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Bahia

Governo introduz alterações na legislação tributária

Decreto 16434/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e em outros dispositivos legais, dispondo sobre cadastro, NF-e, resdespacho, EFD, redução de base de cálculo, substituição tributária, NFC-e, vedação de inscrição de empresa

27/11/2015 09:23:07

DECRETO 16.434, DE 26-11-2015
(DO-BA DE 27-11-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e em outros dispositivos legais, dispondo, em especial, sobre cadastro, NF-e, redespacho, EFD, redução de base de cálculo, substituição tributária, NFC-e, vedação de inscrição de empresa de construção civil e diferimento, com efeitos a partir das datas que especifica.
Neste Ato, foram definidas, de acordo com o porte da empresa, as datas em que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica passará a ser obrigatória.
Também foram incorporadas normas aprovadas pelo Confaz, que tratam sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas (água mineral, cerveja, bebidas quentes e refrigerantes).
Este Ato, que prevê o cancelamento da inscrição estadual de empresas de construção civil em 1-1-2016, determina, ainda, que a restituição do IPVA em decorrência da perda total do veículo, ocorrerá no ano seguinte à perda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Protocolos ICMS nos 04/14, 14/15, 50/15, 52/15, 56/15, 70/15 e71/15 e os Ajustes SINIEF nos 02/15 e 08/15,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o § 10 ao art. 2º:
“§ 10 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, para se inscrever no CAD-ICMS da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Substituição Tributária – GERSU os seguintes documentos:
I - certidão negativa de tributos estaduais;
II - alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal local;
III - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para não contribuintes localizados neste Estado."
II - o inciso XXIII ao caput do art. 27:
“XXIII - quando for constatado que o contribuinte não efetuou sua adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico - DTE;”;
III - os §§ 17 e 18 ao art. 89, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
“§ 17 - Os contribuintes deverão verificar regularmente, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, todas as notas fiscais emitidas com destino aos seus estabelecimentos, ficando obrigados, quando for o caso, a registrarem o evento “desconhecimento da operação” no prazo de até 70 dias contados da emissão da nota no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, salvo em relação às mercadorias previstas no § 14 deste artigo, cujo prazo será o nele estipulado.
§ 18 - Nas NF-e, no campo “autorização para obtenção do XML (autXML)”, o contribuinte terá que o informar o CNPJ do escritório de contabilidade ou o CPF do contabilista, devendo informar o CNPJ da SEFAZ Bahia caso não utilize serviço de contabilista.”
IV - o § 3º ao art. 162:
"§ 3º - Redespacho é a contratação de outro transportador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.”
V - § 4º ao art. 247:
“§ 4º - O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para envio da EFD não entregue no prazo regulamentar ou entregue com inconsistências.”
VI - o parágrafo único ao art. 248:
“Parágrafo único - O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”
VII - o inciso LV ao caput art. 268, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
“LV - até 31/12/2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinadas a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que tenha, em relação ao ano de 2015, com base em dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incrementado em, no mínimo, 40% a oferta anual de assentos disponíveis em voos oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior com destino a aeroportos localizados em municípios do Estado da Bahia, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%, observado o seguinte:
a) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos:
1 - os municípios e a quantidade de voos regulares nacionais e internacionais que serão incrementados na malha aérea;
2 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;
3 - o aumento de consumo do combustível no estado;
4 - outras condições que a SEFAZ considerar essenciais para fruição deste benefício;
b) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso LV do art. 268 do RICMS;"
VIII - o inciso LVI ao caput art. 268, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
"LVI - até 31/12/2017, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15 % (quinze por cento).”
IX - o § 20 ao art. 289:
“§ 20 - Nas operações destinadas a outras unidades da Federação com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, para apuração do valor do ICMS devido, deverão ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 04/14.”
X - o § 21 ao art. 289 (Prots. ICMS 70/15 e 71/15), produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
“§ 21 - Para o cálculo da MVA ajustada nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original (MVA nas operações internas) se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.”.
Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do caput do art. 2º:
“III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;
b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto;”
II - o inciso I do caput do art. 16:
"I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário, metroviário ou dutoviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;"
III - o art. 55-B (Ajuste SINIEF 02/15):
“Art. 55-B - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 02/15.
Parágrafo único - Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste artigo ficam dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso II do § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/15.”
IV - o inciso I do art. 61:
“I - “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA);”;
V - o caput do art. 107-B, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 107-B - A NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado, ficando vedada a emissão dos documentos indicados a seguir:”
VI - os §§ 1º e 2º do art. 107-B:
“§ 1º - Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br para geração do código de segurança do contribuinte (CSC).
§ 2º - Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:
I - 01/07/2016, os contribuintes  com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
II - 01/01/2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto quando inscrito como microempresa;
III - 01/01/2020, em todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia.”
VII - o inciso XXIX do caput do art. 266:
“XXIX - até 31/06/2016, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).”
VIII - a alínea “b” do inciso XVII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
“b) 32% quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações mantidas pelo poder público federal;”;
IX - a alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268:
“b) até 31/12/2017, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”;
X - o inciso LIII do caput do art. 268:
“LIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento), desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
XI - o art. 294, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
"Art. 294 - As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais:"
XII - os arts. 323 e 327:
“Art. 323 - Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.”
“Art. 327 - Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.”
XIII - a denominação do Capítulo XLIX, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
“DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”;
XIV - os arts. 484, 485 e 486, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
“Art. 484 - Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
Art. 485 - Considera-se empresa de construção civil aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
VIII - execução de fundações.
Parágrafo único - Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.
Art. 486 - A empresa de Construção Civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa e recolher o imposto devido.";
XV - a coluna “Mercadoria - NCM” do item 24.33 do Anexo 1 (Prot. ICMS 14/15):
“Obras de gesso ou de composições à base de gesso (exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas) – 6809”;
XVI - o item 2 do Anexo 1 ( Prots. ICMS 50/15 e 56/15), produzindo efeitos a partir de 01/12/2015:


 
XVII - os itens 5 e 6 do Anexo 1 (Prots. ICMS 52/15 e 56/15), produzindo efeitos a partir de 01/12/2015:
 

 
XVIII - o item 10 do anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/12/2015:

          
 
XIX - os itens 37.1 ao 37.3 do Anexo 1 ( Prots. ICMS 50/15 e 56/15), produzindo efeitos a partir de 01/12/2015:

 
     
Art. 3º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016:
I - o § 5º do art. 1º:

“§ 5º - Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante.”
II - o inciso II do art. 1º-A, mantida a redação de suas alíneas:
“II - nas operações internas destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:”
III - o parágrafo único do art. 2º:
“Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas - classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.”
IV - o art. 4º:
“Art. 4º - Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto.”
V - o caput do art. 7º:
“Art. 7º - Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º Deste Decreto.”
Art. 4º - Fica acrescentado o § 2º do art. 9º do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º - Na ausência por período superior a 30 (trinta) dias do Presidente de qualquer uma das Câmaras de Julgamento, o substituto será o titular da Coordenação Administrativa do CONSEF.”.
Art. 5º - O art. 2º do Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A restituição de indébito em decorrência de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, será efetuada no exercício seguinte à perda, em moeda corrente, mediante requerimento do contribuinte junto às unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda.”
Art. 6º - As inscrições estaduais de empresas de construção civil, nos termos do art. 485 do RICMS/12, serão canceladas dia 01/01/2016.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
a) o inciso I do caput do art. 269, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016;
b) a alínea “b” do inciso I do art. 272, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016;
c) art. 273, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016;
d) o § 8º do art. 335;
e) o art. 433 (Ajuste SINIEF 08/15), produzindo efeitos a partir de 01/01/2016;
f) os arts. 487, 488, 489 e 490, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016;
II - o art. 1º-E do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997;
III - os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999:
a) o § 1º do art. 166;
b) o § 1º do art. 169;
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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