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IPI/Importação e Exportação

IPI de produto importado consumido no recinto do estabelecimento importador deve ser estornado

Parecer Normativo RFB 29/2013

23/12/2013 14:27:31

PARECER NORMATIVO 29 RFB, DE 20-12-2013
(DO-U DE 23-12-2013)

CRÉDITO - Estorno

IPI de produto importado consumido no recinto do estabelecimento importador deve ser estornado

CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO.
O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, I, 24, parágrafo único, 35, II, 39, 226, I, e 384.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 366, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.
2. Em análise os procedimentos a serem adotados, no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de consumo de produtos tributados de procedência estrangeira no recinto do estabelecimento importador.

Fundamentos
3. O art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/ 2010), prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
"Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
(...)"
4. Relativamente aos estabelecimentos equiparados a industrial, temos os ditames do art. 9º do Ripi/2010, onde se destaca, para fins do presente Parecer, o seu inciso I:
"Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
(...)"
5. Assim, não incide o IPI sobre o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, dentro do estabelecimento importador, pois, não se verificando a saída das mercadorias - real ou ficta - do estabelecimento, somente ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro das mesmas, não sendo permitido, por consequência, o aproveitamento do respectivo IPI pago no desembaraço, a título de crédito.
6. Tendo sido os produtos importados com o intuito de serem utilizados na industrialização de produtos tributados - hipótese em que seria aplicável o direito de dedução, por força da disposição contida no art. 226, I, do Ripi/2010 -, deverá ser anulado na escrita fiscal o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, mediante estorno, quando o seu uso se der para outra finalidade.
7. Esclareça-se, por último, que, verificando-se a saída – a qualquer tempo e seja a que título jurídico for - de produtos tributados do respectivo estabelecimento importador, ocorrerá o fato gerador do imposto, ainda que destinados a consumo em outro estabelecimento da mesma empresa, conforme art. 39 do Ripi/2010 e em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado nos arts. 24, parágrafo único, e 384 do mesmo regulamento.

Conclusão
8. Diante do exposto, conclui-se que o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.
9. Fica formalmente revogado o Parecer Normativo CST nº 366, de 1971.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.

CLAUDIO LOSSE
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.


FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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