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Rio de Janeiro

Aprovada a consolidação da legislação do ICMS que disciplina as obrigações acessórias

Resolução Sefaz 720/2014

07/02/2014 09:30:16

RESOLUÇÃO 720 SEFAZ, DE 4-2-2014
(DO-RJ DE 7-2-2014)
(Retificações no DO-RJ de 10-3 E 13-8-2014)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Consolidação das Normas
 
Portaria 1.445 SAF, de 23-5-2014 -     Alteração da tabela prevista no Anexo VII da Parte II
Resolução 750 Sefaz, de 30-5-2014 -  Revogação do § 2º do artigo 9º do Anexo II da Parte II
Resolução 759 Sefaz, de 3-7-2014 -    Acréscimo do Anexo II-A à Parte II
Resolução 760 Sefaz, de 7-7-2014 -    Acréscimo do Capítulo XXXV ao Anexo III da Parte II
Resolução 762 Sefaz, de 10-7-2014 -  Alteração e revogação de dispositivos
Resolução 768 Sefaz, de 18-7-2014 -  Alteração de dispositivos
Resolução 783 Sefaz, de 21-8-2014 -  Alteração de dispositivos
Resolução 795 Sefaz, de 7-10-2014 -Alteração de dispositivos do Anexo II-A da Parte II
Resolução 805 Sefaz, de 27-10-2014 - Acréscimo de dispositivo ao artigo 1º do Anexo VII da Parte II
Resolução 807 Sefaz, de 4-11-2014 - Alteração de dispositivo do Anexo I da Parte II
Resolução 819 Sefaz, de 4-12-2014 - Alteração cadastral de contribuintes com atividade de venda de combustível
 
 
Aprovada a consolidação da legislação do ICMS que disciplina as obrigações acessórias

=> Este Ato consolida a legislação tributária do ICMS relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias, disciplinando as disposições do Livro VI do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ, com redação dada pelo Decreto 44.584, de 29-1-2014, bem como esclarece sobre as rotinas e os procedimentos relativos ao Simples Nacional, para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
Entre os assuntos abordados destacamos os seguintes:
– o Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando incorporados ao Anexo I da Parte II os anexos constantes da Resolução 2.861 SEF/97, revogada por este Ato;
– a obrigatoriedade de uso, o credenciamento para emissão, os eventos e cancelamento da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, bem como do CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico;
– as obrigações concernentes ao usuário de ECF;
– a EFD – Escrituração Fiscal Digital, em especial com a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos para contribuintes obrigados a partir de 1-1-2014, que poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho/2014 até 15-7-2014;
– o SEPD – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, relativamente aos pedidos de uso, alteração e cessação de uso para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
– as normas para entrega da GIA-ICMS, da Declan, da DEFIS-C-RJ, do Sintegra, do DUB-ICMS, entre outros documentos; e
– os procedimentos especiais, tais como: depósito fechado, Armazém-geral, operação realizada fora do estabelecimento, entre outros.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no processo nº E-04/058/5/2014,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
Parágrafo Único- Esta Resolução se divide em:
I - Parte I - Das Disposições Preliminares;
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória;
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
d) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe);
e) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
f) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
g) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
h) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
i) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
j) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);
k) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
l) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
m) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
n) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
o) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
p) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
q) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
III - Parte III - Do Simples Nacional.
Art. 2º- Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:
I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar ponto de exposição”, mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução;
II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1º do Anexo II da Parte II desta Resolução;
III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da Parte II desta Resolução;
IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1º do Anexo III da Parte II desta Resolução;
V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1º do Anexo IV da Parte II desta Resolução;
VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1º, § 2º, do Anexo V da Parte II desta Resolução;
VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3º, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;
VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1º do art. 2º do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;
IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar escritório administrativo”, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º, do Anexo VII da Parte II, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.
X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos § § 2º e 3º do art. 2º do Anexo IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de envio da GIA-ICMS.
Art. 3º- Os anexos constantes da Resolução SEF nº 2.861/97, abaixo relacionados, ficam incorporados ao Anexo I da Parte II desta Resolução:
I - Anexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização;
a) Anexo I.A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de Atuação;
1. Anexo I.A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital;
2. Anexo I.A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior;
b) Anexo I.B: Unidades de Fiscalização por CNAE;
1. Anexo I.B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 – Petróleo e Combustível;
1.1. Anexo I.B.1.1;
1.2. Anexo I.B.1.2;
2. Anexo I.B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE07 – Supermercados e Lojas de Departamento;
3. Anexo I.B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações;
4. Anexo I.B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;
4.1. Anexo I.B.4.1;
4.2. Anexo I.B.4.2;
5. Anexo I.B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;
6. Anexo I.B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 – Produtos Alimentícios;
7. Anexo I.B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 – Veículos e Material Viário;
8. Anexo I.B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 – Substituição Tributária;
9. Anexo I.B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;
c) Anexo I.C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ;
1. Anexo I.C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos;
1.2. Anexo I.C.1.1;
1.3. Anexo I.C.1.2;
2. Anexo I.C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações;
3. Anexo I.C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;
3.1. Anexo I.C.3.1;
3.2. Anexo I.C.3.2;
4. Anexo I.C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;
5. Anexo I.C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;
6. Anexo I.C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;
7. Anexo I.C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;
8. Anexo I.C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;
II - Anexo VI: Documento de Transferência;
III - Anexo VII: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI;
IV - Anexo XII: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento – Para uso da Repartição Fiscal;
V - Anexo XIII: Inscrições Simbólicas;
VI - Anexo XVII: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais;
VII - Anexo XVIII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria;
VIII - Anexo XIX: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscrição.
Parágrafo Único - Os anexos incorporados nos termos do caput deste artigo passam a ser identificados como subanexos e a obedecer a estrutura disposta no Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 4º- Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.
Art. 5º- Ficam revogados:
I - em 01 de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta Resolução;
b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;
c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução;
d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;
e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II desta Resolução;
h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
h) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e;
II - nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança;
b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 6º- Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou dispositivos:
I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;
b) Resolução SEFAZ nº 497, de 4 de junho de 2012;
c) Resolução SEFAZ nº 645, de 1º de junho de 2013;
II - relativos à NF-e:
a) Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008;
b) Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009;
c) Resolução SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011;
d) Resolução SEFAZ nº 526, de 24 de agosto de 2012;
e) Resolução SEFAZ nº 623, de 8 de maio de 2013;
III - relativo ao CT-e:
a) Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;
b) Portaria SAF nº 907, de 23 de maio de 2011;
IV - relativos ao ECF:
a) Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
b) Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007;
c) Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009;
d) Resolução SEFAZ nº 243, de 23 de outubro de 2009;
e) Resolução SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012;
f) Resolução SEFAZ nº 539, de 15 de outubro de 2012;
g) Portaria SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009;
h) Portaria ST nº 871, de 13 de dezembro de 2012;
V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa:
a) Resolução SEF nº 6.319, 12 de junho de 2001;
b) Portaria SEFIS nº 479, 19 de junho de 2001;
c) Portaria SEFIS nº 480, de 25 de junho de 2001;
d) Portaria SEFIS nº 481, de 25 de junho de 2001;
e) Portaria SEFIS nº 482, de 25 de junho de 2001;
f) Portaria SEFIS nº 495, de 17 de agosto de 2001;
g) Portaria SAF nº 20, de 13 de outubro de 2003;
h) Portaria SAF nº 208, de 4 de outubro de 2006;
i) Portaria SAF nº 465, de 7 de maio de 2009;
j) Portaria SAF nº 971, de 27 de setembro de 2011;
k) Portaria SAF nº 972, de 27 de setembro de 2011;
VII - relativos à EFD:
a) Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009;
b) Portaria SAF nº 743, de 14 de setembro de 2010;
c) Portaria SAF nº 875, de 13 de abril de 2011;
d) Portaria SAF nº 1.227, de 10 de maio de 2013;
e) Portaria SAF nº 1.218, de 25 de abril de 2013;
f) Portaria SAF nº 1.165, de 16 de janeiro de 2013;
VIII - relativo ao SEPD: Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005;
IX - relativos à GIA:
a) Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002;
b) Resolução SEF nº 6.351, de 15 de outubro de 2001;
X - relativos ao SINTEGRA:
a) Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001;
b) Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro 2002;
c) Resolução SEF nº 6.551, de 6 de janeiro de 2003;
d) Resolução SER nº 81, de 11 de março de 2004;
e) Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007;
f) Resolução SEFAZ nº 594, de 7 de fevereiro de 2013;
g) Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001;
XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008;
XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ nº 121, de 25 de janeiro de 2008;
XIII - relativo à construção civil: Resolução SEFCON nº 4.457, de 24 de julho de 2000;
XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de crédito: Resolução SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008;
XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias para empregados: Resolução SEF nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;
XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:
a) Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT nº 7, de 18 de junho de 1999;

XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013;
XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica:
Resolução SEFAZ nº 97, de 15 de fevereiro de 2004;
XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL: Resolução SEFAZ nº 596, de 15 de fevereiro de 2013;
XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER nº 240, de 04 de janeiro de 2006;
XXI - relativos ao Simples Nacional:
a) Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;
b) Resolução SEFAZ nº 93, de 180 de dezembro de 2007;
c) Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;
d) Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;
e) Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;
f) Resolução SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;
g) Resolução SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;
h) Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;
i) art. 1º e Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;
j) Portaria SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;
k) Portaria SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;
l) Portaria SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;
m) Portaria SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.
Art. 7º- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação desta Resolução.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:
I – a expressão “Nota Fiscal” refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;
II – na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação; 
III – o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como “Complementar” ou “Devolução”, deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;
IV – na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:
a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;
b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;
V – aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:
a) do Ato COTEPE 9/08;
b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e
d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.
§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:



PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)

TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (CAD-ICMS)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CADICMS) tem por finalidade identificar as pessoas físicas e jurídicas e os empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.
Parágrafo Único – A critério da Administração, o cadastro conterá o registro e a identificação de outras pessoas relacionadas com as operações e prestações previstas no caput deste artigo ou que necessitem de inscrição estadual para fins de controle.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO NO CAD-ICMS

Art. 2º No CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção I
Do Conceito de Estabelecimento para Efeito de Registro no CAD-ICMS

Art. 3º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.
§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:
I – os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 20 deste Anexo;
II – o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
III – os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal;
IV – os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
V – os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
VI – as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VII – os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica.
§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I – os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.
II – o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa.
Art. 4º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado como: 
I – Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II – Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado como responsável perante o fisco estadual;
III – Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for designado como principal.
§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada como principal.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.
§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição obrigatória.
§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando:
I – da apresentação de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa;
II – da desativação, a pedido ou de ofício, da inscrição do estabelecimento cadastrado como principal.
§ 5º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa.
Art. 5º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o fisco estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 6º Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a CNAE.
Parágrafo Único – Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante no último ato registrado.
Art. 7º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:
I – Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;
II – Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento.
Art. 8º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I – unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;
II – unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.
§ 1º Serão consideradas unidades operacionais:
I – os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, 
II – os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.
§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I – escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º deste Anexo;
II – depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização.
§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:
I – da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado ou ponto de exposição;
II – principais da empresa, no caso de escritório administrativo.
§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD.
Art. 9º -De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento será qualificado como:
I – industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria prima por outro industrial;
II – atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;
III – varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.

Seção II
Da Identificação do Contribuinte

Art. 10. A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual, por meio do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização.

Subseção I
Do Número de Inscrição Estadual

Art. 11. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou empresário individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita, corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de dígito verificador.
Parágrafo Único – O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições fiscais, no DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
Art. 12. O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras.
Parágrafo Único – São unidades cadastradoras:
I – no âmbito da SEFAZ:
a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização (IRF);
b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada (IFE);
c) a Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
II – a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
Art. 13. O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para novo registro.
Art. 14. Será inutilizada a inscrição quando atribuída indevidamente ou em desacordo com o segmento de cadastro reservado à natureza do contribuinte.
Parágrafo Único – Na hipótese de constatação da impropriedade do cadastramento, será atribuído novo número de inscrição no segmento próprio, se for o caso.

Subseção II
Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização

Art. 15. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I – unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II – unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável.
§ 2º As IRF da Capital e do Interior e as IFE atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, exceto a IFE 02 – Comércio Exterior, que atuará exclusivamente como unidade de fiscalização.
Art. 16. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será:
I – a IFE 04 – Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Subanexo I.B.1.1;
II – a IFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I.C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.2 e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) no Subanexo I.C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
III – a IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I.C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.3, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV – a IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I.C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.4.1, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
b) no Subanexo I.C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.4.2, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V – a IFE 11 – Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.5, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI – a IFE 10 – Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I.C.5 enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.6, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII – a IFE 12 – Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.7, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII – a IFE 06 – Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.8, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX – a IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I.C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.9, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
X – a IFE específica, conforme disposto nos Subanexos I.B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante nesses Subanexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo;
XI – a IFE 06 – Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
XII – a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a XI do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XIII – no caso de pessoa física contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever o local de exercício de suas atividades, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização, exceto para os que se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 3º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:
I – pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I.A.1;
II – pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I.A.2.
§ 4º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no CAD-ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:
I – houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Subanexo I.B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
II – em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Subanexo I.C,
a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
III – algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Subanexos I.B;
IV – a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.
§ 5º Os Subanexos I.B e I.C deste Anexo serão periodicamente alterados, visando:
I – à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste artigo; e
II – ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ.
Art. 17. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a:
I – IFE 04 – Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.1.2;
II – IFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso I
do caput deste artigo;
III – IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV – IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.4.1 e I.B.4.2, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V – IFE 11 – Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI – IFE 10 – Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII – IFE 12 – Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII – IFE 06 – Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX – IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I.B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. 
§ 2º A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput deste artigo executará ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio- CCAFI e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação prevista no art. 82 deste Anexo.
§ 3º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:
I – a IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da SAF, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
II – a IFE 02 – Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;
III – as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio- CCAFI, poderão realizar ações fiscais específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante nos Subanexos I.B.
§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.

CAPÍTULO III
DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS

Art. 18. O CAD-ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:
I – Cadastro de Pessoa Jurídica; e
II – Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.

Seção I
Do Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ)

Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:
I – Inscrição Obrigatória:
a) de 75.000.000 a 89.999.999: para os contribuintes localizados neste Estado;
b) de 91.000.000 a 94.999.999: para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação:
1 – revestidos da qualidade de contribuintes substitutos por força de Convênio ou Protocolo;
2 – que firmarem Termo de Acordo para se revestirem na condição de contribuinte substituto;
3 – sujeitos ao regime especial de comercialização de seus produtos por meio de revendedores autônomos;
II – Inscrição Facultativa: de 10.000.000 a 14.999.999; e
III – Inscrição Especial: de 95.000.000 a 95.999.999.

Subseção I
Da Inscrição Obrigatória

Art. 20. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:
I – os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;
II – os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;
III – os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
IV – as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V – os estabelecimentos de empresa prestadora de serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VI – as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;
VII – as empresas distribuidoras de água natural canalizada;
VIII – as empresas concessionárias de gás;
IX – o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
X – estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar – escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;
XI – os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XII – os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XIII – as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras;
XIV – os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo;
XV – as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens;
XVI – as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita à alienação fiduciária;
XVII – os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários;
XVIII – os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em geral;
XIX – os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação similar, em geral;
XX – os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;
XXI – as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;
XXII – as empresas de arrendamento mercantil – leasing;
XXIII – os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; 
XXIV – os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural;
XXV – as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS;
XXVI – as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;
XXVII – as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXVIII – os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas ou empresários individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
XXIX – os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de computador (software), não personalizado;
XXX – o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXXI – as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos por meio revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subsequentes; e
XXXII – as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em zona rural ou urbana; 
XXXIII – as empresas com atividade extrativa vegetal;
XXXIV – as empresas da atividade pesqueira;
XXXV – matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado de sua propriedade;
XXXVI – os serviços de agenciamento de transporte; e
XXXVII – quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou não, serviços na área de competência tributária estadual.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I – os locais com a função de depósito fechado destinados à armazenagem de produtos e mercadorias próprias;
II – ponto localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso 
XXIV do caput deste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II – Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III – Serviço Móvel Celular (SMC);
IV – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V – Serviço Móvel Especializado (SME);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII – Serviço Limitado Especializado (SLE);
VIII – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
IX – Serviço de Conexão à Internet (SCI);
X – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 3º deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I – não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II – exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação especificadas no caput deste parágrafo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH).

Subseção II
Da Inscrição Facultativa

Art. 21. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I – para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II – para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.
Parágrafo Único – A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se- á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal.

Subseção III
Da Inscrição Especial

Art. 22. A inscrição especial será atribuída, no interesse da administração e em caráter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento não enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas no presente Anexo.
Parágrafo Único – Compete à COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial.

Seção II
Do Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte (CPFC)

Art. 23. A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á, somente, por meio inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.
Art. 24. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, a:
I – atividade rural, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II – atividade de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/00.
§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I – Beneficiamento de arroz;
II – Fabricação de conservas e geleias de frutas e legumes;
III – Transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV – Moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V – Preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI – Produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII – Produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII – Produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, não forem alteradas as características do produto in natura, e desde que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIRRJ.
§ 3º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes.
§ 4º Para as pessoas físicas mencionadas no § 3º deste artigo, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
§ 5º A inscrição mencionada no § 4º deste artigo será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
§ 6º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, poderá exercer atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes.

TÍTULO II
DA DISPENSA DE INCRIÇÃO NO CAD-ICMS

CAPÍTULO I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I – independente de qualquer solicitação formal:
a) o empresário individual qualificado como MEI, enquadrado no SIMEI;
b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CADICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte; 
II – a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
III – as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado, nos termos do Capítulo XXI
do Anexo XIII desta Parte;
IV – as filiais de empresa autorizada por legislação própria à centralização de sua escrituração fiscal;
V – as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 27 deste Anexo, possam, sem embaraço a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração fiscal.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA

Art. 26. As empresas especificadas no Subanexo VII, autorizadas, por legislação própria, à centralização da escrituração, poderão manter um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 27 e nos arts. 28 a 34 deste Anexo.
Parágrafo Único – Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da escrituração.

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES

Art. 27. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição para estabelecimento filial com a atividade:
I – de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa a ser denominado Refeitório, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
II – de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, devendo ser observado o disposto no Capítulo XIX do Anexo XIII desta Parte;
III – de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º Conforme Título VII do Livro II do RICMS/00, aplicar-se-á o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição.
Art. 28. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no art. 27 deste Anexo deverão:
I – no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição;
II – comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;
III – comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;
IV – renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUACIEF em legislação específica.
§ 1º Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.
§ 2º É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscrição.
§ 3º A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.
§ 4º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
§ 5º A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.
§ 6º A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas filiais.
Art. 29. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco, cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias encontradas no local.
Art. 30. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 28 deste Anexo serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário e deverão:
I – especificar a natureza do pedido ou comunicação;
II – identificar o estabelecimento centralizador (inscrições, estadual e federal, e nome empresarial);
III – identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:
a) CNPJ;
b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita identificação de sua localização;
c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;
IV – informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 28 deste Anexo;
V – identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o número e órgão expedidor do documento de identidade; 
VI – informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.
§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Subanexo VIII.
Art. 31. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de comunicação, deverá:
I – conferir a documentação;
II – autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto nº 29.205/01, devolvendo os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;
III – constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à COCAF.
Art. 32. Caberá à COCAF:
I – decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;
II – registrar no SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que trata o artigo 28 deste Anexo;
III – publicar Edital no DOERJ, identificando as dispensas concedidas ou revogadas.
Art. 33. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário:
I – pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:
a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
II – pela COCAF, quando constatado por meio do banco de dados da SEFAZ:
a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 28 deste Anexo;
c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 1º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I – a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II – a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
III – a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV – o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;
V – a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:
I – instruirá o processo administrativo tributário, informando:
a) o motivo da revogação;
b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;
c) a data da revogação;
II – encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD.
Art. 34. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.

TÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 35. É vedada a concessão de inscrição:
I – a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar – escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
II – a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
III – a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
IV – a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V – a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;
VI – quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 48 e 53 deste Anexo;
VII – estabelecimento classificado como depósito fechado quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;
VIII – estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, quando não atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
IX – quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
X – quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XI – a MEI enquadrado no SIMEI;
XII – estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo quando não atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo;
XIII – a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I – cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
II – que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.
§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no art. 55 deste Anexo.

TÍTULO IV
DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS (DOCAD)

Art. 36. O Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.
§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento.
§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:
I – deverá ser informado o nome fantasia ou o título do estabelecimento, utilizado para identificá-lo perante o público, ainda que esse dado cadastral não conste nos atos legais arquivados no devido órgão de registro;
II – caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;
III – o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;
IV – no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V – os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;
VI – deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
VII – as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de:
a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 20 deste Anexo;
b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;
c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.
VIII – o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.
§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.
§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 12 deste Anexo para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.
§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I – se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de Acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados;
II – se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados;
§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:
I – sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova TSE, se já recolhida; ou
II – contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.
§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 10 deste artigo, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal.

TÍTULO V
ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 37. O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79, é aquele destinado ao envio pelo fisco estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.
Art. 38. Constitui endereço postal do contribuinte:
I – o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CADICMS e classificado como único perante o fisco estadual;
II – no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:
1 – o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa;
2 – o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;
b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ.
Parágrafo Único – A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao fisco estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 39. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no art. 183 deste Anexo, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/79, desde que atenda às condições previstas no art. 38 deste Anexo.
§ 1º A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I – constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;
II – instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput deste artigo; 
III – encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no SICAD.
§ 2º No caso de não apresentação da petição referida no caput deste artigo, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal na SEFAZ.

TÍTULO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 40. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:
I – simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação;
ou
II – presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo.
§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:
I – ser um pedido de inscrição obrigatória;
II – a empresa ter seus atos sociais registrados na JUCERJA;
III – a empresa não exercer atividade econômica:
a) vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos;
b) vinculada ao setor de fumo, cigarro e derivados;
c) de comércio varejista de combustíveis;
d) que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;
IV – o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.
§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o número de protocolo será gerado na transmissão do DOCAD somente quando não detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.
§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º deste artigo e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:
I – se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão, pois no momento em que a JUCERJA informar ao SICAD o NIRE concedido e validar os dados cadastrais informados no DOCAD, a inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ;
II – se já possuir o NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer repartição. 
§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º deste artigo, a unidade cadastradora responsável validará as informações contidas no DOCAD mediante consulta eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro.
Art. 41. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento da TSE, salvo quando se tratar de contribuinte:
I – cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 40 deste Anexo, seja de apresentação simplificada;
II – pessoa física identificada no art. 24 deste Anexo;
III – isento do pagamento de TSE.
Parágrafo Único – Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput deste artigo, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Art. 42. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da TSE referente ao pedido, quando devida, e pela documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no § 1º deste artigo, exceto no caso do DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original.

Seção I
Da Documentação para Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 43. O pedido de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica que não se enquadre no processo simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será instruído, além do DOCAD, com a cópia dos seguintes documentos:
I – instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;
II – comprovante de inscrição no CNPJ;
III – comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso;
IV – Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
V – documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis cadastrados.
§ 1º No pedido de inscrição para estabelecimento dependente, em substituição ao exigido no inciso I do caput deste artigo, o solicitante apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, que identifique o novo estabelecimento da empresa, devidamente registrado no órgão competente, ficando dispensado da apresentação da documentação prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
§ 4º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
§ 5º Para os casos de solicitação de Inscrição Facultativa, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverá ser juntado o requerimento previsto no parágrafo único do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, além dos documentos previstos nos incisos do caput, deverá ser juntado requerimento justificando a motivação para a concessão em caráter excepcional e o prazo previsto de vigência.
§ 7º Para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação será exigido, além dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem.
Art. 44. No caso de empresa, cujo sócio seja pessoa física domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos artigos 42 e 43 deste Anexo, cópias dos seguintes documentos:
I – de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa, acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante-pessoa física, quando passada no exterior;
II – de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e 
III – de documento de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica, sediada no exterior.
Parágrafo Único – As cópias da procuração e/ou da representação, referidas, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, só serão aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no país, e desde que especificado seu prazo de validade.
Art. 45. Não será incluído, no Cadastro de Responsáveis, o procurador de pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado.

Seção II
Da Documentação para Inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte

Art. 46. O pedido de inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte será instruído, além do DOCAD, com cópia dos seguintes documentos:
I – CPF;
II – documento de identidade; e
III – comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel;
IV – comprovante de residência da pessoa física, quando o endereço residencial informado for diferente do endereço do local em que exercerá suas atividades.
§ 1º As empresas inscritas no CAD-ICMS que comercializem produtos por meio de revendedores autônomos apresentarão, quando da solicitação de inscrição única no segmento de pessoa física, prevista no § 4º do art. 24 deste Anexo, a seguinte documentação :
a) Comprovante de Inscrição estadual da empresa;
b) instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais atuais da empresa, com prova de arquivamento ou registro na JUCERJA ou no seu Estado de origem, se for o caso;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) comprovante de propriedade do imóvel indicado no DOCAD como endereço centralizador dos revendedores autônomos da empresa ou instrumento que autorize sua ocupação, quando diferente do endereço da empresa responsável.
§ 2º As empresas, de que trata o § 1º deste artigo, deverão apresentar, anualmente, na sua unidade de cadastro, relação da qual constará o nome, endereço e CPF dos seus revendedores autônomos e seus respectivos valores de venda no exercício.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Seção I
Das Normas para Concessão de Inscrição

Art. 47. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I – em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II – em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III – em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;
IV – em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V – em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Art. 48. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do art. 47 deste Anexo, mesmo quando possuírem uma só inscrição no CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.
Art. 49. Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos, na forma que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 deste Anexo.
Art. 50. Será concedida inscrição distinta, no cadastro de pessoa jurídica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art. 51. A cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, corresponderá um número de inscrição, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Município.
§ 1º No caso de o imóvel estender-se por mais de um Município conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.
§ 2º Será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.
Art. 52. As pessoas físicas-contribuintes, que exercerem atividades agrícola, pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, serão atribuídos números distintos de inscrição.
Art. 53. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I – atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;
II – atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração e outra para a de comercialização e/ou industrialização;
III – atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.182/03, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benefício e outra para as demais.
Parágrafo Único – O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor.
Art. 54. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, por meio da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.
§ 2º O disposto no § 1ºcontribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 55. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais cabíveis.
Art. 56. Implicará indeferimento do pedido de inscrição a constatação:
I – pelo SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento;
II – pela unidade cadastradora:
a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado;
b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos artigos 35 e 113 deste Anexo;
c) da não apresentação da documentação exigida;
d) do não pagamento da TSE, quando devida.

Seção II
Da Concessão de Inscrição Obrigatória

Art. 57. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CADICMS, será concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados à IFE 04 – Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério, exigir a realização de diligência.
Parágrafo Único – Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto neste Anexo, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do negócio ou do regime de tributação.
Art. 58. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será concedida de forma automática pelo SICAD quando atendidas as seguintes condições:
I – for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;
II – o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento.
Art. 59. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.
Parágrafo Único – A concessão da inscrição será comprovada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da SEFAZ.
Art. 60. O Auditor Fiscal que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CADICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição obrigatória.
§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput deste artigo, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 53 deste Anexo.
§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 4º A SUACIEF poderá baixar normas complementares para a implementação do disposto no caput deste artigo.

Seção III
Da Concessão De Inscrição Facultativa

Art. 61. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado.
Art. 62. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o processo à COCAF, para decisão quanto ao pedido.
§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição fiscal para arquivamento. 
§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição obrigatória. 
§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao titular da SUACIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

Seção IV
Da Concessão de Inscrição Especial

Art. 63. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da COCAF, no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.
Parágrafo Único – As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput deste artigo.
Art. 64. A autorização, para impressão de documentos fiscais, somente será concedida, se for o caso, na forma que dispuser a ST.

TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO EM GERAL

Art. 65. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VII deste Anexo.
§ 2º Quando o pedido de alteração implicar constituição de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo.
§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de arrecadação, do recolhimento da TSE correspondente por DARJ preenchido com código de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como responsável, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de dados cadastrais, acompanhada:
I – do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;
II – cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestá-los.
§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:
I – atualizar o quadro de responsáveis da empresa, por meio da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
II – promover a exclusão do contabilista.
§ 7º No caso previsto no § 4º deste artigo, quando todas as inscrições da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de responsáveis.
Art. 66. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD.
§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte. 
§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal na SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:
I – nome empresarial;
II – natureza jurídica;
III – capital social;
IV – nomeação da matriz da empresa;
V – inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais.
§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte.
Art. 67. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento principal implicará alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa.
§ 1º Na hipótese de essas pessoas fazerem parte da composição societária ou diretoria de mais de uma empresa, a comunicação referida no caput deste artigo implicará alteração automática dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a comunicação.
§ 2º A atualização prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, aos dados relativos a contabilista ou organização contábil.
§ 3º Nos casos de alteração de dados relativos a sócios domiciliados no exterior, é obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já informado anteriormente. 
Art. 68. A alteração ocorrida nos dados cadastrais será comunicada, pelo contribuinte, à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 69. Não será autorizada impressão de documentos fiscais com novo endereço, enquanto não deferidos, pela repartição fiscal, os pedidos de alteração de endereço e de atividade econômica.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E DE NOME FANTASIA OU TÍTULO DO ESTABELECIMENTO

Art. 70. Os pedidos de alteração de nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:
I – alteração do nome empresarial;
II – transformação da natureza jurídica da empresa;
III – fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.
Art. 71. A comunicação do novo título do estabelecimento ou nome fantasia deverá ser obrigatoriamente efetuada sempre que for alterada a identificação do estabelecimento perante o público, ainda que esse dado cadastral não tenha sido alterado nos atos legais arquivados no devido órgão de registro.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

Art. 72. A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.
Art. 73. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado na unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento. 
§ 1º O pedido de alteração de endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, além da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo Subanexo II, fornecido pela repartição fiscal de origem.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deste artigo será fornecido pela repartição de origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo sua emissão um fator suspensivo da referida ação.
§ 3º O Documento de Transferência será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:
I – 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e
II – 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.
Art. 74. O pedido de alteração de endereço, independe de prévia diligência local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 75. Quando da constatação, na análise do pedido de alteração de endereço, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades declaradas, o pedido será indeferido e a inspetoria responsável deverá iniciar a ação fiscal pertinente, observado o disposto no art. 117 deste Anexo.
Art. 76. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, a pasta do contribuinte, com toda a documentação pertinente.
Parágrafo Único – Na hipótese de o contribuinte se encontrar sob ação fiscal, a pasta somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem comunicar o fato à nova unidade de cadastro. 
Art. 77. É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 78. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, por meio da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro.
Art. 79. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória. 
Art. 80. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, na Junta Comercial ou no RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.
Parágrafo Único – As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado. 
Art. 81. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I – os códigos da CNAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ);
II – o CNAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória;
III – não for apresentada a documentação exigida;
IV – a alteração de CNAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII, VIII e XII do art. 35 deste Anexo.
§ 1º Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.
§ 2º Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
I – devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;
II – entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º deste artigo;
III – arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.
Art. 82. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de uma IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do art. 81 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando a referida IFE não for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:
I – importar para o SICAD o DOCAD apresentado;
II – criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;
II – constituir processo administrativo-tributário;
III – entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;
IV – enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido.
§ 2º Após análise do pedido, a IFE deverá:
I – exarar, no corpo do processo constituído conforme § 1º deste artigo, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;
II – deferir o DOCAD no SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no art. 81 deste Anexo, indicando a razão para o seu indeferimento;
III – devolver o processo à repartição fiscal de origem.
§ 3º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no § 2º deste artigo, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:
I – a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.
II – a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido.
Art. 83. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no art. 16 deste Anexo.
Art. 84. Qualquer comunicação de alteração de atividade, formalizada pelo contribuinte, acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas anteriormente.
Art. 85. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção.
§1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao titular da SUACIEF.

CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 86. O pedido de alteração de dados cadastrais será instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos:
I – tratando-se de pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do registro;
b) cópia do documento atualizado de inscrição no CNPJ, quando for o caso;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou instrumento que autorize sua ocupação, juntamente com o título de propriedade do imóvel, quando se tratar de alteração de localização, observadas as disposições contidas para concessão de inscrição;
d) documento de identidade, CPF e prova de residência dos novos responsáveis, porventura incluídos; e
e) Documento de Transferência, quando se tratar de alteração de endereço, com mudança de jurisdição.
II – tratando-se de pessoa física-contribuinte:
a) cópia do documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;
b) cópia do documento de Identificação no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel; ou  deste artigo não se aplica à pessoa física contribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 87. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:
I – Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;
II – Suspensão e Baixa de Inscrição;
III – Impedimento e Reativação de Inscrição;
IV – Cancelamento de Inscrição.

CAPÍTULO I
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE

Art. 88. É facultado ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.
§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.
Art. 89. O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando:
I – o motivo;
II – a data de início e o prazo de paralisação; e
III – o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo Único – É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.
Art. 90. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.
Art. 91. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo Único – Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral – DASC.
Art. 92. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.
Art. 93. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no art. 91 deste Anexo somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da COCAF.
Art. 94. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro. 
Art. 95. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.
§ 1º A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.
§ 2º O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.
Art. 96. O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.
Parágrafo Único: O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 97. Fica obrigado a requerer, na sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Subanexo III, disponível para impressão no sítio da SEFAZ na Internet, o estabelecimento:
I – que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;
II – que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
III – cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;
IV – cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no art. 21 deste Anexo; 
V – localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;
VI – de MEI, que for enquadrado no SIMEI;
VII – de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.
§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.
§ 2º O prazo determinado no § 1º deste artigo será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º O § 2º deste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física contribuinte cadastrada com atividade de produtor rural.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro RUDFTO e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.
Art. 98. O PBI constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo Único – O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
Art. 99. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no CAD-ICMS.
§ 1º A Suspensão da inscrição será processada e deferida no SICAD.
§ 2º A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
§ 3º Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária.
§ 4º Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.
§ 5º A reativação prevista no § 4º deste artigo será registrada no próprio processo de baixa.
§ 6º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.
Art. 100. O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à realização da ação fiscal de Baixa, conforme disposto no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão. 
Art. 101. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte.
Art. 102. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.
Art. 103. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela SAF, ressalvado o disposto no art. 104 deste Anexo.
Parágrafo Único – A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do DASC específico, pelo titular da repartição fiscal.
Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
I – com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
III – indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art. 105. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:
I – desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos ainda que possuam débitos constituídos, inscritos ou não;
II – de MEI enquadrado no SIMEI desde a data da concessão de sua inscrição;
III – dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 54 deste Anexo.
Parágrafo Único – A competência para a concessão da baixa de ofício será do titular da SUACIEF.
Art. 106. Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição do estabelecimento principal, o contribuinte deverá observar o disposto no § 4º do art. 4º deste Anexo.
Art. 107. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da SEFAZ.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I – número de inscrição no CAD-ICMS;
II – data do encerramento das atividades;
III – nome empresarial do contribuinte;
IV – último endereço cadastrado do estabelecimento;
V – número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;
VI – data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.
§ 3º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SEFAZ.
Art. 108. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.
Art. 109. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo art. 121 deste Anexo, que será anexada ao processo original de baixa.
§ 1º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, observadas no que couber as normas estabelecidas nos artigos 122 a 124 deste Anexo.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da TSE.
Art. 110. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo Único – Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, por meio do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.
Art. 111. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.
Parágrafo Único – Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Seção I
Do Impedimento de Inscrição

Art. 112. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Parágrafo Único – O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 113. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização;
II – desativação, pela RFB, da inscrição do contribuinte no CNPJ;
III – cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
IV – não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V – estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, que deixar de atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
VI – cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento;
VII – não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no § 1º do art. 54 deste Anexo;
VIII – cancelamento pela RFB da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte;
IX – vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição;
X – não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
XI – constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º ou nos incisos I a VII do art. 35, todos deste Anexo;
XII – dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado;
XIII – não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa;
XIV – não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do MEI no SIMEI.
XV – estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo que deixar de atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
XVI – pessoa física cadastrada com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão;
XVII – prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço:
1 – à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
2 – ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
XVIII – identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XIX – inadimplência fraudulenta;
XX – práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
XXI – falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis;
XXII – simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
XXIII – simulação do quadro societário da empresa;
XXIV – indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I – desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização;
II – não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou da GIA/ST.
§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, poderão ser comprovadas por meio de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.
§ 3º O impedimento previsto nos incisos VI e VII do caput deste artigo aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 20 e 24 deste Anexo.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XI do caput deste artigo, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 35 deste Anexo, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local.
§ 5º Para fins do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera- se:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, considera- se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea “a” deste parágrafo.
§ 8º Para fins do disposto no inciso XXII do caput deste artigo, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, considera -se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
Art. 114. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição:
I – aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 113 deste Anexo;
II – a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III, VIII e XVI do caput e no inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo;
III – a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do art. 113 deste Anexo;
IV – a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XI, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 113 deste Anexo;
V – a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 113 deste Anexo;
VI – a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos
VII do caput do art. 113 deste Anexo;
VII – o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso IX do caput do art. 113 deste Anexo;
VIII – a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso X do caput do art. 113;
IX – a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do seu § 1º do art. 113 deste Anexo;
X – a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 113 deste Anexo;
XI – a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;
XII – a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XIV do art. 113 deste Anexo;
XIII – a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos
XVII, XIX, XX e XXI do art. 113 deste Anexo.
Art. 115. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no art. 116 deste Anexo.
Art. 116. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento.
§ 1º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 117 deste Anexo, ao titular da IFE responsável pela ação fiscal específica, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. 
§ 3º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.
§ 4º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1º do art. 113 deste Anexo.
§ 5º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
§ 6º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, por meio do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".
Art. 117. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando ação de impedimento, quando:
I – constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II e III do art. 35, ou nos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 113, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste mesmo artigo, todos deste Anexo, por ocasião de:
a) análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;
b) visita fiscal ao local;
c) fiscalização de mercadorias em trânsito.
II – constatar, durante ação fiscal específica realizada com base no inciso III do § 3º do art. 17, o enquadramento do contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 113, todos deste Anexo.
§ 1º A competência para promover no Cadastro de Contribuintes do ICMS o impedimento da inscrição previsto no caput caberá à:
I – IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, quando, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I, VI e VII do caput do art. 113 deste Anexo;
II – IFE responsável pela ação fiscal, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo;
III – unidade de fiscalização do contribuinte, nos demais casos.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a IFE responsável pela ação de desabilitação da inscrição deverá:
I – processar e deferir no SICAD o DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo;
II – encaminhar à unidade de fiscalização do contribuinte o processo administrativo tributário constituído, para conhecimento da medida adotada e adoção, se necessário, de outras providências fiscais.
§ 3º No caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o processo referido no caput, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, a emissão e processamento do DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo.
§ 4º O processo administrativo tributário de impedimento previsto no caput deverá permanecer na unidade de fiscalização do contribuinte aguardando o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
Art. 118. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do titular da SUACIEF, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência de registros, no banco de dados da SEFAZ, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
II – verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X e XIV do caput do art.113 deste Anexo;
III – comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, VIII, XII e XVI do caput e inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo.
§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela COCAF, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.
§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 114 deste Anexo para o respectivo caso.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 116 deste Anexo.
Art. 119. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos artigos 116 a 118 deste Anexo.
Parágrafo Único – Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
Art. 120. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de:
I – pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 97 deste Anexo.
II – pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou IX do caput do art. 113 deste Anexo, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo;
III – documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;
IV – recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V – pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput também deste artigo.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 122 e 123 deste Anexo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação.
§ 4º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput deste artigo será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso.

Seção II
Da Reativação de Inscrição

Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:
I – recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3º;
II – pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3º e 4º;
III – comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.
Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1º e 2º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:
I – estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;
II – terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;
III – o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;
IV – sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V – o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4º.
§ 1º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:
I – o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo;
ou
II – a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.
§ 2º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:
I – o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;
II – se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;
III – a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6º do art. 116 deste Anexo.
§ 3º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo;
II – a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 73 deste Anexo, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
III – na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro;
IV – se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
V – se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação e ciência do contribuinte.
§ 5º Se, na análise das petições de que trata o caput deste artigo, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Subanexo I.B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 – Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:
I – o processo será encaminhado à IFE 04 – Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;
II – se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
III – se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação ciência do contribuinte.
§ 6º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 7º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao titular da SUACIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal.
Art. 123. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição.
§ 1º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:
I – quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;
II – quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;
III – a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 183 deste Anexo, ressalvado o disposto no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 122 deste Anexo, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte.
Art. 124. As petições de que trata o caput do art. 122 deste Anexo serão indeferidas se:
I – não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;
II – não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 deste Anexo;
III – persistir o fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo.
§ 1º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.
§ 2º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua inscrição, conforme inciso III do caput deste artigo, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la.
§ 3º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUACIEF para a devida atualização desses dados cadastrais.
§ 4º Quando do indeferimento do pedido de reativação, o contribuinte poderá:
I – apresentar recurso contra o indeferimento, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão;
II – sanar as irregularidades existentes e apresentar novo pedido de reativação;
III – apresentar pedido de baixa da inscrição.
Art. 125. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.
Parágrafo Único – Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 126. O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscrição.
Art. 127. Decorrido o prazo determinado no art. 126 deste Anexo, o cancelamento de inscrição se dará, automaticamente, por meio do sistema de controle interno da SUACIEF.
Art. 128. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte.
Art. 129. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição.

TÍTULO IX
DA SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR

Art. 130. Será atribuída a condição de Irregular, à inscrição do contribuinte cujos dados cadastrais contenham informações inconsistentes.
Parágrafo Único – A condição de Irregular será automaticamente registrada no banco de dados da SEFAZ, por meio do sistema interno de processamento da SUACIEF.
Art. 131. A regularização da situação cadastral dar-se-á, automaticamente, quando da recuperação do dado apontado como inconsistente.
Art. 132. A condição de Irregular não constitui impedimento ao exercício das atividades do contribuinte.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA RECUPERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 133. A recuperação de dados cadastrais, dar-se-á por meio da emissão, por autoridade fiscal, de DASC de recuperação de dados cadastrais, quando, à luz de documentos comprobatórios ou diligência fiscal, sejam verificados dados cadastrais inconsistentes ou indevidos
Art. 134. A recuperação de dados contidos em DASC de alteração de situação cadastral emitido com erro, far-se-á por meio da emissão de novo DASC do tipo para acerto, com a mesma natureza do anterior.

CAPÍTULO II
DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 135. O número de inscrição estadual poderá ser inutilizado quando da constatação de inscrição atribuída indevidamente.
Parágrafo Único – A atribuição de inscrição concedida indevidamente deverá ser comunicada em caráter de urgência à COCAF, a quem competirá promover a devida inutilização.

CAPÍTULO III
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (CISC)

Art. 136. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da SEFAZ, na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no CAD-ICMS, e indica a situação cadastral da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.
Art. 137. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.
Art. 138. O contribuinte deverá providenciar, na sua unidade de cadastro, a atualização ou regularização dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.
Art. 139. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.
Art. 140. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I – número de inscrição no CAD-ICMS;
II – data da concessão da inscrição;
III – nome empresarial do contribuinte;
IV – título do estabelecimento (nome fantasia);
V – número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física-contribuinte;
VI – natureza jurídica;
VII – código e descrição da CNAE principal e código das atividades econômicas CNAEs secundárias;
VIII – endereço do estabelecimento;
IX – regime de tributação;
X – situação cadastral;
XI – repartição fiscal unidade de cadastro;
XII – repartição fiscal de acompanhamento , observado o § 1º deste artigo;
XIII – observação, observado o § 2º deste artigo;
XIV – data de emissão do comprovante.
§ 1º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo.
§ 2º No campo Observação do CISC poderão constar informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA

Art. 141. A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou empresário individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
Art. 142. As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as constantes do Subanexo V.
Art. 143. Fica o titular da SUACIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas, quando necessário.
Art. 144. A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.

CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 145. Compete à COCAF a expedição da Certidão de Situação de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.
Parágrafo Único – O requerente poderá apresentar o pedido de certidão, acompanhado da documentação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de cadastro.
Art. 146. A certidão prevista neste Capítulo será requerida por meio de petição específica, conforme modelo constante do Subanexo VI, disponível na página da SEFAZ na Internet, que:
I – identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:
a) nome empresarial;
b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual;
c) número da inscrição estadual;
II – especificará as informações cadastrais solicitadas;
III – identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
Art. 147. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá ser assinado:
I – tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal;
II – tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal;.
III – tratando-se de empresário individual, pelo seu titular, por procurador ou representante legal.
Art. 148. O requerimento da certidão de Situação de Dados Cadastrais será, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:
I – se requerido por pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;
b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;
c) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente;
d) cópia do documento de identidade do signatário;
e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o disposto no art. 182 deste Anexo, caso em que o requerimento de certidão deverá ser acompanhado de cópia da documentação comprovando a isenção da TSE;
II – se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
Parágrafo Único – O requerente deverá exibir os originais das cópias dos documentos apresentados para conferência e autenticação pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
Art. 149. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:
I – verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II – autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos originais, observado o disposto no parágrafo único do art. 148 deste Anexo;
III – verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV – confirmar o recolhimento da TSE no montante devido;
V – constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão e a documentação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não constituído neste órgão;
VI – entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.
Art. 150. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo Único – Antes do prazo previsto no caput deste artigo, a certidão perderá a validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados cadastrais informados.
Art. 151. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências legais previstas neste Capítulo.
§ 1º A certidão será assinada pelo titular da SUACIEF ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUACIEF designado por ato próprio do titular da SUACIEF
§ 2º Caso não seja apresentada alguma documentação exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição que recepcioná-lo.
Art. 152. Não será concedida a certidão, observado o disposto no art. 151 deste Anexo, quando:
I – não for apresentada a documentação prevista no art. 148 deste Anexo;
II – não for comprovada a habilitação do signatário;
III – não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE CADASTRO EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E INABILITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 153. A concessão, a alteração, a renovação e a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS de estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitas, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:
I – os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II – as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
III – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;
IV – o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
I – exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II – armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

Seção II
Do Pedido de Inscrição

Art. 154. O processo de apresentação do pedido de inscrição por estabelecimento do setor de combustíveis será presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, seguindo os mesmos procedimentos definidos neste Anexo para os demais contribuintes.
§ 1º Após o processamento inicial do pedido, a inscrição será concedida somente após o cumprimento de uma fase adicional, para apresentação e conferência da documentação prevista neste Capítulo, a cargo do:
I – titular das unidades de cadastros das inspetorias regionais de fiscalização, quando se tratar de posto revendedor varejista;
II – titular da Inspetoria Especializada de Petróleo e Combustível – IFE-04 para os demais estabelecimentos do setor de combustíveis.
§ 2º Após as verificações realizadas pelo sistema, para complementar o processamento do pedido, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para apresentação, além da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo, de documentos que comprovem, no mínimo:
I – a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II – a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;
III – a autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
IV – a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis ou solventes e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V – o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17/04, ou naquela que a vier substituir, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;
§ 3º A documentação a ser apresentada conterá também, relativamente:
I – ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público – CADIN, federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando- se os valores mínimos estabelecidos pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II – a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III – a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II deste parágrafo;
IV – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III deste parágrafo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g", relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V deste parágrafo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil – CADEMP/BACEN;
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV deste parágrafo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5º A capacidade total de armazenamento em base, espaço ou instalações neste Estado, prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser de, no mínimo:
I – 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) para distribuidor de combustíveis;
II – 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) para Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
III – 420 m3 (quatrocentos e vinte metros cúbicos) para distribuidor de solventes.
§ 6º Em relação aos transportadores revendedores retalhistas, além do contido no § 5º deste artigo, será exigida a comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/07 ou a que vier a substituí-la.
§ 7º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I – o inciso V do § 2º deste artigo;
II – as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 8º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 3º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional.
§ 9º. A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no SPED.
§ 10. Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 3º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 11. O capital social mínimo para exercício da atividade de distribuidor de combustíveis, transportador revendedor retalhista e distribuidor de solventes deverá observar os limites mínimos estabelecidos pelo órgão regulador da atividade.
Art. 155. No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso III do § 2º do art. 154 deste Anexo poderá ser apresentado até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.
Parágrafo Único – Somente após a apresentação do documento previsto no inciso III do § 2º do art. 154 deste Anexo à repartição fiscal, o contribuinte receberá autorização para a emissão de documentos fiscais e para o início de suas atividades.
Art. 156. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 154 deste Anexo, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II – comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III – relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;
IV – certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V – cópia do documento de aquisição do ECF, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;
VI – cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;
VII – comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Art. 157. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro ou da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível – IFE-04, conforme o caso, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos artigos 154 e 156 deste Anexo.
Art. 158. A critério da autoridade fiscal poderá:
I – o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte CAD-ICMS, posteriores ao primeiro.
Parágrafo Único – Será lavrado termo circunstanciado da entrevista devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 159. A SEFAZ poderá exigir, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/96, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I – de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II – da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1° A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito, que porventura venham a ser disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.
§ 2° Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 167 desta Anexo, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser complementada:
I – quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II – sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 5º – Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I – será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II – será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
Art. 160. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 159 deste Anexo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do RICMS/RJ.

Seção III
Das Alterações Cadastrais

Art. 161. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais promovidas por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 153 deste Anexo.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 3° do art. 154 e no inciso I do art. 158, ambos deste Anexo, em relação aos novos sócios.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II do § 3° e, se for o caso, as disposições dos §§ 9º e 10 do art. 154 deste Anexo.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 158 deste Anexo.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I – poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;
II – será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.
Art. 162. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por este Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.
Art. 163. O pedido de reativação de inscrição estadual de estabelecimento em situação cadastral inabilitada será processado de acordo com as normas previstas na Seção II do Capítulo III deste Anexo, observando os termos previstos na Seção IV deste Capítulo.

Seção IV
Do Pedido de Renovação da Inscrição

Art. 164. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 153 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento em 2 (duas) vias contendo:
I – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II – a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas na cláusula primeira, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;
III – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O requerimento de renovação da inscrição deverá ser entregue:
I – no caso de posto revendedor de combustíveis, na respectiva inspetoria regional de fiscalização;
II – nos demais casos, na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível – IFE-04.
§ 2º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º – Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
I – exigida do contribuinte;
II – efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 4º – Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.
§ 5º – Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no DOERJ.
§ 6º – Não se aplica as disposições do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de renovação de inscrição de posto revendedor de combustível.
Art. 165. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas na Seção II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

Seção V
Dos Procedimentos Administrativos

Art. 166. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será:
I – no caso de posto revendedor de combustíveis, do titular da respectiva inspetoria regional de fiscalização;
II – nos demais casos, do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível – IFE-04.
§ 1º – A decisão sobre o pedido de concessão ou de alteração de dados cadastrais da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo de auditor fiscal encarregado
das verificações e manifestação conclusiva do titular da respectiva repartição fiscal.
§ 2º – Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º deste artigo, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
Art. 167. Os pedidos de que trata o art. 166 deste Anexo serão indeferidos quando:
I – não forem efetuados nos termos deste Capítulo;
II – não for apresentado documento exigido por este Capítulo ou pela autoridade fiscal;
III – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 158 deste Anexo;
IV – as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.
VI – o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 3° do art. 154 deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 9º do art. 154 deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 10 do art. 154 deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e nas demais exigências da legislação aplicável;
VII – não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII – os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
IX – existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Resolução as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução;
X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;
XI – ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XII – for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII – for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da EFD ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das GIAs;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 166 deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I – inadimplência fraudulenta;
II – simulação da realização de operação com combustíveis;
III – práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa;
II – declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I – a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;
II – a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III – a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV – a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8137/90;
V – a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI – a comprovação de insolvência;
VII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida ou cancelada, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;
VIII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.
IX – a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Seção VI
Da Inabilitação da Inscrição

Art. 168. Será inabilitada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, do contribuinte, que:
I – notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II – tiver seu pedido de renovação indeferido;
III – tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV – deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será inabilitada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente inabilitada a inscrição, nas seguintes hipóteses:
I – de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II – na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 156 deste Anexo, no prazo estabelecido.
Art. 169. A inabilitação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I – publicação do ato de inabilitação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado inabilitado no CAD-ICMS;
II – alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada,
com inserção do respectivo motivo do impedimento ou cancelamento da inscrição;
III – arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi inabilitada, ainda que não utilizados;
IV – lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento
c) equipamentos ECF;
V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI – encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS.

Seção VII
Do Recurso

Art. 170. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para o Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE FUMO E CIGARROS

Seção I
Do Pedido de Inscrição

Art. 171. O pedido de concessão e renovação de inscrição de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além daqueles previstos no Capítulo II do Título VI deste Anexo:
I – relativamente ao contribuinte:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II – relativamente a cada um dos sócios ou administradores, diretores e procuradores, pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:
a) os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo;
b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo;, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
IV – a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no CADEMP/BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo, em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 1º A exigência prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.
§ 2° Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art. 172. A critério da autoridade fiscal, poderá:
I – ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, especialmente aqueles que venham a comprovar a capacidade financeira do contribuinte e de seus sócios para o exercício da atividade pretendida;
Parágrafo Único – Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 173. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 174. O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no art. 171 deste Anexo, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do impedimento de inscrição e posterior cancelamento da mesma, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes.

Seção II
Dos Procedimentos Administrativos

Art. 175. Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, decidir sobre o pedido de concessão ou de renovação da inscrição pelos estabelecimentos que exercerem quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 176. O indeferimento da concessão ou renovação da inscrição estarão sujeitos aos trâmites previstos neste Anexo.
Parágrafo Único – O indeferimento da renovação da inscrição acarretará ainda no seu impedimento imediato.
Art. 177. Além das demais situações previstas na legislação vigente, os pedidos de que trata o art. 171 deste Anexo serão indeferidos nas seguintes hipóteses:
I – não for efetuado nos termos deste Capítulo;
II – não for apresentado documento exigido por esta Resolução ou pela autoridade fiscal;
III – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 172 deste Anexo;
IV – as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI – não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
VII – não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII – os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
IX – existir débito tributário vencido, sem causa suspensiva de exigibilidade, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa, em valor total superior ao seu capital social ou ao seu patrimônio líquido;
X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores e que venham caracterizar a prática de inadimplência fraudulenta, conforme previsto na legislação em vigor; XI – restar caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido, de modo a ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes;
Parágrafo Único – A aferição da hipótese prevista nesta alínea será realizada levando-se em conta todos os tributos incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e distribuídos, além de estudos econômicos, análises de mercado, planilhas de formação de custos e preços e outros indicadores que possam evidenciar as práticas anticoncorrenciais.
XII – ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária.

Seção III
Dos Efeitos do Indeferimento da Inscrição ou da Renovação da Inscrição

Art. 178. O indeferimento da inscrição ou da renovação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I – publicação do ato no DOERJ, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como tendo a inscrição como impedida no referido cadastro;
II – alteração da situação cadastral no CAD-ICMS;
III – arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi impedida, ainda que não utilizados;
IV – lacração do equipamento ECF;
V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179. Sempre que a SUT tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição, baixa, impedimento, cancelamento, alteração de nome empresarial, de localização, de atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá a SUACIEF.
Art. 180. É facultado ao contribuinte solicitar, na sua unidade de cadastro, autorização para ocupar, provisoriamente, dependência distinta do seu local de funcionamento, em caso de força maior devidamente comprovada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário.
§ 2º Cabe ao titular da unidade de cadastro do contribuinte decidir quanto ao pedido, quando o prazo solicitado for inferior a 90 (noventa) dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo exceder a 90 (noventa) dias, ou de prorrogação de prazo inicialmente concedido, o processo será submetido à decisão da COCAF.
§ 4º A autorização do pedido implicará imediata lavratura de termo de ocorrência no livro próprio.
Art. 181. É competente para decidir quanto a:
I – pedido de alteração da atividade econômica que implique na mudança da unidade de fiscalização do contribuinte: o titular da atual unidade de fiscalização;
II – pedidos de inscrição obrigatória, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária até o limite fixado no art. 91 deste Anexo, reinício de atividades, alteração de regime tributário estadual e alteração de dados cadastrais, exceto a prevista no inciso I do caput deste artigo: o titular da unidade de cadastro do contribuinte;
III – pedido de baixa e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição obrigatória, comunicação de desistência de baixa, pedido de reativação e recurso contra impedimento: o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;
IV – pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição facultativa, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição facultativa ou especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF;
§ 1º Para os casos de pedidos de inscrição enquadrados no processo de apresentação simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, a competência para decisão poderá ser atribuída a qualquer das unidades cadastradoras previstas no parágrafo único do art. 12, todos deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido ou petição de que trata o caput deste artigo, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, recorrer da decisão ao:
I – titular da SUACIEF, caso se trate de petição ou pedido previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo;
II – titular da SAF, quando se tratar de petição ou pedido previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 182. Estão isentos do pagamento da TSE, nos termos do parágrafo único do art. 106 do CTE:
I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
III – os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado, quanto a estas entidades, os seguintes requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Parágrafo Único – O direito à isenção será comprovado por:
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo outro ente federado, acompanhado de cópia da publicação oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III – no caso do inciso III do caput deste artigo, estatuto da entidade, demonstrando o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substituição, certificado expedido por órgão da SEFAZ atestando a isenção ou imunidade de tributo com base nos mesmos requisitos do § 4º do art. 3º do CTE.
Art. 183. As comunicações, requerimentos e recursos, previstos neste Anexo, que sejam apresentados em petição específica, deverão:
I – identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II – indicar o nome e telefone de pessoa para contato;
III – conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV – ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física ou empresário individual;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V – identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI – estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 42 deste Anexo: a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo Único – Quando, à luz dos documentos apresentados, forem constatadas divergências com os registros constantes do SICAD, deverá ser exigido do contribuinte a apresentação do competente DOCAD de alteração de dados cadastrais, caso decorram de desatualização, ou promovida a sua correção por meio de emissão de DASC de recuperação, se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento anterior.
Art. 184. Fica aprovado o modelo de Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento para uso da repartição fiscal, conforme Subanexo IV.
Art. 185. O titular da SUACIEF fica autorizado a modificar ou atribuir novas faixas de inscrição no CAD-ICMS, quando no interesse da Administração.
Art. 186. Fica a COCAF autorizada, quando necessário, a convocar diretamente o contribuinte, para complementação de informações necessárias à instrução de processos que versem sobre matéria relativa ao Cadastro.
Art. 187. Os dados concernentes ao CAD-ICMS, bem como os dos cadastros auxiliares de informação complementar, constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico de Dados de natureza econômico-fiscal da SEFAZ, que será administrado pela SUACIEF, a quem caberá o seu gerenciamento e controle, por intermédio da COCAF.
§ 1º Compete, exclusivamente, ao titular da SUACIEF, no âmbito de sua área de atuação, autorizar a atribuição de senhas de acesso aos dados contidos no banco de dados da SEFAZ.
§ 2º O CAD-ICMS constituirá base de dados informatizada, gerida por sistema próprio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD).
Art. 188. O titular da SUACIEF baixará os atos que se fizerem necessários ao estabelecimento de normas e procedimentos indispensáveis ao fiel cumprimento do presente Anexo e à apresentação de documentos de cadastro por meio magnético.
Art. 189. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos subanexos.
Art. 190. Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como unidade auxiliar ponto de exposição, mas que realizem transações comerciais, ainda que se limitem a extrair pedidos, devem alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início de produção dos efeitos desta Resolução.
§ 1º Os locais que se dediquem exclusivamente à exposição de produtos e que não realizem transações comerciais ou extração de pedidos deverão solicitar a baixa de inscrição, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no caput ou no § 1º deste artigo estarão sujeitos à ação fiscal e poderão ter a natureza do estabelecimento alterada de ofício para unidade operacional.

SUBANEXOS
Subanexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização
Subanexo I.A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de Atuação
Subanexo I.A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital
Subanexo I.A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior
Subanexo I.B: Unidades de Fiscalização por CNAE
Subanexo I.B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 – Petróleo e Combustível
Subanexo I.B.1.1
Subanexo I.B.1.2
Subanexo I.B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE07 – Supermercados e Lojas de Departamento
Subanexo I.B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações
Subanexo I.B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Subanexo I.B.4.1
Subanexo I.B.4.2
Subanexo I.B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 – Bebidas
Subanexo I.B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 – Produtos Alimentícios
Subanexo I.B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 – Veículos e Material Viário
Subanexo I.B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 – Substituição Tributária
Subanexo I.B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
Subanexo I.C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ
Subanexo I.C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos
Subanexo I.C.1.1
Subanexo I.C.1.2
Subanexo I.C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações
Subanexo I.C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Subanexo I.C.3.1
Subanexo I.C.3.2
Subanexo I.C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 – Bebidas
Subanexo I.C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 – Produtos Alimentícios
Subanexo I.C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 – Veículos e Material Viário
Subanexo I.C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 – Substituição Tributária
Subanexo I.C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
Subanexo II: Documento de Transferência
Subanexo III: Pedido de Baixa de Inscrição – PBI
Subanexo IV: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento – Para uso da Repartição Fiscal
Subanexo V: Inscrições Simbólicas
Subanexo VI: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais
Subanexo VII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria
Subanexo VIII: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscrição

ANEXO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
(Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 1º. A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1º deste artigo, aplica-se:
I – a contribuinte:
a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;
b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo;
c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo;
d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;
e) não enquadrado nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo;
II – a partir de 1º de janeiro 2015, a operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) internas para acobertar o trânsito de mercadoria, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal.
§ 1º Relativamente ao produtor rural, a obrigatoriedade somente se aplica na hipótese em que esse for pessoa jurídica e opte por emitir documento fiscal por SEPD.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade se estende aos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, nas operações em que era obrigatória a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, deve se considerar o código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros no CNPJ e no CAD-ICMS.
§ 4º Para fins do disposto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.
§ 5º Para fins do disposto na Tabela 4 de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 7º Nos casos em que a emissão da NF-e for obrigatória, o destinatário deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 9º Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos documentos de que trata o art. 1º deste Anexo.
Art. 2º. Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.
§ 1º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo:
III – não será obrigado ao uso de SEPD.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/93.
Art. 3º. A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, não se aplica:
I – ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II – ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 4º. Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I – credenciar-se por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível na página da SEFAZ, na Internet;
II – solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de NF-e.
§ 1º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NF-e, no ambiente de PRODUÇÃO.
§ 2º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 3º Na hipótese de obrigatoriedade prevista na alínea “e” do inciso I do art. 1º deste Anexo, a comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser feita nos prazos estabelecidos na Tabela 4 deste Anexo.
§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 5º. O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 6º. Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o emissor gratuito disponibilizado pelo fisco, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo Único – A NF-e, com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Art. 7º. Os requerimentos referidos nos artigos 4º e 6º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

CAPÍTULO III
DOS EVENTOS

Art. 8º. Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III – tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;
IV – tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo terá início a partir do 1º de julho de 2014.
Art. 9º. As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.
§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
§ 2º Enquanto não disponível ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:
I – as informações relativas ao transporte não serão exigidas desde que:
a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas contenham perfeita identificação da NF-e correspondente;
b) essas informações, conforme previsto no § 3º do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo próprio transportador, quando for o caso;
II – fica dispensada a informação da placa do veículo, na hipótese em que o transporte for realizado pelo próprio remetente.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO

Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05.
§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
I – no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 – cancelado;
II – no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.

Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I – enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação”, por meio de evento da NF-e;
II – protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III – escriturar a NF-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo, devendo informar, no caso de EFD, o código de situação 03 – cancelamento extemporâneo.
Parágrafo Único – O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I – caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II – caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

TABELA 1
OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE
(art. 1º, I, “a” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 10/07)




TABELA 2
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO
DA CNAE
(art. 1º, I, “b” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 42/09)








TABELA 5
CFOP
(art. 2º, § 1º, II, deste Anexo)


TABELA 6
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO
(art. 8º, § 2º, deste Anexo)
(Ajuste SINIEF 7/05)


ANEXO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
(Ajuste SINIEF 9/07)

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º. Os contribuintes do ICMS relacionados no § 1º deste artigo
ficam obrigados à emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de carga;
VII – Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo 26.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas seguintes modalidades:
I – rodoviário;
II – dutoviário;
III – ferroviário;
IV – aquaviário,
V – aéreo.
§ 2º No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de 2014.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo no transporte de cargas.
§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 7º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no art. 1º deste Anexo.
§ 8º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 9º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 2º. Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá:
I – credenciar-se por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO” disponível na página da SEFAZ, na Internet;
II – solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de CT-e.
§ 1º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita CT-e, no ambiente de PRODUÇÃO.
§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
§ 3º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão do CT-e, porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 3º. O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 4º. Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo Único – O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
Art. 5º. Os requerimentos referidos nos artigos 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 6º. Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais o código CNAE relacionado ao serviço de transporte de carga.
§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado.
§ 2º O estabelecimento que promover alteração de dados cadastrais, na qual exclua a atividade de serviço de transporte de carga, será descredenciado.
§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO

Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 7º. O cancelamento do CT-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/07.
§ 3º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 – cancelado.

Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 8º. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 7º deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I – enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II – protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III – escriturar o CT-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 7º deste Anexo, devendo informar na EFD o código de situação 03 – cancelamento extemporâneo;
Parágrafo Único – O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Art. 9º. O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2º Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
Art. 10. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

ANEXO IV
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
(Ajuste SINIEF 21/10)

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE E HIPÓTESES DE EMISSÃO

Art. 1º. Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:
I – na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo, ferroviário e rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07;
b) a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
c) a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional.
II – na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, até a data de início da obrigatoriedade ou de sua opção voluntária pela emissão do MDF-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 o Livro VI do RICMS/00.
§ 5º Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º. Não haverá credenciamento específico para a emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da NF-e.
§ 1º Os contribuintes previamente credenciados conforme previsto no caput deste artigo poderão, voluntariamente, emitir o MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, antes da obrigatoriedade prevista no art. 1º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção pela emissão do MDFe é irretratável e veda a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
Art. 3º. Os contribuintes, independentemente de utilizarem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes seguindo as instruções disponíveis na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo Único – O MDF-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui o Manifesto de Carga, modelo 25.

ANEXO V
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo.
§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dispensados do uso de ECF, nos termos do inciso I do art. 5º do Livro VIII do RICMS/00, que porventura utilizem ECF sem MFD, deverão comunicar a cessação de seu uso, observado o disposto no Capítulo II do Título I deste Anexo, até o 1º dia útil do 2º mês subsequente ao da publicação desta Resolução.
§ 3º A partir da data a que se refere o § 2º deste artigo, ficam cassadas as autorizações de uso dos ECF sem MFD.
Art. 2º. Somente será autorizado o uso de equipamento ECF se o PAF-ECF, escolhido pelo contribuinte, estiver previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, observado o disposto no Capítulo V do Título II deste Anexo.

CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES DE USO

Art. 3º As comunicações relativas a equipamento ECF serão apresentadas e deferidas pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de ECF” no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF:
I – inclusão de ECF por autorização de uso;
II – intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;
III – alteração de versão, responsável, número sequencial e memória fiscal;
IV – exclusão de ECF por cessação de uso;
V – saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);
VI – retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;
VII – retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;
VIII – retificação de dados pelo contribuinte;
IX – conversão de ECF de treinamento para uso;
X – alteração de PAF-ECF.
§ 2º Na apresentação da comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 3º Nas comunicações de ECF, fica dispensada a cobrança da TSE.
§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.
§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de obedecer à regra de formação de número de fabricação – por fabricante, por marca e modelo -, será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.
§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte, ainda que da mesma raiz de CNPJ, a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada a razão do indeferimento ao contribuinte.
§ 7º No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor.
§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada.
Art. 4º Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao fisco quando solicitado:
I – cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia da Nota Fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;
II – no caso de arrendamento mercantil, cópia do contrato, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
III – 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção.
Parágrafo Único – Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 5º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o sistema deferirá diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 1º Em caso de pendências que impeçam o deferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar novamente o deferimento.
§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização, que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 3º deste Anexo.
§ 3º O “Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” conterá o número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 4º Se, após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada, poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação de ECF com a natureza “Retificação de dados pelo contribuinte”, exceto se a incorreção estiver relacionada
a:
I – inscrição estadual;
II – número de fabricação do ECF;
III – código nacional de identificação do ECF;
IV – número sequencial do ECF;
V – número de registro do PAF-ECF;
VI – destinação do ECF (treinamento).
§ 5º No caso do erro se referir aos incisos I a VI do § 4º deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 6º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ, pela Internet, na forma indicada no art. 3º deste Anexo, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardadas as Notas Fiscais que acompanharam o ECF, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.
§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas Notas Fiscais nesses casos.
Art. 7º As alterações do PAF-ECF serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação natureza “Alteração de PAF-ECF”.
Art. 8º O número de ordem sequencial do equipamento, a ser informado nas comunicações de ECF com natureza “Inclusão de ECF por autorização de uso”, deverá corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar esse número no caso de cessação de uso do equipamento antigo e autorização de um novo.
Art. 9º Os contribuintes estão obrigados a apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 10. A repartição fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à SUACIEF, para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet.
Parágrafo Único – Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput deste artigo as informações e documentos sobre o ECF.

CAPÍTULO III
DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF

Art. 11. Fica permitido ao estabelecimento que exerça exclusivamente a atividade enquadrada no código da CNAE 5611-2 (Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, do tipo POS (Point of Sale) e similares, para pagamento efetuado com cartão de crédito e débito ou similar, contanto que:
I – o equipamento esteja autorizado para o estabelecimento e ser de seu uso exclusivo;
II – conste no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento:
a) nome, endereço e CNPJ do estabelecimento;
b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE";
III – o contribuinte registre no Cupom Fiscal referente à operação realizada a forma ou o meio de pagamento utilizado pelo adquirente, devendo, para tanto, estar cadastrado no ECF meio de pagamento específico para cada marca/bandeira de cartão de crédito e débito ou similar.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo também se aplica ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.
Art. 12. A constatação, em ação fiscal, de falta de emissão de Cupom Fiscal, bem como a omissão de receita referente a vendas realizadas com cartões de crédito e débito ou similar, sujeita o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/96 e na Resolução SEF nº 2.603/95.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL

Art. 13. Na hipótese em que não ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento de Cupom Fiscal deverá ser efetuado na forma prevista no art. 53 do Livro VIII do RICMS/00.
§ 1º Sem prejuízo da penalidade cabível, na hipótese de o contribuinte não realizar o cancelamento conforme o caput deste artigo, a regularização do lançamento poderá ser feita mediante emissão de NFe de ajuste, com as seguintes características:
I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): “3 – NF-e de ajuste”;
II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp): “999 – Estorno de CF não cancelado no prazo legal”;
III – identificação do CF referenciado (campo refECF): informações do Cupom Fiscal estornado;
IV – dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos do CF estornado;
V – código de CFOP: “1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;
VI – descrição do Tipo da Operação (campo tpNF): operação de entrada;
VII – informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdfisco): justificativa do estorno.
§ 2º Caso o contribuinte não esteja obrigado à NF-e, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cujo campo “Descrição dos produtos” deverão constar, além das informações sobre as mercadorias, o número do COO (Contador de Ordem de Operação) e data de emissão do Cupom Fiscal estornado.
§ 3º Na hipótese de cancelamento extemporâneo, o contribuinte deverá apresentar até o 10º dia útil após o término do período de apuração a que se refere o Cupom Fiscal, comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, comprovando que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não ser validado o procedimento realizado.

CAPÍTULO V
DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD

Art. 14. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento ECF deverá enviar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.
§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ ICMS 17/04, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.
§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.
§ 3º Cabe ao fabricante do ECF desenvolver e disponibilizar Pacote Auxiliar (DLL – Dynamic Link Library), para funcionamento com o programa aplicativo eECFc, capaz de gerar e assinar digitalmente o arquivo eletrônico.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/00, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 16. O equipamento ECF deve atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS 9/09 e no Ato COTEPE/ICMS 16/09.
Parágrafo Único – No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 devem ser observadas as disposições do referido Convênio.
Art. 17. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:
I – que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
II – registrado pela COTEPE/ICMS;
III – cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e
IV – que conste da tabela de que trata o art. 1º deste Anexo.

Seção II
Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação

Art. 18. A habilitação do equipamento será:
I – suspensa quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;
b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;
c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;
d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;
e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento;
II – cancelada quando:
a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;
b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo;
d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea “e" do inciso I do caput deste artigo, não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspensão e o cancelamento da habilitação de ECF, o qual deverá cientificar a empresa fabricante ou importadora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF. § 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo a equipamento com habilitação suspensa ou cancelada.
§ 6º A continuidade do uso de equipamentos já autorizados fica condicionada à eliminação das causas motivadoras do cancelamento da habilitação, sob pena de cancelamento da autorização de uso deferida ao contribuinte.
§ 7º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de ECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo, exceto no caso de possuir outro modelo de ECF, devidamente autorizado a uso nos termos da legislação.
Art. 19. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere o caput deste artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além de:
I – não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;
II – ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Seção IV
Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)

Art. 20. Para realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter, no mínimo:
I – a identificação da empresa credenciada;
II – o tipo e o modelo do equipamento;
III – o nome e os números do RG e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV – o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;
V – declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI – declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III do caput deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcionários ou do quadro societário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na legislação vigente.
§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela Internet.
§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à SAF a revogação ou o cancelamento do ARCT, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados os motivos e os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apresentada à repartição fiscal de vinculação do fabricante ou importador, que a encaminhara à SAF.

Seção V
Das Demais Obrigações

Art. 21. O fabricante ou importador deverá:
I – informar à repartição fiscal de sua vinculação, a perda, o extravio ou a inutilização de lacre físico, observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
II – prestar informações sobre o equipamento sempre que exigido pelo fisco;
III – acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Seção I
Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF

Art. 22. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.
Parágrafo Único – Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Seção II
Da Comercialização do ECF

Art. 23. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF somente pode comercializar ECF devidamente registrado pela COTEPE/ICMS, devendo enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o distribuidor ou revendedor às penalidades previstas na legislação, além de:
I – não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;
II – ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação do exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, até o atendimento da exigência.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Subseção I
Do Credenciamento

Art. 24. A critério do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante de ECF;
II – o importador de ECF;
III – qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 20 deste Anexo, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.
§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 25. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na repartição fiscal de sua vinculação, dirigido ao titular da repartição, declarando:
I – o nome, endereço, telefone, número de inscrições no CNPJ, no CAD-ICMS e no Município;
II – os dados enumerados no inciso I do caput deste artigo relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III – o objeto do pedido;
IV – a sua condição de fabricante, importador ou outra;
V – as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitada a intervir;
VI – a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ARCT;
II – declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;
III – certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
IV – cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada;
V – leiaute do atestado de intervenção, de que trata o art. 30 deste Anexo, a ser emitido pelo requerente.
§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica fica dispensada.
§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT anteriormente emitidos.
§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo tem validade de até 3 (três) anos.
§ 5º O pedido de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.
§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, além de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à credenciada.
§ 7º Somente após deferido o pedido de credenciamento o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.
Art. 26. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, à repartição fiscal de sua vinculação, a renovação do ARCT.
Parágrafo Único – No caso de credenciado para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no § 4º do art. 25 deste Anexo, deve ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção técnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.
Art. 27. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo Único – Tratando-se de pedido para inclusão de novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar à repartição fiscal de vinculação o pedido de inclusão acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo original.
Art. 28. Será indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hipóteses:
I – a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 25 deste Anexo;
II – for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;
III – for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;
IV – a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário definitivamente constituído, por coparticipação em fraude em ECF.
Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interventora poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei federal nº 8.137/90, o credenciamento da empresa interventora será:
I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
b) formalmente intimada pelo fisco a realizar ou a acompanhar intervenção técnica em ECF, não o fizer;
c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso assuma essa condição;
d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;
II – cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal ou MFD de ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador;
f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
g) deixar de comunicar à repartição fiscal de vinculação do usuário de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;
h) prestar informação falsa no atestado de intervenção;
i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;
j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;
k) emitir atestado de intervenção visando a obter autorização de uso de equipamento não autorizável;
l) deixar de emitir atestado de intervenção.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento decidir sobre a suspensão e o cancelamento do credenciamento, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do credenciamento cabe recurso à SAF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá seu credenciamento suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar procedente o auto de infração ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.
§ 6º O cancelamento previsto na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo será válido apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou não renovado.

Subseção II
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 30. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)”, conforme modelo estabelecido no Formulário I deste Anexo:
I – na primeira instalação do lacre;
II – na cessação de uso do equipamento;
III – quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);
IV – em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento.
Art. 31. O atestado de intervenção será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º O atestado de intervenção será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:
I – 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado;
II – 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento da AIDF.
§ 3º Ato específico poderá estabelecer que o atestado de intervenção seja emitido e transmitido pela Internet.

Subseção III
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

Art. 32. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB):
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emissão de atestado de intervenção;
II – instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;
III – instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;
IV – instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 39, devendo ser observado o disposto no art. 45, ambos deste Anexo;
V – efetuar intervenção técnica no equipamento, observado o disposto na Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo, para:
a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
VI – emitir o atestado de intervenção, nas hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo;
VII – exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no art. 43 do Livro
VIII do RICMS/00;
VIII – informar à SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 4º do art. 19 do Livro VIII do RICMS/00;
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo atestado de intervenção que documente e justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita Detalhe;
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;
f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico ou do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe rompido;
g) sem PAF-ECF, devidamente autorizado por este Estado, quando realizada visita técnica;
h) não autorizado pelo fisco;
IX – informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;
X – acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;
XI – informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no art. 54 deste Anexo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico;
XII – entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, os lacres remanescentes para inutilização, observado o procedimento previsto no art. 50 deste Anexo, devendo ainda constar na comunicação o número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote dos lacres que serão devolvidos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e arquivá-los para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a repartição fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.
§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo a empresa interventora deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/09, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para iniciação de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].
§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições estabelecidas no Capítulo II do Título II deste Anexo, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do art. 29 deste Anexo.
§ 7º A SEFAZ comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.
Art. 33. A empresa interventora, após a realização da intervenção técnica, deve orientar o usuário do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.
Art. 34. É vedada às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação e bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.

Subseção IV
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF

Art. 35. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deve:
I – antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que o forneceu possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no art. 22 deste Anexo, salvo nos casos de aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;
II – imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
III – durante a intervenção:
a) no caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal os dados relativos ao estabelecimento usuário, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) no caso de substituição da versão do software básico, substituí-la por versão atualizada, conforme Tabela deste Anexo, e instalar lacre físico interno, observado o art. 45 deste Anexo;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 38 e 39 deste Anexo;
d) no caso de cessação de uso:
1 – observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00;
2 – apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de memória do equipamento, substituindo tais dados pela expressão: “USO FISCAL CESSADO”;
3 – desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica;
IV – imediatamente após a intervenção:
a) emitir as seguintes leituras:
1 – Leitura X;
2 – Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
3 – Leitura da Programação de Parâmetros;
b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no ato de registro do ECF, observado o art. 45 deste Anexo.
§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 9/09 a fim de obter a senha necessária para habilitar a gravação dos dados relativos ao estabelecimento usuário na Memória Fiscal.
§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no § 2º do art. 43 do Livro VIII do RICMS/00, devendo o atestado de intervenção ser emitido imediatamente após o término da intervenção.
§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no § 2º deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do atestado de intervenção o motivo, apondo sua assinatura.
§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora, bem como o nome e a assinatura do técnico interventor.
§ 5º Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.
§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no § 5º deste artigo devem ser informados no atestado de intervenção.
§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o interventor deve:
I – No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;
II – No caso de ECF sem MFD, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou na Redução Z, ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo devem constar no atestado de intervenção.
Art. 36. É vedada a intervenção técnica em ECF:
I – que não contiver versão de software básico atualizada, conforme Tabela deste Anexo.
II – sem MFD.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, de substituição da versão do software básico.
Art. 37. A empresa interventora deve:
I – manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso IV, ambos do caput do art. 35 deste Anexo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;
II – entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF;
III – manter arquivados os lacres retirados e os porventura danificados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
Art. 38. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional.
§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF, que será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente.
§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.
Art. 39. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:
I – o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;
II – o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:
I – gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo eletrônico em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.
§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF.
§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.

Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 40. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/09, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF regularmente inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no art. 24 deste Anexo.
Art. 41. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposições previstas na Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo.
Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.
Art. 43. O fabricante ou importador interventor deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único – O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].

CAPÍTULO IV
DO LACRE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 44. O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres que impeçam que o equipamento sofra qualquer intervenção nos dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.
§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos ou lógicos, conforme o modelo de fabricação do equipamento, e devem atender as disposições das legislações que disciplinam seu desenvolvimento e o disposto neste Anexo.
§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no ato de registro do ECF, podendo o fisco exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
§ 3º O sistema de lacração lógica, específico de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/09, deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e externas ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.

Seção II
Do Lacre Físico

Subseção I
Das Características do Lacre Físico

Art. 45. O lacre físico deve:
I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante do lacre;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;
VI – trazer a expressão “SEFAZ” gravada no seu corpo;
VII – trazer a expressão “FISCO” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
Parágrafo Único – O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos incisos I a V do caput deste artigo, devendo, no caso da alínea “a” do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.

Subseção II
Do Fabricante do Lacre Físico

Art. 46. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.
Art. 47. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar à repartição fiscal de sua vinculação o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:
I – nome, endereço e números de inscrições no CNPJ e no CADICMS;
II – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III – objeto do pedido;
IV – especificações técnicas de seu produto;
V – Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:
a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo fisco;
b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;
VI – data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com:
I – protótipo do lacre;
II – cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas as alterações;
III – cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
IV – certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
V – laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às especificações previstas no art. 45 deste Anexo.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir sobre a habilitação.
§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.
§ 4º As decisões sobre habilitação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no DOERJ, por ato da SAF.
§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido de habilitação seja feito pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.
Art. 48. Será indeferido o requerimento de habilitação nas seguintes hipóteses:
I – a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 47 deste Anexo;
II – os protótipos do lacre não atenderem às especificações previstas no art. 45 deste Anexo;
III – for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para fabricação de lacres, nos termos estabelecidos na legislação;
IV – for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;
V – a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipação em fraude em ECF.
Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa fabricante poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/90, a habilitação da empresa fabricante de lacre será:
I – suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;
b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;
II – cancelada, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres de lotes cuja fabricação não tenha sido autorizada;
c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A empresa que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá sua habilitação suspensa até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo sua habilitação cancelada se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre a suspensão e o cancelamento de sua habilitação, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF. § 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação cabe recurso ao Subsecretário de Estado da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a que se
refere o § 4º deste artigo.
Art. 50. Na hipótese de desabilitação ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres remanescentes para inutilização juntamente com comunicação, em 2 (duas) vias, contendo:
I – o título "Relação de Lacres para Destruição";
II – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
III – quantidade e numeração dos lacres para destruição;
IV – a localidade e a data;
V – assinatura e identificação do signatário.
Parágrafo Único – A relação a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte destinação:
I – 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
II – 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.

Subseção III
Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor

Art. 51. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de vinculação do credenciado interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", conforme modelo previsto no Formulário II deste Anexo, emitido pelo fabricante do lacre.
§ 1º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que terão as seguintes destinações:
I – 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;
II – 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;
III – 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.
§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.
§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo fisco deste Estado.
§ 4º A confecção do lacre referido no caput deste artigo será feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.
§ 5º Ato específico poderá determinar que a Autorização para Aquisição de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.
Art. 52. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve anotar no livro RUDFTO as seguintes informações:
I – número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;
II – numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;
III – data da lavratura;
IV – assinatura e identificação do signatário.
Art. 53. Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autorização para Aquisição de Lacre à repartição fiscal que concedeu a autorização mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

Subseção IV
Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico

Art. 54. A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve ser comunicada pela empresa fabricante de lacre à repartição fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição de lacre, mediante comunicação contendo:
I – número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutilização;
II – números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.
§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à 1ª via de que trata o inciso I do § 1º do art. 51 deste Anexo.
§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações sobre perda, extravio ou inutilização do lacre sejam emitidas e transmitidas pela Internet.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

Art. 55. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado a uso neste Estado após a efetivação do cadastro do desenvolvedor e do aplicativo no Sistema ECF desta Secretaria.
§ 1º Somente será cadastrado neste Estado PAF-ECF que possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/08.
§ 2º O PAF-ECF a que se refere o caput deste artigo deve:
I – ser configurado conforme Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos do PAF-ECF de que trata o art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 09/13;
II – atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.
Art. 56. O prazo de validade do laudo previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF, juntando novo laudo, antes de encerrado o referido prazo.
§ 1º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo cujo prazo para o vencimento da validade seja inferior a 3 (três) meses.
§ 2º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:
I – é dispensada a apresentação de novo laudo, desde que esse atenda as condições dispostas no caput e no § 1º deste artigo, devendo ser observado para cadastro os procedimentos previstos no art. 58 deste Anexo.
II – a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAFECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:
a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAFECF;
b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 3º Se na data produção de efeitos desta Resolução constar PAFECF cadastrado na SEFAZ com laudo emitido há mais de 24 (vinte quatro) meses ou cuja expiração ocorra dentro de 6 (seis) meses, o desenvolvedor deverá apresentar novo laudo até 31 de dezembro de 2014.
§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que alterar sua versão por determinação da legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à SAF os casos de recusa de estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada.
§ 5º A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ser apresentada a qualquer repartição fiscal regional desta Secretaria que a encaminhara à SAF e deverá conter:
a) identificação do desenvolvedor; b) número de registro do aplicativo;
c) versão anterior e versão atualizada do aplicativo;
d) informação sobre os erros corrigidos, se for o caso;
e) nome empresarial e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento usuário.
§ 6º Na hipótese de alteração da legislação que estabelece as especificações de requisitos do PAF-ECF bem como da Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos, ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização disporá sobre os prazos para atualização do aplicativo.
Art. 57. Para fins de cadastro, considera-se:
I – PAF-ECF, o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
II – Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
III – Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico.
IV – Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
Art. 58. O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAF-ECF” no Sistema ECF, disponível, na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:
I – empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;
II – empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;
III – empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.
§ 2º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, que deverá ter certificação digital.
§ 3º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual, que deverá ter certificação digital para assinatura dos documentos.
§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAFECF”, devem ser preenchidos no Sistema ECF e assinados digitalmente os seguintes formulários eletrônicos:
I – Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea “b” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08;
II – Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume responsabilidade pela conservação, pela guarda e pelo arquivamento dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente autenticados eletronicamente, conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;
III – Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 5º Devem ser anexados ao formulário eletrônico os seguintes arquivos:
I – cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;
II – cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
III – cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso I do art. 57 deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico “Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes”, assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade.
§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso I do art. 57 deste Anexo, a empresa contribuinte usuária deve:
I – assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAFECF;
II – preencher o formulário eletrônico “Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes”, assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora contratada;
III – anexar cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF:
a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.
§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:
I – ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II – conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sendo vedada a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III – possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV – conter parte destacável tipo protocolo;
V – possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso IV deste parágrafo.
Art. 59. Após a análise do pedido e da documentação prevista no art. 58 deste Anexo, a SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o “Termo de Cadastramento e Responsabilidade”, que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, no Sistema ECF, na Internet.
Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/90, o registro do PAF-ECF será:
I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;
c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao fisco;
d) quando expirado o prazo de que trata o art. 56 deste Anexo, não for apresentado novo laudo;
II – cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT);
f) não apresentar os arquivos fonte e executáveis, quando solicitado pelo fisco, ou quando eles não forem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade decidir sobre a suspensão e o cancelamento de que trata este artigo, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao
ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF, passando a produzir efeitos a partir dessa publicação.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o registro cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta), contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá o registro do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu registro cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.
§ 6º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de PAFECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo aplicativo, devidamente cadastrado na SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 61. O disposto neste Capítulo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858/2004.

CAPÍTULO VI
DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

Art. 62. A bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º A empresa fabricante de bobina de papel térmico para uso em ECF localizada neste Estado, para obter o credenciamento previsto no caput deste artigo, deverá apresentar requerimento a repartição fiscal de sua vinculação, acompanhado da seguinte documentação:
I – comprovante de inscrição no CNPJ;
II – comprovante de inscrição no CAD-ICMS;
III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual e municipal;
IV – cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papéis;
V – certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 (noventa) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato COTEPE ICMS 4/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.
§ 2º Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante/convertedora.
Art. 63. A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, verificar a regularidade dos documentos apresentados, nos termos do Ato COTEPE ICMS 4/10.
Parágrafo Único – Em caso de irregularidade na documentação, a empresa deverá ser cientificada para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 64. Após a apreciação e manifestação sobre a regularidade da documentação, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo à ST, que, por intermédio do seu representante COTEPE/ICMS, encaminhará, no caso de aprovação, minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ para efetivação do credenciamento, nos termos do art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/10.

TABELA
RELAÇÃO DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(art. 1º deste Anexo)





LEGENDA:
ECF: Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
IF: Impressora Fiscal
PDV: Terminal Ponto de Venda
CF: Cupom Fiscal
BC: Bomba de combustível
CFBP: Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro
MFD: Memória de Fita-detalhe

NOTA:
*ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO/PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO: A versão deve ser alterada na 1ª intervenção realizada após a publicação que a determinar ou até a data prevista na respectiva linha, o que ocorrer primeiro.

FORMULÁRIO I
MODELO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA ECF
(art. 30 deste Anexo)




FORMULÁRIO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
(art. 51 deste Anexo)



ANEXO VI
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser emitidos nas hipóteses previstas no art. 36 do Anexo I do Livro VI e no art. 74-A do Livro IX, ambos do RICMS/00.

CAPITULO II
DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser impressos pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e serão comercializados por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão dos documentos de que trata este Anexo.
§ 2º Os estabelecimentos gráficos já credenciados, constantes da tabela deste Anexo, estão autorizados a impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
Art. 3º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CAD-ICMS, que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição dos dois formulários por todas as regiões do Estado.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal de sua vinculação, o qual deve estar acompanhado dos leiautes dos documentos.
§ 3º A repartição fiscal que recepcionar o pedido de autorização de que trata o caput deste artigo deverá verificar a regularidade da documentação e encaminhá-lo à SAF no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.
§ 4º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
Art. 4º Para impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:
I – deverão ser confeccionadas conforme leiaute estabelecido:
a) no Anexo IV do Livro VI do RICMS/00, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa;
b) no Convênio SINIEF 6/89, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
II – a fonte utilizada será impressa na cor azul;
III – as vias serão confeccionadas nas seguintes cores:
a) 1ª via: cor branca;
b) 2ª via: cor amarela;
c) 3ª via: cor rosa;
d) 4ª via: cor verde.
§ 1º O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão dos documentos de que trata este Anexo em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão “Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 5º Fica vedada a indicação, nos documentos de que trata este Anexo, da série identificadora do estabelecimento gráfico impressor prevista na legislação anterior.
§ 1º Os documentos já impressos com a indicação de que trata o caput deste artigo poderão ser comercializadas até o término do estoque.
§ 2º Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos desta Resolução, deverá ser consignada a indicação de série “Única”.
Art. 6º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos, devendo os lançamentos serem feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos, da seguinte forma:
I – coluna "Autorização de Impressão – Número": Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ;
II – colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;
III – colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
b) coluna "Tipo": jogos soltos;
c) coluna "Série e Subsérie": Única;
d) colunas sob o título "Entrega":
1. coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;
2. coluna "Nota Fiscal": deixar em branco;
e) coluna "Observações": anotações diversas.

TABELA
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR NOTA FISCAL AVULSA OU CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS
(art. 2º deste Anexo)



ANEXO VII
DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
III – a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1º deste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.
§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO

Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 1º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/09, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 2º deste Anexo.
Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Anexo.
§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo retificador para a autorização da transmissão.
§ 3º Ao receber a solicitação prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I – lavrar termo no livro RUDFTO;
II – arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;
III – informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação, incluindo a data da solicitação.
§ 4º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 5º O disposto nos artigos 3º e 4º deste Anexo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Art. 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD ICMS/IPI objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 7º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada fora do prazo de entrega previsto no do art. 2º deste Anexo também sujeita o contribuinte à penalidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 8º O contribuinte que tenha sido excluído do Simples Nacional deverá comunicar esse fato à repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I – contrato social e alterações posteriores;
II – documento de identificação do signatário da comunicação;
III – se procurador, instrumento de mandato conferido pela empresa comunicante;
IV – livro RUDFTO.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do ato de exclusão do Simples Nacional.
Art. 9º O contribuinte de que trata o art. 8º deste Anexo deve enviar os arquivos magnéticos da EFD no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação.
Parágrafo Único – Os arquivos de que trata o caput deste artigo devem abranger todas as competências, contadas dos efeitos da exclusão do Simples Nacional.
Art. 10. Ao receber a comunicação prevista no art. 8º deste Anexo o Auditor Fiscal deverá:
I – lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;
II – arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;
III – informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante.
Art. 11. À EFD ICMS/IPI aplicar-se-ão as normas relativas à escrituração constantes:
I – do Ato COTEPE 9/08;
II – do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III – da Tabela “Normas Relativas à EFD” deste Anexo; e
IV – do RICMS/00 e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
Parágrafo Único – A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 12. A partir de julho de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
Parágrafo Único – Os arquivos SINTEGRA relativos à competência de junho de 2014 devem ser entregues nos prazos previstos no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI desta Parte.

MODELO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI
(art. 4º, § 1º, deste Anexo)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte] [nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.

Mês:

Ano:

Hash da assinatura da EFD (32 caracteres):

E-mail do contribuinte:

Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação:


_________________, ___ de ____________________ de ______.
_________________________________________
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

TABELA
NORMAS RELATIVAS À EFD
(art. 11, III, deste Anexo)




ANEXO VIII
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)

Art. 1º Os pedidos de uso, de alteração e de cessação de uso de SEPD, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de que trata o Livro VII do RICMS/00, deverão ser apresentados pela Internet, utilizando-se o módulo SEPD, disponível na página
da SEFAZ.
§ 1º O módulo SEPD atribuirá um número ao pedido do contribuinte, que servirá apenas para consultar sua tramitação pela Internet.
§ 2º O contribuinte deverá, preliminarmente, emitir um DARJ para pagamento da TSE, que conterá, em campo próprio, um número emitido pelo sistema, que será solicitado no momento da criação do pedido de uso, alteração ou cessação de SEPD.
§ 3º O DARJ a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser emitido na página da SEFAZ, na Internet, pelo Portal de Pagamentos.
§ 4º Para inclusão de pedidos de uso, alteração ou cessação de uso de SEPD será necessário:
I – aguardar a entrada em receita do valor recolhido por meio do DARJ mencionado no § 2º deste artigo;
II – informar o CPF de um representante habilitado do contribuinte: sócio, diretor, procurador ou contabilista;
III – informar os Documentos e Livros Fiscais objeto do pedido, o desenvolvedor do aplicativo utilizado e a localização da UCP (Unidade de Controle de Processamento).
§ 5º Após a confirmação do pedido pelo módulo SEPD, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, para efetivação de sua autorização, levando:
I – uma via do comprovante assinada pelo responsável do pedido;
II – comprovante de habilitação do responsável pelo pedido para postular em nome do contribuinte;
III – cópia ou original da identidade do responsável pelo pedido.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos demais documentos previstos no § 2º do art. 2º do Livro VII do RICMS/00.
§ 7º O setor de cadastro da repartição fiscal deverá:
I – analisar os documentos apresentados pelo contribuinte;
II – registrar no módulo SEPD o resultado da análise dos documentos;
III – confirmar o pedido no módulo SEPD, caso não haja pendências;
IV – imprimir o comprovante da autorização.
§ 8º Caso se trate de Pedido de Uso, o módulo SEPD atribuirá número da autorização que deverá constar nos formulários destinados a impressão dos documentos fiscais.
§ 9º O pedido deverá ser decidido em até 30 (trinta) dias de sua apresentação pela Internet.
§ 10. Será indeferido, por decurso de prazo, pelo módulo SEPD, o pedido que permanecer com pendência, sem o atendimento da exigência, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, não haverá restituição do valor recolhido relativo à TSE.
Art. 2º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que seja usuário de processamento de dados, embora não legalmente autorizado, poderá regularizar sua situação, por meio da opção Incluir Pedido de uso – denúncia espontânea, do módulo SEPD, fornecendo as informações sobre o uso de processamento de dados ali solicitadas e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2º do art. 1º deste Anexo.
Parágrafo Único – O deferimento dos pedidos efetuados com a utilização da opção a que se refere ocaput deste artigo somente será possível após a verificação, pelo módulo SEPD, da entrega dos arquivos de operações previstos no Convênio ICMS 57/95.
Art. 3º. Qualquer pedido de uso de SEPD:
I – para emissão de documentos fiscais implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, de escrituração, também por processamento de dados, dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS, salvo na hipótese de contribuinte obrigado à EFD;
II – para escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, e/ou Registro de Saídas, e/ou Registro de Apuração de ICMS implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, dos demais livros fiscais mencionados.
Art. 4º. A partir da data de produção de efeitos desta Resolução, não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.
Parágrafo Único – O contribuinte já autorizado a emitir os documentos de que trata ocaput deste artigo por SEPD poderá emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, constante do Anexo II desta Parte.

ANEXO IX
DA GUIA DE INFORMACÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)

CAPÍTULO I
DA GIA-ICMS

Art. 1º. A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo. 

Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 2º. A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.
§ 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
I – os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;
II – as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;
III – os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
IV – os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
V – os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;
VI – os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
VII – os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.
§ 2º Estão dispensados da GIA-ICMS até junho de 2014 os seguintes contribuintes:
I – os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado § 3º deste artigo.
II – os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado § 3 deste artigo.
§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la, a partir de julho de 2014.
§ 4º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Seção II
Da Elaboração e Entrega

Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.
§ 1º Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 2º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.
§ 3º Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet.
§ 4º No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.
Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo Único – Na hipótese de a data final ocorrer em fim de semana ou feriado nacional ou estadual, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Seção III
Da GIA-ICMS Retificadora

Art. 5º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.
§ 1º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:
I – como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;
II – como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos nocaput deste artigo.
§ 2º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.
Art. 6º O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º deste Anexo, independentemente de autorização da SEFAZ.
§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto o art. 4º deste Anexo será recepcionada:
I – independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
II – mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º deste artigo somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIA-ICMS regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º deste Anexo. 
§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

CAPÍTULO II
DA GIA-ST
(Ajuste SINIEF 4/93)

Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 7º Os contribuintes substitutos tributários localizados em outra unidade federada devem elaborar e apresentar a GIA-ST, de que trata a cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/93, observando o disposto neste Anexo.

Seção II
Da Elaboração e Entrega

Art. 8º A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/00, disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo Único – Opcionalmente à forma de elaboração prevista nocaput deste artigo, o contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser não ser dia útil.
§ 1º Ao término do envio e da validação da GIA-ST, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deve ser impresso e guardado pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
§ 3º O contribuinte pode apresentar GIA-ST retificadora para a correção de informações consignadas em declaração já entregue.
§ 4º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o contribuinte a penalidades.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal também sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 2º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS ou, quando for o caso, as GIA-ST, do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades previstas, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/96 e na Resolução SEF nº 2.603/95.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 11. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS e da GIA-ST.

ANEXO X
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) E DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS COMPLEMENTAR DO RIO DE JANEIRO (DEFIS-C-RJ)

CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM

Seção I
DECLAN-IPM

Subseção I
Do Documento e Da Obrigação

Art. 1º. A Declaração Anual para o IPM – DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 63/90.
Parágrafo Único – As informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime do Simples Nacional serão obtidas nas declarações apresentadas pelo contribuinte à RFB com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes que estiveram inscritos no CAD-ICMS, por qualquer período do ano-base, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1° Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
I – a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do
RICMS/00;
II – o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
III – o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”.
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

Subseção II
Da Elaboração e Entrega

Art. 3º. A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador, disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o leiaute da declaração, bem como a versão do programa em vigor, previstos em portaria da SUACIEF.
§ 1º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 2º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 4º A DECLAN-IPM terá sua entrega recusada se:
I – a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades for posterior ao ano-base da declaração;
II – o contribuinte estiver com sua a inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;
III – o estoque inicial declarado no ano-base for divergente do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
IV – o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.
Parágrafo Único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I – no caso de dados incorretos, deverá corrigi-los e, em seguida, transmiti-la;
II – se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:
a) comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I e II docaput deste artigo; ou
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso III deste artigo.

Subseção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM

Art. 5º. A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
Art. 6º. O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, a fim de informar:
I – o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;
II – o declarante, com nome empresarial, inscrições, estadual e federal, e telefone;
III – o representante legal, com nome e telefone; e
IV – o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo Único – O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere ocaput deste artigo com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:
I – “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”;
II – “QUESTIONÁRIO”;
III – “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”; e
IV – “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

Subseção IV
Da DECLAN-IPM de Baixa

Art. 8º. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere ocaput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional.

Subseção V
Da DECLAN-IPM Retificadora

Art. 9º A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
I – como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e
II – como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
§ 3º A DECLAN-IPM retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Seção II
Da DEFIS-Complementar-RJ

Subseção I
Da Base Legal para Criação do Documento

Art. 10. Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN nº 94/11, fica instituída a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais – Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.
Parágrafo Único – Para declarações extemporâneas relativas aos anos base de 2009 a 2011 será utilizada a DASN-C-RJ em lugar da DEFIS-C-RJ.

Subseção II
Do Documento e da Obrigação

Art. 11. A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso II e § 2º da LC nº 63/90.
§ 1º A DEFIS-C-RJ complementará as informações das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado declaração retificadora para a RFB, ele deverá entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração para a SEFAZ.
§ 4º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e ao respectivo prazo de entrega.

Subseção III
Da DEFIS-C-RJ Retificadora

Art. 12. A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
I – como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB;
II – como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional, que porventura for apresentada à RFB pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DEFIS-C-RJ entregue no momento da Baixa.
§ 3º A DEFIS-C-RJ retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Seção III
Das Penalidades

Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º A DECLAN-IPM e DEFIS-C-RJ retificadoras apresentadas fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 2º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração, se apurada qualquer irregularidade.
§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela SAF, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme § 1º deste artigo.
§ 4º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
§ 1º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/90.
§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no Sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data da entrega da declaração na RFB.
Art. 15. O valor adicionado do Estado – VAE e o dos Municípios – VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano base, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/90 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF/SUACIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. 
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes da DEFIS-C-RJ, e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF/SUACIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.
§ 4º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM e a DEFIS-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20 deste Anexo.
§ 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 16. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o valor adicionado será zero. 
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ será considerado na apuração do valor adicionado total do município.
Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes da DEFIS-C-RJ e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro
Parágrafo Único – O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ, será considerado de forma consolidada na apuração do valor adicionado total do município.
Art. 18. A CIEF/SUACIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.
§ 1º Somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM. 
§ 2º Os relatórios referidos nocaput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado e dará origem a um processo administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo, bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município a incluir em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo.

CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Seção I
Do Cálculo do IPM

Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:
I – o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/90; e
II – os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664/96 e na Lei nº 5.100/07.
§ 1º O Índice de Participação na arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nº 2.664/96 e nº 5.100/07 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total. 
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da SUACIEF/SUACIEF, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a SUACIEF/SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo.

Seção II
Do IPM Provisório

Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUACIEF.
§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM, na DEFIS-C-RJ, nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM, de DEFIS-C-RJ e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no § 2º deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUACIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora do prazo estabelecido nocaput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ – AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUACIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

Seção III
Do IPM Definitivo

Art. 21. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Os Índices Definitivos deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 22. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, bem como, da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As normas estabelecidas neste Anexo vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º deste Anexo, a partir da versão do programa gerador.
Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB e a correspondente DEFIS-C-RJ à SEFAZ, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.
Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM e da DEFISC-RJ relativas a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUACIEF. 
§ 1º A apresentação da DEFIS-C-RJ está associada à prévia apresentação à RFB das correspondentes declarações do Simples Nacional.
§ 2º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ são condicionados à data da disponibilização pela RFB dos arquivos das declarações do Simples Nacional e à data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ.
§ 3º Na hipótese de não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB, os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ serão prorrogados até 10 (dez) dias contados da data da importação da declaração do Simples Nacional.
Art. 26. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como a disciplinar os casos omissos.

ANEXO XI
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA)
(Convênio ICMS 57/95)

CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 1º. A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro – UEE-RJ é a responsável pela operacionalização do SINTEGRA dentro do Estado e pelo intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades federadas, tendo como atribuições:
I – gerenciar as informações do SINTEGRA na página da SEFAZ, na Internet, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes e ao fisco;
II – atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos – PVF-E entre suas congêneres;
III – controlar a recepção dos arquivos de operações dos contribuintes;
e
IV – gerenciar as informações relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações e prestações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.
Parágrafo Único – Os contribuintes de que trata ocaput deste artigo devem entregar mensalmente, até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente às operações e prestações, independentemente de se tratar de dia útil, o arquivo com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 3º Os contribuintes que deixarem de apresentar os arquivos de operações de que trata este Anexo nos prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorreções ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º Os erros ou omissões constatados após a entrega dos arquivos deverão ser corrigidos mediante transmissão de arquivo retificador (código de finalidade 2 – Retificação Total).
§ 2º O código de finalidade 5 – Desfazimento somente deverá ser usado em arquivos com as operações interestaduais que não se concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade 1 – NORMAL anteriormente transmitido.
§ 3º Em qualquer outra situação de necessidade de retificação de arquivo deverá ser usado o código de finalidade 2 – Retificação Total.
§ 4º O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código de finalidade 3 – Retificação Aditiva.
§ 5º Os arquivos do SINTREGRA, códigos de finalidade 2 – Retificação Total e 5 – Desfazimento que forem transmitidos fora do prazo de entrega previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo sujeita o contribuinte à penalidade.
§ 6º São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o último de retificação de cada período.
§ 7º Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de finalidade 2 – Retificação Total e 5 – Desfazimento se constar entrega de arquivo código de finalidade 1 – Normal anterior.
Art. 4º. A entrega dos arquivos do SINTEGRA não dispensa o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/95, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação do fisco estadual.

CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

Art. 5º. A geração do arquivo de operações deverá observar rigorosamente o disposto no Manual de Orientação em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações retratadas. 
§ 1º Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro que devem constar dos arquivos de operações de acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas são: 10, 11, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76, 77, 85, 86, 88 e 90.
§ 2º Os tipos de registros não adotados no Estado do Rio Janeiro são: 57, 60D e 60R.
§ 3º No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.
§ 4º Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações do tipo de registro 54 – item da Nota Fiscal quando:
I – o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livros fiscais;
II – a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.
§ 5º A inclusão das informações dos tipos de registros 54 – item da Nota Fiscal – e 75 – código de produto ou serviço nos arquivos de operações é obrigatória para as operações ocorridas a partir do mês de referência fevereiro de 2013.
§ 6º Fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I – Item de Cupom Fiscal quando o contribuinte for usuário de ECF MFD.
§ 7º O tipo de registro 74 – Inventário deve ser gerado na mesma periodicidade da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Inventário e não deve ser incluído nos arquivos mensais, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização somente mediante intimação fiscal.
§ 8º Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem gerados, mantidos e incluídos nos arquivos de operações mensais para os contribuintes que entregam os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03.
§ 9º Os contribuintes de que trata o § 8º deste artigo devem transmitir arquivos com as operações acobertadas por Nota Fiscal ou por CTe. 
§ 10. Os diversos tipos de registro 88 somente serão incluídos nos arquivos de operações mensais quando previstos em legislação especifica ou em regimes especiais para os contribuintes neles enquadrados ou obrigados.
Art. 6º Os arquivos de operações e prestações devem ser validados e gravados em mídia por meio do Programa Validador SINTEGRA, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ, na Internet. 
§ 1º O Programa Validador possui críticas de advertência e de rejeição, cabendo ao contribuinte corrigi-los antes de gerar as mídias e transmiti-las.
§ 2º As críticas de rejeição são impeditivas à entrega dos arquivos.
§ 3º As mídias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA devem ser transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ.
§ 4º A recepção de arquivos funciona diariamente das 2 (duas) às 22 (vinte duas) horas.
Art. 7º Não serão aceitos arquivos SINTEGRA por qualquer outro meio que não seja o previsto neste Anexo, inclusive pelos Correios. 
Parágrafo Único – A transmissão pela Internet do arquivo mensal com a totalidade das operações e prestações praticadas supre qualquer outra exigência de entrega de arquivos SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de acordo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O titular da SUACIEF fica autorizado a baixar atos necessários para o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo, incluindo prorrogação de prazo de entrega, inclusão e/ou exclusão de informações.
Art. 9º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA a partir de 1º de julho de 2014 os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único – O arquivo de competência do mês de junho de 2014 deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo

ANEXO XII
DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração.
§ 1º Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instrução específico, previsto em ato conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.
§ 2º Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo indicará também:
I – o conteúdo e a formatação dos relatórios a serem fornecidos; e II – as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º. O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e disponibilizado à SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no CADICMS, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se refere o art. 4º deste Anexo, ele deverá declarar a opção "não", sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUBICMS:
I – os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
II – os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
III – os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
IV – os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
V – os produtores agropecuários pessoas físicas;
VI – microempresa como tal definida no inciso I do art. 3º da LC nº 123/06, que não seja optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
§ 4º Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dispensas previstas no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE

Art. 3º. O formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na Internet, sendo um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que se refere o art. 4º deste Anexo. 
Parágrafo Único – Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento.
Art. 4º. A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:
I – 30 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II – 31 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.

CAPÍTULO IV
DO DUB-ICMS RETIFICADOR

Art. 5º Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento e da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso à página da SEFAZ, na Internet. 
Parágrafo Único – O DUB-ICMS retificador apresentado fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
 
Art. 6º A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 7º. A SUACIEF manterá o gerenciamento das informações apresentadas no DUB-ICMS.
Art. 8º. Caberá à ST manter atualizado arquivo único que contenha os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:
I – os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e
II – a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que trata a Resolução SEFCON nº 5.720/01.
Art. 9º. A SAF indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e benefícios do ICMS.

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO FECHADO
(Convênio S/Nº/70)

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.
Parágrafo Único – Além das disposições relativas à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e RUDFTO.

Seção II
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado do Próprio Contribuinte neste Estado

Art. 2º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito Fechado";
III – dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 3º O depósito fechado deverá:
I – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II – lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

Seção III
Do Retorno de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 4º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado neste Estado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas";
III – dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante e do Retorno Simbólico

Art. 5º Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do depósito fechado;
II – o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I docaput deste artigo; 
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
a que se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal a que se refere o inciso I docaput deste artigo, observado o seguinte:
I – a data da saída deverá estar consignada na Nota Fiscal, observado o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/00;
II – o DANFE poderá ser impresso no depósito fechado, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento depositante não estiver obrigado à NF-e, o depósito fechado deverá indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
I – a data de sua efetiva saída;
II – o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II docaput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II docaput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II docaput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea “d” do inciso II docaput deste artigo.

Seção V
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, Ambos Localizados neste Estado, e da Saída Simbólica 

Art. 6º Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II – o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante com os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e federal, do depósito fechado;
III – o depósito fechado deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor, na Nota Fiscal de que trata o inciso II docaput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
IV – o estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II docaput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na qual deverá, ainda, referenciar o documento fiscal emitido pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea “b” deste inciso ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão;
V – o depósito fechado deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea “a” do inciso III docaput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “b” do inciso IV docaput deste artigo;
VI – todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 

CAPÍTULO II
DO ARMAZÉM GERAL
(Convênio S/Nº/70)

Seção I
Da Saída de Mercadoria de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado

Art. 7º. Na saída de mercadoria do estabelecimento para depósito em armazém geral, ambos localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 
I – valor da mercadoria;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
III – dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Seção II
Do Retorno de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 8º. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em retorno ao estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas";
III – dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Seção III
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso, estando Armazém e Depositante localizados neste Estado, e do Retorno Simbólico

Art. 9º. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, estando o depositante e o armazém geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II – o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo armazém geral nos termos da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
Art. 10. Na hipótese do art. 9º deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I – o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II – o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outra Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
Parágrafo Único – A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento

Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I – o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II – o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: Outras Saídas – "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.
Art. 12. Na hipótese do art. 11 deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I – o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II – o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
Parágrafo Único – A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

Seção V
Da Saída de Mercadoria para entrega em Armazém Geral Situado no mesmo Estado do Destinatário

Art. 13. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II – o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega da mercadoria, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
III – o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;
IV – o estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea “b” deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 14. Na hipótese do art.13 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I – o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
e) as indicações conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
f) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II – o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal de Produtor que acompanha a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;
III – o estabelecimento depositante deve:
a) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção VI
Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário

Art. 15. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II – o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
5. destaque do imposto, se devido;
b) Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;
III – o estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
e) referência à Nota Fiscal que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
f) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
§ 1º A Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo dever ser encaminhada ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém-geral deverá escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa ao armazém geral de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
Art. 16. Na hipótese do art. 15 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I – o produtor rural emitirá
a) Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
b) Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II – o estabelecimento destinatário depositante deverá:
a) emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
3. destaque do imposto, se devido;
4. circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
5. referência à Nota Fiscal que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea “a” deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo Único – O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Seção VII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente

Art. 17. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situado neste Estado, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) indicação de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II – o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: Outras Saídas – "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao estabelecimento depositante transmitente, para escrituração, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
II – natureza da operação: "Outra Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
III – referência à Nota Fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 18. Na hipótese do art. 17 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I – o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II – o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;
III – o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome e endereço do produtor agropecuário.
Parágrafo Único – Na hipótese de o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.

Seção VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Depositante Transmitente

Art. 19. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante transmitente e o armazém geral estabelecidos em unidades da Federação diversas, será observado o seguinte:
I – o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II – o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente;
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
2. natureza da operação: "Outras Saídas – Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
3. destaque do imposto, se devido;
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
5. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso
I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
III – referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 20. Na hipótese do art. 19 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, aplicar-se-á o disposto no art. 18 deste Anexo.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado
(Convênio S/Nº/70)

Art. 21. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.
§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Livro II do RICMS/00.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.
Art. 22. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Parágrafo Único – Na hipótese de ser utilizada NF-e, poderá ser impresso DANFE simplificado.
Art. 23. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 21 deste Anexo.
Art. 24. Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.
Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

Subseção II
Das Operações Realizadas por Pessoa não Inscrita ou não Domiciliada neste Estado

Art. 26. Nas operações a serem realizadas em território fluminense sem destinatário certo, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação e trazida por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será pago antecipadamente, conforme art. 13 do Livro I do RICMS/00, calculado da seguinte forma:
I – a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo disposição em contrário;
II – sobre o montante previsto no inciso I do caput deste artigo será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
§ 2º Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, com exceção do acréscimo do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento antecipado do imposto, pelo tempo em que permanecer neste Estado, para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 4º Na hipótese de pessoa não inscrita, a remessa deverá ser acobertada por Nota Fiscal avulsa.
§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa.
Art. 27. O disposto no art. 26 deste Anexo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO IV
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
(Convênio S/Nº/70 e Convênio ICMS 23/08)

Art. 28. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para as localidades referidas nos Convênios ICM 65/88, ICMS 52/92 e 49/94, beneficiadas com a isenção do ICMS, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nessas localidades, o disposto no Convênio ICMS 23/08.
Parágrafo Único – O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

CAPÍTULO V
DA VENDA À ORDEM
(Convênio S/Nº/70)

Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica – Venda à Ordem";
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "Informações Complementares" a expressão: “Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014.
§ 2º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – o emitente preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;
II – o destinatário preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO 

Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II – na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.

CAPÍTULO VII
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
(Convênio S/Nº/70)

Art. 31. Na venda para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 32. Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual deverá constar, além dos requisitos exigidos:
I – como natureza da operação: "Remessa – Entrega Futura";
II – referência à Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 1º O aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.
§ 2º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
Art. 33. Na escrituração dos documentos previstos neste Capítulo, pelo emitente, no Registro de Saídas e, pelo destinatário, no Registro de Entradas, utilizar-se-ão:
I – em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 31 deste Anexo, para simples faturamento: os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão "Simples Faturamento";
II – em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 32 deste Anexo, para entrega efetiva da mercadoria: o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, anotando-se, no destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para simples faturamento.
Art. 34. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria e a Nota Fiscal faturamento já tiver sido emitida, o fato deverá ser consignado no livro RUDFTO.

CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA

Seção I
Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos:
I – a natureza da operação;
II – referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.
§ 1º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.
§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no RAICMS, a título de “outros créditos”, antecedido da expressão "Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo".
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária aplica-se o disposto no Livro II do RICMS/00.

Seção II
Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
I – natureza da operação;
II – referência ao documento fiscal que deu origem à saída;
III – valor do imposto correspondente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de ordem do ECF, no campo “Informações Complementares”.
Art. 37. Nas hipóteses de devolução ou troca total previstas no art. 36 deste Anexo, será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal de entrada.
§ 1º Não será exigida a retenção do Cupom Fiscal de que trata o caput deste artigo na hipótese de ser:
I – consignado na etiqueta ou similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do documento fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do disposto no inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;
II – colhida, em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, os números de identidade e inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.

Seção III
Do Retorno de Mercadoria não Entregue

Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) respectivo crédito do imposto.
II – manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou o respectivo DANFE.
Paragrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
Art. 40. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:
I – comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;
II – emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: retorno de reembolso postal;
b) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
c) correspondente crédito do imposto.

CAPÍTULO IX
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE
(Convênio S/Nº/70)

Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:
1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;
2. circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;
II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea “b” do inciso I do caput deste artigo no campo “Notas Fiscais referenciadas” da NF-e;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Art. 42. Na hipótese do art. 41 deste Anexo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;
b) referência à Nota Fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.
II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) referência à Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.
§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal original ou pelo respectivo DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento remetente original.
Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:
I – emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e a 3ª vias ou o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;
II – lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, fazendo constar:
a) no registro destinado a documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de remessa original;
b) no registro destinado a observações de lançamentos fiscais, as parcelas correspondentes ao imposto e demais acréscimos legais, que serão lançados no RAICMS, a título de "outros débitos”.
Parágrafo Único – O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".
Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

CAPÍTULO XI
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

Seção I
Da Distribuição por Conta Própria

Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I – escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;
II – emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão; “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014”;
III – escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento adquirente:
a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014”;
d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
II – o estabelecimento destinatário de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

Seção II
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I – no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão:
"Mercadoria a ser entregue a [nome do destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____, nesta data";
II – para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “simples remessa”;
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
e) no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS”;
III – na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO

Art. 49. Na aplicação de peça, acessório ou parte em equipamento, máquina, aparelho ou veículo usados, adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, Nota Fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça, acessório ou parte.
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que identifiquem o equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em que se der a aplicação da peça, acessório ou parte e o número da correspondente Nota Fiscal de aquisição.

CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS 

Seção I
Da Troca de Vasilhames, Recipientes, Embalagens, Sacaria
(Convênio ICMS 88/91)

Art. 50. Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída ou pelo DANFE correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno.

Seção II
Da Operação Relacionada com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP ou GNL
(Convênio ICMS 99/96)

Art. 51. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GNL), realizadas com os Centros de Destroca, deverão ser observadas, para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, as regras desta Seção.
§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP ou GNL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP ou GNL, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados.
§ 3º Os Centros de Destroca devem estar inscritos no CAD-ICMS.
Art. 52. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:
I – Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV – Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º Relativamente aos formulários de que trata este artigo:
I – só poderão ser alterados por convênio;
II – serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
III – o CMM será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal de vinculação do Centro de Destroca para autenticação;
IV – o MVM será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora em até 5 dias contados da data de sua emissão.
§ 2º Os Centros de Destroca devem emitir a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP  e GNL, contendo, no mínimo:
I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;
II – demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou
jogos soltos.
§ 3º A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II – 2ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III – 3ª via: poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;
IV – 4ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 4º A impressão da AMV depende de prévia autorização da repartição fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do art. 7º do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I – operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II – operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 6º No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II – no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III – no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro( s) de Destroca localizado(s) [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal];
IV – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas ao DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V – caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pelo mesmo DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da AMV;
VI – a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 7º No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP ou GNL fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP ou GNL, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio do respectivo DANFE correspondente à Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP ou GNL;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II – as Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão emitidas contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão, no campo "Informações Complementares":
a) no caso da alínea "a": "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)”;
b) nos casos das alíneas "b" e "c": "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)”;
III – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente a uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV – a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 8º Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas as remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes AMV.
§ 9º A Nota Fiscal de que cuida o § 8º deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 10. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 11. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
§ 12. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial.

Seção III
Da Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Respectivas Tampas Convênio ICMS 42/01

Art. 53. A devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, de que trata o Convênio ICMS 42/01, realizada em atendimento ao disposto na Lei federal nº 7.802/89, observará o seguinte:
I – o transporte das embalagens será documentado por Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada veículo, devendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus – L ei federal nº 7802/89".
II – caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CAD-ICMS, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.
III – é de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um) ano da data da compra.

CAPÍTULO XIV
DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
(Convênio ICMS 59/95)

Art. 54. A mercadoria ou o bem contido em encomenda aérea internacional transportado por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhado, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo ainda observados os seguintes procedimentos:
I – nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela GLME, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;
II – o transporte da mercadoria ou do bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação;
III – o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, em favor do Rio de Janeiro, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste estado e nele tenha sido processado o desembaraço aduaneiro;
IV – fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e estadual, ao município e ao CEP;
V – no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, seu nome empresarial e seu número de inscrição federal;
VI – caso o início da prestação ocorra em final de semana, feriado ou
na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da RFB, em que não
seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, o
transporte da mercadoria ou do bem poderá ser realizado sem o
acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde
que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento
do imposto;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa
de courier, devidamente inscrita no CAD-ICMS, mediante autorização
da repartição fiscal, na forma do Convênio ICMS 59/95;
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
VII – a autorização a que alude a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo:
a) será requerida à repartição fiscal de vinculação da empresa de courier, devendo ser remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da concessão do ato.
b) poderá permitir o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo Único – Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federação, a autorização de que trata o inciso VII do caput deste artigo somente terá validade após a celebração de protocolo com as unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO XV
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

Seção I
Da Consignação Mercantil
(Ajuste SINIEF 2/93)

Art. 55. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 56. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação”;
e) referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I – o consignatário deve:
a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria contendo, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos:
1. a natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;
c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.
II – o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. a natureza da operação: "Venda";
2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
3. no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";
4. referência a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.
Art. 58. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;
II – o consignante lançará a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.
Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.
Art. 60. Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I do Título II do Livro XIII do RICMS/00.

Seção II
Da Consignação Industrial
(Protocolo ICMS 52/00)

Art. 61. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial localizado nos estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, será observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 62. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”;
e) referência à Nota Fiscal prevista no art. 61 deste Anexo
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 63. No último dia de cada mês:
I – o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal global com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
II – o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
1. natureza da operação: “Venda”;
2. como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial" e, se for o caso, “Reajuste de Preço ";
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 e, se for o caso, à de que trata o art. 62, ambos deste Anexo.
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
Parágrafo Único – As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput deste artigo, inclusive diariamente.
Art. 64. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 deste Anexo;
II – o consignante lançará a Nota Fiscal, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.

CAPÍTULO XVI
DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO

Seção I
Da Aplicação do Sistema

Art. 65. Aplica-se à empresa seguradora o tratamento especial previsto neste Capítulo, relativamente à:
I – circulação de mercadoria ou de bem identificado como salvado de sinistro, tais como máquina, aparelho e veículo;
II – aquisição de peça, parte ou acessório a ser empregado em conserto de bem segurado.
Seção II
Dos Salvados de Sinistro
Art. 66. A entrada de mercadoria será acompanhada por:
I – documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto;
II – Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual servirá também para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto.
Parágrafo Único – Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei nº 2.657/96.
Art. 67. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste Capítulo, sem destaque do imposto.

Seção III
Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo Segurado

Subseção I
Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 68. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";
II – o número de ordem, a série e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa seguradora;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
VI – a discriminação das peças;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;
VIII – os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;
IX – o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X – um campo reservado para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;
XI – os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/00.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.
Art. 69. O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I – 1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará:
a) anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, ou à do respectivo DANFE, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do art. 70 deste Anexo;
b) arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;
II – 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, na qual serão anotados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Subseção II
Do Procedimento do Fornecedor de Peças

Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;
c) a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;
II – entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da Nota Fiscal ou do DANFE.
Parágrafo Único – Nas operações internas, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

Subseção III
Do Procedimento da Oficina Encarregada do Conserto

Art. 71. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:
I – após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou cópia do DANFE, à empresa seguradora;
II – escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando a 4ª via ou o DANFE em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido;
III – terminado o conserto, antes da saída do bem segurado, emitirá Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
c) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria;
f) referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Seção IV
Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais

Art. 72. A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, para exibição ao fisco.
Art. 73. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 74. Fica facultada à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 1º A circulação de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será acobertada por Nota Fiscal, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do material.
§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, o qual deve ser arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação à disposição do fisco no estabelecimento centralizador.
§ 3º O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XVIII
DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

Art. 75. A empresa com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro poderá optar pela centralização das obrigações acessória e principal, num único estabelecimento, denominado centralizador.
§ 1º A indicação do estabelecimento centralizador fica a critério da empresa.
§ 2º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
Art. 76. A empresa que desejar optar pelo tratamento previsto no art. 75 deste Anexo deverá observar o disposto nos artigos 27 a 30 do Anexo I desta Parte.
Art. 77. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 78. O estabelecimento centralizador, por meio da sua inscrição, ficará responsável por:
I – adquirir os insumos e os bens materiais necessários à atividade desenvolvida;
II – emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições entre os diversos refeitórios, indicando sua procedência e destino, e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação de Mercadorias entre Estabelecimentos com Apuração Centralizada do ICMS”;
III – possuir em cada refeitório documentação fiscal para movimentação de mercadorias;
IV – ao final de cada período de apuração do imposto, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para cada um dos estabelecimentos centralizados, englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições", a que se refere o § 1º deste artigo, emitidos nesse dia;
V – escriturar em seus livros fiscais, além das próprias operações, as realizadas pelos estabelecimentos centralizados;
VI – pagar o ICMS referente ao total dos fornecimentos em um único documento de arrecadação.
§ 1º À vista do sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento centralizado emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:
I – a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II – a identificação do estabelecimento emitente;
III – a quantidade e o valor total das refeições fornecidas;
IV – a data.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria diretamente nos locais de preparo e fornecimento de alimentação, a Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do estabelecimento centralizador, devendo constar, como local de entrega, o endereço da contratante onde está localizado o refeitório.
§ 3º Os estabelecimentos centralizados ficam dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
Art. 79. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

CAPÍTULO XIX
DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA

Art. 80. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, pode optar pela centralização do cumprimento das obrigações acessória e principal, em estabelecimento denominado centralizador.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se pontos de venda os quiosques ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados.
Art. 81. O estabelecimento centralizador é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII do Livro II do RICMS/00.
Parágrafo Único – A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
Art. 82. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 83. O estabelecimento centralizador, nessa condição, fica responsável por:
I – emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:
a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";
b) como endereço, o da localização do ponto de venda;
c) como natureza da operação "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";
II – manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da comunicação a que se refere o art. 81 deste Anexo e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, ou, se for o caso, do DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias indicadas na Nota Fiscal.
Art. 84. O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.
§ 1º O uso de ECF por ponto de venda deverá observar as disposições constantes do Livro VIII do RICMS/00.
§ 2º No ECF deverão ser cadastradas as inscrições estadual e federal do estabelecimento centralizador e o endereço do ponto de venda.
§ 3º No ponto de venda, deverá ser mantido documento fiscal para uso em caso de impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal, devendo o documento ter série ou subsérie específica, conforme o caso, e conter a inscrição, estadual e federal, do estabelecimento centralizador no quadro “Dados do Emitente”, sendo as demais indicações impressas relativas ao estabelecimento centralizado.
§ 4º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa dos documentos fiscais e os cupons de leitura, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso, do DANFE, ser arquivados no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.
Art. 85. A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da operação "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.
Art. 86. É vedado aos pontos de venda a que se refere este Capítulo realizar operações entre si, somente podendo receber mercadoria do estabelecimento responsável.
Art. 87. Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, no livro RUDFTO, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.
Art. 88. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo, que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias, deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES

Seção I
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria Destinada à Comercialização

Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.
§ 2º Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:
I – a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;
II – gozar de isenção, não incidência ou imunidade;
III – a administração fazendária julgar conveniente.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, quando fundamentada em seu inciso III, deverá ser devidamente justificada pela autoridade fiscal.
§ 4º O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento ECF, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve, previamente, comunicar a saída do equipamento no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet, devendo comprová-la à fiscalização do evento.
§ 5º O retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte após o término da feira de amostra também deve ser comunicado no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet.
§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no campo “Informações Complementares”, o nome do evento, o local e a data de sua realização.

Seção II
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria para Simples Exposição

Art. 90. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal, com isenção do ICMS, e contendo, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: "Remessa de mercadoria para simples exposição no [citar o evento, o local e as datas de início e término] com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".
§ 1º O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo “Informações Complementares”.
§ 2º Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde a data da saída, com os acréscimos legais.
Art. 91. A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: "Remessa de material de uso ou consumo próprio ou bem do ativo imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas de início e término], sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei nº 2.657/96 e Convênio ICMS 70/90.".
Parágrafo Único – O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo “Informações Complementares”.

Seção III
Disposições Gerais

Subseção I
Das Obrigações do Promotor do Evento

Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
Art. 93. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando nome empresarial, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, classificação nacional de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands e cópias dos respectivos contratos de locação.
Parágrafo Único – O promotor do evento deve informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.

Subseção II
Das Obrigações do Participante do Evento

Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente, até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I – denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II – espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III – cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
IV – declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V – número do stand;
VI – tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal.
Parágrafo Único – O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO XXI
DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL

Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única em relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.
Parágrafo Único – O contribuinte de que trata o caput deste artigo será considerado substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este Capítulo.
Art. 96. A instalação de máquina em local determinado pelo estabelecimento centralizador depende de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual deve conter:
I – identificação do estabelecimento centralizador;
II – identificação do local de instalação da máquina;
III – identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV – número, série e data da Nota Fiscal de aquisição da máquina;
V – numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será apresentada:
I – mensalmente, até o dia 20 (vinte), arrolando os endereços onde foram instaladas as máquinas, as mudanças de endereço, as suspensões temporárias ou as desativações ocorridas no mês anterior;
II – em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será arquivada na repartição fiscal;
b) 2ª via: ficará em poder do estabelecimento centralizador, à disposição do fisco;
c) 3ª via: será mantida no local indicado para funcionamento da máquina, à disposição do fisco.
§ 2º No local indicado para a instalação, deverá ser afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
Art. 97. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida Nota Fiscal em nome do próprio remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I – como natureza da operação: “Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”.
II – os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.
§ 3º A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.
Art. 98. No ato do abastecimento da máquina, será emitida Nota Fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I – identificação do local de instalação da máquina;
II – número da máquina automática;
III – natureza da operação;
IV – data do abastecimento;
V – referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida Nota Fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo Único – Na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
I – como natureza da operação: “Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”;
II – referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.

CAPÍTULO XXII
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 100. A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:
I – a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;
II – a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.
Art. 101. Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 100 deste Anexo, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente à unidade federada de destino.
§ 1º A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo, no prazo nele fixado, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calendário fiscal para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.
§ 2° O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, independente do resultado do confronto do período.

CAPÍTULO XXIII
DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA

Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência.
§ 1º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
§ 2º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.
Parágrafo Único – Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 104. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua  saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
I – emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
II – lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.
Art. 105. O estorno de crédito previsto neste Capítulo não se aplica a bem do ativo imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS/00.
Art. 106. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO XXIV
DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES
(Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102/83, e no Decreto federal n° 89.056/83, inscritas no CAD-ICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, aprovado por AIDF, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);
II – o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III – o local e a data de emissão;
IV – a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;
V – a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal ou no CPF, se for o caso;
VI – a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII – a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX – no campo “Informações Complementares”, outros dados de interesse do emitente;
X – os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/00.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A GTV será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: ficará em poder do remetente dos valores;
II – 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III – 3ª via: acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Fica dispensada a escrituração da GTV nos livros fiscais.
§ 6° Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 7° A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6° deste artigo poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações.
Art. 109. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
III – o local e a data de emissão;
IV – o nome do tomador do serviço;
V – os números das GTV, emitidas nos termos do art. 108 deste Anexo;
VI – o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII – o valor transportado em cada serviço;
VIII – a data da prestação de cada serviço;
IX – o valor total transportado na quinzena ou no mês;
X – o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.

CAPÍTULO XXV
DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS 32/01)

Art. 110. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/80.
§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Art. 111. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve estar acompanhado de:
I – Nota Fiscal;
II – Manifesto de Cargas;
III – CT-e.
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I – a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II – a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III – a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;
IV – a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.
Art. 112. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda tributadas no destino.
Art. 113. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 110, § 2º, deste Anexo.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.
Art. 114. No ato da verificação fiscal, se constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação à situação fiscal das mercadorias ou bens, esses deverão ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação da infração.
§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, será lavrado termo de constatação e deverá haver comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, juntamente com o envio de cópia do referido termo.
§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 115. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo Único – Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 116. Mediante intimação, o fisco poderá exigir informações sobre os locais e horários de recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Convênio ICMS 27/05)

Art. 117. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar e armazenar, diretamente ou por meio de terceiros, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, bem como remetê-las aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05”;
II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.

CAPÍTULO XXVII
DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Ajuste SINIEF 7/11)

Art. 118. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 119. A adoção do tratamento especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no estado dos municípios de origem e de destino dos voos.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 7/11”.
Art. 120. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e referida no caput deste artigo:
I – conterá, no campo “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas;
e
II – será o documento hábil para a EFD ICMS/IPI, observadas as disposições constantes da legislação de regência.
§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao estado de origem do voo.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do estado de origem do trecho.
Art. 121. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.
Art. 122. O DANFE Simplificado, de que trata o art. 121 deste Capítulo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I – identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;
II – informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III – chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo DANFE será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;
V – mensagem contendo o endereço na Internet no qual o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI – a mensagem “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o DANFE pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 123. Será emitida pelo estabelecimento remetente:
I – no encerramento de cada trecho voado:
a) NF-e simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e
b) NF-e de transferência para seu estabelecimento no local de destino do voo, relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III – endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 124. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga  o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
(Convênio ICMS 24/11)

Art. 125. Fica concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I – 1811-3/02 – Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;
VI – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;
IX – 5813-1/00 – Edição de revistas;
X – 5823-9/00 – Edição integrada à impressão de revistas.
§ 2º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 126. As editoras, qualificadas no art. 125 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo:
I – emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II – indicar, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/11” e o “Número do contrato ou assinatura”.
Parágrafo Único – Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico em que será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 127. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o seguinte:
I – como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
II – no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/11”.
Parágrafo Único – Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 128. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 126 deste Anexo.
Parágrafo Único – Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”;
IV – no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”;
V – no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”;
VI – no campo município do local de entrega, a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 129. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 130. Os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados da emissão de NF-e, nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinados às bancas de revistas e pontos de venda, até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º Após o inicio da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na qual deverá constar:
I – referência a NF-e remessa;
II – a expressão “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/11”.
§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE na hipótese de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 131. O disposto neste Capítulo:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS
(Ajuste SINIEF 1/12)

Art. 132. Fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;
VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;
VIII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;
X – 5812-3/00 – Edição de jornais;
XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 133. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo:
I – emitir na venda da assinatura de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II – indicar, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo Único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 134. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo “Informações Complementares” da NF-e de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Anexo.
Art. 135. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 134 deste Anexo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste
Anexo.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.
Art. 136. Nos retornos ou devoluções de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 137. O disposto neste Capítulo:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XXX
DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE

Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 deste Anexo atenderá ao disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 4/01 e será fornecido e organizado por número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo Único – O arquivo de que trata o caput deste artigo será transmitido por meio do sistema de TED, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF.

CAPÍTULO XXXI
DA DISTRIBUIÇÃO, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS

Art. 140. O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, para seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:
I – correspondente a cada Nota Fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida Nota Fiscal de saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;
II – as Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo serão normalmente escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legislação.
§ 1º A Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I – no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014”.
II – referência a Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal Complementar, com destaque do imposto, quando devido, na qual conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:
I – no campo "Destinatário", "Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014”.
II – referência à Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III – no campo “Informações Complementares”, "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº____, série ___, de __/__/__.
Art. 141. Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.
Art. 142. Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:
I – como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias – art. 142 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____”.
II – referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 deste Anexo.
Parágrafo Único – A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será
lançada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento e os dados do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão: "Procedimento previsto no Capítulo XXXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____”.

CAPÍTULO XXXII
DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO

Art. 143. Na aquisição interestadual de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo imobilizado, realizada por unidade auxiliar escritório administrativo em nome dos demais estabelecimentos da empresa, a Nota Fiscal de aquisição deve ter como destinatário o estabelecimento a que se destina a mercadoria ou bem.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, caso a mercadoria ou bem seja adquirido em nome do escritório administrativo, para posterior transferência aos demais estabelecimentos da empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual caberá ao escritório administrativo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo está obrigado à inscrição estadual, nos termos do inciso IX do art. 20 do Anexo I desta Parte.

CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTES NO PAÍS 

Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/03, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:
I – emitir NF-e, na qual deverá constar:
a) código de operação 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) no campo 'Informações Complementares”, as seguintes informações:
“Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014”;
II – apresentar à repartição fiscal de sua vinculação, até o último dia útil de cada mês subsequente ao da averbação das operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), os documentos abaixo enumerados:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês base;
b) relação das NF-e emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas;
c) quadro demonstrativo, no qual constam as seguintes informações:
1. número e série da NF-e;
2. CFOP utilizado na operação – 7.101 ou 7.102 -, conforme o caso;
3. valor em moeda estrangeira;
4. valor em Real;
5. data do Despacho Aduaneiro;
6. número do Despacho Aduaneiro;
7. número do Registro de Exportação (RE);
8. situação da exportação.
d) apresentação da cópia do DANFE;
e) resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base.
§ 1º A escrituração das vendas deve ser registrada pelos valores em reais.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal nas operações de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO XXXIV
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Convênio ICMS 48/13)

Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.
§ 1º Após realizado o pedido credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deverá instrui-lo com os documentos arrolados nos Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser entregues na DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá a CCAFI.
§ 2º Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.
Art. 146. Compete à CCAFI:
I – apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não;
II – cientificar o contribuinte da decisão, mediante notificação;
III – convalidar a concessão precária de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, observado o disposto no § 1º deste artigo.
IV – promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a CCAFI poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Subsecretário- Adjunto de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a CCAFI, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC.
Art. 148. As disposições do Convênio ICMS 48/13 produzem efeitos, relativamente:
I – às cláusulas terceira e quinta, a partir de sua publicação;
II – às demais cláusulas, a partir de 1º de abril de 2014.

ANEXO XIV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 1º. As empresas concessionárias de distribuição de água canalizada ficam autorizadas a manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica às operações realizadas no território fluminense.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.
Art. 2º. O estabelecimento inscrito, designado centralizador, fica responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 1º O estabelecimento centralizador deverá comunicar a opção à repartição fiscal a que estiver vinculado, informando os endereços dos estabelecimentos dispensados de inscrição estadual.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será instruída com:
I – cópia do estatuto social da concessionária;
II – documentação que comprove estar o requerente autorizado a peticionar em nome da empresa.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração, inclusão ou encerramento de atividade de estabelecimento dispensado de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.
Art. 3º. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação de que trata o art. 2º deste Anexo.

CAPÍTULO II
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DA NOTA FISCAL/ CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA

Art. 4º. A concessionária de distribuição de água canalizada pode imprimir e emitir simultaneamente Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água em via única, por meio de impressora térmica, no momento da leitura dos dados relativos ao consumo, desde que observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único – Para emissão e impressão do documento fiscal na forma do caput deste artigo, a concessionária deve estar devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
Art. 5º. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido, e deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação:
I – a denominação: "Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água" impressa tipograficamente;
II – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente impresso tipograficamente;
III – o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;
IV – o número da conta;
V – as datas da leitura e da emissão;
VI – a discriminação do produto;
VII – o valor do consumo/demanda;
VIII – os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total da operação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS.
§ 1º Fica dispensada a autorização mediante AIDF e a indicação do prazo de validade do referido documento.
§ 2º A numeração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será sequencial com 9 (nove) dígitos, de 000.000.001 a 999.999.999, recomeçando quando atingir o máximo.
§ 3º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.
§ 4º Fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deverá ser impressa em papel térmico, com gramatura 75 g/m2, que deverá ter capacidade de manter os dados impressos por 5 (cinco) anos e conter em seu verso informação sobre a forma de guarda pelo consumidor.
Art. 6º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será emitida por período mensal de fornecimento do produto e para todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Nos casos em que, por solicitação do consumidor, a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água for enviada para endereço diverso daquele onde é feita a leitura de que trata o art. 4º deste Anexo, o documento fiscal será impresso por impressora de não impacto, em formulário com as mesmas características das constantes no art. 5º deste Anexo, exceto o disposto em seu § 5º, e posteriormente encaminhadas ao endereço determinado pelo consumidor.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água de que trata o § 1º deste artigo deve atender ao disposto neste Capítulo e no Capítulo V do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.
Art. 7º No retorno do equipamento de coleta de dados e emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água ao estabelecimento da empresa, os dados gravados devem ser transferidos para o computador central da empresa de forma a possibilitar a geração do registro tipo 88 subtipo AE, conforme leiaute estabelecido na Tabela deste Anexo.
Art. 8º. Apurado erro qualitativo e/ou quantitativo na emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, a concessionária emitirá uma nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, com a quantidade de água que representa o consumo real detectado pelos técnicos da companhia, pelo preço determinado na estrutura tarifária prevista no contrato de concessão, com destaque do ICMS, se for o caso.
§ 1º A emissão da nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, deverá conter no campo Mensagem: "Esta Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substitui a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água nº nn", onde “nn” é indicação do número da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substituída;
§ 2º No último dia útil do período de apuração do ICMS, a requerente emitirá uma NF-e de entrada, abrangendo todas as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro qualitativo e/ou quantitativo, em relação às quais foram emitidas novas Notas Fiscais/Contas de Fornecimento de Água substitutivas naquele período de apuração do ICMS.
§ 3º A NF-e de que trata o § 2º deste artigo será emitida com base em relação, gerada em arquivo magnético a ser indelevelmente gravado, das Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água canceladas, devendo ser mantida anexado ao DANFE correspondente a NF-e de entrada cópia desta relação.
§ 4º A requerente manterá, pelo prazo decadencial, para apresentação às autoridades fiscais, os procedimentos administrativos nos quais tenha sido apurado o erro de aferição, que provocou o erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, os quais serão sempre instruídos com as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro, que serão retidas quando da apresentação de reclamação pelo usuário.
Art. 9º. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

TABELA
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE
(art. 7º deste Anexo)

Denominação do
 Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"88"

02

1

2

N

02

Subtipo

"AE"

02

3

4

X

03

CNPJ

CNPJ do destinatário

14

5

18

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do destinatário

14

19

32

X

05

Data de emissão

Data de emissão

8

33

40

N

06

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do destinatário

2

41

42

X

07

Série

Série do documento fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número do documento fiscal

9

45

53

N

09

Valor Total

Valor Total do documento fiscal

12

54

65

N

10

Valor do fornecimento de água

Parcela relativa ao fornecimento de água

12

66

77

N

11

Valor da coleta de esgoto

Parcela relativa à coleta de esgoto

12

78

89

N

12

Valor outros serviços

Parcela relativa a outros Serviços

12

90

101

N

13

Base de Cálculo

Base de cálculo do ICMS

12

102

113

N

14

ICMS

Valor do ICMS

12

114

125

N

15

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

Notas Explicativas:
1 – Estes registros não deverão constar do arquivo mensal previsto no Convênio ICMS 57/95, devendo ser mantidos pelos contribuintes e apresentados somente mediante intimação fiscal;
2 – Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água emitida no período;
3 – CAMPO 01: Preencher com "88";
4 – CAMPO 02: Preencher com "AE";
5 – CAMPO 03: Preencher com o CNPJ do destinatário do documento fiscal. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ/SRF, preencher com o CPF. Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoa não obrigada à inscrição no CPF/SRF preencher com zeros;
6 – CAMPO 04: Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à Inscrição Estadual ou com o exterior, preencher com “ISENTO”;
7 – CAMPO 05: Preencher com a data de emissão do documento fiscal.
Utilizar o formato AAAAMMDD;
8 – CAMPO 06: Preencher com a sigla da unidade da Federação destinatário.
Tratando-se de operação com o exterior, preencher com "EX";
9 – CAMPO 07: Preencher com a série do documento fiscal. Tratando-se de documento sem seriação deixar em branco as duas posições.
Tratando-se de documento com série Única ou Única 1, 2 etc., preencher com U, U1, U2, etc.
10 – CAMPO 08: Preencher com o número do documento fiscal;
11 – CAMPO 09: Preencher com o valor total do documento fiscal, com dois decimais;
12 – CAMPO 10: Preencher com o valor da parcela relativa ao fornecimento de água, com dois decimais;
13 – CAMPO 11: Preencher com o valor da parcela relativa à coleta de esgoto, com dois decimais;
14 – CAMPO 12: Preencher com o valor da parcela relativa à prestação de outros serviços, com dois decimais;
15 – CAMPO 13: Preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS, com dois decimais;
16 – CAMPO 14: Preencher com o valor do ICMS, com dois decimais;
17 – CAMPO 15: Preencher com “N” para documentos regularmente emitidos e com “S” para documentos regularmente cancelados.

ANEXO XV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO ÚNICA

Art. 1º. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 2º. O disposto no art. 1º deste Anexo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Convênio ICMS 115/03)

Art. 3º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou qualquer outro documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, poderá ser emitida em uma única via por SEPD.
§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser lavrado termo no RUDFTO.
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.
Art. 4º. A emissão dos documento fiscais que se refere o art. 3º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:
I – fica dispensada a apresentação de AIDF;
II – fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/00;
III – os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV – fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.
Parágrafo Único – Tratando-se de contribuinte que preste serviço apenas neste Estado, fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração.
Art. 5º. Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados os procedimentos abaixo.
§ 1º Deverá ser impressa na 1ª via do documento fiscal a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.
§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
I – chave de codificação digital do documento fiscal;
II – chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.
Art. 6º A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 7º A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 3º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I – Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;
II – Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III – Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;
IV – Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput
deste artigo.
§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03 e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração
do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.
§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Art. 8º A entrega ao fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada:
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte; 
II – no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;
III – mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificadas, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
IV – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.
Parágrafo Único – O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se intimação para que os reapresente à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digita vinculada.
Parágrafo Único – Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 10. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 3º deste Anexo, desde que:
I – seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II – sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;
III – a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
IV – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
Art. 11. Também poderão ser emitidos na forma deste Capítulo os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III – Nota Fiscal/Conta de Gás;
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL
(Convênio ICMS 6/13)

Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Convênio ICMS 6/13.
§ 1º O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.
§ 2º O relatório de que trata o inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 6/13 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.

ANEXO XVI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO 

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Art. 1º Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo Único – Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
(Convênio ICMS 55/05)

Art. 2º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão o disposto neste Capítulo.
Art. 3º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:
I – público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
Art. 4º A NFST emitida na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Anexo deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I – a modalidade de ativação do crédito;
II – o momento de ativação do crédito no terminal;
III – o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
§ 1º Fica dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, desde que o emitente:
I – atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;
II – informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto no art. 5° do Anexo XV desta Parte, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo,
§ 2º Fica dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste, desde que o emitente:
I – atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;
II – coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário e para a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico da operadora, sem qualquer ônus;
III – imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
IV- forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
V – permita, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 5º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Anexo, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 6° A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I – no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II – no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos – o ICMS será pago por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do § 2º do art. 12 do Livro X do RICMS/00”.
Art. 7º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Subanexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único – O manual a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

SUBANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Art. 8º deste Anexo)

1. Apresentação
1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. a emissão da NFST – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, Modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2.o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.
3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/03), conforme o seguinte leiaute:


3.1.2.1. observações
3.1.2.1.1. Campo 13A – informar a expressão "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B – informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C – informar a modalidade de ativação, que poderá ser:


3.1.2.1.4. Campo 13D – informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E – informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F – informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G – informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando embranco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal no sítio da Internet, sem qual quer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica(aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. Dados técnicos da geração dos arquivos
5.1. meio eletrônico óptico não regravável
5.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;
5.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
5.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;
5.1.4. organização: sequencial;
5.1.5. codificação: ASCII.
5.2. formato dos campos
5.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
5.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativa sem branco.
5.3. preenchimento dos campos
5.3.1. numérico – na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. alfanumérico – na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
5.4. geração dos arquivos
5.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;
5.5. identificação dos arquivos
5.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;
5.5.2. observações:
5.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
5.5.2.1.1. UF (UF) – sigla da Unidade da Federação
5.5.2.1.2. Ano (AAAA) – ano do período englobado;
5.5.2.1.3. Mês (MM) – mês do período englobado;
5.5.2.1.4. Dia (DD) – último dia do período englobado;
5.5.2.1.5. Status (ST) – status do arquivo 'N' – normal ou 'S' – substituto
5.5.2.1.6. Extensão (TXT) – extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
5.6. identificação da mídia
5.6.1. cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
5.6.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação da Resolução SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
5.6.1.2. nome empresarial e inscrição estadual do estabelecimento informante;
5.6.1.3. período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.
5.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.
5.7. controle da autenticidade dos arquivos
5.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest  5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
5.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias;
5.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave decodificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto de Infração e imposição de multa e início de procedimento administrativo visando à cassação do Regime Especial e da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais em via única.
5.8. substituição ou retificação de arquivos
5.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
5.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
6.Tabelas
6.1.Tabela 1 – modalidade de ativação


7.MD5 – Message Digest  5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A ideia básica é que a chave de codificação digital representa de forma compacta a cadeia inicial de forma unívoca. A chave decodificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

ANEXO XVII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 1º A Nota Fiscal/Conta de Gás poderá ser emitida em uma única via por SEPD.
§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, hipótese em que:
I – no arquivo tipo MESTRE DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 22, será informado o número da conta de consumo;
II – no arquivo tipo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 11, serão informados de forma individualizada, para cada item de fornecimento, a base de cálculo e o valor do ICMS;
III – no arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 13, será informado o número da conta de consumo;
IV – será utilizado o código 01 para identificação do documento Nota Fiscal/Conta de Gás (Tabela 11.4 “Documentos Fiscais” do Anexo Único do Convênio 115/03);
V – na tabela 11.1 “Classe de Consumo” do Anexo Único do Convênio 115/03, serão observados os códigos abaixo:

CLASSE DE CONSUMO

CÓDIGO

Comercial

1

Industrial

2

Poder Público

3

Residencial

4 


VI – na tabela 11.5 “Classificação do item de documento fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03, serão observados os códigos abaixo 

GRUPO

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

20 – Gás

Gás – consumo (fornecimento)

2001

Gás – serviços

2002

Gás -outros (2ª via, religação, encargos financeiros, receita mínima, multa contratual, take or pay, ship or pay etc.)"

2003


§ 2º No arquivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser informado como item do documento fiscal toda e qualquer cobrança realizada no documento, mesmo que não constitua fato gerador do ICMS.

PARTE III
DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar federal 123/06 e Resolução CGSN nº 94/11)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123/06, far-se-á conforme o disposto na legislação editada pelo CGSN e nesta Parte.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 94/11.
§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 2º Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:
I – emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;
II – escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III – apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e
IV – cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º É facultado à ME/EPP em início de atividade manter apenas os livros fiscais previstos no art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do § 2º deste artigo, devendo registrar a apuração mensal do ICMS no livro Registro de Entradas, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam nos quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o § 2º deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.
§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do art. 57 e no caput do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 6º O previsto nos §§ 2º a 5º deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.
Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:
I – estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da opção pelo Simples Nacional; II – comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado; 
III – informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2º do art. 57 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 58, ambos da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:
I – calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS; e
II – requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso
III do § 2º do art. 2º desta Parte, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 4º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no SICAD a partir de informações obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.
§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.
§ 2º Na eventualidade de a informação da opção pelo Simples Nacional não ter sido atualizada no SICAD em até 15 (quinze) dias, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para solicitar a devida atualização.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deverá comunicar o fato à COCAF, que providenciará a atualização no SICAD.
§ 4º Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Seção I
Do Indeferimento

Art. 5º No âmbito da SEFAZ, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá:
I – ao titular da CODEC da SUACIEF na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista no art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/11, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II – ao titular da COCAF da SUACIEF, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista no art. 6º, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/11, em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas na opção.
§ 1º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no DOERJ, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ, no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.
§ 2º Na hipótese de a vedação do ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o § 1º deste artigo será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Capítulo VIII desta Parte.

Seção II
Do Recurso

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUACIEF.
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CAD-ICMS, em qualquer repartição fiscal regional.
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUACIEF.
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUACIEF ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à regularização da pendência.
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUACIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.
Art. 7º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5º desta Parte será efetuado por meio de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividade. 
Parágrafo Único – Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/11, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 76, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 94/11.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida fixada no art. 2º da Lei estadual nº 5.147/07, conforme Tabela 1 desta Parte.
§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para usufruir da redução do ICMS a que se refere o caput deste artigo, deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme Tabela 1 desta Parte.
§ 2º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos indicados na Tabela 1 desta Parte, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, da LC nº 123/06.
Art. 9º As reduções a que se refere o art. 8º desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu § 2º.

CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional

Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações:
I – de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III – de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV – relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS/00;
V – relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI – relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei nº 2.657/96;
VII – de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII – desacobertadas de documento fiscal.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/07, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, art. 2º do Decreto nº 44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.

Seção II
Do Regime de Substituição Tributária

Subseção I
Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos § § 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 1º Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional aplicará a “MVA ST Original”.
§ 2º O percentual de MVA a que se refere o § 1º deste artigo será aquele estabelecido em convênio ou protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser registrada no campo do PGDAS-D “Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
Art.12. Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 11 desta Parte.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.
Art. 13- A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a receita decorrente dessas operações no campo do PGDAS-D “Com substituição tributária/tributação monofásica/ antecipação com encerramento de tributação”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art. 29 da Resolução CGSN nº 94/11.
Subseção II
Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, deve:
I – adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do RICMS/00, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;
II – pagar o imposto calculado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua vinculação, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SEFAZ nº 680/13.
Parágrafo Único – O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações relativas à inscrição de seus estabelecimentos no CADICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 57 a 65 da Resolução do CGSN 94/11, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.
§ 1º Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escrituração da coluna "ICMS – VALORES FISCAIS". 
§ 2º Na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo “Observações”.
Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao envio:
I – da DEFIS-C-RJ;
II – do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;
III – do arquivo da MFD, caso usuários de ECF.
§ 1º No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014, conforme art. 7º da Lei nº 6.571/13, devendo o arquivo desse período ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II desta Resolução.

CAPITULO VII
DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS 
FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1º a 4º do caput do art. 23 LC nº 123/06.
Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11, e no art. 2º da Lei nº 5.147/07, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignada no documento fiscal deverá corresponder:
I – ao percentual previsto na Tabela 2 desta Parte, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Art. 20. O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte somente poderá se creditar do imposto caso, concomitantemente:
I – esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;
II – a saída subsequente da mercadoria seja tributada;
III – não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§ 2º Para fins de controle do crédito pela SEFAZ, o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º deste artigo no RAICMS, a título de "outros créditos" e "estornos de créditos".
Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I – por alíquota não prevista na Tabela 2 desta Parte, na hipótese de emitente localizado neste Estado;
II – sem observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11, em se tratando de aquisição interestadual.
§ 1º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I – escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a título de "estornos de créditos", no mês em que constatar a irregularidade;
II – recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ;
III – escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste parágrafo, no RAICMS, a título de “deduções", no mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, às penalidades cabíveis.
Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e no parágrafo único do art. 19 desta Parte estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Exclusão de Ofício

Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/11, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ.
§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, § 1º, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da LC nº 123/06.
§ 2º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no art. 31 da LC nº 123/06.
Art. 25. A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3º e 17 da LC nº 123/06 constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.
§ 1º Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após pronunciamento circunstanciado do Auditor Fiscal responsável pelo feito, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.
§ 2º A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.
§ 3º A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.
§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
§ 6º Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e formalizada em auto de infração:
I – o processo da exclusão de ofício será apensado ao da autuação;
II – a apreciação e decisão de eventual recurso contra a exclusão de ofício, pela autoridade prevista no § 3º deste artigo, ficarão sustadas até que se esgote o prazo de impugnação ou recurso contra o auto de infração, sem sua interposição, ou, caso interposto, até o julgamento final do litígio relativo ao auto de infração;
III – a exclusão somente será registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na Internet após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP, do julgamento do litígio relativo ao auto de infração e do recurso contra a exclusão.
Art. 26. No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de empresa no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a exclusão de ofício será promovida por edital ou ato específico, publicado no DOERJ.
§ 2º Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 25 desta Parte.
Art. 27. Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização das pendências em até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/06.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hipótese de ME/EPP possuir estabelecimento:
I – não inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscrição obrigatória;
II – inscrito no CAD-ICMS, mas com inscrição estadual nas situações de impedida ou cancelada.
§ 2º Comprovada a regularização das pendências no prazo referido no caput deste artigo, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
Art. 28. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29 da LC nº 123/06, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.
§ 1º A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo observará as mesmas normas expressas no art. 25 desta Parte.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no portal do Simples Nacional somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no art. 29, § 1º, da LC nº 123/06.

Seção II
Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão

Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não tributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II – apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;
III – creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de "outros créditos".
§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I – recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;
II – emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: "Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ 720/2014".
§ 4º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de “outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo imposto:
I – entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00; ou
II – existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, deve ser observada a obrigatoriedade de utilização da EFD, nos termos do Anexo VII da Parte II desta Resolução.

CAPÍTULO IX
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)

Art. 30. Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
I – a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/96;
II – a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC nº 123/06; e
III – a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da LC nº 123/06 e no art. 2º da Lei nº 5.147/07.
§ 1º Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá:
I – incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/11, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
II – elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
§ 2º O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.
§ 3º Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do DAS, à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2º da Recomendação CGSN nº 004/13.
§ 4º Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC nº 123/06 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo far-se-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
§ 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.
§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.
Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/96; nos artigos 13, §1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34 da LC nº 123/06; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;
II – caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.

CAPÍTULO X
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Seção I
Do Enquadramento como MEI

Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas neste Capítulo.
Art. 33. Não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.
§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
§ 2º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009.
§ 3º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo Único – Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício.

Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI

Art. 35. O MEI somente poderá emitir:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Leiaute 2 constante desta Parte, devendo sua impressão ser autorizada por AIDF;
II – Nota Fiscal Avulsa, devendo ser observado o disposto no Capítulo
II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, dispensado o visto pela repartição fiscal;
III – Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Cargas, conforme disposto no art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.
§ 1º Relativamente ao documento fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I – deve conter a indicação de “MEI - Dispensado” no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;
II – não será exigida a TSE relativa à AIDF, tendo em vista o estabelecido no inciso II do § 1º do art. 4º da LC nº 123/06 e no art. 98 da Resolução CGSN nº 94/11.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: “Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014
§ 3º Nas operações de saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Seção III
Do Desenquadramento

Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de desenquadramento de ofício promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
Art. 37. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-ão, no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos nesta Parte para a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Parágrafo Único – Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquela, consoante previsto no inciso I do § 4º-A do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Seção IV
Das disposições Gerais

Art. 38. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 39. A SUACIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.
Parágrafo Único – O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM nº 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.

TABELA 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE ICMS PARA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS
(art. 8º desta Parte)



Notas:1) O percentual de redução foi calculado da seguinte forma:[(alíquota Lei nº 5147/07/alíquota LC 123/06) – 1] x 100Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) – 1] x 100 = [0,56 – 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%2) Esta tabela é válida a partir de janeiro/2012.

TABELA 2
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO
(artigos 19 e 21 desta Parte)


Notas:1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal.Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.

LEIAUTE 1DECLARAÇÃO DE VALORES
(Art. 30, § 1º, II, desta Parte)

DECLARAÇÃO DE VALORES INCLUÍDOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Nome empresarial: ___________________________________________________________________________
Ano-calendário de ocorrência das irregularidades:___________________________________________________
CNPJ do estabelecimento de ocorrência das irregularidades: _________________________________________
A empresa acima indicada declara que, em relação ao estabelecimento e ao ano-calendário também supra indicados, os valores incluídos na DASN/PGDAS-D decorrem das seguintes irregularidades, ora denunciadasespontaneamente nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/07, na redação da Lei nº 6.571/13:

VALORES INCLUÍDO NA DECLARAÇÃO, POR TIPO DE IRREGULARIDADE (EM REAIS)



Local e data: ______________________________________________, em _____/ _____/_____

REPRESENTANTE LEGALMENTE HABILITADO DA EMPRESA
Nome: _________________________________________ CPF: __________________________
Assinatura: ____________________________________________________________________

LEIAUTE 2
NOTA FISCAL MODELO 2 - DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI
(art. 35, I, desta Parte)

ero da AID

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