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Ceará

Prefeitura de Fortaleza atualiza a base de cálculo do IPTU a partir de 2014

Lei Complementar 155/2013

30/12/2013 11:04:22

LEI COMPLEMENTAR 155, DE 13-12-2013
(DO-Fortaleza DE 20-12-2013)

IPTU - Recolhimento em 2014 – Município de Fortaleza

Prefeitura de Fortaleza atualiza a base de cálculo do IPTU a partir de 2014

Este ato reajusta o valor venal dos imóveis para cálculo do exercício de 2014.
Ainda de acordo com esta Lei Complementar, estarão isentos os imóveis com
valor venal de até R$ 52.000,00 utilizado, exclusivamente, para residência do
contribuinte e desde que ele não possua outro imóvel no Município de Fortaleza.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Para fins de cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2014, os valores dos Anexos I e II da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, com as alterações posteriores, inclusive as operadas pela Lei Complementar n° 73, de 28 de dezembro de 2009, devidamente atualizados monetariamente, ficam reajustados nos seguintes percentuais:
 I — para os imóveis residenciais: a) 15% (quinze por cento), para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais). b) 20% (vinte por cento), para imóveis com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais e um centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil, seiscentos reais). c) 35% (trinta e cinco por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil, seiscentos reais). 
II — para os imóveis não residenciais e terrenos, o reajuste será de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único - Os valores monetários constantes dos Anexos I e II da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, além dos reajustes previstos na Lei Complementar n° 73, de 28 de dezembro de 2009, e nesta Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo. 
Art. 2º - No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, com elevador, será considerado o fator de verticalização, devendo o montante apurado na forma da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, ser acrescido de 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar.
 Parágrafo Único - No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, sem elevador, o fator de verticalização incidirá de modo que o montante apurado na forma da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, será reduzido em 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar. 
Art. 3º - O fator de depreciação previsto no Anexo IV da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, passa a vigorar com base na tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, e desde que ele não possua outro imóvel no Município. 
Art. 5º - O sujeito passivo do IPTU poderá apresentar reclamação contra o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
 Art. 6º - Quando da interposição de reclamações e recursos pelos contribuintes na forma do artigo anterior, ficam assegurados aos contribuintes recorrentes os mesmos descontos e parcelamentos que são concedidos aos demais contribuintes. 
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra –
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N° 0072/2013.

FATOR DE DEPRECIAÇÃO (FD)
 
 

FAIXA EM ANOS

 

DEPRECIAÇÃO

(%)

 

FATOR DE DEPRECIAÇÃO

(FD)

 

Menor ou igual a 5

 

00

 

1,00

Maior que 5 e menor ou igual a 10

 

05

 

0,95

Maior que 10 e menor ou igual a 15

 

10

0,90

Maior que 15 e menor ou igual a 20

 

15

0,85

Maior que 20 e menor ou igual a 25

 

20

0,80

Maior que 25 e menor ou igual a 30

 

25

0,75

Maior que 30 e menor ou igual a 35

 

30

0,70

Maior que 35 e menor ou igual a 40

 

35

0,65

Maior que 40 e menor ou igual a 45

 

40

0,60

Maior que 45 e menor ou igual a 50

 

45

0,55

Acima de 50

 

50

0,50

 

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