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Tocantins

Alteradas as regras que dispõem sobre as atividades notariais e registrais

Medida Provisória 7/2014

Foram introduzidas modificações na Lei 2.828, de 12-3-2014, que regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.

13/03/2014 13:40:31

MEDIDA PROVISÓRIA 7, DE 13-3-2014
(DO-TO DE 13-3-2014)

CARTÓRIO - Normas

Alteradas as regras que dispõem sobre as atividades notariais e registrais
Foram introduzidas modificações na Lei 2.828, de 12-3-2014, que regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o São acrescidas as Notas Explicativas 6, 7 e 8 à Tabela II (Registro de Imóveis), anexa à Lei 2.828, de 12 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Nota 6. Da cédula de financiamento rural
Pelo registro das garantias reais, constantes de cédula de crédito bancário ou de qualquer outro título de financiamento rural, são cobrados os emolumentos definidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5 desta Tabela.
Nota 7. Do valor da garantia
Na aplicação das disposições dos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5, desta Tabela, considera-se valor da garantia o resultado da soma indicado no respectivo instrumento de crédito.
Nota 8. Do registro de garantias reais nos processos de incorporação Para fins de enquadramento nos valores constantes do subitem 9.1, desta Tabela, é considerado ato único o conjunto dos atos pertinentes a registro de garantias reais e respectivas averbações, nos processos de incorporação, independentemente do quantitativo de imóveis ou de frações ideais.”
Art. 2o É acrescida a Nota Explicativa 11 à Tabela IV (Registro Civil de Títulos e Documentos), anexa à Lei 2.828, de 12 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Nota 11. Da abertura de crédito e outros instrumentos Nos instrumentos de abertura de crédito ou de alienação, cessão, produção, promessa ou compra e venda de empreendimento imobiliário, firmados pelo empreendedor ou incorporador, são devidos os emolumentos previstos nas faixas de valores constantes do subitem 4.1, desta Tabela, reduzidos em 80%, quando os respectivos recursos se apliquem dentro dos limites territoriais do Estado do Tocantins.”
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado

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