintos integralmente dos apenas parcialmente.
§ 2º - A SUACIEF consolidará as listagens de que trata o § 1º deste artigo, recebidas de todas as repartições fiscais, e encaminhará a relação consolidada à PGE, acompanhada dos processos relacionados, identificando separadamente os autos extintos integralmente dos apenas parcialmente.
Art. 9º - Na hipótese de a exclusão de ofício ter sido tornada sem efeito, conforme inc. II do art. 7º desta Resolução, e a ME/EPP SN constar, no Portal do Simples Nacional na Internet, como excluída do regime pela SEFAZ/RJ, a repartição fiscal deverá encaminhar à SUACIEF, para fins de registro da reinclusão, o processo da exclusão de ofício.
 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 10 - A ME/EPP SN que encontrar sob fiscalização da SEFAZ/RJ poderá apresentar, até 3 de fevereiro de 2014, a denúncia espontânea de que trata o art. 2º desta Resolução, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados naquele dispositivo.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, a declaração a que se refere o inc. II do § 1º do art. 2º deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal executor da ação fiscal.
§ 2º - Caso seja lavrado auto de infração em decorrência de risco iminente de decadência, relativo às irregularidades mencionadas no caput do art. 2.º, a ME/EPP SN poderá requerer o cancelamento da multa exigida na autuação, desde que atendidos os termos e condições estabelecidos no inc. I do art. 3º.
Art. 11 - As repartições fiscais e demais órgãos da SEFAZ/RJ envolvidos na tramitação de processos de auto de infração e de exclusão de ofício do Simples Nacional deverão observar a suspensão de prazos e procedimentos determinada pelo art. 9º do Decreto nº 44.473/13.
Parágrafo Único - Visando a evitar a execução, durante o período da suspensão mencionada no caput deste artigo, de rotinas informatizadas automáticas de cobrança administrativa e de inscrição em Dívida Ativa, a repartição fiscal deverá registrar, no Sistema AIC, o bloqueio de geração de nota de débito dos autos de infração relativos às irregularidades mencionadas no inc. I do art. 9º do Decreto nº 44.473/13, e promover a devida atualização findo o período bloqueado.
Art. 12 - Ficam o Superintendente de Cadastro, Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais e o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizados a baixar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, os atos complementares porventura necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE VALORES INCLUÍDOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES
DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 12-A LEI Nº 5.147/2007)

RAZÃO SOCIAL: 

ANO-CALENDÁRIO DE OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES: 

CNPJ DO ESTABELECIMENTO DE OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES: 

A empresa acima indicada declara que, em relação ao estabelecimento e ao ano-calendárío também supra indicados, os valores incluídos na DASN/PGDAS-D decorrem das seguintes irregularidades, ora denunciadas espontaneamente nos termos do art. 12-A da Lei n° 5.147/2007, na redação da Lei n° 6.571/2013:

VALORES INCLUÍDOS NA DECLARAÇÃO, POR TIPO DE IRREGULARIDADE (EM REAIS)
 

Período de 
Apuração 
(mês)

Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas sem 
documento fiscal e pagas pelos 
clientes por meio de cartão de 
crédito ou débito
(A)

Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas sem
documento fiscal 
e pagas pelos 
clientes por 
outras formas 
(B)

Vendas, revendas e/ou prestações 
efetuadas com 
documentos
fiscais não 
escriturados e/ou não declarados, ou escriturados e/ou declarados em
valor inferior
ao correto 
(C)

Mercadorias
adquiridas ou 
mantidas em 
estoque, sem
documento fiscal ou acobertadas por 
documento 
inidôneo 
(D)

Outras Irregularidades (descrevê-las no 
campo próprio, ao 
final deste quadro) 
(E)

Total 
(A+B + C + D + E)

Janeiro

 

 

 

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

 

 

Março

 

 

 

 

 

 

Abril

 

 

 

 

 

 

Maio

 

 

 

 

 

 

Junho

 

 

 

 

 

 

Julho

 

 

 

 

 

 

Agosto

 

 

 

 

 

 

Setembro

 

 

 

 

 

 

Outubro

 

 

 

 

 

 

Novembro

 

 

 

 

 

 

Dezembro

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

(*) Outras Irregularidades (caso indicados valores na coluna “E”:________________________________ 

Local e data: ________________________________, em___/___/_____ 
Representante legalmente habilitado da empresa: 
Nome: ________________________________ – CPF: ________________________________ 
Assinatura: ________________________________ 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.