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Bahia

Fazenda estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 6/2014

A impugnação, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser realizada por intermédio da Internet, desde que não resulte em redução superior a 30% do tributo devido, ou no Setor de Atendimento ao Contribuinte da SEFA

31/01/2014 09:08:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ/DGRM, DE 30-1-2014
(DO-SALVADOR DE 31-1-2014)

IPTU - Impugnação - Município do Salvador

Fazenda estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD
A impugnação, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser realizada por intermédio da Internet, desde que não resulte em redução superior a 30% do tributo devido, ou no Setor de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186/2006, e
Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização dos processos de impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.
Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU e ou da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser realizada por intermédio da Internet, no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br., conforme instruções contidas no aplicativo, desde que não resulte em redução superior a 30% (trinta por cento) do tributo devido, ou no Setor de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ.
§1º Para efetuar a impugnação eletrônica o contribuinte deverá utilizar o código web informado no campo específico do Boleto de pagamento do IPTU/TRSD ou de sua segunda via, e, em seguida, informar os dados a serem impugnados, atendendo às orientações específicas contidas no endereço eletrônico indicado no caput.
§2º A impugnação eletrônica será utilizada para revisão dos seguintes dados cadastrais:
I - Área do terreno;
II - Área da Construção;
III - Fator de Depreciação (Informação/retificação do ano de Construção);
IV - Inclusão do desconto do recadastramento;
V - Reconhecimento do direito à imunidade, ou à isenção;
VI - Uso do imóvel;
VII - Outros a serem definidos pela Coordenadoria de Tributação Imobiliária - CTI
Art. 3º Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam o §2º do art. 2º será gerado pelo sistema um número de protocolo contendo os dados impugnados.
§1º A SEFAZ disponibilizará em até 05 (cinco) dias úteis a segunda via do Boleto do IPTU/TRSD recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte.
§2º O prazo para pagamento da segunda via do Boleto do IPTU/TRSD será de 10 (dez) dias contados da efetivação da impugnação.
Art. 4º A impugnação presencial, por meio do Setor de Atendimento ao Contribuinte, será utilizada, preferencialmente, para revisão de dados cadastrais não disponibilizados para a impugnação eletrônica, ou que supere o percentual estabelecido no art. 2º.
§1º O processo será instruído com a petição do contribuinte e os documentos necessários para a comprovação dos fatos informados.
§2º O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, devendo ser apresentados original e cópia do RG/CPF do procurador no momento da formalização do processo ou quando solicitado.
Art. 5º Quando necessário, a SEFAZ notificará o contribuinte para apresentação da documentação comprobatória dos fatos informados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação para tal finalidade.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação necessária no prazo fixado implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado.
Art. 6º O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da cota única ou 1ª cota.
Art. 7º Em caso de deferimento da impugnação, o contribuinte será informado da conclusão do processo e, sendo indeferido, será emitido Boleto com o valor complementar recalculado dos tributos com os devidos acréscimos legais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda.

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