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Rio Grande do Sul

RS promove alterações na Legislação Tributária

Instrução Normativa RE 104/2013

11/12/2013 11:28:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 104, DE 2-11-2013
(DO-RS DE 11-12-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

RS promove alterações na Legislação Tributária
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 definem os procedimentos para solicitar aprovação de catálogo ou lista de preços a ser utilizada para cálculo do débito de  responsabilidade por substituição tributária e divulga relação de contribuintes que tiveram seus catálogos ou listas de preços aprovados pela Receita Estadual, relativamente às operações com mercadorias destinadas a revendedores para serem vendidas porta-a-porta.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 11.0 com a seguinte redação:
"11.0 - DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (RICMS, Livro III, arts. 61 a 72)
11.1 - Para fins de utilização da base de cálculo prevista no Livro III, art, 62, I, o substituto tributário deverá solicitar aprovação pela Receita Estadual de catálogos ou listas de preços de sua emissão, apresentando pedido (Anexo I-20) na sua Delegacia ou na 16ª DRE, se localizado em outra unidade da Federação, acompanhado de:
a) cópia do contrato social;
b) cópia do documento que comprove a capacidade de representação do signatário do pedido;
c) catálogo impresso com a devida identificação do período de validade e região de abrangência;
d) CD com arquivo em formato de planilha onde estejam listados todos os dados do catálogo ou lista de preços (colunas: código do produto no catálogo, código do produto na NFe, código EAN do produto, descrição, NCM, preço sugerido e valor do frete).
11.1.1 - Uma vez aprovados e divulgados os catálogos ou listas de preços, o substituto tributário deverá utilizar unicamente essa sistemática para cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
11.1.2 - O período de aprovação de cada catálogo ou lista de preços não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
11.1.3 - Quando houver substituição dos catálogos ou listas de preços, o substituto tributário deverá, no prazo de 5 dias após o início da validade do novo catálogo ou lista de preços, solicitar aprovação pela Receita Estadual dos novos catálogos ou listas de preços nos termos desta Seção."
2. Fica acrescentado o Anexo I-20 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

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