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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que concede parcelamento de débitos com redução de juros e multas

Lei 7116/2015

27/11/2015 10:29:50

LEI 7.116, DE 26-11-2015
(DO-RJ DE 27-11-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Aprovada Lei que concede parcelamento de débitos com redução de juros e multas
Este Ato estabelece normas para a concessão de parcelamentos de débitos fiscais e não fiscais inscritos na dívida ativa com reduções de juros multas.
O programa especial de parcelamentos, com vigência até 18-12-2015, prevê a inclusão de débitos vencidos até 31-10-2015, inclusive débitos relativos à substituição tributária do ICMS.
Para os débitos com valor de até R$ 10.000.000,00, fica concedida dispensa de 100% dos juros e multas no caso de pagamento à vista, e uma redução de 80% para pagamentos em até 60 parcelas mensais.
Caso o débito se refira à multa isolada, este poderá ser quitado à vista com redução de 35%, ou parcelado com redução de 15%.
Cabe esclarecer que os débitos relativos ao IPVA e à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio não poderão ser incluídos no programa especial de parcelamento.
A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece regras para regularização de débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (sem a redução de multas e juros), concede remissão de débitos de pequeno valor e permite o pagamento de débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado sem a incidência de acréscimos moratórios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Gerais
 
Art. 1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos, relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS relativo à substituição tributária;
III -- às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
IV - a outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa;
§ 3º - No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.
§ 5º - O programa instituído por esta Lei terá duração até a data de 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado uma única vez, por até 4 (quatro) meses, por ato do Poder Executivo.
§ 6º - O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 7º - O requerimento de que trata o § 6º deste artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 8º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal.
§ 9º - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação.
§ 10 - Os débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:
I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
§ 11 - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:
I - haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;
II - a opção pelo pagamento na forma desta Lei importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção;
III - não se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de 1999.
§ 12 - O disposto neste artigo aplica-se também aos saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de outubro de 2015.
§ 13 - VETADO
§ 14 - VETADO
§ 15 - No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna varias competências, será considerado o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.
§ 16 - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas
após a efetiva liquidação do crédito.

Capítulo II
Do pagamento à vista e do parcelamento com reduções
 
Art. 2º - Para a regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos deste Capítulo.
Art. 3º - Na hipótese de pagamento à vista, os débitos referidos no art. 2º poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) das multas.
Parágrafo único. Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.
Art. 4º - Os débitos a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 % (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º - Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 15% (quinze por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.
§ 2º - Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos débitos
tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.
§ 3º - O parcelamento será imediatamente cancelado nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
§ 4º - O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 5º - O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Capítulo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 5º - As reduções objeto deste Capítulo não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Capítulo III
Do Parcelamento Especial sem reduções
 
Art. 6º - Para a regularização dos débitos de pessoas jurídicas com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica autorizado o parcelamento, sem direito à redução de multas e demais acréscimos, nas formas e condições previstas neste artigo.
§ 1º - Nos casos de grupo industrial ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, e tendo sido publicadas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2014, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser unificados a consolidação dos débitos e o pagamento do parcelamento, sendo a parcela prevista no § 2º deste artigo calculada conforme o total da receita bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada parcela feita pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento
do grupo industrial ou comercial § 2º - No caso de grupo industrial ou comercial formado por
sociedades limitadas, empresa individual de responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida a consolidação da dívida em uma única inscrição, para efeito de atendimento ao percentual do faturamento ou da parcela mínima de recolhimento estabelecida no § 4º, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício e demais acréscimos legais.
§ 4º - O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não inferior a 2% (dois por cento), observado o valor mínimo 100.000 (cem mil ) UFIR-RJ por parcela.
§ 5º - Para efeitos da aplicação do § 4º deste artigo, a receita bruta auferida pelos estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 6º - No caso dos §§ 1º e 2º deste artigo, todas as empresas do grupo serão devedoras solidárias dos valores consolidados no parcelamento, na forma do art. 124 do CTN.
§ 7º - A opção pelo parcelamento previsto no caput deste artigo sujeita os devedores à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Lei e das seguintes:
I - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data do requerimento;
II - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 8º - O parcelamento previsto no caput será cancelado nas seguintes hipóteses.
I - inadimplência, nos termos do § 3º do art. 4º;
II - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido por esta lei e não consolidado, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
IV - suspensão das atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos;
V - deixar o grupo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo de apresentar as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 9º - O cancelamento do parcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do § 8º deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 10 - O saldo devedor será atualizado anualmente pela UFIR-RJ e terá o acréscimo de juros de 3% (três por cento) ao ano.
§ 11 - Aplica-se ao parcelamento previsto neste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º.
 
Capítulo IV
Disposições Finais
 
Art. 7º - O requerimento de pagamento na forma e condições desta Lei deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.
Art. 8º - Ficam remitidos os débitos tributários decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS e de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação - ITD, não inscritos em Dívida Ativa, exigidos por
meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2013, que tenham, na data de sua lavratura, valor total de multa e imposto, se houver, igual ou inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Art. 9º - Ficam extintos os autos de infração, as notas de lançamento e os parcelamentos de ICM ou ICMS e de ITD, não inscritos em Dívida Ativa, cujo saldo devedor na data da publicação desta lei seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Art. 10 - Ficam remitidos os débitos inscritos em Dívida Ativa que preencham qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - inscritos até 2009, inclusive, que não possuam o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ambos do Ministério
de Fazenda;
II - inscritos até 2009, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 4.000,00 (quatro mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS e de ITD;
III - inscritos até 2009, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 2.136,00 (duas mil, cento e trinta e seis) UFIR-RJ,
decorrentes de dívidas das demais naturezas;
IV - inscritos até 31 de dezembro de 2014, inclusive, e que tenham, na data de publicação desta lei, valor inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo único. A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser enviada ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos de regulamento a ser editado, a solicitar a desistência dos processos e a providenciar o cancelamento das respectivas inscrições, nas execuções fiscais em curso perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenham sido ajuizadas até 2009, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial; e
II - o executado ou o responsável, em caso de redirecionamento, não tenham sido encontrados até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens.
Parágrafo único. A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser enviada, anualmente, ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 - Os depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para fruição dos benefícios desta Lei, podendo ser levantados
pela parte após a liquidação da dívida.
Art. 13 - A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 14 - Fica assegurada a transparência das operações de que trata a presente Lei mediante publicação em meios oficiais e sítio eletrônico para consulta pública.
Art. 15 - V E T A D O
Art. 16 - V E T A D O.
Art. 17 - V E T A D O
Art. 18 - Os inadimplentes junto ao Tribunal de Contas do Estado, jurisdicionados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, farão jus à redução de 100% (cem por cento) dos juros, moras e demais acréscimos para pagamento de seus débitos à vista e, em caso de opção por parcelamento, serão observadas as condições de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de juros, moras e demais acréscimos, ainda que tenham sido beneficiados por lei anterior.
Parágrafo único. Havendo saldos remanescentes, estes serão consolidados na data do requerimento.
Art. 19 - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará semestralmente à ALERJ relatório circunstanciado sobre operações de que trata a presente Lei, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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