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Cofecon regula os procedimentos da lei de prevenção a crimes de “lavagem” de dinheiro

Resolução COFECON 1902/2013

13/12/2013 13:25:43

RESOLUÇÃO 1.902 COFECON, DE 28-11-2013
(DO-U DE 13-12-2013)


CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – Normas para Combate

Cofecon regula os procedimentos da lei de prevenção a crimes de “lavagem” de dinheiro
A Resolução 1.902 Cofecon/2013, cujas disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2014, estabelece os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas que exploram atividade de economia e finanças para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/98, entre elas, a identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações por eles praticadas e a comunicação de operações e propostas suspeitas.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo nº 15.841/2013, apreciado e deliberado na sua 653ª Sessão Plenária, no dia 27 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências";
CONSIDERANDO que a mencionada Lei nº 9.613/1998 inclui a participação dos órgãos reguladores ou fiscalizadores de atividades no combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do inciso IV do seu artigo 10, do inciso III do seu artigo 11 e no § 1º do seu artigo 11;
CONSIDERANDO que as atividades de economia e finanças estão relacionadas, privativamente, ao profissional economista ou às empresas, entidades e escritórios que exploram as referidas atividades, nos termos do artigo 3º e parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 1.411/1951, bem como, no que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 31.794/1952;
CONSIDERANDO o elenco de atividades da profissão de economista previsto na seção 2.3.1 - As atividades desempenhadas pelo economista, do capítulo 2.3 - O campo profissional do economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 24 do COAF, de 16/1/2013, que regulamentando a Lei nº 9.613, listou em seus artigos 9º a 12 as situações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei ou com eles relacionar-se, devendo ser antes analisadas e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF, resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução que trata das obrigações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças em razão dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de economia e finanças são obrigadas a manter os seus registros e atualizados os respectivos cadastros perante os Conselhos Regionais de Economia das suas jurisdições, consoante disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613/1998, observadas as normas próprias de registro (Resolução Cofecon nº 1.879/2012 para registro de pessoa física e Resolução Cofecon nº 1.880/2012 para pessoa jurídica).
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços de economia e finanças que estão listados na seção 2.3.1 – As atividades desempenhadas pelo economista, do capítulo 2.3 - O campo profissional do economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, deverão avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, adotando, para tanto, políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
§ 1º Configurada a suspeição prevista neste artigo, o profissional ou a pessoa jurídica, por seu dirigente, deverá comunicar a ocorrência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após haver tomado conhecimento, ao Conselho de Atividades Financeiras - COAF, criado pelo artigo 14 da Lei nº 9.613/1998.
§ 2º A comunicação referida no parágrafo anterior deve ser efetuada em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas, configurada a proteção do seu sigilo (Artigo 12 da Resolução nº 24 do COAF).
§ 3º A inocorrência de suspeições ou fatos que demandem comunicação ao COAF no decorrer de um exercício deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos do inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613.
§ 4º São circunstâncias ou fatos que podem ensejar ou configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF (Artigo 9º da Resolução nº 24 do COAF):
I - operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III - operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações, ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador;
d) outros meios;
XII - outras situações designadas em Resolução do COAF;
XIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03/03/1998, ou com eles relacionar-se.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças deverão manter cadastro atualizado de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo (Artigo 4º da Resolução COAF nº 24):
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
d) endereço completo;
e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28/3/2007.
II – se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do Art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28/3/2007 e ainda, na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28/3/2007.
III - registro do propósito e da natureza da relação de negócio;
IV - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações;
V - as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, prestadoras dos serviços técnicos de economia e finanças, devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos seus clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final. Parágrafo Único. Quando não for possível identificar o beneficiário final da operação, as pessoas prestadoras de serviços técnicos de economia e finanças devem dispensar especial atenção às atividades da operação, avaliando a conveniência de realizá-las ou de estabelecer ou manter a relação de negócio com o cliente.
Art. 6º As pessoas prestadoras dos serviços técnicos de economia e finanças devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, constando, no mínimo:
I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada do serviço prestado ou da operação realizada;
III - valor do serviço prestado ou da operação realizada;
IV - data da prestação do serviço ou da realização da operação;
V - forma de pagamento;
VI - meio de pagamento;
VII – o registro fundamentado da decisão de proceder ou não as comunicações de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A existência de contrato formal supre o registro ao qual alude o caput deste artigo, quando dele constarem os itens ali enumerados, permanecendo para os ausentes a obrigatoriedade de controle por registro específico, conforme mencionado no caput supracitado.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica, subordinada às obrigações desta Resolução, que deixar de cumprir as obrigações nela definidas, sujeita-se às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3/3/1998.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogando-se todos os atos normativos que tratam da mesma matéria ou disponham em sentido contrário.

LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARANHA MACHADO
Presidente do Conselho
Em exercício

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