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Espírito Santo

Vitória institui programa de incentivo à regularização fiscal

Lei 8592/2013

13/12/2013 11:21:38

LEI 8.592, DE 12-12-2013
(DO-VITÓRIA DE 13-12-2013)

REFIS VITÓRIA - Instituição - Município de Vitória

Vitória institui programa de incentivo à regularização fiscal
O referido Programa destina-se a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, originários do ISSQN, IPTU, TCRS – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, COSIP – Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e multas por infração à Legislação do Município. A adesão beneficiará o aderente em reduções nos percentuais de 30% a 100% da multa moratória e dos juros moratórios.  A inclusão no Programa dependerá do postulante formular pedido de adesão no período de vigência desta Lei, que será de 90 dias, contados da data de sua publicação. O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VITÓRIA implicará na exclusão do aderente.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória – REFIS VITÓRIA destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, originários
dos seguintes tributos e multas:
I. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS;
IV. Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;
V. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
VI. Multas por infração à Legislação do Município.
Parágrafo único. Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
Art. 2º. A adesão ao REFIS VITÓRIA implicará nas seguintes reduções:
I. 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;
II. 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 12 (doze);
III. 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
IV. 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
V. 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
VI. 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta).
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º. Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício por meio de auto de infração, a adesão ao REFIS VITÓRIA implicará, também, nas seguintes reduções:
I. 100% (cem por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;
II. 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 12 (doze);
III. 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
IV. 65% (sessenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
V. 40% (quarenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
VI. 30% (trinta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta).
Art. 4º. As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS VITÓRIA obedeça ao disposto no
artigo 7º.
Art. 5º. Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§ 1º. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária em conformidade com a Lei nº 6.755/2006 ou aquela que vier substituí-la.
§ 2º. Nas hipóteses de parcelamento de débitos referidas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º e nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3º desta lei, será acrescida uma redução de mais 10% (dez por cento) na desoneração dos respectivos encargos, aos aderentes do REFIS VITÓRIA que optarem pelo pagamento das parcelas por meio do sistema de débito automático, junto às instituições financeiras credenciadas pelo Município.
§ 3º. O desconto previsto no parágrafo 2º deste artigo será concedido em seqüência decrescente a partir da última parcela.
§ 4º. O não pagamento, pelo sistema de débito automático, de mais de 04 (quatro) mparcelas implicará na perda do desconto previsto no § 2º deste artigo.
Art. 6º. Ficam excluídos do REFIS VITÓRIA os débitos procedentes das seguintes norigens:
I. Administração Indireta do Município;
II. Preços Públicos;
III. Contratos Administrativos;
IV. Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 7º. Somente será incluído no REFIS VITÓRIA, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 8º. A adesão ao REFIS VITÓRIA importará:
I. No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II. Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência caso já existentes;
III. Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 9º. O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VITÓRIA implicará na exclusão do aderente na forma prevista na Lei nº 6.755/2006 ou aquela que vier substituí-la.
Art. 10. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS VITÓRIA do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao REFIS VITÓRIA referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
Art. 11. A adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA dependerão de requerimento prévio.
Parágrafo único. Tratando-se de débito proveniente de lançamento tributário previsto no parágrafo único do artigo 1º desta lei, a adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA, dependerão de requerimento prévio apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura e
dirigido ao órgão fazendário competente.
Art. 12. Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00(um milhão de reais), o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos no inciso I do artigo 2º e no inciso I do artigo 3º desta Lei, independentemente do número de parcelas
pactuadas (limitando-se a 60 meses), desde que haja o pagamento da primeira parcela no percentual mínimo de 50% do débito.
Art. 13. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por até igual período, mediante ato do chefe do Poder Executivo.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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