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Pernambuco

Regulamentado o investimento em pesquisa pelos beneficiários de incentivos fiscais

Decreto 40218/2013

Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 15.063, de 4-9-2013. que obriga os beneficiários dos programas que especifica a realizarem investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

23/12/2013 11:10:55

DECRETO 40.218, DE 20-12-2013
(DO-PE DE 21-12-2013)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Regulamentado o investimento em pesquisa pelos beneficiários de incentivos fiscais
Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 15.063, de 4-9-2013, que obriga os beneficiários dos programas que especifica a realizarem investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que instituiu obrigatoriedade de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para estabelecimentos industriais beneficiados por programas estaduais de incentivos fiscais e criou o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE,
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS que, a partir de 5 de setembro de 2013, passe a ser beneficiário dos seguintes programas de incentivo fiscal:
I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004; ou
III – Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
§ 1º O disposto no caput também se aplica na hipótese de prorrogação e renovação de incentivo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I - ao incentivo cujo projeto tenha sido objeto de protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco, anteriormente a 05 de setembro de 2013, quando ainda não tenha havido a conclusão do trâmite de aprovação, bem como a publicação do respectivo decreto concessivo ou ato de credenciamento, quando for o caso; e
II - na hipótese do inciso I do caput:
a) a incentivo concedido em razão de isonomia, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.675, de 1999, com empreendimento cujo benefício tenha sido concedido por meio de decreto concessivo publicado anteriormente a 05 de setembro de 2013; e
b) a incentivo cujo projeto tenha sido aprovado em reunião do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 11.675, de 1999, realizada anteriormente a 5 de setembro de 2013.
Art. 2º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I – deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do estabelecimento industrial, fixado no Anexo Único deste Decreto, de acordo com o enquadramento de sua atividade preponderante na Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
II - na hipótese de estabelecimento beneficiário do PRODEPE, o valor definido no inciso I não deve ultrapassar o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do incentivo fiscal utilizado no ano civil; e
III - não deve ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o incentivo fiscal no respectivo ano civil.
§ 1º No primeiro ano de obrigatoriedade de realização do investimento mínimo, o montante a ser investido deve ser calculado relativamente aos meses compreendidos entre o mês seguinte ao da publicação, no Diário Oficial do Estado, do decreto concessivo, de prorrogação ou renovação de prazo do incentivo, no caso do PRODEPE ou do ato de credenciamento ou recredenciamento do contribuinte, nos casos do PRODINPE e do PRODEAUTO, e o mês de dezembro do mesmo ano.
§ 2º O limite previsto no inciso II do caput não se aplica quando o contribuinte também for beneficiário dos incentivos fiscais do PRODINPE ou do PRODEAUTO, nos termos da legislação específica.
Art. 3º O investimento de que trata o art. 1º pode ocorrer em uma das seguintes modalidades:
I – gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apoiados financeiramente pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, exclusive a parcela investida pela própria Fundação;
II – gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apoiados financeiramente pela AGEFEPE e realizados em Pernambuco, exclusive aplicações não reembolsáveis de recursos do próprio Estado;
III – gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apoiados financeiramente por instituições federais de fomento e realizados em Pernambuco;
IV – gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato, convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT públicas situadas em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores;
V – gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato, convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT privadas sem fins lucrativos situadas em Pernambuco, credenciadas nos termos de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE, não contemplados nas categorias anteriores;
VI – gastos com salários e respectivos encargos de mestres e doutores nas carreiras tecnológicas, empregados em estabelecimentos da empresa em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores;
VII – gastos com aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados exclusivamente a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores, desde que a aquisição se tenha realizado com usufruto do incentivo de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI concedido pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e alterações;
VIII – gastos com aquisição de licenças de softwares especializados para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores;
IX – gastos com o processo de registro de patente própria e com contratos de transferência de tecnologia ou de licenciamento para aquisição de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por ICT ou empresa estabelecida em Pernambuco ou, ainda, por inventor independente residente em Pernambuco, não contemplados nas categorias anteriores;
X – contribuições ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, instituído no art. 4º da Lei 15.063, de 2013.
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput constitui hipótese de impedimento à utilização do respectivo incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que, ao final do ano civil, não tenha investido integralmente o montante estabelecido no art. 2º, deve transferir para o Fundo INOVAR-PE o valor complementar suficiente ao cumprimento de sua obrigação.
§ 3º As contribuições ao INOVAR-PE poderão ser direcionadas a operações-programa já aprovadas pelo Fundo.
§ 4º Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento no Estado, sujeitos ou não à exigência de gastos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a empresa poderá, alternativamente à comprovação dos gastos por cada estabelecimento sobre o qual recaia a exigência, apresentar comprovação considerando o total dos seus gastos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas categorias dispostas no caput sobre o total das saídas dos seus estabelecimentos sujeitos à exigência.
§ 5º Na hipótese de o montante comprovado de gastos em determinado ano civil nas categorias dispostas no caput ultrapassar o necessário para cumprimento do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a diferença a maior será registrada como saldo credor de investimento a ser somado ao montante de investimentos do ano seguinte para efeito do disposto no art. 2º.
Art. 4º Para efeito de comprovação dos gastos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a empresa beneficiária deverá apresentar à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, mediante protocolo, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte, documentação comprobatória dos investimentos realizados, que será analisada por comissão técnica formada por membros da AD DIPER, da SEFAZ, da FACEPE e da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE e regulamentada nos termos de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 1º Para efeito da comprovação dos investimentos realizados, a empresa deverá providenciar a seguinte documentação, conforme as modalidades em que tenha investido:
I – declaração oficial da instituição de fomento estadual ou federal, financiadora do projeto, acompanhada do respectivo termo contratual entre a instituição e a empresa, relativamente aos desembolsos totais, no ano, da empresa e da instituição de fomento, nos casos dispostos nos incisos I, II e III do art. 3º, a ser obtida diretamente pela empresa beneficiária;
II – declaração oficial da ICT executora do projeto, acompanhada do respectivo termo contratual entre a ICT e a empresa, relativamente aos desembolsos totais, no ano, da empresa e da ICT, nos casos dispostos nos incisos IV e V do art. 3º;
III – cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e dos respectivos títulos acadêmicos, no caso disposto no inciso VI do art. 3º;
IV – cópias das Notas Fiscais ou Declarações de Importação onde esteja consignado, nos termos da legislação federal, o incentivo de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI usufruído nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e alterações, no caso disposto no inciso VII do art. 2º;
V – cópias das Notas Fiscais correspondentes às aquisições no caso do inciso VIII do art. 3º;
VI – cópias do registro da patente no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI ou similar fora do país e dos comprovantes dos gastos relacionados ao processo de registro, na hipótese de desenvolvimento de patente própria, ou, ainda, cópia do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento para aquisição de direito de uso ou de exploração de criação, nos casos dispostos no inciso IX do art. 3º;
VII – cópia dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE correspondentes às contribuições dispostas no inciso X do art. 3º;
VIII – declaração da empresa de que não há duplicidade de contabilização dos gastos apresentados segundo as categorias dispostas no art. 3º;
IX – documentos adicionais definidos pela AD DIPER ou pelo Comitê Diretor do PRODEPE necessários à comprovação dos gastos realizados.
§ 2º A comissão técnica deverá emitir parecer sobre a comprovação do investimento anual realizado em prazo de 60 (sessenta) dias após a protocolização do processo na AD DIPER, o qual deverá ser submetido à aprovação do Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 3º Qualquer exigência relativa ao processo deverá ser satisfeita em prazo máximo de 30 dias após aprovação do parecer no Comitê Diretor, que emitirá resolução específica publicada em Diário Oficial discriminando os projetos que tiveram suas comprovações do investimento anual realizado devidamente avaliadas e enviará informação oficial à Sefaz com os valores comprovados dos gastos a que se refere o art. 3º, juntamente com toda a documentação correspondente.
§ 4º A SEFAZ deverá confrontar os gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação considerados comprovados pelo Comitê Diretor de acordo com a exigência estabelecida nos termos da Lei nº 15.063, de 2013, e deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de não serem comprovados gastos suficientes conforme exigência nos termos da Lei nº 15.063, de 2013, e deste Decreto, o contribuinte fica impedido de uso dos incentivos fiscais relativos ao estabelecimento industrial sobre o qual recaia a exigência, a partir do mês subsequente ao da publicação de portaria específica da SEFAZ declarando a vigência do impedimento, até que seja depositado no Fundo INOVAR-PE, criado pelo art. 4º da Lei nº 15.063, de 2013, o montante complementar necessário para o cumprimento da obrigação.
§ 6º O contribuinte que efetuar contribuição complementar ao Fundo INOVAR-PE para efeito de complementação de sua comprovação do investimento anual realizado, deverá encaminhar o comprovante da contribuição diretamente à SEFAZ, que efetuará
novo cálculo conforme disposto no § 2º, e, verificado o cumprimento do disposto no art. 1º, na hipótese de já ter havido a publicação de portaria de impedimento, publicará nova portaria revogando o impedimento a partir do mês subseqüente ao da data da contribuição, não cabendo qualquer ressarcimento relativo a apurações do ICMS já concluídas e com respectivo imposto pago.
§ 7º Na hipótese do art. 2º, III, alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, a empresa poderá apresentar declaração de que não usufruiu, no período, dos incentivos fiscais nos programas elencados no art. 1º.
Art. 5º Fica constituído fórum para avaliação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação dispostos neste Decreto.
Parágrafo único. O fórum deverá se reunir com periodicidade mínima anual, com a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III – um representante da Secretaria da Fazenda;
IV – um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V – um representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco;
VI – um representante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD DIPER;
VII – um representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE; e
VIII – a convite, três representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

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