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Rio de Janeiro

Rio de Janeiro promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 44584/2014

30/01/2014 10:10:56

DECRETO 44.584, DE 29-1-2014
(DO-RJ DE 30-1-2014)
Vide republicação no DO-E RJ de 3-2-2014

REGULAMENTO – Alteração

Rio de Janeiro promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato confere nova redação ao Livro VI, bem como altera disposições previstas nos Livros IX, X, XI e XV do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, produzindo efeitos a partir de 10-2-2014.
Destacamos a seguir as principais alterações promovidas no referido Ato:
a) revoga, a partir de 1-4-2014, os regimes especiais, porventura vigentes, que concederam  dispensa da emissão do CT-e a cada prestação, nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato e autorização para a emissão conjunta de documento fiscal de cobrança pelas empresas de telecomunicações;
b) revoga, a partir de 10-2-2014 a Resolução 57 SER, de 3-12-2003 , que trata da dispensa da autenticação prévia dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS;
c) acrescenta ao Livro VI, com a redação prevista no Anexo I, disposições relativas a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o Ajuste Sinief 7/2005;
d) dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa;
e) estabelece normas para a EFD – Escrituração Fiscal Digital;
f) acrescenta ao Livro XI, com a redação prevista no Anexo IV, dispositivo relativo ao procedimento a ser adotado pelo importador, na remessa de mercadoria importada diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço, para estabelecimento de terceiro; e
g) acrescenta ao Livro XV, com a redação prevista no Anexo IV, entre outras, as disposições relativas a Nota Fiscal de Produtor.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de  suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no  processo nº E-04/058/2/2014,
DECRETA:
Art. 1º- O Livro VI (Das Obrigações Acessórias em Geral) do Regulamento  do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro  de 2000 (RICMS/00) passa a vigorar com a modificação constante  do Anexo I deste Decreto, preservados os modelos dos documentos e  livros fiscais, listados a seguir:
I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II - Nota Fiscal Modelo 1;
III - Nota Fiscal modelo 1-A;
IV - Nota Fiscal, modelo 4;
V - Nota Fiscal Avulsa;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;
VIII - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;
IX - Registro de Entrada, modelo 1;
X - Registro de Entrada, modelo 1-A;
XI - Registro de Saída, modelo 1;
XII - Registro de Saída, modelo 1-A;
XIII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
XIV - Ficha Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque;
XV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
XVI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
XVII - Registro de Inventário, modelo 7;
XVIII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XIX - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
XX - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) ;
XXI - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);
XXII - Termo de Abertura;
XXIII - Termo de Encerramento;
Parágrafo Único - Os modelos dos documentos e livros fiscais comporão o Anexo IV - Dos Leiautes constante da nova redação do Livro VI do RICMS/00, salvo o leiaute de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que passará a integrar o Livro XV do mesmo regulamento, como Anexo III.
Art. 2º- O Livro IX (Da Prestação de Serviços de Transporte) do RICMS/00 passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º- O Livro X (Da Prestação de Serviço de Comunicação e de  Telecomunicação) do RICMS/00 passa a vigorar com as modificações  constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º- O Livro XI (Da Importação de Mercadorias e Serviços) do  RICMS/00 passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo  IV deste Decreto.
Art. 5º- O Livro XV (Da Operação com Produto Agropecuário) do RICMS/00 passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo V deste Decreto.
Art. 6º- O produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento  que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico,  imune ao ICMS, anteriormente dispensados da escrituração dos livros  fiscais, passam a ser obrigados a escriturá-los a partir de 1º de julho  de 2014.
Art. 7º- A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, não  será autorizada a substituição da Nota Fiscal, modelo 4, pela Nota  Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo Único- O produtor rural poderá utilizar o estoque remanescente  da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observada a data-limite de  utilização do referido documento.
Art. 8º- Ficam revogados:
I - a partir de 01 de abril de 2014, os regimes especiais, porventura  vigentes, concedidos:
a) para dispensa da emissão de CT-e a cada prestação nas prestações  internas de serviço de transporte vinculado a contrato, devendo  ser observado o disposto no art. 77 do Livro IX do RICMS/00;
b) às empresas de telecomunicação para emissão de suas Notas Fiscais  de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação  (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação  em um único documento de cobrança, devendo ser  observado o disposto no art. 29 do Livro X do RICMS/00;
II - a Resolução SER nº 57, de 03 de dezembro de 2003.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo  efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único- O disposto no caput deste artigo não prejudica a  produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham  sobre a matéria antes da publicação deste Decreto.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

ANEXO I
ALTERAÇÕES NO LIVRO VI DO RICMS/00

Art. 1º O Livro VI (Das Obrigações Acessórias em Geral) do  RICMS/00 passa a vigorar com seguinte redação:

"LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes  da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou  negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não  configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação  ou da fiscalização do tributo.  Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua  inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade  pecuniária.
Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a  que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe  de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente,  com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte  intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada,  salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações  previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as  disposições contidas neste artigo.

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à  circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual  e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição  no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa  expressas na legislação.
§ 1º A inscrição deve ser feita antes do início de atividade do contribuinte.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) poderá exigir a renovação  da inscrição.
§ 3º Quando a inscrição não for renovada, na forma e no prazo previstos  na legislação, o estabelecimento será considerado não inscrito,  para todos os efeitos legais.
§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar inscrição que  não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos  que julgar conveniente.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as normas a  serem observadas para:
I - inscrição ou sua renovação; e
II - alteração de dados ou da situação cadastral.

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Convênio SINIEF 6/89, Convênio S/Nº/70 e Ajustes  SINIEF 7/05, 9/07, 21/10)

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5º São documentos fiscais:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - a Nota Fiscal Avulsa;
VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VIII - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
IX - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XI - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XII - o Despacho de Transporte, modelo 17;
XIII - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVI - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga,  modelo 24;
XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
XXII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem;
XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;
XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;
XXVI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.
§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo,  com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII, é  permitido:
I - acrescer:
a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;
b) indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal,  desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;
c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo,  desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto  no § 2º deste artigo;
II - suprimir campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos  Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações  não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI"  do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese no qual nada será anotado;
III - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde  que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto  no § 2º deste artigo;
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III do § 1º deste  artigo se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, apenas no que se  refere a:
I - inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número de telefone/fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações  correlatas que complementem as indicações previstas para  o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;  III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas  em código de barras, desde que determinadas ou deferidas pela autoridade  competente;
IV - alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o  tamanho mínimo estipulado no § 1º do art. 28 do Anexo I deste Livro  e a sua disposição gráfica;
V - inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde  que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro  do quadro do modelo;
VI - deslocamento do comprovante de entrega na forma de canhoto  destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do  documento;
VII - utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes,  desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou  cinza em tintas próprias para fundos.
§ 3º No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente  impressas nas notas fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo,  se autorizado pela repartição fiscal competente, com exceção  da indicação da data-limite.
Art. 6º Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração,  o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem  crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de  no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo  disposição em contrário.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a  mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A numeração será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-  A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.
Art. 7º Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo  as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos  fiscais relacionados no art. 5º deste Livro, deve constar no rodapé dos  impressos ou formulários autorizados nos termos do art. 26 deste Livro  as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual,  do impressor do documento;
II - a data e a quantidade da impressão;
III - o número de ordem do primeiro e do último documento impresso  e as respectivas série e subsérie, quando for o caso;
IV - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso;
VI - o número do processo ou autorização que deferiu o uso de sistema  eletrônico de processamento de dados (SEPD) para emissão de  documentos fiscais, se for o caso.
§ 1º No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as indicações de que  trata este artigo podem ser feitas no rodapé ou na lateral direita do  formulário.
§ 2º No caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, serão  indicados o primeiro e o último número de controle de formulário.
Art. 8º Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem  sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto  de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já  tenham sido utilizados os de numeração inferior.
Art. 9º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito  ou qualquer outro, deverá ter documentos fiscais próprios, vedada  a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses  previstas na legislação.
Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão  em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos  ou conjuntos de formulários obedecer à ordem sequencial que as  diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Art. 11. A utilização de séries e subséries será disciplinada nas disposições  específicas aplicáveis a cada documento, nos termos deste  Regulamento.
§ 1º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.
§ 2º O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série  ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal,  qualquer que seja a série adotada.
Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários  destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos  nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento,  devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio,  observado o disposto no inciso V do caput do art. 24 deste Livro.  Parágrafo único. Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulários  destinados a sua impressão, o contribuinte e a repartição fiscal  devem observar o seguinte:
I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado  pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO",  em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento,  no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços,  na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita,  ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco)  anos;
II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados  de que trata o inciso I deste parágrafo devem ser anotados pelo  contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização  de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na  mesma linha em que foram registrados;
III - adotadas as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo,  o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da  data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição  fiscal de sua vinculação, indicando:
a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie;
b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;
IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III deste parágrafo,  a repartição fiscal aporá, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepção,  atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e  arquivando a outra em pasta própria.
Art. 13. As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração  dos documentos fiscais de que tratam os incisos do caput  do art. 5º deste Livro, a seguir indicados, são as estabelecidas:  I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos  nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV;
II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto  no inciso III;
III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos  previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII;
IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos  previstos nos incisos XV e XVI;
V - no Convênio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI;
VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV.
Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda  a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva  prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas  na legislação.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. São também documentos fiscais:
I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II - a Carta de Correção;
III - a Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
IV - a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM);
V - a Declaração de Exoneração do ICMS na importação - imposto  compensado com saldos credores acumulados;
VI - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Complementar  do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);
VII - a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC NFe);
VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);
IX - o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);
X - o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);
XI - o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);
XII - o Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD);
XIII - o Documento de Utilização de Benefício (DUB);
XIV - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC CT-e);
XV - a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
XVI - a Guia de Informação e Apuração e Informação do ICMS (GIAICMS);
XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME);
XVIII - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição  Tributária (GIA-ST);
XIX - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online  (GNRE-RJ-Online);
XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno  exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento  fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde  relação com os interesses da fiscalização do imposto;
XXI - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de  crédito e débito, por empresa que presta serviços operacionais relacionados  à administração de cartões de crédito e débito ou por similares,  relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos  de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados  por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.
§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos  VIII a X do caput deste artigo está subordinada à autorização  do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados  exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e  facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.
§ 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será  utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar  a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação  da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência  ou diferimento.
§ 3º O documento referido no inciso XIX do caput deste artigo será  utilizado para pagamento do imposto:
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço  ocorrer em outra unidade da Federação;
II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado  em outra unidade da Federação, ainda que não possua inscrição de  substituto neste Estado;
III - em outras situações previstas na legislação.
§ 4º As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração  dos documentos fiscais de que trata este artigo serão estabelecidas em ato da SEFAZ.

CAPÍTULO III

DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 16. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura  e devem ser emitidos com seus dizeres e indicações legíveis.
Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5º  deste Livro poderão ser emitidos:
I - por SEPD, nos termos do Livro VII deste Regulamento;
II - por equipamento de controle fiscal, nos termos do Livro VIII deste  Regulamento;
II - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo,  devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, ou, no caso do documento  previsto no inciso V do caput do art. 5º deste Livro, também  datilograficamente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos  documentos fiscais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 5º  deste Livro.
§ 2º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal  previsto no inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza  como emissão por SPED.
Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção,  ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência, diferimento  ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto  já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada  em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo  pertinente da legislação, ainda que por meio de código, desde que a  decodificação conste no próprio documento fiscal.  Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo fica vedado o  destaque do imposto no documento fiscal.
Art. 19. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal  cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS  desonerado observará o seguinte:
I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado  nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, devendo  ainda ser preenchido o campo "Motivo da Desoneração do  ICMS" com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação  do Contribuinte ou na Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I do  caput deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado  em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal,  logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total  da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES  COMPLEMENTARES".
Art. 20. O contribuinte que realizar operação interna com redução da  base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota  efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.  § 1º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da  operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva  base de cálculo reduzida.
§ 2º No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais"  do documento fiscal que acobertar a operação deve constar,  além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo,  a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro  VI do RICMS/00".

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território  deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado  a partir da data da saída da mercadoria é de:
I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem  localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;
III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na  legislação.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o  dia do início e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal  como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta,  a data da emissão do documento fiscal.
§ 3º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o  prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será  contado:
I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o  caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora  e o do destinatário;
II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso  de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora,  reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o  prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos  remetentes e o local de embarque.
§ 5º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em  outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal  é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria  no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.
§ 6º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5º  deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2º deste  artigo.

CAPÍTULO V

DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 22. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização  de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que  o erro não esteja relacionado à correção:
I - de valores ou quantidades;
II - de dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual  e do CNPJ do remetente ou do destinatário;
III - da data de emissão ou de saída.
§ 1º A carta de correção deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta)  dias, contado da data de emissão do documento fiscal.
§ 2º A emissão da carta de correção de documentos eletrônicos obedecerá à legislação própria.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento  fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria  ou a prestação do serviço.
§ 1º O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário  contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver  determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento  emitido.
§ 2º O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme  dispuser a legislação atinente ao referido documento.
§ 3º O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio,  sem valores monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD  ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da  Escrituração Fiscal Digital.
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o  número do documento fiscal e, no campo "Observações", a expressão  "Cancelada" e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e.

CAPÍTULO VII

DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

Art. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais,  sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas  em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;
III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou  contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no  art. 25 deste Livro;
V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência",  "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado  como documento fiscal;
VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco;
VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação  ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese  como caso de inidoneidade;
VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória;
IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas  vias;
X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela  legislação tributária para o fim respectivo;
XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual,  ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória  tal inscrição, observado o disposto no § 1º deste artigo;
XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja  com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1º deste artigo;
XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as  hipóteses previstas na legislação;
XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como  emitente;
XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas  as hipóteses previstas na legislação;
XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada  nula nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º Não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido ou recebido  por contribuinte com inscrição na situação cadastral de "Paralisada"  relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo  fixo e de uso ou de consumo.
§ 2º Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste  artigo, a autuação independe de ato declaratório prévio que o tenha  considerado inidôneo.
§ 3º Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração  tributária da unidade da Federação de localização do destinatário  do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser  o Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o documento  somente será considerado inidôneo caso constatado que as  irregularidades dele constantes:
I - configurem simulação ou falsidade do documento fiscal; ou
II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação  ou prestação efetivamente ocorrida.
§ 5º Caso não seja constatada a inidoneidade do documento nos termos  do § 4º deste artigo, o infrator fica sujeito à penalidade cabível  por emissão de documento irregular.
§ 6º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo não exclui,  quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas  nos art. 60 da Lei nº 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B da  mesma lei.
Art. 25. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte  que emitiu documento após a data-limite de que trata o art. 12  deste Livro poderá regularizar a operação, desde que o documento  emitido tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se  devido, lançado, adotando os seguintes procedimentos:
I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento  fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará,  obrigatoriamente, que o procedimento se destina a regularizar o documento  fiscal anterior, identificado por seu número e data, repetindose  o valor da operação e o destaque do ICMS;
II - escriturar o novo documento no livro Registro de Saídas, preenchendo  apenas os campos número do documento, série, subsérie e  data de emissão e, na coluna "Observações", relatar o fato ocorrido,  mencionando número e data do documento fiscal anterior;
III - anotar no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" do  documento fiscal que está sendo retificado, o número e a data do novo  documento emitido.
§ 2º O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:
I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de  regularização emitido na forma do inciso I do § 1º deste artigo, após  escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;
II - que tenha recebido o documento de regularização após o encerramento  do período de confronto, e já tiver feito o aproveitamento do  ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá efetuar, mediante  Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro  (DARJ) em separado, o pagamento do valor correspondente ao crédito  indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente  de ter ou não saldo credor.
§ 3º O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 2º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da  mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades  cabíveis nos termos da legislação.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao documento  fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado  neste Estado.

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos  os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII, XX a XXIII, somente  poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida  mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão  de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º A AIDF deve ser instruída com:
I - leiaute, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;
II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.
§ 2º O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da  primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a  ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.
§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da  Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso  fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por  ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada,  pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão  do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.  § 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a  apresentação dos modelos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 27. A adequação do modelo do documento a ser impresso às  exigências regulamentares é de responsabilidade do contribuinte, que  fica sujeito à penalidade na hipótese de sua inobservância.
Art. 28. A AIDF, leiaute 1 do Anexo IV, conterá no mínimo as seguintes  indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do  estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do  usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso,  números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade  e tipo;
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante  e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a  impressão, além do carimbo da repartição fiscal;
VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie  do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente  à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa  a quem tenha sido feita a entrega.  § 1º Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste  artigo, entende-se como:
I - espécie: o modelo do documento fiscal;
II - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos  fiscais a serem impressos ou, no caso de formulário contínuo  para emissão por SEPD, o primeiro e o último número de controle do  formulário;
III - quantidade: o número de blocos com o número de documentos  em cada um e o número de vias por documento, ou, no caso de formulários  contínuos, a quantidade de formulários e o número de vias;
IV - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:
a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita;
b) formulários contínuos, para emissão por SEPD.
§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III do caput deste artigo  devem ser impressas, sendo que as do inciso VIII devem constar,  apenas, da 3ª via do formulário.
§ 3º Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em  jogo solto de AIDF.
§ 4º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que,  uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;
II - 2ª via: estabelecimento usuário;
III - 3ª via: estabelecimento gráfico.
Art. 29. É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar  competência para deferir os pedidos de AIDF, determinar o número  de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:
I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;
I - ramo de atividade do contribuinte;
III - localização do estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de início de atividade serão considerados  os incisos II e III do caput deste artigo, bem como o capital social  efetivamente integralizado.
Art. 30. A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após ser verificado que:
I - o contribuinte se encontra com sua situação cadastral habilitada ou  paralisada;
II - o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa sequencia  numérica com a série e subsérie em uso.
§ 1º As 3 (três) vias da AIDF e do modelo devem ser encaminhados  ao titular da repartição fiscal, ou a quem ele delegar competência, para  aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer  constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".
§ 2º A decisão de que trata este artigo deve ser proferida no prazo  de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização  de impressão de documentos fiscais.
§ 4º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos  quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais  por SPED.
Art. 31. Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder  AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que  o solicitado, caberá recurso a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização,  no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.
Art. 32. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre  a apresentação e o deferimento da AIDF por meio eletrônico.

TÍTULO IV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

(Convênio S/Nº/70, Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I

DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 33. O contribuinte do imposto, bem como a pessoa obrigada à  inscrição no cadastro de contribuintes, salvo disposição em contrário,  deverá manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes  livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas  nos Anexos II e III deste Livro.
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo  3;
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências  (RUDFTO), modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo 7;
VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
IX - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);
X - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas,  modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente,  às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do  ICMS.
§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas,  modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à  legislação do ICMS.
§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado  pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele  equiparado pela legislação federal, e também pelo atacadista, podendo  o Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato próprio, exigilo  de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com  as adaptações necessárias.
§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado  pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para  terceiro ou para uso próprio.
§ 5° O livro será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos  obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.
§ 6° O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento  que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.
§ 7° O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como  contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal,  para apuração do imposto no período considerado.
§ 8° O LMC será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário  das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool  etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo  ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas  da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
§ 9° Os livros de que tratam os incisos I, II e VII do caput deste  artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.
§ 10. É permitida a escrituração por SPED, mediante prévia autorização  do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro  VII deste Regulamento.
§ 11. Desde que haja previsão expressa na legislação, poderá ser dispensada  a escrituração total ou parcial dos livros fiscais de que trata  este artigo.
§ 12. A SEFAZ poderá, nos termos do Anexo III deste Livro, determinar  a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital dos livros fiscais  previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e X do caput deste artigo.
§ 13. Aos contribuintes que utilizem a escrituração fiscal digital, em  relação aos livros fiscais a que se refere o § 12 deste artigo, não se  aplicam as disposições dos artigos 34, 35, 38, 39, 42 e §§ 2º a 4º do  art. 37, aplicando-se, no que couber, as demais determinações do Livro  VI do RICMS/00.

CAPÍTULO II

DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS

Art. 34. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas  tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de  forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos,  podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse,  desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.
§ 1º O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento,  lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante  legal, conforme leiautes 21 e 22 do Anexo IV.
§ 2º Caso o contribuinte utilize a escrituração por SEPD, devidamente  autorizada pelo fisco, deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo  IV do Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 35. A utilização dos livros fiscais previstos nos incisos do caput  do art. 33 deste Livro independe de autenticação prévia pela repartição  fiscal.
§ 1º No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e  os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de  ocorrências do livro RUDFTO.
§ 2º Os livros RUDFTO e RAICMS serão autenticados quando o contribuinte  comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer  obrigação prevista na legislação tributária em que seja necessária a  apresentação de tais livros ou no curso de qualquer ação fiscal.
§ 3º Os demais livros fiscais somente serão autenticados por ocasião  de ação fiscal competente, mediante visto e aposição de carimbo funcional  nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de  Encerramento.
§ 4º Quando da autenticação do livro, o contribuinte deverá apresentar  à repartição fiscal a que está submetido:
I - documento de identificação que comprove estar autorizado a representar o contribuinte;
II - formulário "Pedido de Autenticação de Livros Fiscais", leiaute 23  do Anexo IV, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, que terão a  seguinte destinação:
a) 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
b) 2ª via: entregue ao contribuinte após ser visada pela autoridade  competente;  III - o livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de início de atividade.
IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.
§ 5º A autenticação será feita nas páginas que contiverem o termo de  abertura e de encerramento.
§ 6º O formulário de que trata o inciso II do § 4º deste artigo poderá  ser impresso na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 36. O disposto neste Capítulo também se aplica à utilização de  livros fiscais por SEPD previstos no Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 37. A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos  documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte,  sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida  pela legislação tributária.
§ 1º Os lançamentos no livro fiscal devem ser efetuados em rigorosa  ordem cronológica, devendo ser somados no último dia de cada período  de apuração, salvo se previsto outro prazo na legislação.
§ 2º O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página,  linha ou espaço em branco.
§ 3º Na hipótese de escrituração manual, os lançamentos devem ser  efetuados a tinta, com clareza e exatidão, e, havendo necessidade de  correções, essas far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a  palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível,  e, acima delas, seja feita a retificação, também em vermelho.
§ 4º A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de  5 (cinco) dias, excetuados o livro RCPE e as fichas que o substituem,  para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.
Art. 38. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só  poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do  livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada  a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode  prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada  mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado  pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição  fiscal competente.
Art. 39. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem  ser apresentados à repartição fiscal a que o estabelecimento estiver  vinculado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da cessação  das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da  escrita fiscal.
Art. 40. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja  filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá  em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada  sua centralização, salvo disposição em contrário.
Art. 41. Salvo disposição em contrário, a operação não onerada pelo  imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente  comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

Seção I
Da Utilização de Documentos e Livros Fiscais nas hipóteses de alteração  de nome empresarial, local ou atividade

Art. 42. Nos casos de alteração de nome empresarial, local ou atividade,  a escrituração continuará nos mesmos livros.  Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização  dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de  carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme  o caso.

Seção II
Da Utilização de Documentos e Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 43. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou  aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário,  o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu  nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30  (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso,  assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição  ao Fisco.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será  permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante  a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo  endereço, conforme o caso.
§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda,  conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes  ao estabelecimento.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente,  pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição  aos anteriormente em uso.
§ 4º Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a  EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte  deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos  e arquivos.

TITULO VI
DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 44. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será  comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua vinculação,  no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita  por escrito, mencionando, de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou  documento;
II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda  que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a  que se referir o eventual débito.
§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação  da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual,  e no Diário Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte:
I - apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado;
II - restabelecerá sua escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 45 deste Livro.
§ 4º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de equipamento ECF, o contribuinte deverá observar o disposto no Livro VIII deste Regulamento.
Art. 45. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar,  no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da  ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem  os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito  de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado no caput deste artigo,  deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem  assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente ou inidônea,  o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os  recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos  registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V do Título  VI do Livro I deste Regulamento.
Art. 46. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal  referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não  efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro,  da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados  a ocorrência e o número do anteriormente emitido.
§ 1º A via fixa do documento fiscal, emitido na forma do caput deste  artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de vinculação do  contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 2º O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio  ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria  e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do  emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.
Art. 47. O destinatário contribuinte do imposto que tiver extraviado ou  inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas  ou serviços que lhe foram prestados providenciará, com o remetente  ou prestador, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição  fiscal competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela  repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento  fiscal extraviado ou inutilizado.

TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 48. É obrigação de todo contribuinte:
I - guardar e conservar livros e documentos fiscais, em ordem cronológica,  pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional;
II - exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e  os demais documentos instituídos pela legislação tributária;
III - prestar informações e esclarecimentos no prazo fixado em intimação  expedida pelo Auditor Fiscal;
IV - franquear seu estabelecimento e mostrar todos os bens móveis,  mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados, independentemente da intimação;
V - apresentar as declarações e os arquivos exigidos pela legislação.
Art. 49. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da  fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-  los, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento  do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista  devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular,  localizado neste Estado, sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.
§ 2º Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos  que não forem exibidos ao Auditor Fiscal, quando solicitados.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 50. Além das demais obrigações previstas na legislação tributária  a que o contribuinte está sujeito, deverão também ser observadas as  seguintes:
I - comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nome, endereço,  número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade  e no CPF, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração  de seus livros fiscais;
II - fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via  própria dos documentos fiscais emitidos;
III - caso se trate de depositário, armazenador, comprador, distribuidor  e transportador, exigir os documentos fiscais de quem lhes entregar a  mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização,  quando exigido;
IV - fornecer, mediante intimação da autoridade competente, no prazo  nela previsto, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas  em determinados períodos, e prestar todas as informações  que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I do caput deste  artigo será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja  feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.
Art. 51. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados  a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes  em carteira e de todos os documentos relacionados com operações  ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da  legislação federal pertinente.

TÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para  o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo  aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em  face da natureza das operações realizadas pelo requerente.
Art. 53. Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
I - possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II - esteja inadimplente com as obrigações relativas à entrega:
a) do arquivo da EFD ICMS/IPI;
b) da DECLAM-IPM;
c) da GIA-ICMS.
§ 1º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II - inscrito na Dívida Ativa, se suspensa sua exigibilidade na forma  do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente  na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta e  indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.
§ 2º A verificação da regularidade fiscal prevista neste artigo será feita  em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte que pretendam  usufruir do regime especial.
Art. 54. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento  das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.  Parágrafo único. Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias,  os veículos da beneficiária ou aqueles por ela contratados  deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco  quando solicitado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 55. A decisão sobre pedido de concessão de regime especial de  que trata este Título compete à Coordenação de Consultas Jurídico-  Tributárias da Superintendência de Tributação.  Parágrafo único. Na hipótese de o regime especial tratar de matéria  atinente ao cadastro de contribuintes, o pedido deve ser analisado,  preliminarmente, pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e  Informações Econômico-Fiscais que emitirá parecer conclusivo sobre o  pedido, sem prejuízo do disposto no art. 57 deste Livro.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 56. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento  de obrigações acessórias deverá ser apresentado pelo estabelecimento-  matriz do interessado à repartição fiscal a qual estiver vinculado,  devendo conter, no mínimo:
I - nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, federal e  estadual, e o código da atividade econômica segundo a Classificação  Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz  e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam  adotar o regime especial;
II - descrição minuciosa do regime especial pretendido;
III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime  especial pleiteado;
IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados,  quando for caso;
V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento  de obrigação regulamentar específica;
VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime  especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e  quantitativos;
VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por  qualquer um dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial pretendido;
IX - certidão de Dívida Ativa;
X - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI;
XI - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato  (procuração), se for o caso;
XII - comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais;
XIII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido;
XIV - cópia do regime pretendido em mídia eletrônica.
§ 1º O pedido deve estar devidamente assinando pelo interessado,  devendo constar, abaixo da assinatura, o nome completo do signatário,  o número e o órgão expedidor do documento de identidade.
§ 2º Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir  que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido,  estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
§ 3º Tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco  de outra unidade da Federação para ser homologado neste Estado,  o requerimento deverá ser instruído também com:
I - cópia reprográfica do ato concessivo, na qual deverá estar disposta  a validade do regime.
II - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc.,  relativos ao sistema aprovado, se for o caso.
§ 4º Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação  e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais  localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de regime  especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado  neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte  como tal, e deverá ser apresentado à repartição fiscal a que estiver  vinculado.
§ 5º Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido  de anuência de regime especial será apresentado a qualquer repartição  fiscal localizada neste Estado, vedada a apresentação a órgãos  centrais.
§ 6º Não serão analisados pedidos de regimes especiais enviados pelos  correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO EXAME E DO ACOLHIMENTO

Art. 57. O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido  de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
§ 1º Se o pedido estiver regular, será protocolizado e analisado pela  repartição fiscal nos termos do art. 58 deste Livro.
§ 2º Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente  ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.
§ 3º Será indeferido de plano pela repartição fiscal o pedido de regime  especial que verse sobre cumprimento de obrigação principal.
Art. 58. A repartição fiscal deverá:
I - declarar se há ou não procedimento fiscal contra o interessado;
II - verificar se o contribuinte possui débitos pendentes e, caso haja,  informar se estão relacionados, direta ou indiretamente, à matéria objeto  do pedido;
III - verificar a existência ou não de parcelamento deferido e o estágio  em que se encontra;
IV - elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto à segurança  oferecida pelo regime pretendido.
§ 1º Para manifestação sobre a conveniência do pedido, deverá ser  analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram  preenchidos os requisitos previstos nos artigos 53 e 56 deste Livro.
§ 2° Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido  ou pendência fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder  ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados  da data da notificação.
§ 3º A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência  fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações  a que se refere o art. 56 deste Livro.
§ 4º Tratando-se de pedido de prorrogação de regime especial, deverá  ser verificado ainda a regularidade do contribuinte quanto ao  cumprimento do regime anteriormente concedido.
Art. 59. Após a apreciação e manifestação sobre a conveniência do  pedido pela repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado à Superintendência  de Tributação.
§ 1º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte  do IPI, a Superintendência de Tributação, se favorável à sua concessão,  encaminhará o pedido à Receita Federal do Brasil, neste Estado.
§ 2º Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do  IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão  de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

CAPÍTULO V

DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Art. 60. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado  de, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 1º O contribuinte poderá pedir prorrogação do regime especial, desde  que protocolize o pedido até 60 (sessenta) dias antes do termo  final da vigência do ato concessivo, observadas as formalidades previstas  no art. 56 deste Livro.
§ 2º Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o  regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência  mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término  de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada  até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade  competente quanto ao pleito formulado.

CAPÍTULO VI

DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 61. A utilização do regime especial por demais estabelecimentos  do requerente incluídos no pedido fica condicionada à averbação, devendo  o contribuinte apresentar à repartição fiscal de vinculação de  cada um deles e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento  concessivo e dos modelos aprovados, além do livro RUDFTO para lavratura  de termo, sendo dispensada a formação de processo para este  fim.
§ 1º A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal  a que o estabelecimento beneficiário estiver vinculado, no qual se declara  que o estabelecimento nele especificado está autorizado a utilizá-  lo, devendo ser lavrado termo no livro RUDFTO.
§ 2º O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído  no pedido, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento  principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do  instrumento concessivo e lavrará termo no livro RUDFTO, orientando  o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição  fiscal a que estiver vinculado, nos termos do caput, observado o § 3º,  ambos deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá ser verificada a regularidade  fiscal do estabelecimento incluído, nos termos do art. 53 deste  Livro.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO

Art. 62. A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer  tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo o pedido  ser apresentado na forma prescrita no art. 56 deste Livro, que  seguirá os mesmos trâmites da concessão original, ressalvada a hipótese  em que o pedido se restringir a alteração de dados cadastrais.
Art. 63.
Na hipótese em que o pedido se restringir à alteração de  dados cadastrais, o beneficiário deve apresentar o pedido à repartição  fiscal a que estiver vinculado, que atestará a veracidade das informações,  manifestando-se conclusivamente sobre o pedido, e o encaminhará  à Superintendência de Tributação para alteração das informações.  Parágrafo único. Após a alteração dos dados cadastrais, será concedida  nova cópia do regime especial ao beneficiário.

CAPÍTULO VIII

DA RENÚNCIA

Art. 64. O contribuinte poderá requerer a cessação total do regime  especial a ele concedido.
§ 1º O pedido de cessação deverá ser apresentado à repartição fiscal  a que o contribuinte estiver vinculado e será apreciado pela autoridade  que concedeu o regime especial.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação  do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerarse-  á extinto o regime especial.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO

Art. 65. O regime especial pode ser alterado, cassado ou revogado a  qualquer tempo, a critério do Fisco.  § 1º A repartição fiscal a que o contribuinte beneficiário estiver vinculado  deve acompanhar a observância ao regime especial concedido,  devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde  que devidamente justificada.
§ 2º A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser  solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente  justificada.

CAPÍTULO X

DA CIÊNCIA

Art. 66. O contribuinte será cientificado:
I - pela repartição fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa  ao pedido formulado;
II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação  adicional, necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência  se der no curso de diligência fiscal.
§ 1º O regime especial de que trata este Título produzirá efeitos a  partir da data da ciência do contribuinte, independentemente da publicação  a que se refere o art. 67 deste Livro.
§ 2º A repartição fiscal deve lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando  o teor do regime especial, o número do processo concessivo e  demais observações pertinentes, devendo ser anotado na cópia entregue  ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado  o termo e ser arquivada outra cópia em pasta própria do contribuinte.

CAPÍTULO XI

DA PUBLICAÇÃO

Art. 67. Os despachos de concessão, alteração, extinção por renúncia,  revogação ou cassação de regimes especiais serão publicados  em resumo no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra  unidade da Federação, será feita por ato de anuência da Superintendência  de Tributação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar  de alterações de dados cadastrais.

CAPÍTULO XII

DO RECURSO

Art. 68. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração,  cassação ou revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito  suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior  à que houver proferido a decisão recorrida.  Parágrafo único. O recurso será apresentado, por escrito, à repartição  fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias  contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no  mínimo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, federal  e estadual;
II - o número do processo ou do protocolo;
III - os fundamentos de fato e de direito.

TÍTULO IX
DOS CÓDIGOS FISCAIS

(Convênio S/Nº/70 e Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 69. São códigos fiscais:
I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
II - Código de Situação Tributária (CST);
III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);
III - Código de Regime Tributário (CTR).
Parágrafo único. Os códigos de que trata este artigo:
I - serão interpretados de acordo com as respectivas normas explicativas  e visam a aglutinar as operações e prestações realizadas pelos  contribuintes do IPI e do ICMS em grupos homogêneos nos documentos  e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as  análises de dados;
II - deverão ser consultados no Convênio S/Nº/70 e no Ajuste SINIEF 7/05.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Nas hipóteses previstas na legislação ou quando autorizado  pelo Fisco, poderão ser emitidas Nota Fiscal Complementar e de  Ajuste.
§ 1º Entende-se por Nota Fiscal Complementar aquela emitida para  acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal  original.
§ 2º Entende-se por Nota Fiscal de Ajuste aquela destinada a escriturar  valores que não correspondam a uma efetiva operação ou prestação,  como nas hipóteses de transferência de crédito e ressarcimento  de ICMS-ST.
Art. 71. A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, fica  vedada:
I - a utilização de romaneio;
II - a concessão de regime especial para emissão de Nota Fiscal Ordem  de Serviço.
Parágrafo único. Os regimes especiais porventura concedidos para utilização  de Nota Fiscal Ordem de Serviço serão revogados a partir de  data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 72. Não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a  emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor  Rural, modelo 4.
Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados a emitirem os documentos  de que trata o caput deste artigo por SEPD poderão emiti-los  até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e.
Art. 73. Ato da SEFAZ disporá sobre procedimentos especiais relacionados  à obrigação acessória.

ANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada em  substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na Seção IV deste Anexo;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Livro XV deste Regulamento.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o contribuinte poderá emitir Nota  Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, enquanto  não obrigado à emissão de NF-e.
§ 2º As condições e os prazos para obrigatoriedade de uso de NF-e  serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção II
Das Hipóteses de Emissão
(Convênio S/Nº/70)

Subseção I
Nas Operações de Saída

Art. 2º O contribuinte emitirá, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal,  modelo 1 ou 1-A:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços  de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada  em lei complementar;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão da propriedade de mercadoria ou de título  que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do  transmitente;
b) no caso de posterior transmissão da propriedade de mercadoria  que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha  saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de  remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada  de uma só vez, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da mercadoria, na  qual deverá constar:
a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação de  cada peça ou parte;
b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;
c) a informação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do § 1º deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá  ser feita referência a Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade  de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III do caput  deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida anteriormente,  por ocasião da saída das mercadorias.

Subseção II
Nas Operações de Entrada

Art. 3º O contribuinte deve emitir, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal,  modelo 1 ou 1-A, sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria  ou bem, real ou simbolicamente:
I - novo ou usado, remetido, a qualquer título, por pessoa física ou  jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, mesmo que tenha  havido emissão de Nota Fiscal Avulsa;
II - em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso  ao qual tenha sido enviado para industrialização, mesmo que tenha  havido emissão de Nota Fiscal Avulsa;
III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetido,  devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota  Fiscal originária ou do DANFE;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiro, importado diretamente;
VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa  física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
VII - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,  a Nota Fiscal emitida na entrada será o único documento a ser escriturado  no livro Registro de Entradas, devendo ser anexado a ela ou  ao DANFE a Nota Fiscal Avulsa correspondente à operação, quando  existente.
§ 2º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o  trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas  seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar  ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa física  ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, dentro  do Estado;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste  artigo;
§ 3º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere  o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, o seguinte:
I - o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à  importação e pelo comprovante de pagamento ou de exoneração do  ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;
II - no caso de transporte parcelado:
a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos no  inciso I deste parágrafo;
b) a partir da segunda, a remessa será acompanhada pela Nota Fiscal  referente à parcela remetida, na qual deverá constar referência a  Nota Fiscal emitida pelo total da importação, bem como a declaração  de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se  processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro  da declaração de importação.
Art. 4º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o  contribuinte, caso não utilize séries distintas para operações de entrada  e de saída, deve indicar na AIDF e em todas as vias das Notas  Fiscais, no campo "Reservado ao Fisco" no quadro "Dados Adicionais",  a numeração dos documentos a ser reservada para emissão  nas operações de entrada.
§ 1º Na ausência da indicação da numeração a que se refere este  artigo, considerar-se-á que a numeração solicitada será destinada exclusivamente  para emissão do documento na saída de mercadorias.
§ 2º Para cada AIDF requerida, a numeração reservada, em cada bloco,  deve ser sequencial e sempre a contar dos últimos números solicitados  para os primeiros.
§ 3º O contribuinte obrigado à escrituração de livros fiscais deve consignar no livro RUDFTO, na parte destinada ao registro dos documentos fiscais utilizados, os dados das notas fiscais reservadas para as operações de entrada, separadamente daquelas destinadas às saídas.
§ 4º A numeração reservada para emissão na entrada de mercadorias  não pode ser utilizada, em hipótese alguma, para outra finalidade,  bem como não pode ser usada numeração para registrar operações  de entrada que não tenha sido previamente indicada nos termos deste  artigo.
§ 5º O contribuinte que, deixando de observar o disposto no § 4º deste  artigo, emitir, na saída de mercadoria, documento fiscal reservado  para operações de entrada, ou vice-versa, fica sujeito apenas à penalidade  de caráter formal prevista na legislação.

Subseção III
Hipóteses Especiais

Art. 5º O contribuinte também emitirá NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1  ou 1-A:
I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra  acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo  do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender  de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria  ou ao início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º  deste artigo;
II - nas seguintes hipóteses de regularização, observado o disposto  nos §§ 2º e 3º deste artigo:
a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de  erro de cálculo ou de classificação;
b) diferença de quantidade de mercadorias;
c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por  decisão judicial transitada em julgado;
III - para complementação do imposto devido, nos casos de:
a) despesa, inclusive aduaneira, cujos valores vierem a ser conhecidos  após o desembaraço;
b) cobrança pela União de tributos cuja exigibilidade estava suspensa  por ocasião da importação;
V - para efetivação de transferência de crédito.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal complementar  será emitida dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data  da efetivação do reajustamento do preço ou da fixação da base de  cálculo do imposto, nela devendo constar referência ao documento  complementado.
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - fazer referência ao documento fiscal originário;
II - recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais cabíveis  em documento de arrecadação em separado, se a regularização não  se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha  emitido a Nota Fiscal originária.

§ 3º Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro relacionado  às variáveis determinantes do imposto, deverá ser observado  ainda o disposto nos artigos 32 e 33 do Livro I deste Regulamento.

Seção III
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
(Ajuste SINIEF 7/05)

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 6º A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente,  de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e  prestações, cuja validade jurídica eì garantida pela assinatura digital  do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária  da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato  gerador.
§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido  de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente,  utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação  da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo  o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,  a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º Para emissão de NF-e, o contribuinte deveraì estar:  I - devidamente autorizado à emissão de documentos fiscais por  SEPD;
II - previamente credenciado pela SEFAZ, na forma definida em ato  do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º A partir da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a  emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor,  modelo 4, salvo disposição em contrário.
§ 4º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da  NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento  em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação  estadual.

Subseção II
Das Características da NF-e e da Concessão de Autorização de Uso

Art. 7º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido  no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE,  nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF  7/05 e o seguinte:
I - a transmissão do arquivo digital da NF-e e dos eventos a ela relacionados,  bem como do pedido de inutilização de numeração, deverá  ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança  ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido  pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML  (Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por  estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite  superior;
IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente,  que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e,  juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem  crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;
VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais  exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos  abaixo:
a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele  equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior,  a NF-e deverá conter, além da identificação das mercadorias  comercializadas, seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura  Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
b) nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "a" deste  inciso, será obrigatória a indicação do código da NCM/SH a partir de 1º de julho de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo.
c) deverão ser indicados o Código de Regime Tributário (CRT) e,  quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples  Nacional (CSOSN), de que trata o Título IX do Livro VI;
d) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN  (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento  dos códigos cEAN e cEANTrib da NF-e;
VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual  de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações  exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado,  observado o disposto no parágrafo único deste artigo;  VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão  da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a  exigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º Na hipótese de alínea "b" do inciso VI deste artigo, até o prazo  nele previsto será exigida somente a indicação do correspondente capítulo  da NCM/SH.
§ 2º A consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma  diversa das estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput deste  artigo não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade  entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva  prestação de serviço de transporte.
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a  SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação  estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 9º Do resultado da análise de que trata o art. 8º deste Anexo, a  SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, observado o disposto no § 6º  deste artigo;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária  para consulta, nos termos do art. 27 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização  de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores  monetários.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se  em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal ou  destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver  impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 5º A concessão de autorização de uso da NF-e não implica validação  das informações contidas no arquivo nem das contidas nos  eventos subsequentes a ela atrelados.
§ 6º A denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade  fiscal do destinatário, ocorrerá a partir de data a ser definida  em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10. O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como  documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração  tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de  Uso da NF-e.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFe  que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou  erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto  ou qualquer outra vantagem indevida.
2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE.
Art. 11. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado o arquivo da NF-e  com seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ou disponibilizado  seu download:
I - ao destinatário da mercadoria pelo emitente da NF-e, imediatamente  após o recebimento da autorização de uso;
II - ao transportador contratado pelo tomador do serviço, antes do início  da prestação correspondente.
Parágrafo único. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço  de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões  técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do  Contribuinte.
Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua  guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido  na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais,  disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.  Parágrafo único. O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo  prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou  o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha  o motivo do fato em seu verso.

Subseção III
Do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE)

Art. 13. O Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) será utilizado para  acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e e para facilitar  a consulta de que trata o art. 27 deste Anexo.
§ 1º O DANFE será impresso com base no leiaute estabelecido no  Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas  ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05.
§ 2º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as  mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de  que trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, ou na hipótese prevista  no art. 21 deste Anexo.
§ 3º O DANFE não poderá conter informações que não existam no  arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no Manual  de Orientação do Contribuinte.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias  acobertado por NF-e será impresso em uma única via, salvo disposição  contrária prevista na legislação.
§ 5º No caso de o destinatário não ser credenciado para emitir NF-e,  a escrituração do documento poderá ser efetuada com base nas informações  contidas no DANFE, observado o disposto no art. 15 deste  Anexo.
Art. 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o  DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel  jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será  denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições  constantes do Manual de Orientação do Contribuinte.  Parágrafo único. Fica dispensa a utilização de Formulário de Segurança  para impressão em contingência do DANFE Simplificado.

Subseção IV
Das Obrigações do Destinatário

Art. 15. O destinatário deverá manter a NF-e em arquivo digital sob  sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo  estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos  fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e  e a existência da respectiva autorização de uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a  emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo,  deverá ser mantido em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação,  para apresentação à administração tributária, quando solicitado.

Subseção V
Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números de NF-e

Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que  trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o  cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e  quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva  autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da  mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art.
17 deste Anexo.  Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre  o cancelamento extemporâneo da NF-e.
Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 deste Anexo será efetuado  por meio do registro de evento correspondente.  Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender  ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao  disposto no Ajuste SINIEF 7/05.
Art. 18. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de  NF-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados,  mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o  10º (décimo) dia do mês subsequente.  Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá  atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05.
Art. 19. As NF-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados  sem valores monetários.

Subseção VI
Da Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que  trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, o emitente poderá sanar erros  em campos específicos do documento, observado o disposto no Capítulo  V do Título III do Livro VI, por meio de Carta de Correção Eletrônica  (CC-e) transmitida à SEFAZ.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de  Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente  deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.  § 3º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de  qualquer procedimento fiscal.

Subseção VII
Da Contingência

Art. 21. Quando não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta  à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos,  o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos,  indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de  Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional  - SCAN - Receita Federal do Brasil;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC),  para a Receita Federal do Brasil;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado  o disposto no art. 22 deste Anexo;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado  o disposto no art. 22 deste Anexo.
§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo,  o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual  de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no  Ajuste SINIEF 7/05.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá  ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão  "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido  pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser  mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação  tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º deste  artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita  Federal do Brasil.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o FS  ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas  vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência  - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as  vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser  mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação  tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo  estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos  fiscais.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente  após a cessação dos problemas técnicos que impediram a  transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o  prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da  NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste  artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua  jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º deste artigo vier a ser  rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, sanando  a irregularidade desde que não haja alteração:
a) de valores ou quantidades;
b) de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do  destinatário;
c) da data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo  tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, com o destinatário, a entrega da NF-e autorizada  bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste  parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha  promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial  estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, ambos deste artigo, a via do  DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 8º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 5º deste artigo, o  destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso  da NF-e correspondente, este fato deverá ser comunicado em até 15  (quinze) dias à repartição fiscal a qual estiver vinculado.
§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes  informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas  no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, a hora com minutos e segundos do seu início.
§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição  resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular  recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento  da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e  transmitida com tipo de emissão "Normal".
Art. 22. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para  a impressão de DANFE previstas nesta Subseção, o contribuinte deverá  observar o disposto no Convênio ICMS 96/09.
Art. 23. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência  e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a  cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Anexo, das  NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não  se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 18 deste Anexo, da numeração  das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Subseção VIII
Dos Eventos

Art. 24. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento  da NF-e" .
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;
II - CC-e, conforme disposto no art. 20 deste Anexo;
III - Registro de Passagem Eletrônico, observado o disposto no art. 26 deste Anexo;
IV - Ciência da Emissão, assim entendida como o recebimento pelo  destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência  de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos  suficientes para apresentar manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, assim entendido como a manifestação  do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu  exatamente como informando no documento;
VI - Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação  do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita  na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou  como informando no documento;
VII - Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação  do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e  não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída;
IX - Vistoria SUFRAMA, que consiste na homologação do ingresso da  mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo  de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
X - Internalização SUFRAMA, que consiste na confirmação do recebimento  da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de  Ingresso;
XI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC);
XII - NF-e referenciada em outra NF-e, que consiste no registro de  que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e referenciada em CT-e, que consiste no registro de que esta  NF-e consta como referenciada em um CT-e;
XIV - NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais  (MDF-e), que consiste no registro de que esta NF-e consta como  referenciada em MDF-e; e
XV - Manifestação do Fisco, assim entendido o registro realizado pela  autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a  operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos  estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute,  prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema  da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 27 deste  Anexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 4º A realização dos registros dos eventos de que trata este artigo  deverá observar o prazo estabelecido no Ajuste SINIEF 7/05.
Art. 25. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII  do § 1º do art. 24 deste Anexo, conforme ato do Secretário de Estado  de Fazenda.
Art. 26. A NF-e estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Subseção IX
Da Consulta à NF-e

Art. 27. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que  trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta  relativa à NF-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na  Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e  poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que  identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e  do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo  prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante  informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente  nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Seção IV
Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A
(Convênio S/Nº/70)

Subseção I
Das Características Específicas

Art. 28. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, leiautes  2 e 3 do Anexo IV, que deverá conter as indicações a seguir: 

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 28,0 cm  e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e  suas vias não podem ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:
I - os quadros têm largura mínima de 20,3 centímetros, exceto os  quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que tem largura mínima de 17,2 centímetros;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x  3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário",  "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF"  e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", têm largura  mínima de 4,4 centímetros.
§ 2º No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, deverão constar,  impressos tipograficamente, no mínimo em corpo "5" não condensado,  as informações constantes do art. 7º do Livro VI.
§ 3º É permitida a indicação de informações complementares de interesse  do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal,  hipótese em que se deve reservar espaço, com a dimensão mínima  de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao  disposto no art. 32 deste Anexo.
§ 4º Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar  a inserção do canhoto destacável e do comprovante da entrega  da mercadoria na Nota Fiscal, mediante indicação na AIDF.
§ 5º É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes  códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes devem  ser indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro  "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a  descrição do produto.
Art. 29. A Nota Fiscal terá, como data-limite para sua utilização, o  prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de deferimento  da AIDF.
Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o caput deste  artigo deverá ser impresso tipograficamente no documento, no mínimo,  em corpo "10", na parte superior direita do documento, logo abaixo  de sua denominação, antecedido da expressão "VÁLIDO PARA  EMISSÃO ATÉ [...]".
Art. 30. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal deve ser  observado o seguinte:
I - serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a  partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do  documento;
II - é obrigatória a utilização de séries distintas, nos casos de uso  concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere  o art. 31 deste Anexo;
III - sem prejuízo do disposto no inciso II do caput deste artigo, é  permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por  parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação  das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo,  neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva,  qual a série a ser utilizada para operações de entrada;
IV - é permitido o uso do documento sem distinção por série, sendo  vedada a designação "Série Única";
V - sempre que adotadas séries distintas, a numeração da Nota Fiscal  será reiniciada.
§ 1º O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta sempre que realizar:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI  e ao ICMS;
II - venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo  ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra  para os vendedores, para as operações de venda;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado  ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento  depositante;
VI - outras situações, a critério do contribuinte.
§ 2º No caso de adoção de série, deve ser consignada, imediatamente  abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, a expressão "Série",  acompanhada do número correspondente.
§ 3º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota  Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, observado o disposto  no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º É vedada a utilização de subséries.
Art. 31. A Nota Fiscal pode servir como fatura desde que feita a inclusão  dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a  denominação prevista nos campos 13 do quadro Emitente e 4 do  quadro Comprovante de Entrega do Produtos passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".
Parágrafo único. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de  Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida  em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo,  deve conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações  Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a  operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e  datas de vencimento das prestações.
Art. 32. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no  trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo  quando forem carbonadas.
Art. 33. A Nota Fiscal será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as  quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo  o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação  exigir via adicional:

Subseção II
Nota Fiscal Comum ao ICMS e ao ISSQN

Art. 34. A Nota Fiscal com inclusão do ISSQN poderá ser emitida quando ocorrer:
I - operação sujeita ao ICMS concomitantemente com prestação de  serviço sujeita ao ISSQN;
II - operação sujeita somente ao ICMS;
III - prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.  § 1º Os dados relativos ao ISSQN devem ser inseridos entre os quadros  "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação  municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e  campos estipulados nesta Seção e sua disposição gráfica.
§ 2º O deferimento da AIDF fica condicionado à prévia aprovação do  órgão municipal competente.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Nota Fiscal  será escriturada apenas na coluna "Observações" do livro Registro de  Saídas do ICMS, mencionando tratar-se de prestação de serviço sujeita  exclusivamente ao ISSQN.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL AVULSA
(Convênio S/Nº/70)

Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa, leiaute 4 do Anexo IV, poderá ser utilizada:
I - por Microempreendedor Individual optante pelo SIMEI;
II - por produtor rural pessoa física;
III - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que, eventualmente, não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e que não seja  usuário de NF-e, modelo 55, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de  Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que  reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a  Consumidor.
IV - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em  processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
V - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida  pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado  e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado  em outra unidade da Federação;
VI - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e  que dela necessitarem.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa também será emitida na liberação de mercadoria  ou bem apreendido pelo Fisco.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser previamente visada pela fiscalização  nos casos previstos nos incisos II a V do caput deste artigo,  hipótese em que esse documento poderá ser escriturado pelo contribuinte  adquirente da mercadoria.
§ 3º Salvo na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, nos  casos em que o imposto seja devido, o visto fiscal fica condicionado à  apresentação do comprovante de seu pagamento.
§ 4º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar  o transporte, dentro do Estado:
I - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente  a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que,  no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido,  estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço  de destino; e
II - de móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte, realizado  em decorrência de mudança.
Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal Avulsa";
II - o número de ordem e o número da via;
III - o nome, o endereço e a assinatura do emitente;
IV - a data da emissão;
V - a data da efetiva saída da mercadoria;
VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria;
VII - a natureza da operação;
VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie,  a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam  sua perfeita identificação;
IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto devido.
§ 1º As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo devem ser  impressas tipograficamente.
§ 2º A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber,  nos termos do art. 28 deste Anexo.
§ 3º Relativamente ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as  disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 37. A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e  distribuída na forma que dispuser a legislação específica.  Parágrafo único. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor  sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa por meio eletrônico, quando  ela passará a ser denominada Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(Convênio S/Nº/70)

Art. 38. Na venda a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não  contribuinte do ICMS, o contribuinte não obrigado ao uso de ECF pode  emitir manualmente Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo  2, leiaute 5 do Anexo IV, que deve conter:
I - denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do  estabelecimento emitente;
V - discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo,  espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita  identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII - no rodapé, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor  do documento;
b) data e quantidade da impressão;
c) número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e  respectivas série e subsérie, quando for o caso;
d) número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante,  quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio  de cartão de crédito e débito ou similares.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VII do caput deste  artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ter tamanho não  inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida, no mínimo,  em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: será entregue ao consumidor;
II - 2ª via: será arquivada para exibição ao Fisco.
§ 4º É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série  ou subsérie, englobando as operações e prestações realizadas pelo  contribuinte.
§ 5º Na hipótese de adoção de série, o contribuinte utilizará a série "D".
§ 6º Na hipótese de adoção de subséries, essas serão indicadas por  algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após  a letra indicativa da série, podendo ser utilizadas simultaneamente  duas ou mais subséries.
Art. 39. A Nota Fiscal de que trata este Capítulo pode ser utilizada,  também, para acobertar a entrega de mercadoria, no mesmo município  do remetente, desde que indicados no verso, o nome e o endereço  do destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a  Consumidor deve ser emitida em 3 (três) vias, no mínimo, destinandose  as duas primeiras a acompanhar a mercadoria em seu transporte,  podendo a 2ª via ser retida pela fiscalização, para fins de controle,  mediante visto na primeira.
Art. 40. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

CAPÍTULO IV

DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GAS

Art. 41. O estabelecimento fornecedor de gas canalizado deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gas, leiaute 6 do Anexo IV.
Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gas deve conter,  no minimo, as seguintes indicacões:
I - denominacão: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gas";
II - nome, endereço e numeros de inscricão, federal e estadual, do emitente;
III - nome, endereço e, se for o caso, numeros de inscricão, federal  e estadual, ou no CPF do destinatario;
IV - numero da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminacão do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acrescimos a qualquer titulo;
IX - valor total da operacão;
X - base de caìlculo do ICMS;
XI - alìquota aplicavel;
XII - valor do ICMS.
§ 1º As indicacões dos incisos I e II do caput deste artigo serão  impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gas serão de tamanho  não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Poderão ser adotadas series e subseries, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, que  fará as anotações pertinentes no Livro RUDFTO.
Art. 43. Fica facultada a concessionária a emissão do documento de que trata este Capítulo em uma única via por SEPD, desde que esteja devidamente autorizada ao seu uso, nos termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 44. As datas de leitura e de emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência  do faturamento.

CAPÍTULO V

DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE AìGUA

Art. 45. O estabelecimento fornecedor de aìgua canalizada deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Agua, leiaute 7 do Anexo  IV.
Art. 46. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Agua deve conter, no minimo, as seguintes indicacões:
I - denominacão: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Agua";
II - nome, endereço e numeros de inscricão, federal e estadual, do emitente;
III - nome, endereço e, se for o caso, nuìmeros de inscric'aÞo, federal  e estadual, ou no CPF do destinatario;
IV - numero da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminação do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acrescimos a qualquer titulo;
IX - valor total da operacão;
X - base de calculo do ICMS;
XI - aliquota aplicaìvel;
XII - valor do ICMS.
§ 1º As indicac'oÞes dos incisos I e II do caput deste artigo seraÞo  impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Aìgua:
I - seraì de tamanho naÞo inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido;
II - seráì emitida por periìodo mensal de fornecimento do produto;
III - poderaì ter o serviço de coleta de esgoto, naÞo tributado pelo  ICMS, incluiìdo em sua cobrança.
§ 3º Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja comunicação  prévia à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, que  fará as anotações pertinentes no Livro RUDFTO.
Art. 47. Fica facultada aÌ concessionária a emissão e a impressão do  documento de que trata este Capítulo em uma única via por impressora  térmica, desde que esteja devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado  o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 48. As datas de leitura e de emissaÞo das notas fiscais seraÞo  substituiìdas, nos casos

ANEXO II
DOS LIVROS FISCAIS

(Convênio S/Nº/70)

CAPÍTULO I

DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art 1º O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, leiautes 8 e 9  do Anexo IV, destina-se à escrituração:
I - da entrada, a qualquer título, de mercadoria ou bem no estabelecimento;
II - da aquisição de mercadoria ou bem que não transite pelo estabelecimento;
III - do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação  tomado pelo contribuinte.
§ 1º O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por  operação ou prestação, em ordem cronológica:
I - da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - do serviço tomado.
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados  em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as  naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, de que  trata o Título IX do Livro VI, nas colunas próprias, da seguinte forma:

§ 5º Quando se tratar de Nota Fiscal e de Conhecimento de Transporte  relativos à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e ao  seu respectivo frete, devem ser escrituradas:
I - as colunas previstas nos incisos I a V do § 4º deste artigo;
II - a coluna sob o título "Base de Cálculo", prevista na alínea "a" do  inciso VI do § 4º;
III - a coluna prevista na linha X do § 4º deste artigo, na qual será  informada a parcela correspondente a 1/48 da Base de Cálculo, devendo  ser observado o disposto no Capítulo IX deste Anexo.
§ 6º A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada  no último dia de cada período de apuração, sendo que, não  existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.
§ 7º Na escrituração de Nota Fiscal que houver acobertado operações  interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que já  houve a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á  o disposto no inciso I do art. 27 e no inciso I do art. 30, ambos do  Livro II deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 2º O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, leiautes 10 e 11  do Anexo IV, destina-se à escrituração:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;
II - da transmissão da propriedade de mercadorias que não transitem  pelo estabelecimento;
III - da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal  e de comunicação efetuada pelo contribuinte.
§ 1º O livro Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelo contribuinte  sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, é utilizado pelo contribuinte  sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as  datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com  desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas  às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o  CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI.
§ 4º Os lançamentos são efetuados, nas colunas próprias, da seguinte  forma:

§ 5º Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal para reajustamento de  preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do  valor da mercadoria, ou para regularização, em virtude de diferença  de preço ou de quantidade de mercadoria, a ocorrência deverá ser  indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos  lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.
§ 6º Na entrada de mercadoria com carga tributária superior à da saída  realizada com redução da base de cálculo, o contribuinte deve  proceder à anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V  do art. 37 do Livro I deste Regulamento.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à mercadoria  existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder  a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada  ao custo de aquisição mais recente.
§ 8º Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o §  6º deste artigo, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte  poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva  de que trata o art. 20 do Livro VI, mencionando na coluna "Observações"  a expressão: "Artigo 2º, § 8º, do Anexo II do Livro VI do  RICMS".
§ 9º A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada  no último dia de cada período de apuração, sendo que, não havendo  documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

CAPÍTULO III

DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo  3, leiaute 12 do Anexo IV, destina-se à escrituração do documento  fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes  à entrada, à saída, à produção e ao estoque de mercadorias.
§ 1º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado  pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação  federal e também pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco,  ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria,  com as adaptações necessárias.
§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser  utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.  § 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da  seguinte forma:

§ 4º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria destinada  à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento.
§ 5º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa  ao Regulamento do IPI, o industrial ou o estabelecimento a ele  equiparado pode agrupá-los numa mesma folha, desde que seja autorizado  pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º O livro referido neste artigo pode, a critério da repartição fiscal,  ser substituído por fichas, as quais devem ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a  999.999;
III - impressas mediante AIDF.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, deverá, ainda, ser previamente  visada pela repartição fiscal a ficha-índice da utilização das fichas de  controle da produção e do estoque, leiaute 13, previsto no Anexo IV,  na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização  de cada ficha, devendo as referidas anotações estarem sempre  atualizadas.
§ 8º A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas,  considera-se formalizada com a concessão da AIDF.
§ 9º No último dia de cada mês, devem ser somadas as quantidades  e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o  saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês  seguinte.
§ 10. A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas  referidas nos § § 7º e 8º deste artigo não pode atrasar por mais de  15 (quinze) dias.
Art. 4º É facultado ao contribuinte escriturar o livro de que trata este Capítulo, com as seguintes simplificações:
I - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio  Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio  Estabelecimento", sob o título "Saídas", no caso de matéria-prima,  produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do  almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio  estabelecimento;
III - dispensa de escrituração das colunas sob os títulos "Documento"  e "Lançamento", excetuada a coluna "Data" nos casos previstos nos  incisos I e II do caput deste artigo;
IV - lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada  ou saída, na coluna "Estoque".
§ 1º O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação  do IPI e o atacadista que possuir Controle Quantitativo de Mercadorias,  capaz de permitir perfeita apuração do estoque permanente, podem  utilizar, independentemente de autorização prévia, esse controle,  em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às seguintes  normas:
I - comuniquem essa opção, por escrito, à repartição fiscal de sua  vinculação, e por meio do órgão da Secretaria da Receita Federal do  Brasil a que o estabelecimento optante estiver subordinado, à Superintendência  Regional da Receita Federal do Brasil, anexando modelos  dos formulários adotados;
II - apresentem à Fiscalização, quando solicitado, o Controle Quantitativo  de Mercadorias substitutivo.
§ 2º A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do  produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser  agrupada em uma só folha ou ficha, desde que se enquadre numa  mesma posição da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos  Industrializados.
§ 3º O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial,  obrigado à adoção do livro modelo 3, fica dispensado da escrituração  das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

CAPÍTULO IV

DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo  5, leiaute 14 do Anexo IV, destina-se à escrituração da impressão dos  documentos fiscais referidos no art. 5º do Livro VI ou de formulários  destinados a sua emissão, para terceiro ou para uso próprio.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação em ordem  cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de  sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.  § 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte  forma:

CAPÍTULO V

DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos  de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, leiaute 15 do Anexo IV, destinase  à escrituração das entradas de documentos fiscais especificados  no art. 5º do Livro VI ou de formulários destinados a sua emissão,  confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte  usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco  ou pelo contribuinte, nos casos previstos.
§ 1º O livro RUDFTO será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos  obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição  em contrário.
§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem  cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada  uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento  fiscal.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da  seguinte forma:

§ 4º Do total de folhas deste livro, devidamente numeradas e impressas  conforme modelo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão  destinadas à lavratura de:
I - termos de ocorrências, pelo Fisco;
II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas  expressamente pela legislação.

CAPÍTULO VI

DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 7º O livro Registro de Inventário, modelo 7, leiaute 16 do Anexo  IV, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que  permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto  intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto  em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º O livro Registro de Inventário é utilizado por todos os estabelecimentos  que mantiverem mercadorias em estoque.
§ 2º No livro referido neste artigo, são também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os  materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes  ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os  materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos  em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação  da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência  não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a  industrial.
§ 4º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte  forma:


§ 5º Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada  grupo mencionado no caput e no § 2º, ambos deste artigo, e, ainda,  o total geral do estoque existente.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será  levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias,  contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou, no  caso do § 6º deste artigo, do último dia do ano civil.
§ 8º Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na  primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

CAPÍTULO VII

DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 8º O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9,  leiaute 17 do Anexo IV, destina-se ao lançamento, por período de  apuração, dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos  ao ICMS, das operações de entradas e de saídas de mercadorias,  bem como das prestações de serviços de transporte interestadual  e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos  dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP, de que trata  o Título IX do Livro VI.
§ 1º O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como  contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º A escrituração do livro RAICMS é feita com base no livro Registro  de Entradas e no livro Registro de Saídas.
§ 3º Serão lançadas no livro RAICMS, no quadro "Débito do Imposto",  item 002 "Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações",  as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.
§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo  imobilizado, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de  transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no  Capítulo II do Título VI do Livro I deste Regulamento.
§ 5º Os estabelecimentos detentores de créditos acumulados, em razão  das operações e prestações destinadas ao exterior, devem observar  o previsto no Livro III deste Regulamento.
§ 6º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão  lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto"  e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".
§ 7º Em substituição ao RAICMS, poderá ser determinado o uso de  Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).

CAPÍTULO VIII

DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 9º O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído  pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), leiaute 18 do Anexo IV, será  utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os  lançamentos serem efetuados diariamente.
§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto,  devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um  dos livros que utilizar.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.
§ 3º O LMC deve ser escriturado diariamente, inclusive nos dias em  que o Posto não funcionar.
§ 4º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos  no estabelecimento à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO IX

DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 10. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela  Agência Nacional de Petróleo (ANP), leiaute 20 do Anexo IV, será utilizado  para registro, pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)  e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI),  dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel,  querosene iluminante e óleos combustíveis.
§ 1º A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.
§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.
§ 3º O LMP referente aos doze últimos meses de movimentação de  cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI,  bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de  combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à  disposição da fiscalização.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 11. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente,  leiaute 19 do Anexo IV, destina-se ao controle do crédito de  bem do ativo imobilizado do estabelecimento.
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo imobilizado, além de  sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no  CIAP.
§ 2º Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização  do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo-se manter  os registros fiscais em meio magnético ou equivalente, ficando o contribuinte  obrigado a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.
Art. 12. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado  será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser  feita da seguinte forma:
I - Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente": 

 

Parágrafo único. A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente  aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período  de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações  necessárias no CIAP.
Art. 13. O estabelecimento que transferir bem do ativo imobilizado para  outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos  regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência  de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:
I - nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;
II - número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota  Fiscal de aquisição do bem;
III - a expressão "ativo imobilizado - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;
IV - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido,  que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento  remetente.
Parágrafo único. O valor do crédito do ICMS a ser transferido de que  trata este artigo será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado  na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito),  multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam  para completar o quadriênio.
Art. 14. O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência  terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente  ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em  seus livros fiscais na forma estabelecida no § 10 do art. 1º e no art.  12 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o crédito remanescente será  apropriado mensalmente pelo número de parcelas que faltar para  completar o quadriênio, conforme o disposto no inciso III do art. 13  deste Anexo.
Art. 15. A integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para  industrialização ou comercialização será formalizada mediante  emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo valor de aquisição da mercadoria,  com destaque do imposto, na qual serão indicados o número  e a data da Nota Fiscal originária.
§ 1º Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento,  o valor a ser atribuído, para fins de apropriação do crédito, será o  correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para  a fabricação do bem.
§ 2º A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal  de ativação do bem.
§ 3º A Nota Fiscal de entrada referida no caput deste artigo será lançada  nos livros fiscais na forma estabelecida no § 5º do art. 1º e no  art. 12 deste Anexo.
§ 4º O estorno do crédito das mercadorias mencionadas neste artigo  deverá ser efetuado mediante lançamento no item 003 "estornos de  créditos" do livro RAICMS, observado o disposto no § 2º do art. 37 do  Livro I deste Regulamento.
Art. 16. A escrituração do CIAP deverá ser feita em até 5 (cinco) dias  após o período de apuração.
Parágrafo Único. As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão  encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir a  500 (quinhentas).

ANEXO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) compõe-se da totalidade  das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração  dos impostos referentes às operações e prestações praticadas  pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 1º O contribuinte deverá utilizar a EFD ICMS/IPI para efetuar a escrituração do:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Apuração do IPI;
VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica  da EFD ICMS/IPI, as informações a que se refere o § 1° deste artigo  serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte  ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada  pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3° Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI a escrituração  de forma diversa dos livros e do documento mencionados no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o prazo,  a forma e as condições para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI.
§ 1º A obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a todos os estabelecimentos  dos contribuintes localizados neste Estado que estejam  em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, salvo disposição  em contrário.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se  estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou  fusão.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 3º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte  de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 6º  deste Anexo e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais  e contábeis do período compreendido entre o primeiro e o último dia  do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade  das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos  serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,  produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias,  matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,  produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes  ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do  estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,  na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência  estadual ou federal ou outras de interesse das administrações  tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS - tais como  isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento  - também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-  se o dispositivo legal que disponha sobre o respectivo tratamento  tributário.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 4º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja  filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá  prestar as informações relativas à EFD ICMS/IPI em arquivo digital individualizado  por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos  ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos  de contribuinte autorizado a utilizar um único número  de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.
Art. 5º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD  ICMS/IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade  e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na  legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.  Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo  digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que  deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos  estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI

Art. 6º Para geração de arquivos da EFD ICMS/IPI o contribuinte deverá  observar as especificações técnicas contidas no Manual de  Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE  9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no  Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes  estabelecidos neste Estado previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá  adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido  no Ato COTEPE 9/08.
§ 2º O perfil especificado no § 1º deste artigo poderá ser alterado a  critério da SEFAZ, mediante ato do Secretário.
Art. 7º Para fins da EFD ICMS/IPI, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), de que trata o Título IX do Livro VI;
IV - Código de Situação Tributária (CST), de que trata o Título IX do Livro VI;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela  SEFAZ ou pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI gerado pelo contribuinte deverá  ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada  pelo software Programa de Validação e Assinatura da Escrituração  Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado na Internet, na página oficial  da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital  e para o envio do arquivo, por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:  I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte  com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo  digital da EFD ICMS/IPI, conforme disposto no art. 6º deste  Anexo;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.  § 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado  antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público  de Escrituração Digital (SPED).
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD  ICMS/IPI em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 9º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI será enviado na forma prevista no § 1º do art. 8º deste Anexo e sua recepção será precedida  no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas nos incisos do caput deste  artigo, será automaticamente expedida pela administração tributária,  por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto  à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo  de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 12 deste Anexo.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata  o § 1º do art. 1º deste Anexo, no momento em que for emitido o  recibo de entrega da EFD ICMS/IPI respectiva.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD ICMS/IPI não implicará reconhecimento  da veracidade e legitimidade das informações prestadas,  nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 10. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este anexo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD  ICMS/IPI de cada período apenas uma única vez,

CAPÍTULO V

DO PRAZO PARA ENVIO E PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO

Art. 11. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre os  prazos de entrega e de retificação do arquivo digital.

CAPÍTULO VI  DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA

Art. 12. A recepção do arquivo da EFD ICMS/IPI será efetuada no  ambiente nacional SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal  do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.  Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º deste Anexo, será  gerado recibo de entrega com número de identificação após o aceite  do arquivo transmitido.

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 13. Ato do Secretario de Estado de Fazenda disporá sobre a dispensa  da entrega dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 57/95  e da GIA-ICMS para os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI.

ANEXO IV

DOS LEIAUTES

LEIAUTE 1
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)

[...]

LEIAUTE 2
Nota Fiscal Modelo 1

[...]

LEIAUTE 3
Nota Fiscal modelo 1-A

[...]

LEIAUTE 4
Nota Fiscal Avulsa

[...]

LEIAUTE 5
Nota Fiscal de Venda a Consumidor

[...]

LEIAUTE 6
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás

[...]

LEIAUTE 7
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água

[...]

LEIAUTE 8
Registro de Entrada, modelo 1

[...]

LEIAUTE 9
Registro de Entrada, modelo 1-A

[...]

LEIAUTE 10
Registro de Saída, modelo 1

[...]

LEIAUTE 11

Registro de Saída, modelo 1-A
[...]

LEIAUTE 12
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3

[...]

LEIAUTE 13
Ficha Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque

[...]

LEIAUTE 14
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5

[...]

LEIAUTE 15
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6

[...]

LEIAUTE 16
Registro de Inventário, modelo 7

[...]

LEIAUTE 17
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

[...]

LEIAUTE 18
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

[...]

LEIAUTE 19
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

[...]

LEIAUTE 20
Livro de Movimentação de Produtos (LMP)

[...]

LEIAUTE 21
Termo de Abertura

[...]

LEIAUTE 22
Termo de Encerramento

[...]

LEIAUTE 23
Pedido de Autenticação de Livros Fiscais
INSERIR IMAGEM 12 EPS

ANEXO II
ALTERAÇOES NO LIVRO IX DO RICMS/00

Art. 1º No Livro IX (Da Prestação de Serviço de Transporte) do  RICMS/00:
I - ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) § 4º do art. 5º:
"Art. 5º [...]

[...]
§ 4.º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas  nos incisos II e IV do artigo 4º."
b) § 5º do art. 7º:
"Art. 7º [...]

[...]
§ 5º A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso  V do § 4º deste artigo, servirá como suporte de dados para a emissão  do Extrato de Faturamento, devendo ser emitida observando-se o  disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
c) caput e item 1 do parágrafo único do art. 8º:
"Art. 8º [...]
[...]
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo,  nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4º, a emissão será  em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:  1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso  II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;"
d) caput e item 1 do parágrafo único do art. 9º:
"Art. 9º [...]
[...]
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo,  nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4º, a emissão será  em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:  1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso  II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;"
e) título do Capítulo II do Título II:

"CAPÍTULO II  DO MANIFESTO DE CARGA"

f) art. 16:
"Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para  dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no  campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga,  a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário  do veículo marca ................, placa n.º ............, UF ............."."
g) art. 17:
"Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no  campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de  subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição  na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante."
h) caput do art. 18:
Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que  corresponder a mais de um CT-e, serão dispensadas as indicações do  artigo 16 e a identificação do veículo transportador - placa, local e  Estado -, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25,  Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual  deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
i) incisos I e II do art. 41:
Art. 41. [...]
I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
j) art. 42:
"Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas  de transporte rodoviário de passageiros emitirão o CT-e, para  acobertar o transporte de bagagem."
k) art. 48:
"Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem."
l) art. 52:
"Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas  de transporte aeroviário emitirão o CT-e, para acobertar o transporte  da bagagem."
m) art. 57:
"Art. 57.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas  de transporte ferroviário de passageiros emitirão o CT-e, para  acobertar o transporte da bagagem."
n) art. 75:
"Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por  redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:  I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o correspondente CT-e, lançando o frete e o imposto relativo  ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados referentes  ao redespacho;
b) deverá fazer referência no CT-e de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao CT-e que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento.
c) encaminhará o arquivo eletrônico a que se refere a alínea "a" do  inciso I do caput deste artigo ao transportador contratante do redespacho,  dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da  carga;
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao  transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado  ou redespachado;
III - redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador  de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador  de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação  de serviço em parte do trajeto.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor  forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados  no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao  remetente e ao destinatário.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, poderá ser emitido um único  CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao  mesmo expedidor e recebedor, devendo, em substituição aos dados  das notas fiscais relativas à carga transportada, ser informados, relativamente  aos CT-e que acobertaram as prestações de serviço anteriores,  os seguintes dados:
- identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número,  data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 4º O emitente do CT-e deverá informar no próprio documento, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os dados relativos à prestação do serviço do transportador contratante."
o) art. 77:
"Art. 77. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a  contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o  transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada  prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do CT-e;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original  ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput deste artigo.  Parágrafo único. O CT-e emitido nos termos deste artigo não poderá  compreender operações relativas a mais de um período de apuração."
p) caput do art. 85:
"Art. 85.
As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador,  dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão do CTe,  os seguintes demonstrativos:"
q) art. 86:
"Art. 86. O valor do ICMS a recolher apurado no demonstrativo  DSICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do  mês subsequente ao da emissão do CT-e."
r) art. 87:
"Art. 87. O preenchimento do demonstrativo DSICMS, a que se refere  o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como  dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período  de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração  de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos  Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6."
II - ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
a) incisos XVII a XIX ao art. 1º:
"Art. 1º [...]
[...]
XVII - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de  Carga, modelo 24;
XVIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26."
b) art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários  destinados a sua impressão, contados da data do deferimento  da AIDF, são:
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;
II - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.
III - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26: 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Relativamente aos prazos para utilização dos documentos,  o contribuinte deverá observar ainda o disposto no art. 12 do Livro VI do RICMS/00."
c) § 2º ao art. 18:
"Art. 18.
[...]
[...]
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá  observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e, modelo 58, conforme  Capítulo XVII do Título II deste Livro."
d) Capítulos XV a XVIII ao Título II:

 

"CAPÍTULO XV

DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E RODOVIÁRIO DE CARGA

(Convênio SINIEF 6/89)

Art. 74-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário  de Carga, modelo 24, previsto no Convênio SINIEF 6/89, poderá  ser utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que trata  o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.
§ 1º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário  de Carga será impresso por gráfica autorizada e distribuído na forma  que dispuser a legislação específica.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a  emissão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário  de Carga por meio eletrônico, quando passará a ser denominado  Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico.
§ 3º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga deve ser emitido antes do início da prestação do serviço.

CAPÍTULO XVI

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

(Ajuste SINIEF 9/07)

Art. 74-B. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo  57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência  apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço  de transporte de cargas.
§ 1º A validade jurídica do documento a que se refere este artigo é  garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização  de uso concedida pela administração tributária, antes da ocorrência do  fato gerador.
§ 2º O CT-e e os eventos a ele relacionados, assim como o pedido  de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente,  com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura  de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número  do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a  fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 4º Para a emissaÞo do CT-e, o contribuinte deveraì estar:
I - devidamente autorizado à emissão de documentos fiscais por SEPD;
II - previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda,  na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 74-C. O CT-e deverá ser emitido em substituição aos documentos  a seguir indicados, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos  em legislação específica:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada  em transporte de cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.
§ 1º A partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e, fica vedada a  emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão do CT-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º Para efeito da emissão do CT-e, é facultado ao emitente indicar  também o expedidor e o recebedor.
Art. 74-D. O CT-e deverá ser emitido por meio de software desenvolvido  ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração  tributária, com base em leiaute estabelecido no Manual de  Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico  gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CTe;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento  e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
§ 2º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
§ 3º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização  e validação do CT-e previstas no Ajuste SINIEF 9/07, no  MOC e nas Notas Técnicas.
Art. 74-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de  Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital  do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou  criptografia, com utilização de software emissor.
Parágrafo único. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverão ser utilizadas séries distintas, sendo sua emissão autorizada pela unidade federada em que estiver credenciado.
Art. 74-F. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como  documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração  tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização  de Uso do CT-e. § 1º A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em  validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações  constantes no documento autorizado.
§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o CT-e  que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,  que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto  ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica ao respectivo  Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
Art. 74-G. Para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar  a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o  Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido  no Manual de Orientações do Contribuinte DACTE.
Art. 74-H. O arquivo do CT-e e o seu respectivo Protocolo de Autorização  de Uso deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao tomador  do serviço ou serem disponibilizados para download, devendo  ser mantidos pelo prazo decadencial.
§ 1º O arquivo de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido  pelo prazo decadencial pelo transportador e tomador do serviço de  transporte.
§ 2º O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte  credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente  ao disposto no § 1º deste artigo, manter em arquivo o  DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal  com base nas informações contidas no documento auxiliar.
Art. 74-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto  neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 9/07, especialmente  no que se refere a:
I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;
II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;
III - DACTE;
IV - contingência na emissão de CT-e;
V - Pedido de Cancelamento de CT-e;
VI - Pedido de Inutilização de CT-e;
VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação.

CAPÍTULO XVII

DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDFe) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DAMDFE)

(Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 74-J. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),  modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital,  cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente,  sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária  da unidade federada do contribuinte.
§1º O MDF-e deverá ser emitido em substituição ao Manifesto de  Carga, modelo 25.
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e no transporte de carga fracionada,  assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento  de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias  acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos  próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo  de cargas.

§ 3º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo,  redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista,  de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos  fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da  carga transportada.
§ 4º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade  federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos  quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando,  por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.  § 5º Não haverá credenciamento específico para emissão do MDF-e,  estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados  para emissão do CT-e ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Art. 74-K. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido  no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de  software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado  pela administração tributária, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga  transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico  gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e  série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir serie de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento  e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital  realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves  Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer  dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do  MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de  1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização  e validação do MDF-e previstas no Ajuste SINIEF 21/10.
Art. 74-L. O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização  de Uso do MDF-e mediante transmissão do arquivo digital do documento  via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,  com utilização de software emissor.
§ 1º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em  validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações  constantes no documento autorizado.
§ 2º O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como  documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração  tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de  Uso do MDF-e.
§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o  MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação  ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do  imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo também se aplica ao respectivo  DAMDFE.
Art. 74-M. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar  às unidades federadas o controle dos documentos fiscais a ele  vinculados, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do MDF-e  (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração  MDF-e - Contribuinte.
Art. 74-N. O contribuinte emitente de MDF-e deverá observar o disposto  neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 21/10,  especialmente no que se refere a:
I - emissão e Autorização de Uso de MDF-e;
II - DAMDFE;
III - contingência na emissão de MDF-e;
IV - Pedido de Cancelamento de MDF-e.

CAPÍTULO XVIII

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

(Convênio SINIEF 6/89)

Art. 74-O. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo  26, conforme Anexo do Convênio SINIEF 6/89, será utilizado pelo  Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de  transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em  veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,  utilizando duas ou mais modalidades de transporte,  desde a origem até o destino.
§ 1º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço,  sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente  a cada modal.
§ 2º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos  Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 74-P. O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST);
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, a unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), volume em metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semireboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade  federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade  de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento  impresso e as respectivas série e subsérie e o número da  autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo  serão impressas.
§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria,  serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste  artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso
III do art. 74-Q e a via adicional prevista no art. 74-R deste Livro,  desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, ou MFD-e,  modelo 58.
Art. 74-Q..Na prestação de serviço para destinatário localizado na  mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido,  no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 74-R. Na prestação de serviço para destinatário localizado em  unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido  com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para  fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via,  conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento  do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia  reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas  por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus,  havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta  poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 74-S. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas  vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais  órgãos fiscalizadores.
Art. 74-T. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser  adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto  correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que  se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição  na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma  da alínea "a' do inciso I do caput deste artigo à 4ª via do conhecimento  emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu  destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,  emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5  (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:
a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome  do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento  referido na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito  de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
e) art. 75-A:
"Art. 75-A. Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável  pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente,  o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
V - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar  o serviço de transporte;
VI - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.
§ 1º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem  da prestação do serviço, na hipótese de o prestador optar por  não realizar o serviço por meio próprio.
§ 2º O remetente e o destinatário serão consignados no documento  fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte, conforme indicado  na Nota Fiscal, quando exigida."
f) art. 81-A:
Art. 81-A. Fica vedado ao transportador aceitar despachos de mercadorias  ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos  documentos fiscais próprios e, salvo disposição em contrário, entregálas  a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as  acompanhar.
III - fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 18.
"Art. 18. [...]
[...]
§ 1º O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas)  vias: uma para uso do transportador e outra para controle do Fisco  deste Estado.
IV - ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados:
a) incisos II, IV, V, VI e XV do art. 1º;
b) incisos III e VI do art. 4º;
c) art. 10;
d) art. 11;
e) art. 12;
f) art. 13;
g) art. 14;
h) art. 15;

i) Capítulo III do Título II;
j) Capítulo IV do Título II;
k) Capítulo V do Título II;
l) Capítulo XIV do Título II;
m) §§ 1º, 2º e 3º do art. 83;
n) art. 84;
o) incisos I e II do art. 85;
p) art. 89.

ANEXO III
ALTERAÇÕES NO LIVRO X DO RICMS/00

Art. 1º No Livro X (Da Prestação de Serviço de Comunicação e de  Telecomunicação) do RICMS/00:
I - ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 que passam a  vigorar com a seguinte redação.
"Art. 29. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir  suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) e  Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras  empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança,  devendo ser observados os procedimentos previstos no Convênio  ICMS 126/98.
§ 1º - As empresas que desejarem adotar o procedimento de que trata  o caput deste artigo deverão apresentar, conjunta e previamente,  comunicação à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, ficando  autorizadas a adotá-lo a partir do mês subsequente ao da comunicação.
§ 2º A adoção do procedimento refere-se tão-somente à impressão  conjunta da NFST e da NFSC, devendo cada uma das operadoras de  per si pagar o ICMS relativo às suas prestações.
[...]"
II - fica acrescentado o Capitulo III ao Título IV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DAS SÉRIES E SUBSÉRIES

Art. 25-A. Os documentos fiscais de que trata este Título serão confeccionados  e utilizados com observância das seguintes séries:
I - série "B": nas prestações de serviços a usuários situados neste  Estado ou no exterior;
II - série "C": nas prestações de serviços a usuários situados em outras  unidades da Federação.
Parágrafo único. Relativamente à utilização de séries e subséries, deve  ser observado o seguinte:
I - podem conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem  crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;
II - é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o  uso simultâneo de duas ou mais subséries;
III - o contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico  de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento  fiscal de série distinta, a ser emitido manualmente;
IV - é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série  ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere  este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
V - na hipótese do inciso IV deste parágrafo, será obrigatória a separação,  ainda que por meio de códigos, das operações e prestações  em relação às quais são exigidas subséries distintas."

ANEXO IV
ALTERAÇÕES NO LIVRO XI DO RICMS/00

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Livro XI (Da Importação de  Mercadorias e Serviços) com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que,  sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por  este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota  Fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da  repartição federal em que houver sido processado o desembaraço."

ANEXO V
ALTERAÇÕES NO LIVRO XV DO RICMS/00

 Art. 1º No Livro XV (Da Operação com Produto Agropecuário) do  RICMS/00:
I - ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) art. 6º:
"Art. 6º Ao promover a saída da mercadoria, o abatedor emitirá documento fiscal na forma prevista no Título VII deste Livro, inclusive  com destaque do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo 8º."
b) art. 10:
"Art. 10. A Nota Fiscal correspondente à saída do produto, comestível  ou não, será escriturada na forma prevista no Livro VI deste Regulamento."
c) caput do art. 27:
"Art. 27.
É isenta a operação de saída de leite pasteurizado líquido,  não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização  (UHT), promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor,  conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99."
d) caput do art. 38-B:
"Art. 38-B. A não-incidência do ICMS prevista no inciso II, do artigo  47, do Livro I, relativamente às remessas internas e interestaduais de  café em grão cru destinado à exportação, fica condicionada à comprovação  da efetiva exportação, por meio de Memorando de Exportação,  nos termos do Convênio ICMS 84/09."
II - ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
a) inciso V ao art. 2º:
"Art. 2º [...]
[...]
V - remetido para contribuinte optante pelo Simples Nacional."
b) inciso V ao art. 7º:
"Art. 7º [...]
[...]
V - remetido para contribuinte optante pelo Simples Nacional."
c) inciso VI ao art. 17:
"Art. 17 [...]
[...]
VI - remetido para contribuinte optante pelo Simples Nacional."
d) Título VII:

"TÍTULO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Seção I
Das Características

Art. 45. O estabelecimento de produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
III - sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses definidas em ato  do Secretário de Estado de Fazenda, fica dispensada a emissão de  Nota Fiscal de Produtor no transporte manual do produto primário da  agricultura e da criação, excluída a condução de rebanho.
Art. 46. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo III, conterá as  seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição federal;
i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número da inscrição estadual;
k) a denominação: "Nota Fiscal de Produtor";
l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada;
m) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
n) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data da emissão;
p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição CNPJ/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal (CEP);
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual.
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação do documento de arrecadação do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo total do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota fiscal;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição federal do transportador;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse  do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o local  de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses  previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida  por processamento eletrônico de dados;
VII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:
a) a data-limite para emissão da nota fiscal, observado o disposto no  art. 49 deste Livro;
b) as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas  no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal, nos termos do art.  7º do Livro VI deste Regulamento.  VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar  apenas a 1.ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto  destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0  cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não podem ser impressas  em papel-jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas "a" a "h" e "j" a "n" do inciso I do caput deste artigo,  devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "k" serem impressas,  no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo,  em corpo "5", não condensado;
c) das alíneas "d" e "e" do inciso VIII do caput deste artigo.  § 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade  rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a  emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância  no campo natureza da operação.
§ 4º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão  dos elementos necessários no quadro "Informações Complementares",  caso em que a denominação prevista nas alíneas "k" do  inciso I, e "d" do inciso VIII, ambos do caput deste artigo, passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação  tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" devem ser subtotalizados  por alíquota e/ou situação tributária.
§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário,  esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do  quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente"  ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "a"  e "e" a "i" do inciso V do caput deste artigo.
§ 7º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes  Transportados", deve ser indicada a placa do veículo tracionado,  quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo,  devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser  indicada no campo "Informações Complementares".
§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, pelo Fisco,  durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas,  salvo quando forem carbonadas.
§ 9º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente  para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente,  o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a  sua clareza.
§ 10. É facultada:
a) a indicação de outras informações complementares de interesse do  produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor,  hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão  mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento  ao disposto no § 8º deste artigo;
b) a impressão de pauta gráfica no quadro "Dados do Produto", de  modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
c) o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente",  ainda que para acobertar o transporte da mercadoria.
§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III do caput deste  artigo, se estas constarem de romaneio, o qual passará a constituir  parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos  os requisitos abaixo:
a) o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:
1. as alíneas "a" a "e", "h", "j", "l", "m", "o" e "p" do inciso I do caput deste artigo;
2. do inciso II do caput deste artigo;
3. da alínea "e" do inciso IV do caput deste artigo;
4. das alíneas "a" a "h" do inciso V do caput deste artigo;
5. do inciso VII.
b) a Nota Fiscal de Produtor deve conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e data daquela.
§ 12. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III, e "b" do  inciso IV, ambos do caput deste artigo podem ser dispensados quando as mercadorias estejam sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento esta circunstância.
§ 13. A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido  no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão  por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a  serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º  deste artigo.
§ 14. Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar  a inserção, na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável,  comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
Art. 47. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3  (três) vias ou, em se tratando de remessa para outra unidade da Federação  ou saída para o exterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias.  Parágrafo único. As vias da Nota Fiscal de Produtor têm a destinação  prevista no art. 33 do Anexo I do Livro VI deste Regulamento.
Art. 48.
O documento fiscal deve ser numerado, por espécie, em todas  as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em  blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, ou de 50 (cinquenta), no  máximo.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a  mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.  § 2º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre  que houver adoção de séries distintas.
Art. 49. A Nota Fiscal, modelo 4, terá o prazo de 48 (quarenta e oito)  meses para sua utilização, contado da data de deferimento da AIDF.  Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o caput deste  artigo deverá ser impresso tipograficamente no documento, no mínimo,  em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal, logo  abaixo da denominação do documento fiscal, antecedido da expressão  "VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ [...]".

Seção II
Das Séries e Subséries

Art. 50. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo  4, deve ser observado o seguinte:
I - serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a  partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do  documento;
II - é obrigatória a utilização de séries distintas, nos casos de uso  concomitante da Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Fatura de Produtor;
III - sem prejuízo do disposto no inciso II do caput deste artigo, é  permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por  parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação  das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo,  neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva,  qual a série a ser utilizada para operações de entrada;
IV - é permitido o uso do documento sem distinção por série, sendo  vedada a designação "Série Única";
V - sempre que adotadas séries distintas, a numeração da Nota de  Produtor será reiniciada;
§ 1º O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta  sempre que realizar:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI  e ao ICMS;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,  podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra  para os vendedores, para as operações de venda;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado  ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento  depositante;
VI - outras situações, a critério do contribuinte.
§ 2º No caso de adoção de série, deve ser consignada, imediatamente  abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, a expressão "Série",  acompanhada do número correspondente.
§ 3º É vedada a utilização de subséries.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 51. O produtor agropecuário pessoa física fica dispensado da escrituração  dos livros fiscais.
[...]

ANEXO III
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

[...]"

 
 

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