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Espírito Santo

JUCEES dispõe sobre a apresentação livros contábeis para fins de autenticação

Resolução JUCEES 1/2014

Esta Resolução estabelece os livros que deverão ser apresentados para deferimento dos processos de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede da entidade para outra Unidade da Federação, com efeitos a partir de 10-3-

27/02/2014 16:26:28

RESOLUÇÃO 1 JUCEES, DE 19-2-2014
(DO-ES DE 27-2-2014)

JUCEES – JUNTA COMERCIAL - Autenticação  
 

JUCEES dispõe sobre a apresentação livros contábeis para fins de autenticação
Esta Resolução estabelece os livros que deverão ser apresentados para deferimento dos processos de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede da entidade para outra Unidade da Federação, com efeitos a partir de 10-3-2014. Fica dispensado das exigências o Empresário Individual que tenha sido desenquadrado do SIMEI nos útimos 60 dias anteriores a data da protocolização do ato na Jucees.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 19 de fevereiro de 2014;
Considerando o que dispõe o art. 41 da Instrução Normativa nº 11 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI que estabelece: “No caso de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede da entidade para outra Unidade da Federação, deverão ser apresentados livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial de origem”.
RESOLVE
Art. 1º - Para deferimento dos atos/eventos de que trata o art. 41 da IN nº 11 do DREI os respectivos processos deverão ser acompanhados das seguintes informações:
I- Para as empresas que usam o Sped Contábil do Sistema Público de Escrituração Digital, cópia simples da Consulta Situação de Escrituração Contábil do ultimo período já exigível;
II- Para as empresas que usam os instrumentos de escrituração elencandos nos Incisos I(livros, em papel), II(conjuntos de fichas avulsas), III(conjunto de fichas ou folhas contínuas) e IV(livros em michofichas geradas através de microfilmagem de saídas diretas do computador – COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014) do Art. 2º da Instrução Normativa nº 11 cópia simples do Termo de Abertura do último período já exigível.
Parágrafo primeiro - Para os anos anteriores ao último período já exigível deverá ser anexado ao processo, declaração, conforme modelo em anexo, assinada conforme o disposto no Art. 10 da Instrução Normativa nº 11, informando o número do livro autenticado e o respectivo ano de escrituração.
Parágrafo segundo - No caso de transferência de sede de outra UF deverá ser apresentada certidão específica da Junta Comercial de origem informando o atendimento a previsão contida no Art. 41.
Art. 2º - Fica dispensada da exigência o Empresário Individual que tenha sido desenquadrado no Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, nos útimos 60 dias anteriores a data da protocolização do ato na Jucees. 
Parágrafo único - Para fazer jus ao estipulado no caput deste artigo, o Empresário Individual terá que ter no mínimo 12(doze) meses de Inscrição, através no Portal do Empreendedor e tenha permanecido nesta condição desde a sua constituição.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de março de 2014.
Vitória, 19 de fevereiro de 2014.
Paulo Vieira Pinto
Presidente da JUCEES
Declaramos para os devidos fins, que a empresa____________________(nome da empresa),
NIRE___________________,autenticou na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, nos últimos________(nº) anos os seguintes livros:
 

PERÍODO

NÚMERO DO LIVRO

 

 


Vitória,______de____________________de 201___.
______________________________
Assinatura do Responsável (de acordo como art.10 da IN nº 11do DREI)
(*)Deverão ser listados no máximo os10 últimos períodos anteriores ao último exigível, para as empresas com mais de 11 anos de

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