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Goiás

Prefeitura de Goiânia aprova nova consolidação das regras do ISS

Ato Normativo SEFIN 3/2014

Este Ato Normativo disciplina as regras gerais do ISS para o ano de 2014, dentre as quais destacamos as seguintes: – a obrigatoriedade dos prestadores de serviços emitentes de NFS-e de imprimir o requerimento do credenciamento, via internet, no end

30/12/2013 13:28:46

ATO NORMATIVO 3 SEFIN, DE 20-12-2013
(DO-Goiânia DE 27-12-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas – Município de Goiânia

Prefeitura de Goiânia aprova nova consolidação das regras do ISS
 Este Ato Normativo disciplina as regras gerais do ISS para o ano de 2014, dentre as quais destacamos as seguintes: 
– a obrigatoriedade dos prestadores de serviços emitentes de NFS-e de imprimir o requerimento do credenciamento, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br, mediante confirmação de informações constantes na base de dados do cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças;
– a emissão da NFS-e para todos os serviços prestados pelos obrigados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando será emitido ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviço – RPS;
– os procedimentos e prazos para cumprimento das obrigações acessórias, dentre as quais destacamos o Mapa Mensal do ISS; a Declaração Mensal de Serviços; a Relação de Serviços de Terceiros; e Relatório de Operações e Transações Imobiliárias; o Mapa Modelo “E”; 
– as regras para tributação dos serviços de construção civil;
– os valores devidos pelos serviços de contadores e contabilistas prestados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional; e
– o recolhimento do ISS do regime de estimativa especial aplicável aos serviços descritos neste Ato.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelecem os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75 - CTM - Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos nos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos: VI, XXVIII e XLVII; 2.997/2004 e 2.055/2005, artigo 7º; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 080/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor.
RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:

CAPÍTULO I
DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

SUBSEÇÃO I
MAPA MODELO “E”

Art. 1º Os contribuintes sujeitos a apresentação do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MODELO "E" deverão apresentá-lo via internet, endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até o 8º (oitavo) dia, do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição, ficando o contribuinte obrigado a cadastrar os códigos e nomenclaturas das contas COSIF e contábeis exigidas no referido mapa.
§ 1º O mapa mensal do imposto sobre serviços – modelo “E”, somente será considerado apresentado se estiver na situação de “fechado” até aquela data.
§ 2º Em caso de retificação do documento de que trata o caput deste artigo, somente na data do último fechamento a obrigação acessória será considerada apresentada.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se “fechado” quando houver o processamento das informações apresentadas e conseqüente geração de débitos, se for o caso.

SUBSEÇÃO II
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – REST – MODELO “D”

Art. 2º Todos os inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças de Goiânia, exceto os Profissionais Autônomos e Microempreendedores Individuais, deverão apresentar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – REST – MODELO “D”, via internet, endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia, do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição.
§ 1º A REST somente será considerada apresentada se estiver na situação de “fechada” até aquela data.
§ 2º Em caso de retificação da REST, somente na data do último fechamento a obrigação acessória será considerada cumprida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se “fechada” a REST que efetuou o processamento das informações apresentadas e a conseqüente geração de débitos, quando for o caso.
§ 4º Os contribuintes sujeitos à apresentação da REST, que não tenham tomado serviços de terceiros, deverão apresentar, via internet, a REST negativa, no prazo definido no caput deste artigo.
§ 5º Será disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, que poderá ser fornecido a todos os prestadores de serviços informados na REST, cujo ISSQN tenha sido retido.
§ 6º O RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS conterá a identificação do declarante, do prestador de serviço, o valor, a data da prestação dos serviços, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente.

SUBSEÇÃO III
DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

Art. 3° Os prestadores de serviços, sujeitos à escrituração fiscal convencional, deverão adotar a DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS, em substituição ao Livro de Registro de Prestação de Serviços – Modelo 1 e aos Livros Autorizados por Processamento de Dados.
§1º A DMS deverá ser apresentada, mensalmente, via INTERNET, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º A DMS somente será considerada apresentada se estiver na situação de “fechado” até aquela data.
§ 3º Em caso de retificação da DMS, somente na data do último fechamento a obrigação acessória será considerada apresentada.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se “fechada” a DMS que efetuou o processamento das informações apresentadas e a conseqüente geração de débitos, se for o caso.
§ 5º O prestador que não tiver movimento econômico, deverá apresentar a DMS negativa, no prazo previsto no parágrafo 1º, deste artigo.

SUBSEÇÃO IV
ROTI - RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Art. 4º Os prestadores de serviços, sujeitos a apresentação do RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS – ROTI deverão apresentá-lo, mensalmente, via INTERNET, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição.
§ 1º O ROTI deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração Imobiliária, referente às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, bem como, às locações, sublocações e intermediações de locação, independentemente do ano em que essa operação tenha sido contratada. 
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º, deste artigo, consideram-se pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração Imobiliária, as empresas estabelecidas neste Município, que: 
a)Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b)Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c)Realizarem locação e/ou sublocação de imóveis;
d)Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Art. 5º No ROTI serão lançadas todas as entradas de numerários, recebidos a título de pagamentos por serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte de origem da receita.

SUBSEÇÃO V
DMAM – DECLARAÇÃO MENSAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 7º As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrendamento mercantil, leasing, e ainda, as concessionárias ou revendedoras de veículos deverão apresentar, mensalmente, a DMAM – DECLARAÇÃO MENSAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, via INTERNET, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição.

SUBSEÇÃO VI
DMOI – DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Art. 8º Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos deverão apresentar, mensalmente, a DMOI – DECLARAÇÃO MENSAL de OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, via INTERNET, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição.
Parágrafo único – Na DMOI deverão constar os dados referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, realizadas por pessoa física ou jurídica, a partir de janeiro de 2012.

SUBSEÇÃO VII
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e

Art. 9º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e deverão, previamente, requerer o credenciamento, via Internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, mediante o fornecimento e confirmação de informações constantes da base de dados do Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças, nos termos das instruções ali fornecidas.
Parágrafo único – Após o preenchimento do requerimento, na forma prevista no caput deste artigo ou na impossibilidade de sua efetivação, deverá ser realizado de forma presencial na Divisão de Controle de Expedição de Documentos Fiscais da Secretaria de Finanças, mediante requerimento próprio, assinado pelo sócio responsável perante a prefeitura ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentada juntamente com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração;
b) Cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável perante a prefeitura e do procurador, se for o caso;
c) Instrumento de procuração, se for o caso, com firma reconhecida em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 10. Deferido o credenciamento, a pessoa responsável pela emissão da NFS-e, nos termos do artigo anterior, receberá um número de usuário e uma senha para acesso às funcionalidades disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
§ 1° O acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica terá como base o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, seguido do número do usuário e da senha.
§ 2° A senha fornecida ao responsável será de conhecimento restrito e de uso particular,
intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos na base de dados do Sistema de Informática da Prefeitura Municipal de Goiânia, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 3° O responsável perante a Secretaria de Finanças, de que trata o caput deste artigo, poderá outorgar a terceiros, poderes amplos ou com reservas, para o acesso às funcionalidades disponíveis no endereço eletrônico da prefeitura de Goiânia.
§ 4° O prestador de serviços para ser credenciado ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá devolver o estoque de Notas Fiscais Convencionais (Blocos ou Formulários-Contínuos), até a data do deferimento do processo.
§ 5° A Administração Tributária do Município poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado, quando houver:
a) Suspeita de dolo, fraude ou simulação;
b) Desrespeito às normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;
c) Restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão competente;
d) Inatividade no sistema por mais de 06 (seis) meses;
e) Recusa na devolução das notas fiscais ou formulários contínuos não utilizados.
Art. 11. O prestador de serviços habilitado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços o RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, fica aprovado o modelo do RPS, conforme layout disponível na opção “Recibo Provisório de Serviços (RPS)” no menu do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
§ 2° O prestador de serviços que emitir o RPS deverá convertê-lo em NFS-e no prazo de até 08 (oito) dias corridos, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao da emissão.
§ 3° O RPS será emitido em duas vias, ficando o- controle de numeração sob responsabilidade do usuário, não sendo permitido a repetição do mesmo número do RPS, e deverá ser mantido à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua emissão.
§ 4° A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal, nos termos do artigo 78 da Lei 5040/75 - CTM e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.
§ 5° Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do RPS esteja dificultando ou impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na Lei 5040/75, CTM, em especial nos artigos 57 e 58 da referida Lei.
§ 6° Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior ficará o contribuinte sujeito a controle dos RPS’s via Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 12. Ao emitir a NFS-e o prestador do serviço deverá imprimir o documento fiscal, ou na impossibilidade de fazê-lo e havendo concordância do tomador dos serviços, repassar a este o número e o código de verificação da NFS-e para impressão do documento pelo próprio tomador no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
Parágrafo único – O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber a NFS-e poderá consultá-la no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.
Art. 13. A NFS-e será emitida ou verificada sempre a partir do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. Brasão da Prefeitura de Goiânia;
II. Títulos: “Prefeitura de Goiânia”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”;
III. Número da Nota;
IV. Data da emissão;
V. Código de Verificação (utilizado para verificação da autenticidade da nota na página da Prefeitura, na Internet);
VI. Logomarca do Prestador dos serviços (opcional);
VII. CPF/CNPJ, Inscrição Municipal, Nome ou Razão Social, Endereço, Bairro, Município, UF e CEP do Prestador dos serviços;
VIII. Nome ou Razão Social, CPF/CNPJ, Endereço, Bairro, Município, UF e CEP do Tomador dos serviços;
IX. Discriminação dos serviços;
X. Código e descrição do serviço;
XI. Valores de Retenções Federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL);
XII. Valor dos Serviços;
XIII. Desconto Incondicionado;
XIV. Valor da Nota;
XV. Base de Cálculo;
XVI. Alíquota;
XVII. Valor do Imposto.
Art. 14. O aplicativo para emissão da NFS-e estará disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, com as seguintes funcionalidades, dentre outras:
I. Geração da NFS-e;
II. Geração de Nota Fiscal por RPS;
III. Substituição de Nota Fiscal;
IV. Consulta Nota Fiscal pelo número e por período;
V. Consulta Situação Mensal;
VI. Consulta Dados Cadastrais;
VII. Recibo Provisório de Serviços - RPS;
VIII. Emissão de Relatório de Notas Fiscais e Download de Relatórios de Notas Fiscais;
IX. Fechamento Mensal;
X. Declaração Negativa;
XI. Envio de logomarca para Nota Fiscal;
XII. Alteração de Senha;
XIII. Controle de Acesso.
Art. 15. A NFS-e poderá ser substituída por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na internet, ficando sujeita à homologação pela autoridade fiscal.
Parágrafo único – Não será permitida a substituição prevista no caput deste artigo quando:
I- Houver mudança do local onde o imposto é devido, quando estiver destinado a Goiânia;
II- Houver alteração do CNPJ-Raiz do tomador não cadastrado em Goiânia;
III- O pagamento já tiver sido efetuado, se a nota tiver gerado imposto para Goiânia, e;
IV- Houver alteração do valor da nota para menor.
Art. 16. O cancelamento de NFS-e será feito exclusivamente pela Diretoria de Receitas Diversas, por meio de suas divisões, mediante processo administrativo a ser protocolizado até 30 dias após o encerramento do mês em que foi emitida a nota, preferencialmente na Agência Centro da Secretária de Finanças, cujo deferimento ficará vinculado à análise dos motivos alegados e da força probatória dos documentos apresentados, nos casos em que o serviço não for efetivamente prestado, houver geração de NFS-e em duplicidade ou quando houver impossibilidade de substituição da NFS-e prevista no artigo anterior.
§ 1º Do processo de cancelamento proveniente da não-execução dos serviços deverão constar:
I. Todas as justificativas comprobatórias do cancelamento;
II. Uma via da NFS-e emitida ou todas as vias do RPS cancelado, se for o caso;
III. Declaração de não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador, com firma reconhecida em cartório.
a) Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda a declaração, de que trata o inciso III deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua emissão.
b) Só será aceita a Declaração de não Execução do Serviço disponibilizada no endereço da Prefeitura, na internet, devendo nela constar o nome do representante legal (pessoa física) do tomador do serviço, bem como o nome ou razão social do tomador, com firma reconhecida em cartório, além da justificativa para a não execução do serviço.
c) Quando as justificativas apresentadas na Declaração não forem consideradas suficientes, poderão ser solicitados documentos comprobatórios da justificativa, ou determinada a abertura de diligência da auditoria tributaria para apuração dos fatos alegados.
§ 2º Da solicitação de cancelamento por duplicidade deverão constar:
I - Todas as justificativas comprobatórias do cancelamento;
II - Cópia das notas fiscais pertinentes;
III - Em caso de necessidade, documentos comprobatórios do fato poderão ser solicitados.
§ 3° O processo administrativo que vise ao cancelamento por impossibilidade de substituição da NFS-e deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada indevidamente, e com a justificativa para a geração indevida, acompanhada dos documentos comprobatórios necessários ao exame da solicitação. Em caso dos documentos apresentados não forem suficientes para análise da solicitação, poderão ser solicitados documentos adicionais ou determinada a abertura de diligência da auditoria tributária para apuração dos fatos alegados.
Art. 17. Os processos referentes às solicitações de cancelamento, para serem analisados e decididos dentro do mês de competência, deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador.
§ 1° No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o processo deverá ser protocolizado no prazo de até 08 (oito) dias corridos contados a partir do primeiro dia subseqüente ao da emissão, para ser analisado e decidido dentro do mês de competência.
§ 2° Os processos que apresentarem pendências e cujo interessado não atender à solicitação do órgão responsável pelo cancelamento em até 90 dias, serão indeferidos, arquivados, e extintos, por falta de interesse processual.
§ 3° Os processos de cancelamentos deverão ser acompanhados pelo interessado por meio do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, na seção “Consulta Processos” ou pela consulta à NFS-e, no menu da NFS-e.
Art. 18. Os casos de cancelamento e substituição ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião da fiscalização.
§ 1° O órgão responsável pelo cancelamento poderá se recusar a promover o cancelamento em caso das justificativas não serem consideradas suficientes.
§ 2° Se houver emissão em duplicidade de nota em que fique caracterizada a incompatibilidade entre o serviço prestado e a atividade de prestação de serviço declarada, ou qualquer outra irregularidade, o órgão responsável poderá, de ofício, cancelar a nota com a irregularidade e manter a nota inicialmente emitida, se esta estiver correta.
§ 3° O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração à Diretória de Receitas Diversas, no prazo de 15 a contar da ciência da decisão, desde que sejam apresentados novos elementos de prova do fato alegado, sob pena de indeferimento em preliminar.
Art. 19. Os contribuintes prestadores de serviços, em início de atividade, e os microempreendedores individuais estão sujeitos ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos.
§ 1º Os contribuintes elencados no caput deste artigo poderão aproveitar os mesmos processos de abertura do CAE para o credenciamento e cadastramento da senha de acesso ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.
§ 2º Não ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, no prazo de 06(seis) meses, a contar da data da expedição do CCAE, deverá ser protocolizado pedido específico de credenciamento ao Sistema de NFS-e.
Art. 20. Os contribuintes que já emitem notas fiscais de serviços convencionais, por meio das séries: NFS, NFFS, NFES, NFFES, MFS, MFFS, MFES, MFFES, deverão protocolizar pedido de credenciamento, de preferência, na loja de atendimento ao público da Praça Cívica, que, após análise e deferimento, possibilitará ao contribuinte cadastrar a senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo único – O estoque remanescente e não utilizado das notas fiscais de serviços convencionais, deverá ser devolvido no ato do deferimento do pedido de credenciamento ao Sistema de NFS-e.
Art. 21. Os processos de credenciamento ao Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas serão analisados e decididos pela DVIEDO - Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, no prazo de até 10(dez) dias, após a data de recebimento do processo na Divisão.
Art. 22. O fechamento do Movimento Mensal da NFS-e deverá ser solicitado pelo usuário até a data do vencimento do imposto de acordo com o Calendário Fiscal, editado anualmente pela Secretaria de Finanças.
§ 1º Em caso de inexistência de solicitação pelo usuário, o Movimento Mensal da NFS-e será fechado automaticamente após o vencimento do imposto, com a conseqüente geração de débito, ser for o caso.
§ 2º Quando não houver emissão de NFS-e no período, deverá ser apresentada a Declaração Negativa pelo usuário, até o vencimento do imposto, caso contrário à apresentação ocorrerá automaticamente .
§ 3º Ocorrendo o fechamento automático, nos termos do disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, o contribuinte será considerado responsável pelas informações registradas no Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

SEÇÃO II
DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
AIDF- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. A concessão da AIDF será obtida mediante apresentação do PAIDF, junto à DVIEDO.
§ 1º Considera-se:
I. AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II. PAIDF – Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
III. DVIEDO – Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais.
§ 2º O PAIDF será obtido via internet, pelo sócio responsável ou contador inscrito no cadastro da empresa, ocasião em que o responsável pela solicitação deverá imprimir e assinar o respectivo “Termo de Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.
Art. 2 4 . O uso e acesso a o PAIDF é regido pelas seguintes disposições:
I. De posse do PAIDF e de cópias dos documentos dos Responsáveis da Empresa e da Gráfica, o solicitante procurará a DVIEDO para análise e concessão da AIDF, ocasião em que poderá ser fornecido o respectivo “Termo de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, em duas vias, uma para a Empresa solicitante e outra para o Estabelecimento Gráfico.
II. A DVIEDO, diante de impedimentos técnicos para geração eletrônica do PAIDF, poderá adotar outros meios para recebimento desses documentos.
Art. 25. Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta) dias, após expedição da AIDF, para que o estabelecimento gráfico confeccione os documentos autorizados, assim não procedendo, deverá comparecer a DVIEDO para cancelar a referida AIDF.

SUBSEÇÃO II
FIC – FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

Art. 26. O formulário da FIC - Ficha de Informação Cadastral, previsto no Artigo 2º, Inciso V, do Decreto nº 1.633/92, deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 27. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem o formulário previsto nesta subseção, deverão fazer constar, sob pena de recusa por parte da repartição, no rodapé, parte frontal, além de seus dados identificativos, o número deste Ato Normativo.
Art. 28. O contribuinte fica autorizado a preencher e emitir a FIC via internet, no endereço eletrônico www.goiânia.go.gov.br.

SUBSEÇÃO III
CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CCAE 

Art. 29. A partir da emissão do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CCAE, o prazo de sua validade será de 2 (dois) anos, desde que as informações constantes do Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças, estejam atualizadas.
Art. 30. A Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, da Diretoria de Receitas Diversas, desta Secretaria, está autorizada a renovar e emitir, sem ônus ao contribuinte, de forma bienal o CCAE.
Art. 31. Fica disponibilizada no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, www.goiania.go.gov.br, mediante senha de acesso aos sistemas da DMS, REST e NFS-e, a emissão do CCAE.

CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I
AGÊNCIAS DE VIAGENS

Art. 32. A base de cálculo dos serviços prestados por agências de viagens é o preço total do serviço, ainda que prestado por terceiros, deduzido o valor referente às passagens, translados, hospedagens e refeições.
§ 1º A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
§ 2º Os contribuintes, de que trata o caput deste artigo, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços discriminando, dentre outros, os seguintes itens:
a) O nome da empresa transportadora;
b) O número do bilhete ou código de reserva;
c) O itinerário da viagem;
d) Os dados referentes ao serviço de hospedagem.
§ 3º A Agência de viagens deverá manter em boa ordem os comprovantes dos serviços de hospedagem, bem como da aquisição ou dos borderôs de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, para apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 33. As agencias de viagens poderão emitir notas fiscais de serviços somente das comissões auferidas, desde que estejam identificados no documento os dados referentes à transação efetuada e o valor da comissão percebida na transação.

SEÇÃO II
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 34. Integra a base de cálculo dos serviços capitulados no item 08 da lista de serviços, constante do artigo 52 da Lei 5040/75, além da mensalidade, o material ou quaisquer outros valores cobrados do aluno.
Parágrafo único – As operações previstas no caput deste artigo deverão ser acobertadas de Notas Fiscais de Serviços distintas da mensalidade.
Art. 35. Os contribuintes que prestam os serviços capitulados no item 08, da lista de serviços, constante do artigo 52 da Lei 5040/75, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço para todas as operações tributáveis.
§ 1º Considera-se operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo poderão deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:
I. Tenham conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, com as seguintes características:
a. A conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b. Os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c. Apresente emissão de extrato rigorosamente mensal;
II. Possuam Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas freqüências.
III. Emitam uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir, no valor exato do extrato correspondente.
IV. Estejam os documentos, previstos nos incisos anteriores, arquivados à disposição do Fisco pelo prazo legal.
V.
§ 3º É permitida a multiplicidade simultânea ou não de contas de recebimento.
Art. 36. O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no artigo anterior.
Parágrafo único – A recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade por não apresentação de documentos fiscais.
Art. 37. A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes enquadrados nesta seção, na falta de registros satisfatórios e idôneos, poderá ser apurada considerando-se o número de carteiras ou assentos individuais, o número de alunos, a quantidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar as desconhecidas.
§ 2º Os índices de variação monetária do parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.

SEÇÃO III
EMPRESAS FUNERÁRIAS

Art. 38. O imposto devido pelas empresas funerárias, tem como base de cálculo o preço dos serviços previstos nos subitens do item 25 da lista de serviços, do artigo 52 da Lei 5040/75, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
Art. 39. Por ocasião da prestação de quaisquer dos serviços capitulados nos subitens 25.01; 25.02; 25.03 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, será emitida nota fiscal de serviços, nos termos do artigo 78 do CTM.
§ 1º Quando os serviços capitulados nos subitens 25.01, 25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75 forem prestados, pela mesma empresa, aos associados ou dependentes de planos ou convênios funerários, de que trata o subitem 25.03, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, a prestadora poderá, no momento da execução dos serviços, emitir nota fiscal, sem incidência do ISSQN, desde que:
I. Mantenha escrita contábil regular registrada na JUCEG;
II. Consigne na nota fiscal o número do respectivo contrato, do plano ou convênio funerário a que se refere o serviço;
III. Mantenha em seus arquivos cópia do contrato, do plano, ou convênio funerário;
IV. Apresente declaração anual de Imposto de Renda .
V. Discrimine na nota fiscal o mesmo serviço descrito no contrato de plano ou convênio funerário.
VI. Mantenha atualizado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação.
§ 2º Quando da prestação dos serviços capitulados no subitem 25.03 poder-se-á emitir uma única nota fiscal diária, se atendido o disposto no parágrafo anterior, bem como no artigo 44 deste Ato Normativo.
Art. 40. Fica criado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação, conforme modelo previsto no Anexo III, deste Ato Normativo, que deverá ser preenchido pelas empresas prestadoras dos serviços capitulados item 25, do artigo 52, do CTM, que deverá conter fechamento diário.

SEÇÃO IV
SHOWS, ESPETÁCULOS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONGÊNERES

Art. 41. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e Congêneres terá sua base de cálculo apurada tomando por base o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou similar ou do público estimado, ressalvando-se outras formas de apuração constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 42. O imposto de que trata o artigo anterior deverá ser recolhido por estimativa e antecipado, até 02 (dois) dias úteis antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere, podendo ser emitida uma nota fiscal no valor total.
§1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Municipal.
§ 2º Fica responsável solidário pelo pagamento do ISSQN, referente ao Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere, com as penalidades cabíveis, o locador que não apresentar o “Borderô” ou documento equivalente, no prazo de 48 horas, quando solicitado.
Art. 43. O Promotor ou Realizador do evento deverá comparecer à Secretaria de Finanças, na Divisão de Programação e Fiscalização Tributária, até 03 (três) dias úteis anteriores à realização do evento munido de uma via do contrato de locação do espaço onde aquele se realizará, devidamente preenchido e assinado pelas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congênere para emissão da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.
Art. 44. Quando o pagamento do imposto devido ocorrer através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação, ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a fim de retirar o “Termo de Liberação para Realização do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere”, em razão do cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único – Entende-se por “Termo de Liberação para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere”, a declaração fornecida pela Secretaria de Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal, ressalvado posterior homologação do Fisco Municipal.
Art. 45. O Locador ou cedente do espaço não poderá autorizar a realização do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere sem que antes o Promotor ou Realizador, apresente o termo de liberação expedido pelo município, bem como faça prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade solidária por todo ônus tributário gerado.
Art. 46. O não cumprimento das determinações contidas nessa Seção, implicará na lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 58, inciso III, Lei nº 5.040/75, assim como a interdição do espaço locado, com a suspensão do evento até o cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente.

SEÇÃO V
CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 47. Determinar quando aplicável, que na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do artigo 52, da Lei 5040/75, o cálculo do ISSQN e a fiscalização sejam feitos conforme os critérios estabelecidos neste ATO NORMATIVO.
Art. 48. A empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, poderão optar por aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos materiais empregados nas obras de construção civil, da base de cálculo do imposto;
Parágrafo único – O valor do ISS pago com a redução da base de cálculo estabelecida no caput não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à homologação pelo fisco.
Art. 49. As empresas optantes pelo “Simples Nacional” e que desenvolvem as atividades de prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do art. 52 da Lei nº 5.040/75 c/c os artigos 51 e 52 deste Ato Normativo sujeitar-se-ão, no ato da geração do “DAS” (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), a informar o percentual de redução a que está sujeito conforme Resolução CGSN nº 52, de 22/12/2008(Quadro IV do anexo único) – art. 4º, § 3º e Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 – art. 32, § 5º incisos I e II.
Parágrafo Único – Na forma da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, está consignado em seu artigo 18 e seus §20, §20-A e §21, que a empresa optante pelo sistema de tributação “Simples Nacional” que for ainda beneficiária de algum incentivo ou benefício fiscal municipal, deverá recolher o ISS aplicando-se à sua base de cálculo um fator de proporcionalidade definido pela Resolução CGSN n°. 94/2011 e seu anexo VIII do quadro IV, adequando sua alíquota ao valor correspondente ao do benefício concedido, desde que respeitando o preceito constitucional que define que a alíquota mínima a ser aplicada ao ISS (obtida de forma direta – redução da própria alíquota ou de forma indireta – redução da base de cálculo) seja de 2% (dois por cento).

QUADRO IVISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA
TODAS AS FAIXAS DE

RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE (vigência até 3,1/12/2011)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual
 de ISS na
LC123/2006

Percentual de
ISS a ser
observado pelas
 empresas
optantes pelo
Simples
Nacional no
Município X da
atividade Y

Percentual de
redução a ser
informado no
PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

3,00%

00,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

3,00%

00,00%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

3,00%

14,29%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

3,00%

21,88%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

3,00%

22,48%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

3,00%

29,08%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

3,00%

29,58%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

3,00%

30,39%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

3,00%

34,92%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

3,00%

35,48%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

Art. 32 – incisos I e II - §5º da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011.

QUADRO IV DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA
TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE
(vigência a partir de 01/01/2012)

Receita Bruta em 12 meses
 (em R$)

Percentual de
 ISS na
LC123/2006

Percentual
de ISS a ser
observado
elas empresas
optantes pelo
Simples Nacional
no Município X
da atividade Y

Percentual de
 redução a ser
informado no
PGDAS

Até 180.000,00

2,00%

3,00%

00,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

2,79%

3,00%

00,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

3,50%

3,00%

14,29%

De 540.000,01 a 720.000,00

3,84%

3,00%

21,88%

De 720.000,01 a 900.000,00

3,87%

3,00%

22,48%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

4,23%

3,00%

29,08%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

4,26%

3,00%

29,58%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

4,31%

3,00%

30,39%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

4,61%

3,00%

34,92%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

4,65%

3,00%

35,48%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

5,00%

3,00%

40,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

5,00%

3,00%

40,00%


Art. 50. As deduções previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do artigo 52, bem como as previstas no artigo 64, ambos da Lei 5040/75, se restringem aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se: 
a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas e máquinas;
c) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo Habite-se;
e) os adquiridos por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra
Art. 51. O substituto ou responsável tributário, tomador dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do artigo 52, da Lei 5040/75, estabelecido neste município, deverá reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido, utilizando como base de cálculo o percentual de 60% (sessenta por cento), quando houver o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.
Art. 52. O preço global será o do contrato tácito ou expresso celebrado entre as partes.
Art. 53. Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido o fato contratual para a sua existência e o contribuinte não apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.

SEÇÃO VI
FIXA VALOR DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS A ELABORAÇÃO 
DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS

Art. 54. Quando do encaminhamento para aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, na área de engenharia e arquitetura, por empresas ou pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças de Goiânia, o ISSQN das referidas atividades será calculado por estimativa e cobrado pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos) para cada metro quadrado da área total do projeto, sendo que o valor do imposto a ser recolhido será obtido aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada.
Art. 55. A liberação da aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, só será concedida pelo Município, mediante a comprovação da quitação do ISSQN na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 56. Quanto aos profissionais autônomos e as empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar sua regularidade tributária.

SEÇÃO VII
CONTADORES E CONTABILISTAS

Art. 57. A pessoa jurídica ou equiparada, optante pelo Simples Nacional, que preste, exclusivamente, os serviços de contabilidade, previstos no subitem 17.18, da lista de serviços, constante da Lei 5040/75, terá o ISSQN calculado em relação ao número de profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome daquele, mesmo que assumindo responsabilidade pessoal, na seguinte proporção:
I. Pelos primeiros 5 profissionais: R$ 133,95 (cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) por profissional;
II. Pelo 6º ao 10º profissional: R$ 200,93 (duzentos reais e noventa e três centavos) por profissional;
III. Pelo 11º ao 20º profissional: R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) por profissional;
IV. A partir do 21º profissional: R$ 334,88 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) por profissional.

SEÇÃO VIII
PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 58. A base de cálculo dos serviços prestados por agências de publicidade e propaganda é o preço total do serviço, ainda que prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.
Parágrafo único – As empresas que exploram os serviços constantes do caput, deste artigo, poderão deduzir da receita bruta, os valores pagos aos veículos de divulgação, como rádios, jornais e televisão, desde que os mesmos forneçam notas fiscais de serviços em nome da agência de publicidade contratante.
Art. 59. Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo.

SEÇÃO IX
PROTÉSES SOB ENCOMENDA

Art. 60. A base de cálculo do serviço capitulado no subitem 4.14, da lista de serviços, constante do artigo 52, da Lei 5040/75, quando faturado para institutos de previdência social, será apurada deduzindo-se o valor do material aplicado, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.566 de 31/12/1987.

SEÇÃO X
COOPERATIVAS MÉDICAS

Art. 61. Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 52, da Lei 5040/75, forem prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4, da lista de serviços do artigo 52, da Lei 5040/75, no cumprimento da
assistência assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde que:
I. prestador do serviço seja profissional autônomo, regularmente inscrito no CAE, Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças de Goiânia ou o prestador do serviço seja empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
II. O serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme definida no artigo 62-A, comprovado o recolhimento do imposto nos termos do referido artigo ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
III. O prestador de serviço não contemplado nos incisos I e II deste artigo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.
Art. 62. O substituto tributário, estabelecido neste município, tomador dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes do artigo 52, da Lei 5040/75, quando prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I a III do artigo anterior, deverá reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN utilizando como base de cálculo o percentual de 10% (Dez por cento).
Parágrafo único – Aplicando-se o disposto no caput deste artigo, o prestador do serviço responderá pela eventual diferença de ISSQN apurada.

SEÇÃO XI
ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA

Art. 63. O contribuinte que for beneficiado pelo incentivo fiscal da redução do ISS (60% da base de cálculo) pela Lei Municipal n] 8.402/2006 (Goiânia Digital) e ainda estiver enquadrado no Regime do “Simples Nacional” deverá, no ato da geração do “DAS” (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) informar o percentual de redução no PGDAS a que está sujeito conforme resolução CGSN nº 52, de 22/12/2008 (quadro IV do anexo único) - art. 4º, § 3º e Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 – art. 32, § 5º incisos I e II.

QUADRO IVISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE
ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE

RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE
(vigência até 31/12/2011)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de
 ISS na
LC123/2006

Percentual de
ISS a ser
observado
pelas empresas
 optantes pelo
Simples
Nacional no
Município X da
 atividade Y

Percentual de
 redução a
ser informado
 no PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,00%

42,86%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

2,00%

47,92%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

2,00%

48,32%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

2,00%

52,72%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

2,00%

53,05%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

2,00%

53,60%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

2,00%

56,62%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

2,00%

56,99%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

Art. 32 – incisos I e II - §5º da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011.

QUADRO IV DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO
CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA
TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE
(vigência a partir de 01/01/2012)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de
 ISS na
LC123/2006

Percentual
de ISS a ser
observado
pelas empresas
 optantes pelo
Simples
Nacional no
Município X
da atividade Y

Percentual de
 redução a
ser informado
no PGDAS

Até 180.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 360.000,01 a 540.000,00

3,50%

2,00%

42,86%

De 540.000,01 a 720.000,00

3,84%

2,00%

47,92%

De 720.000,01 a 900.000,00

3,87%

2,00%

48,32%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

4,23%

2,00%

52,72%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

4,26%

2,00%

53,05%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

4,31%

2,00%

53,60%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

4,61%

2,00%

56,62%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

4,65%

2,00%

56,99%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

5,00%

2,00%

60,00%


CAPÍTULO III
ESTIMATIVA E ARBITRAMENTO

SEÇÃO I
ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 64. As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes especiais de estimativa ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este Ato Normativo, quando:
I. Não possuam escrita contábil;
II. Tenham no máximo 3(três) empregados registrados até 31 de dezembro do exercício anterior;
III. Exerçam exclusivamente atividade prestacional;
IV. Não estejam inseridos em outros benefícios fiscais, tais como: redução da base de cálculo, Simples Nacional, Microempreendedor Individual, sociedade de profissionais, nos termos do artigo 53, inciso III e artigo 62-A da Lei 5040/75, dentre outros.
Parágrafo único – Havendo escrita contábil e se comprovado fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o princípio de competência do exercício.
Art. 65. O lançamento por estimativa será feito pelo próprio contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos neste artigo.
§ 1° A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e receitas do contribuinte, no período considerado;
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma do disposto neste Ato Normativo, após 03 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá preencher e enviar via internet o formulário indicado no parágrafo anterior, no endereço eletrônico: www.goiânia.go.gov.br , sob pena das sanções legais previstas em Lei.
§3º Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte. 
§ 4º A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou exercícios.
§ 5º Os contribuintes estimados deverão, logo após o término do período fixado no Termo de Estimativa, fazer a sua RENOVAÇÃO, via internet, no endereço eletrônico: www.goiânia.go.gov.br , preenchendo e enviando o Formulário indicado no parágrafo primeiro, sob pena das sanções legais cabíveis.
§ 6º Após o envio do Mapa de Estimativa, via Internet, a Divisão responsável pelo Controle de Estimativa, fará a validação da mesma, liberando os valores a serem pagos, o que pode ser confirmado via Internet.
§ 7º Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa Geral, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação/validação do respectivo Despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar, conforme estabelece o artigo 59 e parágrafos, do Código Tributário Municipal.
§ 8º No caso de pedido de Revisão de Estimativa pelo contribuinte ou seu representante legal, o mesmo deverá ser instruído com requerimento e documentos comprobatórios, em processo administrativo, demonstrando os pontos reclamados, fazendo-os constar em um novo Mapa de Apuração fornecido pela Divisão responsável pela Estimativa.
§ 9º A Divisão responsável pelo controle da estimativa analisará os casos das estimativas não possíveis de serem enviadas pela internet, dando as soluções adequadas a cada caso.
§ 10. A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 03 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se o maior valor.
§ 11. Os meses que servirão de base para a apuração da Estimativa serão os mesmos utilizados tanto para as receitas quanto para as despesas.
§ 12. Os valores apurados mediante estimativa serão atualizados monetariamente, com base nas variações dos índices praticados à época.
Art. 66. Na impossibilidade de se apurar estimativa, mediante os critérios estabelecidos neste Ato Normativo, ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único – Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça, poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária, quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento efetuado.
Art. 67. Os documentos que servirem de base para apuração da estimativa, ficarão arquivados no estabelecimento do contribuinte à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 68. Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais constantes da Tabela, do Anexo II, deste Ato Normativo, de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens da Lista de Serviços.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na composição de receita.
Art. 69. O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO e RAZÃO, devidamente formalizados junto a Divisão responsável pelo controle da Estimativa, exceto os casos que se encontrem sob Ação Judicial.
§ 1º O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
§ 2º A data a ser considerada para o desenquadramento será a da apresentação dos livros, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Quando houver processos de Baixa ou Suspensão da inscrição, devidamente formalizados, e os mesmos forem deferidos pela Divisão competente, o desenquadramento do contribuinte do Regime de Estimativa dar-se-á na data estipulada para o encerramento das atividades.
§ 4º O retorno da empresa à atividade prestacional, cuja suspensão tenha sido interrompida pelo contribuinte ou de ofício, ficará sujeita ao reenquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa instituído por este Ato Normativo.
§ 5º O desenquadramento do Regime de Estimativa poderá ser de ofício, pelo Auditor Fiscal, mediante comunicação formal a Divisão responsável, quando em procedimento fiscal, ficar constatado que o contribuinte não preenche os requisitos do artigo 66 deste Ato Normativo.
Art. 70. A Divisão de Controle do ISS Estimado e Informação Fiscal, responsável pela administração do Regime de Estimativa Geral, poderá promover o desenquadramento do contribuinte, quando for de interesse da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único – Em caso de desenquadramento do Regime de Estimativa Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade responsável, à empresa, o TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA GERAL.
Art. 71. Observado o dispositivo na Lei 5040/75, Código Tributário Municipal, os valores estimados na forma estabelecida neste Ato Normativo, depois de homologados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.
Art. 72. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro próprio, quando for o caso, na forma estipulada em Regulamento.

SUBSEÇÃO II
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL
 PARA RECOLHIMENTO DO ISS

Art. 73. A base de cálculo e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mínimos estimados, para as atividades enumeradas no Anexo I, não poderão ser inferiores aos valores fixados na tabela constante do Anexo I, deste Ato Normativo.
Art. 74. Quando a base de cálculo e o respectivo imposto apurado, constantes de documentação merecedora de fé, forem superiores à estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo, o lançamento será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior crédito ou restituição.
Art. 75. O enquadramento no Regime de Estimativa, de contribuinte que possui escrita fiscal e/ou contábil regular, dependerá da apuração e comprovação de sonegação da receita tributável, observada a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto no período considerado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação de receita:
a) A superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
b) A falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações realizadas;
c) A imobilização, investimento ou enriquecimento incompatíveis com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
d) Quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea;
e) Quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação específica.
§ 2° Desconsiderada a escrita fiscal e/ou contábil, o imposto deverá ser recolhido, de forma mais onerosa, com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou arbitramento.
Art. 76. O enquadramento do contribuinte nas normas contidas nesta subseção independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o imposto ser gerado de oficio pelo órgão competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 77. Para efeito de apuração da base de cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único – Além da emissão de notas fiscais, na forma prevista na Lei n° 5.040/75, com alterações e seu regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, obrigados à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes.
Art. 78. As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de diversão pública, explorados por seus locatários aqui estabelecidos, na forma prevista neste Ato Normativo, cujo imposto deverá corresponder ao valor estimado na tabela própria constante do Anexo I deste Ato;
Parágrafo único – Para operacionalizar o sistema a que se refere o caput deste artigo, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.
Art. 79. No caso de aquisição ou locação de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 80. Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva destes, quando estragados ou
imprestáveis para utilização, não será considerada como paralisação temporária para efeito de manutenção.
§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem considerados em atividade.
Art. 81. São passíveis de apreensão, os aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição ou contrato de locação que os identifique.
Art. 82. Além das obrigações previstas neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais de serviço e escriturá-las no Livro próprio, quando for o caso, além de observarem outras formas de controle porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente.
Art. 83. No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.

SEÇÃO II
ARBITRAMENTO

Art. 84. O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas e/ou receitas, por exercício ou meses, com o preenchimento do formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 85. As receitas e/ou despesas utilizadas na apuração do arbitramento serão as discriminadas no formulário próprio.
Art. 86. Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de arbitramento, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo único – A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou exercícios.
Art. 87. Na impossibilidade de se apurar o arbitramento, mediante os critérios estabelecidos neste Ato Normativo, ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único – Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça, poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária, quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento efetuado.
Art. 88. Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais constantes da Tabela inserida no Anexo II, deste Ato Normativo, de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens da Lista de Serviços.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na composição de receita.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Art. 89. Fica autorizado às empresas que executam as atividades de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda e estacionamento de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e “lan house”; reprografia (fotocopiadora); saunas; recarga de cartuchos para equipamentos de informática; cinemas; parques de diversão e aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares, atividades constantes do Artigo 52, da Lei 5.040/75, a lançarem no livro caixa, no ato da realização do serviço, o valor dos serviços prestados, que serão somados diariamente, para fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente ao total daquele dia.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo fica condicionado a:
I. Emissão de nota fiscal de serviços em operação individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando solicitada pelo tomador do serviço.
II. Manutenção, à disposição do Fisco Municipal, do livro caixa devidamente escriturado;
III. Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal;
IV. No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos, contarem com no máximo 40 boxes;

SEÇÃO II
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO 
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 90. Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas ou não no Município.
Art. 91. Para o Credenciamento e Recredenciamento das empresas e a formação do respectivo "dossiê", as interessadas deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor de Receitas Diversas, acompanhado da seguinte documentação:
I. Contrato Social ou outro documento de constituição da empresa e suas alterações;
II. Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e do INSS;
III. Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
IV. Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
V. Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDF's (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados ou prepostos).
VI. Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.
Art. 92. Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação de sua regularidade tributária, principal e acessória, será feita pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais - DVIEDO através do Sistema de Processamento de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 93. Cumpridas as formalidades e estando o pedido devidamente instruído, será este submetido à apreciação do Diretor de Receitas Diversas, que o aprovando, determinará a DVIEDO a emissão do respectivo comprovante de credenciamento.
Parágrafo único – O comprovante, de credenciamento e recredenciamento, será emitido em duas vias que serão destinadas à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás - SIGE-GO, com vencimento a cada 2 (dois) anos e término previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício, cabendo a credenciada entregar uma das vias ao Sindicato.
Art. 94. Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada, a Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante de Credenciamento, anexando-o ao respectivo processo.
Art. 95. O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente descredenciado do sistema, e somente poderá ser recredenciado no exercício seguinte, sujeitando-se ainda às sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo único, do Artigo 53 da Lei n° 5.040/75, recolherão o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando legal.
Art. 97. A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 98. Os documentos de que trata o capítulo I, deste Ato Normativo, depois de apresentados, deverão ser arquivados e ficar à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pela Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único – A recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput, deste artigo, constitui infração punível nos termos da Lei.
Art. 99. Este ATO NORMATIVO entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogam-se o Ato Normativo de nº: 002/2012-GAB de 28/12/2012; bem como as disposições em contrário.

ANEXOS
ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO
DO ISSQN

ITENS DA LISTA

ATIVIDADES ESPECÍFICAS
OU
CONGÊNERES

BASE DE
CÁLCULO
 MENSAL
EM REAL

IMPOSTO
MENSAL
EM
REAL

ZONAS
FISCAIS

 

BANCAS DE REVISTAS – POR

 

 

 

 

SETORES (Zonas Fiscais):

 

 

 

10.05

1) SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e

 

 

 

 

Terminais Rodoviários .............

1.808,99

90,45

10.10

2) SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim

 

 

 

 

América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas ..............................

1.356,75

67,84

 

3) DEMAIS SETORES .............

768,79

38,44

13.03

MÁQUINAS FOTO COPIADORAS – POR

 

 

 

 

MÁQUINA, IMPRESSÃO TAMANHO OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO:

 

 

 

 

1) SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista,

 

 

 

 

Aeroporto, Shopping e Terminais Rodoviários, Faculdades, Universidades e Adjacências de até 200m de distância ................................

904,49

45,22

 

2) SETORES: Universitário, Jardim América, Bela

 

 

 

 

Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas ................................

452,25

22,61

 

3) DEMAIS SETORES ............

227,26

11,36

 


12.06

TÁXI-DANCING e CONGÊNERES:
Por dançarina, empregada ou não ....

1.808,99

90,45

12.09

BILHARES e CONGÊNERES:

 

 

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto,

 

 

a) Mesa 1.1. por mesa .......................

904,49

45,22

b) Mini-bilhar, por mesa .....................

452,25

22,61

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América,

 

 

Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.

 

 

a) Mesa 1.1. por mesa ......................

633,15

31,66

b) Mini-bilhar, por mesa ....................

316,58

15,83

3) Demais Setores

 

 

a) Mesa 1.1. por mesa .......................

443,20

22,16

b) Mini-bilhar, por mesa .....................

221,58

11,08

RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE

 

 

GOIÂNIA:

 

 

a) Mesa 1.1. por mesa locada ...........

904,49

45,22

b) Mini-bilhar, por mesa locada .........

452,25

22,61

PEBOLIM, FLIPERAMA, VÍDEO-GAME, JOGOS

 

 

ELETRÔNICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES

 

 

OU PRETO E BRANCO, SALAS DE ACESSO A INTERNET,

 

 

LAN HOUSE E SIMILARES:

 

 

POR MÁQUINA OU APARELHO

 

 

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings ..............

705,54

35,28

2) Demais Setores e Localizações ....

542,71

27,13

RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS

 

 

ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS

 

 

FORA DE GOIÂNIA:

 

 

POR MÁQUINA OU APARELHO........

542,71

27,13

 

 

 

 

12.09

a) BOLICHE, por pista .......................

1.808,90

90,44

 

b) Mesas de jogos, por mesa .............

1.808,90

90,44

 

 

 

 

33.01

DESPACHANTES

 

 

 

 

 

 

 

a) Até 30 processos ..........................

1.831,85

91,59

 

b) de 31 a 50 processos ...................

2.849,17

142,46

 

c) de 51 a 100 processos ..................

4.522,52

226,12

 

d) de 101 a 200 processos ................

7.597,82

379,89

 

e) acima de 200 processos ................

12.210,79

610,54

 

 

 

 

11.01

GUARDA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR,

 

 

 

POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER:

 

 

 

 

 

 

 

1) Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shopping

 

 

 

e adjacências do Aeroporto de Goiânia .............................................

271,36

13,57

 

2) Setores Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça,

 

 

 

Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas ...........................................................

180,78

9,04

 

3) DEMAIS SETORES .....................

135,67

6,78

 

 

 

 

 

 

 

 

9.01

HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES:

 

 

 

 

 

 

 

a) Por quarto .........................

904,,49

45,22

 

b) Por apartamento ...............

1.808,99

90,45

 

c) Por suíte ...........................

4.522,,52

226,12

 

d) Dormitórios e similares .....

678,38

33,92

 

 

 

 

9.01

MOTÉIS:

 

 

 

 

 

 

 

a) Por apartamento ...............

1.808,99

90,45

 

b) Por suíte ...........................

3.618,03

180,90

 

 

 

 

6.01

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira,

 

 

 

assento ou similares

 

 

 

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto,

 

 

 

Shopping e Saguão do Aeroporto Internacional de Goiânia ........

904,49

45,22

 

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América,

 

 

 

Nova Suíça e Campinas ..........

678,38

33,92

 

3) Demais Setores ...................

508,79

25,44

 

* Equipara-se a contribuinte autonômo, estabelecimento contendo

 

 

 

até 02 (duas) cadeiras ou similares.

 

 

 

 

 

 

         

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES,
APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E OU LUBRIFICAÇÃO

14.01

 

 

 

 

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto ......

3.842,82

192,14

 

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América,

 

 

 

Nova Suíça e Campinas ......

2.690,88

134,54

 

3) Demais Setores ..................

1.803,61

94,18

 

 

 

 

14.01

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES:

 

 

 

Por espaço, Box de Lavagem e/ou Lubrificação

 

 

 

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto .....

1.922,07

96,10

 

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América,

 

 

 

Nova Suíça e Campinas .......

1.345,44

67,27

 

3) Demais Setores .................

941,79

47,09

17.06

PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA - CARRO DE SOM

 

 

 

POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM ........................................

904,49

45,22

3.04

MONTADOR E DESMONTADOR DE BANCAS EM FEIRAS:

 

 

 

POR BANCA ..........................

6,55

0,33

ANEXO II

ITENS

SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS

PERCENTUAL

7

7.09

30%

8

8.01, 8.02

16

16.01

29

29.01

 

4

4.01, 4.02 e 4.17

40%

7

7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20

11

11.02

17

17.04, 17.05 e 17.07

18

18.01

22

22.01

30

30.01

38

38.01

 

1

1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08

50%

2

2.01

3

3.01, 3.02, 3.03 e 3.04

4

4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23

5

5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09

6

6.01, 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05

7

7.03, 7.07, 7.11, 7.12 e 7.13

9

9.01, 9.02 e 9.03

10

10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10

11

11.01, 11.03 e 11.04

12

12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17

13

13.01, 13.02, 13.03 e 13.04

14

14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13

15

15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18

17

17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.08,17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22 e 17.23

19

19.01

20

20.01, 20.02 e 20,03

21

21.01

23

23.01

24

24.01

25

25.01, 25.02, 25.03 e 25.04

26

26.01

27

27.01

28

28.01

31

31.01

32

32.01

 

33

33.01

34

34.01

35

35.01

36

36.01

37

37.01

38

38.01

39

39.01

40

40.01

ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO

N° DE ORDEM

DATA

N° DO CONTRATO

TIPO DO PLANO

TITULAR

VALOR
DA
MENSALIDADE

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

Total ....


CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS – aos 20 dias do mês de dezembro de 2013.

REINALDO SIQUEIRA BARRETO
Secretário

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