x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com motocicletas

Resolução Administrativa SEFAZ 81/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 111/2013, que alterou o Convênio ICMS 52/93, o qual define regras da substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

11/12/2013 14:41:51

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 81 SEFAZ, DE 27-11-2013
(DO-MA DE 4-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com motocicletas
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 111/2013, que alterou o Convênio ICMS 52/93, o qual define regras da substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 111/13, de 11 de outubro de 2013, alterou o Convênio ICMS 52/93 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 13 do Anexo 4.22 (Substituição Tributária das Operações com Veículo Motorizado de Duas Rodas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, constante deste Anexo.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo 4.22 do RICMS/03 a Tabela de Preço Sugerido ao Público pelo Fabricante, estabelecida no Anexo Único do Convênio ICMS 111/03, conforme modelo abaixo:

NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N - NÚMERICO
C - ALFANUMÉRICO
2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.