x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Não caracteriza industrialização a simples redução de tamanho por corte de produto

Solução de Consulta COSIT 17/2014

10/02/2014 14:23:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 COSIT, DE 16-1-2014
(DO-U DE 10-2-2014)

INDUSTRIALIZAÇÃO - Descaracterização

Não caracteriza industrialização a simples redução de tamanho por corte de produto

A Cosit – Coordenação-geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 3º, art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso I, art. 35 e art. 39; PN CST nº 154, de 1971; PN CST nº 369, de 1971; e PN CST nº 398, de 1971.”
“É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º, inciso III e IV, "ex vi" do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e sobre classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem a propósitos específicos e não se confundem.
Questões envolvendo a determinação do correto enquadramento fiscal de um produto na Tipi, não podem ser abordadas teoricamente, em processo de interpretação da legislação tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadramento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto, sobre o qual residem as dúvidas, de forma a determinar-se sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser realizada por meio da consulta específica de classificação fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto, observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso I, c/c art. 1º.”

ÍNTEGRA DA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 COSIT, DE 16-1-2014

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.