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Rio de Janeiro

Sefaz altera disposições relativas ao ITD nos casos de inventário ou partilhas por escritura pública

Resolução SEFAZ 714/2014

04/02/2014 10:53:48

RESOLUÇÃO 714 SEFAZ, DE 31-1-2014
(DO-RJ DE 4-2-2014)

ITCD – Alteração das Normas

Sefaz altera disposições relativas ao ITD nos casos de inventário ou partilhas por escritura pública
Este Ato altera a Resolução 48 Sefaz, de 4-7-2007, que instituiu a Guia de Controle do ITD, consolidando os procedimentos relativos ao cálculo e à cobrança, nas hipóteses de incidência do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/36/2014,
CONSIDERANDO:
- a revogação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 03, de 08 de fevereiro de 2007;
- que as escrituras públicas de inventário ou partilha de bens não mais tramitarão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade de que os procedimentos relativos às diversas hipóteses de incidência do ITD estejam consolidados no mesmo ato normativo;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos e alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ nº 48, de 04 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º - O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, ao cálculo e cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI relativo a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989.
§ 2º - O imposto deverá ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, inclusive nos casos de sucessão causa mortis e dissolução de sociedade conjugal realizados por via extrajudicial, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os previstos no artigo 18 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989:
I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;
II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;
III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;
IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens;
V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 3º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.
§ 4º - A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento.
§ 5º - Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.
§ 6º - A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da lei 1.427/89, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório.
Art. 3º - Fica instituído o Pedido de Cálculo do ITD - Internet, a ser preenchido e enviado pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 1º - Na impossibilidade de envio do Pedido de Cálculo pela Internet ou no caso do cálculo do excesso na partilha de bens, mencionado nos artigos 16 e 17, o contribuinte ou seu representante legal deverá preencher o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo II), disponível na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), comparecer à repartição fiscal de atendimento de que trata o art. 10 para protocolá-lo e retirar posteriormente a Guia de Controle.
§ 2º - Nos processos ou procedimentos realizados por via judicial ou extrajudicial, patrocinados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, quando a guia de controle for processada na repartição de atendimento, nos termos do § 1º deste artigo, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo II) deverá ser entregue já devidamente preenchido pelo contribuinte.
Art. 10 - Na hipótese do § 1º do art. 3°, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos arts. 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle:
(...)
Art. 13. (...)
I - capa do processo;
II - certidão de óbito do(s) inventariado(s);
III - documento comprobatório da nomeação do inventariante;
IV - primeiras declarações, laudo de avaliação e cálculo do contador;
V - homologação do cálculo judicial;
VI - ciência, pelo contribuinte, da decisão homologatória do cálculo judicial .
Art. 15 - Tratando-se de transmissão causa mortis realizada por escritura pública, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, a forma da partilha do acervo hereditário e a nomeação do inventariante;
II - certidão de óbito do autor da herança;
III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V - certidão de registro de imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, na data do fato gerador;
VII - no caso de transmissão de cotas de sociedade, o contrato social, inclusive a última alteração do quadro societário, e o balanço patrimonial vigente na data do fato gerador.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á à partilha de bens decorrente de separação ou divórcio, no que couber.
Art. 17 - Para o cálculo do ITD relativo ao excesso na partilha em sucessão causa mortis e em dissolução de sociedade conjugal realizada por escritura pública, sem a interveniência judicial, serão apresentados na repartição fiscal de atendimento os documentos previstos nos arts. 15 e 19, bem como o formulário "Plano de Partilha - transmissão causa mortis" (Anexo III) ou "Plano de Partilha - separação/divórcio" (Anexo IV), conforme o caso.
Art. 17-A - Quando houver excesso na partilha com bens imóveis localizados em outro estado ou no Distrito Federal, além daqueles previstos nos arts. 16 e 17 deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão do Registro de Imóveis;
II - no caso de inventário, guia de recolhimento do ITD da Secretaria de Fazenda do estado em que se localiza o bem imóvel;
III - no caso de divórcio, guia de IPTU mais recente, constando o valor venal do imóvel.
Art. 18. (...)
Parágrafo único. Na impossibilidade do processamento da Guia de Controle pela Internet, nos termos do caput, o contribuinte deverá observar o disposto no § 1º do art. 3°.
Art. 19. (...)
(...)
VI - tratando-se de saldos bancários, aí incluídos conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, original dos extratos da instituição financeira referentes ao mês da data do Fato Gerador;
(...)
VIII - tratando-se de ações não negociadas em Bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos:
a) no caso de doação, contrato social vigente, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e último Balanço Patrimonial patrimonial vigente na data do fato gerador;
b) no caso de apuração do excesso na partilha de bens em procedimento judicial, o contrato social vigente na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens, na hipótese de Sociedade Limitada, ou a ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima; e Balanço Patrimonial vigente na data do fato gerador;
c) no caso de apuração do excesso na partilha em procedimento extrajudicial (escritura pública), contrato social vigente na data do pedido de cálculo do imposto, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e Balanço Patrimonial vigente na data do fato gerador;
d) no caso de transmissão causa mortis, o contrato social vigente na data do óbito, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e Balanço Patrimonial vigente na data do fato gerador.
(...)
§ 2º - Para apuração do valor patrimonial da sociedade, no caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, poderão ser considerados:
I - o valor de mercado dos bens móveis e imóveis constantes no balanço patrimonial da sociedade;
II - os ativos intangíveis, em especial os relativos a fundo de comércio, aviamento, ou “goodwill”.
Art. 20. Na hipótese do § 1º do art. 3°, o contribuinte deverá apresentar os documentos discriminados nos artigos12 a 19, quando em original, acompanhados de cópia.
§ 1º - A repartição de atendimento deverá autenticar as cópias no recebimento e arquivá-las para comprovação do lançamento efetuado.
§ 2º - Em todas as hipóteses previstas nos arts. 12 a 19, além dos documentos relacionados naqueles artigos, deverão ser apresentados pelo contribuinte:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - documento de identidade; e
III - comprovante de residência.
§ 3º - A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda necessários à apuração do imposto.
§ 4º - Documentos emitidos por órgãos públicos deverão conter, quando cabível, nome, número da matrícula e assinatura do servidor responsável por sua emissão.
§ 5º - Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quanto inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 6º - Caso o contribuinte entenda necessário entregar outros documentos além daqueles previstos nesta Resolução, deverá fazê-lo de forma identificada e separada, podendo ser os mesmos, quando considerados desnecessários, devolvidos no ato pelo servidor competente.
§ 7º - No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, deve o contribuinte apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.
Art. 21 - Expirado o prazo de vencimento da Guia de Controle, sem que a mesma tenha sido paga, impugnada, parcelada, autuada ou inscrita na dívida ativa, poderá o contribuinte requerer sua revalidação com novo vencimento, vedada a emissão de nova Guia de Controle, devendo a revalidação ser realizada:
I - pela internet, apenas se dentro do mesmo ano de emissão da Guia de Controle original; ou
II - na repartição fiscal de atendimento competente para realizar o lançamento tributário, em qualquer hipótese.
§ 1º - A revalidação da Guia de Controle poderá ensejar a atualização da base de cálculo ou nova avaliação administrativa em face do tempo decorrido desde o lançamento inicial, bem como a exigência de acréscimos moratórios.
§ 2º - A repartição fiscal deverá revalidar a Guia de Controle no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do pedido.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de Guia de Controle emitida pelo antigo sistema não corporativo do ITD, caso em que o contribuinte deverá apresentar novo Pedido de Cálculo do imposto.
Art. 22 - (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, sendo processada a Guia de Controle na repartição de atendimento, nos termos do § 1º do art. 3°, o requerente deverá apresentar, juntamente com o Pedido de Cálculo do imposto, declaração de que o transmitente e/ou adquirente, conforme o caso, não está inscrito no CPF.”
Art. 2º - Fica revogado o art. 25 da Resolução SEFAZ nº 48, de 04 de julho de 2007.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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