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Ibracon emite CT que orienta os Auditores Independentes sobre as comunicações ao Coaf

Comunicado Técnico IBRACON 1/2014

15/01/2014 12:32:13

COMUNICADO TÉCNICO 1 IBRACON, DE 10-1-2014
(NÃO PUBLICADO NO DO-U)


CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL – Normas para Combate

Ibracon emite CT que orienta os Auditores Independentes sobre as comunicações ao Coaf
Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os procedimentos a serem seguidos nas comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em atendimento aos requisitos da Lei 9.613/98 (Lei de “Lavagem” de Dinheiro), alterada e consolidada pela Lei 12.683/2012 e conforme regulamentações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (Resolução 1.445/2013) e Comissão de Valores Mobiliários (Instrução 301/99).

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os procedimentos a serem seguidos nas Comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em atendimento aos requisitos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, alterada e consolidada pela Lei nº 12.683 e conforme regulamentações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários.

INTRODUÇÃO E CONTEXTO PARA EMISSÃO DESTE CT

2. Em 9 de julho de 2012, foi editada a Lei nº 12.683, promovendo mudanças na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Entre essas mudanças destaca-se o art. 2º que alterou a redação do art. 9º da Lei nº 9.613, passando a incluir os auditores independentes no rol dos profissionais que devem prestar informações ao Coaf.

3. O art. 9º da Lei nº 9.613 e seu item XIV passou a ter a redação constante do quadro abaixo:

Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
...
XIV as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações.
(grifo nosso)


4. Por sua vez, as alterações nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613 estabeleceram os aspectos mencionados no quadro abaixo:

a necessidade das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no quadro acima implantarem políticas, procedimentos e controles internos para atendimento dos objetivos dessa lei, promoverem seu cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador e atender aos requisitos que venham a ser formulados pelo Coaf;
a tipificação das transações propostas ou efetivamente realizadas que devem ser objeto de comunicação ao Coaf; e
as sanções aplicáveis quando as determinações da lei não forem cumpridas.


5. Tendo em vista o alcance das modificações havidas, é importante a leitura e entendimento da legislação atualmente em vigor. Lei nº 9.613 consolidada com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683, Resolução CFC nº 1.445/13, Instrução CVM nº 301/99 consolidada com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 534/13.

6. Em 16 de janeiro de 2013, o Coaf emitiu a Resolução nº  24 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613 (grifo nosso). Esses serviços realizados por contadores, atuando ou não como auditores independentes, são regulados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, portanto, essa Resolução do Coaf não se aplica aos trabalhos realizados pelos contadores ou pessoas jurídicas registradas no Sistema CFC/CRC e, em particular pelos auditores independentes, a quem é direcionado este CT, devendo ser aplicada por esses profissionais as disposições constantes da Resolução CFC Nº 1.445/13.

Instrução CVM nº 301/99, alterada pela Instrução CVM nº 534/13

7. Em 4 de junho de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução CVM nº 534/13, que alterou dispositivos da Instrução CVM nº 301/99, que passa a vigorar com a seguinte ementa: Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

8. As alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 534/13 têm sua vigência a partir da sua publicação, portanto estão em vigor desde 04 de junho de 2013. Assim, conforme nova redação da Instrução CVM 301/99, temos que: “Art. 7º - A Para fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução, desde que não tenha sido prestada nenhuma comunicação de que trata o caput do art. 7º ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devem comunicar à CVM1, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 7º.”

9. Dessa forma, o auditor independente registrado na CVM, para os trabalhos de auditoria ou revisão, efetuados para companhias abertas, fundos de investimentos registrados na CVM e demais entidades sujeitas à sua regulação, deverá (i) quando aplicável, efetuar a comunicação ao Coaf para os casos assim qualificáveis, conforme previsto nas regras descritas neste CT e em legislação correspondente, tão logo seja concluído o processo de identificação e análise; ou (ii) quando não tenha sido prestada nenhuma comunicação descrita em (i), comunicar a não observância de casos qualificáveis para comunicação ao Coaf, até 31 de janeiro de 2014 e a partir de então, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, caso seja essa a situação.

Resolução CFC2 Nº 1.445/13

10. A Resolução CFC nº 1.445/13, editada em 26 de julho de 2013, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, pessoas físicas ou jurídicas, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/98 e alterações posteriores. Os principais aspectos dessa Resolução estão sumariados no quadro a seguir, mas a íntegra sempre deve ser lida e analisada por todos os auditores independentes (pessoas físicas ou jurídicas) que prestem, mesmo que de forma eventual, serviços de:
• asseguração (auditoria ou revisão) sobre informações de natureza histórica (demonstrações contábeis, por exemplo);
• asseguração sobre informações não históricas (controles internos e trabalhos de outra natureza estabelecidos nas normas NBCs TO do CFC, por exemplo);
• assessoria, consultoria, contadoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, incluindo, portanto, os serviços correlatos previstos nas normas NBCs TSC.

Sumário de alguns artigos da Resolução CFC nº 1.445/13
Art. 1º Relaciona os tipos de transações ou propostas de operação em que os auditores independentes podem prestar algum tipo de serviço, mesmo em caráter eventual.
Art. 2º Estabelece a necessidade de implantação pelos auditores independentes, de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte. Estabelece, também, os procedimentos mínimos de controle a serem implantados pelos auditores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo sua formalização e aprovação e os procedimentos relacionados com a seleção, treinamento, disseminação da política implantada e o monitoramento de seu cumprimento. Ver também art. 20 que requer acompanhamento de informações adicionais nos sítios do CFC e do Coaf. 
Art. 3º Estabelece a necessidade de se avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características (partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal) possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
Arts. 4º ao 6º. Estabelecem os requisitos a serem observados na elaboração do cadastro de seus clientes, sua atualização e investigação para eliminar dúvidas existentes sobre as informações constantes do cadastro.
Art. 7º Requer dos auditores independentes a adoção de medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos seus clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar o seu beneficiário final.
Art. 8º Requer o registro dos serviços prestados e das operações que realizem em nome de seus clientes, contendo: (I) identificação do cliente; (II) descrição, data e valor do serviço prestado; (III) forma e meio de pagamento e (IV) registro fundamentado da decisão de proceder ou não as comunicações de que trata o Art. 9º e análises do Art. 3º da resolução em questão.
Art. 9º Apresenta exemplo de operações e propostas de operações que podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, que devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf.
Art. 10 Esse artigo lista as operações e propostas de operações que independentemente de análise ou de qualquer outra consideração devem ser comunicadas ao Coaf.
Art. 11 Esse artigo enfatiza que no caso de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, as transações, operações ou propostas de operações a serem informadas ao Coaf são aquelas identificadas pelo auditor no curso normal do trabalho de auditoria executado de acordo com as normas aplicáveis. Não se trata, portanto, de um trabalho de natureza especial ou complementar ao serviço usual de auditoria das demonstrações contábeis.
Art. 12 Esclarece que no caso de serviço de assessoria, em que um profissional ou organização contábil, contratada por pessoa física ou jurídica para a análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será aplicável as disposições contidas na Lei 9613 e Resolução CFC 1445.
Art. 13 Trata das comunicações ao Coaf. Este artigo é complementado pelo art. 20 que requer o atendimento de requerimentos adicionais do Coaf.
Art. 14 Trata das comunicações ao(s) órgão(s) regulador(es), informando que não foram identificadas operações ou propostas de operações passíveis de informação ao Coaf.
Art. 15 Trata da guarda e conservação dos documentos que evidenciam o cadastramento, correspondências e registros de que tratam os arts. 4º ao 8º da resolução 1445 do CFC.
Art. 16 Trata das disposições finais da referida resolução, envolvendo aspectos relacionados com as comunicações ao Coaf. Esse artigo é complementado pelos artigos 17 e 18 para especificar a necessidade de registro junto ao CRC do estado onde o auditor independente possui seu registro principal e quanto às comunicações de boa fé.
Art. 19 Trata das sanções aplicáveis no caso de não cumprimento da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução 1445 do CFC.


Controle Interno e Política de Prevenção aos crimes previstos na Lei nº  9.613

11. Conforme item 11 da NBC PA 01, as firmas de auditoria que executam trabalhos de asseguração e outros serviços correlatos devem possuir um sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que:
• a firma e seu pessoal cumprem as normas técnicas e as exigências regulatórias e legais aplicáveis; e
• os relatórios sobre demonstrações contábeis e demais relatórios emitidos pela firma e pelos sócios encarregados do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

12. Para obter essa segurança, a firma deve estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade que inclua políticas e procedimentos documentados e comunicados aos profissionais da firma que tratam dos seguintes elementos:
• responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;
• exigências éticas relevantes;
• aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos;
• recursos humanos;
• execução do trabalho; e
• monitoramento.

13. Essas políticas e procedimentos requeridos pela Norma NBC PA 01 devem ser complementados para dotar a firma dos procedimentos necessários para atendimento da Lei nº 9.613. Dessa forma, por exemplo, o processo de diligência para a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e realização de trabalhos específicos deve incluir os aspectos descritos no artigo 2º da Resolução CFC nº 1.445/13, envolvendo a qualificação do cliente e identificação do beneficiário final, a natureza e o propósito do serviço a ser prestado em relação aos negócios do cliente, cujas operações devem ser objeto de entendimento pelo auditor.

14. De forma similar ao que já é requerido pela Norma NBC PA 01, as políticas e procedimentos que devem compor o sistema de controle interno para atendimento à Lei nº 9.613 devem ser aprovados pela liderança da firma de auditoria e devem fazer parte de seu programa de treinamento para a sua disseminação por todos os níveis, incluindo o pessoal administrativo, que também deve estar preparado e saber como agir, por exemplo, em uma situação em que um cliente decida fazer o pagamento dos honorários em espécie.

15. O parágrafo 1º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.445/13 menciona que, além da aprovação formal pelo detentor de autoridade máxima na firma e de sua inclusão em programas de treinamento, a política de prevenção implementada requer o monitoramento das ações tomadas pelos empregados da firma. O parágrafo 2º desse artigo isenta os profissionais e organizações contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, portanto, as firmas com faturamento até esse valor não precisam cumprir com o parágrafo 1º. do art. 2º. da referida resolução do CFC.

Cadastro de Clientes e Serviços e Registro dos Serviços Prestados

16. A lei estabelece a necessidade de se manter cadastro atualizado do cliente nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes. Esse cadastro deve ser elaborado no processo de aceitação do cliente e deve ser atualizado quando da renovação de contrato para a prestação de serviço similar (trabalhos recorrentes de auditoria das demonstrações contábeis, por exemplo) ou quando da aceitação de um novo tipo de serviço. O cadastro deve conter as informações requeridas nos artigos 4º a 7º da Resolução CFC nº 1.445/13.

17. Por sua vez, o art. 8º. da referida Resolução do CFC requer que seja mantido registro de todos os serviços prestados contendo: (I) identificação do cliente; (II) ao (IV) descrição, data e valor do serviço prestado; (V) e (VI) forma e meio de pagamento e (VII) registro fundamentado da decisão de proceder ou não as comunicações de que trata o art. 9º e análises do art. 3º da resolução em questão. Esses procedimentos poderiam ser evidenciados em formulários, ou seu equivalente em meio eletrônico, que descrevem a aceitação dos trabalhos; período que os serviços serão executados; a forma de pagamento poderia ser descrita, por exemplo: por meio de boleto bancário, crédito em conta-corrente. Quando se tratar de serviços de asseguração, mencionar que serão efetuados de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria / revisão, editadas pelo CFC.

18. Na eventualidade de observadas, no curso normal dos trabalhos de auditoria, situações listadas no Art. 9º da Resolução CFC 1445/13, o inciso VII do Art. 8º da Resolução CFC 1445/13 requer que a tomada de decisão de comunicação ou não ao Coaf seja evidenciada com a fundamentação da decisão tomada, bem como das análises de que trata o Art. 3º. Por questões de sigilo, a análise e a decisão sobre a comunicação ou não deverão constar em arquivo separado, mantido em caráter de confidencialidade, e não como parte dos papéis de trabalho que suportam os procedimentos normais de auditoria.

19. Além do registro dos serviços prestados, o artigo 8º da Resolução do CFC requer também que seja mantido registro de todas as operações que os profissionais ou organizações contábeis realizarem em nome de seus clientes. De uma forma geral, uma firma de auditores independentes não realiza qualquer tipo de operação em nome de seus clientes para os quais presta serviços de asseguração de qualquer natureza, uma vez que isso afetaria a sua independência; todavia, podem existir circunstâncias em que uma firma com registro no CRC, possa prestar outros tipos de serviços que não envolvam qualquer tipo de asseguração e para os quais não seja requerida independência. Nessas circunstâncias tal requerimento é aplicável e, portanto, passível de registro das operações realizadas em nome de seus clientes.

Carta de Contratação

20. No caso de serviços de auditoria das demonstrações contábeis, os termos estabelecidos para o trabalho devem ser formalizados na carta de contratação de auditoria ou outra forma adequada, por escrito3. Esse documento de contratação deve incluir a ciência por parte do cliente (contratante do serviço) de que por força da Lei nº 9.613, as situações passíveis de comunicação ao Coaf deverão ser comunicadas pelos auditores independentes, sem que isso represente quebra de sigilo, conforme previsto na Lei 9.613 (Alterada pela Lei nº 12.683/12) e Resolução CFC 1.445. Conforme previsto na lei, a comunicação deve ser feita abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação (p.ex. o contratante do serviço), conforme exemplo4 sugerido a seguir:

De acordo com leis e normas profissionais podemos ser requeridos a prestar certas informações a órgãos reguladores ou governamentais. Um desses requerimentos refere-se à exigência aplicável ao auditor independente, que consta da Lei 12.683/2012 (Lei de Prevenção a Crimes de Lavagem de Dinheiro, que alterou a Lei 9.613/98) e posteriores regulamentações, quando os profissionais ou organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) situações que possam constituir indícios de “lavagem” de dinheiro, identificadas quando da prestação de seus serviços, no curso normal dos procedimentos de auditoria, revisão ou serviços correlatos. Neste sentido, quando aplicável, eventuais comunicações ao Coaf, relacionadas a este assunto, devem ser efetuadas pelas firmas de auditoria de acordo com as regulamentações estabelecidas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários e CFC – Conselho Federal de Contabilidade, sem ciência a qualquer pessoa.

21. Por analogia e para segurança de cada uma das partes, os demais serviços realizados pela firma que seja alcançada pela Resolução CFC no 1.445/13, devem também estar suportados por documento similar de contratação, que evidencie a ciência de que as situações passíveis de comunicação ao Coaf deverão ser comunicadas pela prestadora do serviço, sem que isso possa representar quebra de sigilo.

Identificação e Avaliação dos Riscos por meio do Entendimento da Entidade

22. Nos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis, as normas de auditoria aprovadas pelo CFC (NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente e NBC TA 330 – Respostas do Auditor aos Riscos Avaliados) requerem que o auditor proceda a identificação e avaliação de risco de distorção relevante nas demonstrações contábeis e com base nessa avaliação determine as respostas a esses riscos, que são os procedimentos de auditoria.

23. No caso do item anterior, o entendimento da entidade e de seu ambiente deve incluir os aspectos para compreender a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes (pessoas jurídicas), que podem auxiliar na confirmação da identificação do beneficiário final, conforme requerido pelo Art. 7º da Resolução do CFC, assim como para atendimento dos Artigos 9º e 10 que tratam das informações passíveis de comunicação ao Coaf, uma vez que a identificação do beneficiário final já deve ser contemplada no momento da avaliação para aceitação ou continuidade do cliente, devendo constar, inclusive, no cadastro de clientes conforme previsto no artigo 4º item II (d).

24. Em serviços de outra natureza executados pelos auditores independentes ou por outras firmas da rede registradas no CRC em que não são aplicáveis as normas NBCs TA 315 e 330, os profissionais devem considerar, no processo de análise para aceitação ou continuidade de serviço ou do próprio cliente, os aspectos relacionados com o entendimento da entidade para a qual prestará o serviço de outra natureza, que não seja de asseguração, assim como avaliar a necessidade de aplicar procedimentos para atendimento dos artigos 7º, 9º e 10, referidos no item anterior.

Materialidade a ser utilizada na Auditoria (ou revisão) das Demonstrações Contábeis

25. Conforme mencionado no Art. 11 da Resolução do CFC, no caso de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, as transações, operações ou propostas de operações a serem informadas ao Coaf são aquelas identificadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como, do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas ou revisadas, de acordo com as normas técnicas (NBCs TA ou NBCs TR) editadas pelo CFC; portanto, conforme já mencionado anteriormente, os requerimentos da Lei 9.613 e da Resolução CFC nº 1.445/13 não requerem um trabalho de natureza especial ou que sejam planejados procedimentos de auditoria específicos para identificar as situações passíveis de comunicação ao Coaf.

26. O artigo reproduzido no item 24 acima é importante para deixar claro aos auditores independentes que a obrigação criada pela Lei nº 9.613 não muda o critério a ser adotado na determinação da materialidade (NBC TA 320), ou seja, o valor a ser considerado como materialidade para as demonstrações contábeis como um todo e o valor dela derivado a ser adotado como Materialidade para Execução dos trabalhos de Auditoria, também referida nas normas de auditoria como Distorção Tolerável, independe da nova obrigação de informar ao Coaf a ser observada pelos auditores independentes e continuarão a serem estabelecidas, tomando por base os mesmos parâmetros e índices que são aplicados nesses trabalhos, excetuando-se os casos em que mudanças de circunstâncias por outras razões possam requerer o uso de outros parâmetros ou índices.

27. De forma similar, esse artigo da Resolução CFC nº 1.445/13 com as adaptações necessárias também se aplica ao caso de revisão de demonstrações contábeis, cujos procedimentos de revisão são determinados de acordo com as normas específicas de revisão (NBCs TR 2400 e 2410) aprovadas pelo CFC.

Identificação de transações efetivas ou propostas de operações ou transações passíveis de Comunicação ao Coaf

28. O artigo 9º da Resolução CFC nº 1.445/13 lista exemplos de situações ou propostas de operações consideradas suspeitas e o artigo 10 lista as operações e propostas de operações que devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, ou seja, o atendimento dos requisitos da Lei nº 9.613 não requer do auditor independente qualquer investigação ou análise adicional, além daquela para concluir se o que foi identificado é passível de ser comunicado ao Coaf.

29. Dessa forma, uma vez feita a comunicação ao Coaf cessa a responsabilidade do auditor independente junto a esse órgão, não sendo requerida qualquer investigação adicional para atendimento ao Coaf; todavia, da mesma forma que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde tem como responsabilidade a auditoria ou revisão de demonstrações contábeis, o auditor independente deverá considerar o possível impacto que a situação comunicada ao Coaf pode provocar nas demonstrações contábeis sob exame ou revisão, sem avisar a terceiros e cliente sobre a comunicação feita ao Coaf.

30. De forma similar, ao previsto na NBC TA 2405, o auditor pode se deparar com circunstâncias excepcionais motivadas pelo assunto objeto de comunicação ao Coaf, que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar a auditoria ou a revisão das demonstrações contábeis. Nesse caso específico, por analogia, devem ser consideradas as orientações contidas no item 38 da NBC TA 240, assim como os itens 18 a 21 da NBC TA 2506 e nos itens que tratam desses aspectos nas normas de revisão (NBCs TR) editadas pelo CFC.

31. Na análise do impacto referido no item 29 deste CT, o auditor deve, também, considerar as orientações adicionais contidas nas normas NBC TA 240 e 250 e nos itens que tratam desse assunto nas NBCs TR.

Comunicações de que tratam os artigos 9º e 10 da Resolução CFC no 1.445/13

32. Conforme estabelecido no Artigo 13 dessa Resolução, as comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas ao Coaf em meio eletrônico no sitio desse órgão (www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas. Esse artigo esclarece que o prazo de 24 horas a que se refere a Lei nº 9.613, consolidada com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683, é contado a partir do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada ao Coaf. Conforme orientações contidas no sítio do Coaf, o auditor independente deve providenciar, antes de qualquer comunicação, o seu cadastro como auditor independente. No caso de firmas de auditoria, esse cadastro deve incluir a pessoa responsável por esse assunto na firma. Deve também observar que, conforme consta do cadastro do Coaf, a firma deve selecionar no campo apropriado o correspondente órgão regulador. Até a data da edição deste CT, o site do Coaf, para fins de cadastro, aceita somente um órgão regulador, portanto, quando se tratar de auditor independente registrado na CVM, deve constar como órgão regulador a CVM.

33. Como sugestão, a firma de auditoria pode constituir um comitê, com a designação de responsabilidade a um profissional (considerado como “responsável pelas comunicações ao Coaf”), para receber possíveis situações de comunicação ao Coaf, conforme previsto nas disposições da Lei 9.613 e Resolução 1.445, fazer as considerações aplicáveis e concluir sobre a necessidade ou não de comunicação ao Coaf, conforme descrito no item 18 acima.

34. Os profissionais devem ter conhecimento e treinamento apropriados para atender aos requisitos da Resolução CFC 1.445. De forma similar ao previsto no item 24 da NBC PA 01, como sugestão, as firmas de auditoria podem implantar procedimento de confirmação anual dos profissionais que declarem (I) o conhecimento de suas responsabilidades, (II) que participaram do(s) treinamento(s) que tratam do assunto e que (III) ele(a) não teve conhecimento de operações passíveis de comunicação ao Coaf ou, quando aplicável, as comunicações foram efetuadas de acordo com a política da firma.

35. A Resolução CFC nº 1.445/13 não estabelece qual o período de tempo disponibilizado para o responsável pelas comunicações ao Coaf para análise e decisão sobre a comunicação ou não do assunto identificado. Esse período deve ser compatível com o prazo normal que ocorre entre (I) a realização do trabalho pela equipe de auditoria envolvida no trabalho nas dependências do cliente; (II) a revisão pelo sócio ou responsável técnico pelo trabalho que não necessariamente ocorre nas dependências do cliente e (III) a análise e discussão do assunto identificado com o responsável pelas comunicações ao Coaf para a tomada de decisão sobre a comunicação. Conforme mencionado no item 17 deste CT, o responsável pela comunicação ao Coaf deverá evidenciar a fundamentação da decisão tomada. Importante documentar que os papéis de trabalho que fundamentarem as evidências, conclusões e as datas em que o assunto foi identificado pela equipe de trabalho nas dependências do cliente e os demais eventos, entre eles, a data em que houve a decisão quanto à comunicação ou não ao Coaf, sejam objeto de arquivo separado dos papéis de trabalho que suportam os trabalhos normais de auditoria/revisão.

Comunicações de que trata o Artigo 14 da Resolução CFC nº 1.445/13 e Artigo 7º-A da Instrução CVM nº 301/99

36. No caso em que durante o ano civil não for identificada nenhuma situação passível de comunicação ao Coaf em atendimento à Lei nº  9.613 (“comunicação negativa”), o auditor independente (pessoa jurídica ou pessoa física) deverá até o último dia útil do mês de janeiro apresentar declaração formal à CVM (para os casos em que envolverem companhias abertas, fundos de investimentos registrados na CVM e demais entidades sujeitas à sua regulação) e ao CFC em meio eletrônico no sítio do Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br) de acordo com as instruções ali definidas. Entretanto, considerando manifestação da CVM constante do Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/nº 02/2013, esta comunicação poderá ser encaminhada unicamente ao COAF, especificamente através do sistema SISCOAF, já disponível, e não para a CVM, conforme previsto na instrução CVM nº 301/99. Para a realização da comunicação, deve ser observado:
(I) Os procedimentos requeridos pela Resolução CFC nº 1445 são aplicáveis a partir de janeiro de 2014, e, quando aplicável, a primeira “confirmação negativa” deve ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015.
(II) Por outro lado, em função da vigência da Instrução CVM nº 534/13, que alterou a redação da Instrução CVM nº 301/99, os procedimentos são aplicáveis a partir da sua edição (4 de junho de 2013); portanto, quando aplicável, a primeira “confirmação negativa” deve ser feita até o último dia útil de janeiro de 2014. Assim, o auditor independente registrado na CVM, para os trabalhos de auditoria e revisão efetuados para companhias abertas, fundos de investimentos registrados na CVM e demais entidades sujeitas à sua regulação, quando aplicável, a primeira “comunicação negativa” deve ser feita até o último dia útil de janeiro de 2014. Ressaltamos, porém, que os procedimentos de controle e identificação de situações passíveis de comunicação a serem efetuados pelos auditores independentes registrados na CVM, para fins do cumprimento dos dispositivos descritos neste CT são aqueles que constam da Resolução CFC nº 1445/13, conforme entendimento manifestado pela CVM por meio do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 595/13, datado de 23 de dezembro de 2013, encaminhado ao Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil como resposta ao questionamento sobre a aplicação da referida Instrução.

Vigência

37. As alterações na Lei nº 9.613 estão em vigor desde 2012. A Resolução CFC nº 1.445/13, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613, entrou em vigor em 2013; todavia, conforme mencionado no Artigo 21 dessa resolução do CFC, ela produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, portanto, as comunicações positivas ao Coaf são requeridas a partir de 2014, tomando por base as ocorrências de situações, operações ou propostas de operações surgidas após a vigência da Lei nº 12.683 (publicada em 10 de julho de 2012), que alterou a Lei nº 9.613, enquanto que a primeira comunicação negativa é requerida no ano seguinte, portanto até o último dia útil de janeiro de 2015, excetuando o exposto no item 38 a seguir.

38. Conforme mencionado anteriormente, as alterações da Instrução CVM nº 301/99 entraram em vigor na data de sua publicação, 4 de junho de 2013, e a primeira “comunicação negativa” dos auditores independentes registrados na CVM deve ser feita até 31 de janeiro de 2014, devendo ser observado o disposto no item 36 (II) acima. Em função da edição recente da Instrução CVM nº 534/13, que alterou a Instrução CVM nº 301/99, nesse período de transição, o Ibracon orienta seus associados que os seguintes principais procedimentos sejam observados para a primeira comunicação negativa em janeiro de 2014: (I) os responsáveis técnicos pela condução dos trabalhos de auditoria e revisão devem discutir os requerimentos aqui previstos com as equipes designadas para execução dos trabalhos; (II) indagar se, no curso normal dos trabalhos, os membros da equipe observaram qualquer assunto qualificável para ser comunicado ao Coaf; (III) concluir e proceder conforme descrito no item 36 (II) acima. Para os trabalhos iniciados a partir de janeiro de 2014, devem ser observados os procedimentos constantes na Resolução CFC n.º 1445/13 e orientações contidas neste CT.

Documentação

39. No caso de trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis realizadas de acordo com as normas brasileiras (NBCs TA) e internacionais de auditoria, os trabalhos executados devem ser documentados, conforme requerido pela NBC TA 230. Dessa forma, os requisitos estabelecidos na Resolução CFC nº 1.445/13 e neste CT, quando aplicáveis, devem ser documentados. Por analogia, no caso de outros trabalhos regulados pelo CFC, os procedimentos adotados em atendimento aos requisitos deste CT, também, devem ser documentados. Cabe a cada firma preservar a confidencialidade que os assuntos dessa natureza requerem nos termos do item 17, uma vez que os profissionais irão se deparar e devem comunicar situações em que haja indício e, portanto, não necessariamente tenha sido caracterizado o ato ilícito.

São Paulo, 10 de janeiro de 2014.

Eduardo Augusto Rocha Pocetti
Presidente da Diretoria Nacional

Idésio da Silva Coelho Junior
Diretor Técnico

1 Conforme mencionado abaixo, a comunicação será feita no sítio do Coaf.
2 São abrangidos por essa Resolução e por este CT todas as firmas/entidades com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Essa Resolução não se aplica aos contadores (empregados) de entidades em geral.
3 Requerido pelo item 10 da NBC TA 210 e nas normas de revisão de demonstrações contábeis
4 É um exemplo fornecido como sugestão de redação para inclusão na carta de contratação, cuja redação pode ser adaptada às circunstâncias.
5 Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis
6 Consideração de lei e regulamentos na auditoria das demonstrações contábeis

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