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Cosit define momento da retenção do IR/Fonte na prestação de serviço de PJ para PJ

Solução de Divergência COSIT 26/2013

24/07/2014 12:31:21

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 26 COSIT, DE 31-10-2013
(DO-U DE 16-7-2014)

IMPOSTO – Incidência

Cosit define momento da retenção do IR/Fonte na prestação de serviço de PJ para PJ

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999); Parecer Normativo CST nº 07, de 02/04/86; Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973 e arts. 43, 114, 116, incisos I e II, e 117, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).”
Íntegra da Solução de Divergência Cosit.
Vide Ato Declaratório Interpretativo 8 RFB/2014

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