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IPI/Importação e Exportação

Receita esclarece sobre a redução do IPI para extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante

Parecer Normativo RFB 28/2013

23/12/2013 14:25:11

PARECER NORMATIVO 28 RFB, DE 20-12-2013
(DO-U DE 23-12-2013)

ALÍQUOTA - Redução

Receita esclarece sobre a redução do IPI para extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante

ALÍQUOTA. REDUÇÃO PARA EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTES POR MEIO DE MÁQUINAS, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR.
Aplica-se ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta ao consumidor final, a redução de alíquota prevista na Nota Complementar NC (21-1) da TIPI.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.686, de 26 de julho de 1979, art. 5º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 5º, inc. II; Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 26 de agosto de 2011; NC 21-1 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, art. 1º.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 39, de 1979, que, embora tenha em parte vigorado até a presente data, faz referências a algumas legislações já revogadas ou modificadas.
2.Na presente análise verifica-se se ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta ao consumidor final, pode ser aplicada a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista na Nota Complementar NC (21-1) da TIPI.

Fundamentos
3.Determina o caput do art. 5º e § 1º, do Decreto-lei nº 1.686, de 1979, que a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, tem como base de cálculo o valor, no mercado atacadista, do produto final a ser obtido com a utilização daquela matéria-prima.
4.Dispõe ainda o § 2º, do mesmo art. 5º, que o IPI não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes, utilizando-se do referido extrato, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor, norma esta também constante do Regulamento do IPI, art. 5º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010.
5.Nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.017, de 2013, foi criada a Nota Complementar NC (21-1) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do IPI -(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, nota esta que reduz as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e estejam registrados no órgão competente daquele Ministério.
6.A redução referida no item 5, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.185, de 26 de agosto de 2011, independe de requerimento do fabricante e do reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo, no entanto, ser observada especificação expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), quanto aos produtos que atendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-
1) da Tipi, conforme o parágrafo único do mesmo art. 1º.

Conclusão
7.Diante do exposto, conclui-se que, ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, também se aplicam as normas do Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, através do qual foi criada a NC (21-1) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do IPI, gozando, portanto, do direito à redução de alíquota, quando contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo MAPA e estejam registrados no órgão competente daquele Ministério, sendo que, a fruição do benefício não depende de prévio requerimento e reconhecimento por parte da RFB.
8.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 39, de 1979.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.

CLÁUDIO HONORATO DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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