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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 18705/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições dos atos do CONFAZ que especifica, em especial com relação à substituição tributária e prorrogação de benefícios fiscais.

24/03/2014 13:30:25

DECRETO 18.705, DE 20-3-2014
(DO-RO DE 20-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições dos atos do CONFAZ que especifica, em especial com relação à substituição tributária e prorrogação de benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas da 152ª reunião ordinária, da 211ª reunião extraordinária do CONFAZ, da 155ª reunião ordinária da COTEPE e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o subitem 14.19 ao item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 158/13, efeitos a partir de 01.02.14)


II – o inciso VI ao caput do artigo 370-D: (Convênio ICMS 177/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 370-D. ...............................................................................................
.................................................................................................................................
VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.
......................................................................................................................................”;
III – o parágrafo único ao artigo 726: (Convênio ICMS 178/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 726. ......................................................................................................
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.” ;
IV – a nota 1 a Tabela X do Anexo VI: (Convênio ICMS 179/13, efeitos a partir de 01.04.14)
“Nota 1. Nas operações com destinos aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original é a prevista na legislação interna daqueles Estados.” ;
V – a nota 1 a Tabela XI do Anexo VI: (Convênio ICMS 180/13, efeitos a partir de 01.04.14)
“Nota 1. Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a “MVA ST-original”, prevista no inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.”;
VI - o Capítulo XXXIV-B ao Título VI, composto pelos artigos 711-F a 711-I: (Convênio ICMS 185/13, efeitos a partir de 01.03.14)
“CAPÍTULO XXXIV-B
DAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
(Convênio ICMS 77/11)
Art. 711-F. Quando o Estado de Rondônia for destinatário, fica atribuído a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:
I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1º. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 3º. Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º. O destinatário da energia elétrica poderá, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fato geradores objeto do respectivo pedido.
§ 5º. A apuração e o pagamento do valor do ICMS devido pela empresa distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, ser diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica no estabelecimento, localizado no seu território, onde ela deva ser consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este ficará responsável pelo apuração e pagamento do imposto devido nas operações antecedentes.
Art. 711-G. Quando a última operação de que trata o artigo 711-F for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território do Estado de Rondônia poderá ser por esta atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 711-F e neste artigo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º. A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia – CAD-ICMS(RO), observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e artigo 120-B.
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.
§ 2º. O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no artigo 27 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, sobre a base de cálculo definida no artigo 18, VIII e § 1º, inciso I, da Lei nº 688, de 1996, observado o disposto no § 1º do artigo 711-F;
II - para fins do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção, em favor do Estado de Rondônia.
Art. 711-H. O disposto neste capitulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o artigo 711-F, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
Art. 711-I. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente, exigir que:
I - a Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre;
II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.”;
VII – o artigo 679-A: (Protocolo ICMS 128/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 679-A. Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este capítulo, observando-se os percentuais previstos no artigo 679.”;
VIII – o §§ 5º e 6º ao artigo 677-A: (Protocolo ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 677-A. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente.
§ 6º. Não se aplica o disposto previsto nos § § 2º e 3º às mercadorias previstas no inciso II do caput deste artigo.”;
IX – o artigo 677-B1: (Protocolo ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 677-B1. O disposto no inciso II do caput do artigo 677-A não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º. O disposto no inciso II do caput do artigo 677-A não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 3º. Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”;
X – o § 4º ao artigo 196-B: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 196-B. ...................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º. É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”;
XI – o § 12 ao artigo 196-I: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 196-I. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
XII – o artigo 196-I1: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 196-I1. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no artigo 196-P.
§ 1º. O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, ou na hipótese prevista no artigo 196-L.
§ 2º. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 196-L.
§ 3º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4º. Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5º. O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6º. O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”;
XIII – o § 17 ao artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 196-L. ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 17. Na hipótese do inciso I do § 16 o contribuinte deverá observar:
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NF-e geradas em contingência;
IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Coordenadoria da Receita Estadual, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.”;
XIV – o artigo 196-N2: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 196-N2. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”;
XV – o parágrafo único ao artigo 227-AS: (Ajuste SINIEF 24/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-AS. ................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”;
XVI – o § 4º ao artigo 227-AM: (Ajuste SINIEF 24/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-AM. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.”;
XVII – o inciso VII ao caput do artigo 227-A: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-A. ........................................................................................................
........................................................................................................................
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
................................................................................................................................”;
XVIII – o §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 227-A: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-A. ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 7º. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 8º. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.
§ 9º. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”;
XIX – o artigo 227-A1: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-A1. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”;
XX – o artigo 227-C1: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-C1. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”;
XXI – o artigo 227-L2: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-L2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do artigo 227-N.”;
XXII – os §§ 5º e 6º ao artigo 227-R: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-R. ..............................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º. O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º. O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e.”;
XXIII – o inciso VII ao caput do artigo 227-AA: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-AA.... .........................................................................................
.................................................................................................................
VI - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
...............................................................................................................”;
XXIV – o artigo 227-S1: (Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 227-S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º. Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 227-O;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 227-Q;
III - EPEC, conforme disposto no artigo 227-N1.
§ 2º. Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo artigo 227-T, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º. A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 227-I.
§ 4º. Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 227-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”;
XXV – o § 4º ao artigo 196-H: (Ajuste SINIEF 30/13, efeitos a partir de 01.07.14)
“Art. 196-H. .................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 4º. Para o cálculo previsto no artigo 732-C, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/07 para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”;
XXVI – o § 5º ao artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 32/13, efeitos a partir de 12.12.13)
“Art. 227-AD. ..............................................................................................
...................................................................................................................
§ 5º. Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.”;
XXVII – o Capítulo LXI-A do Título VI, composto pelos artigos 818-F1 ao 818-F3. (Convênio ICMS 176/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“CAPÍTULO LXI-A
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, REFERENTE A RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM POR MEIO DE SATÉLITE
(Convênio ICMS 10/98)
Art. 818-F1. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado no Estado de Rondônia e a empresa prestadora do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Rondônia.
Art. 818-F2. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este Capítulo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 818-F3. Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do benefício fiscal previsto no item 25 da Tabela I do Anexo II, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.”.
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – a alínea “b” do inciso I da Nota 3 do item 96 da Tabela I do Anexo I:
(Convênio ICMS 162/13, efeitos a partir de 01.02.14)
“96.... ...........................................................................................................
......................................................................................................................
Nota 3. ...............................................................................................................
I - .................................................................................................................
...................................................................................................................
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, nos termos deste Regulamento;
..........................................................................................................” (NR);
II – o § 3º do artigo 370-Q: (Convênio ICMS 181/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“Art.370-Q. .................................................................................................
§ 3º. Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.”
........................................................................................................” (NR);
III – a Tabela XXVIII do Anexo VI: (Convênio ICMS 185/13, efeitos a partir de 01.03.14)


Nota 1. A exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes nesta Tabela.
Nota 2. A responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes nesta Tabela.
Nota 3. As disposições do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes nesta Tabela.” (NR);
IV – o item 7 da Tabela XXIV do Anexo VI: (Convênio ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14)

V – o caput do artigo 557-E: (Convênio ICMS 191/13, efeitos a partir de 01.08.14)
“Art. 557-E. Até 31 de maio de 2015, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
...............................................................................................................” (NR);
VI – o caput do artigo 678: (Protocolo ICMS 128/13 efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 678. Na saída de cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário: (Lei 688/96, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso VII, e Protocolo ICM 11/85, cláusula primeira e décima primeira)
.....................................................................” (NR);
VII – o artigo 679: (Protocolo ICMS 128/13 efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 679. Inexistido o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º. A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
§ 2º. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR);
VIII – o artigo 680: (Protocolo ICMS 128/13 efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 680. O imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado de Rondônia até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.” (NR);
IX – o item 12 do Anexo V: (Protocolo ICMS 128/13 efeitos a partir de 01.02.14)
XI – o artigo 677-B: (Protocolo ICMS 129/13 efeitos a partir de 01.02.14)
“Art. 677-B. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se os incisos I, III, IV, V e VI do caput do artigo 677-A deste Regulamento, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”(NR);
XII – o item 21 da Tabela XXI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14)

XIII – o item 3 da Tabela XXVI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 160/13, efeitos a partir de 01.01.14)
"
3 Goiás Protocolo ICMS 84/11, efeitos a partir de 1º/04/2012
Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno, Protocolo ICMS 160/13, efeitos a partir de 01.01.14.
"(NR);
XIV - o item 3 da Tabela XXVII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 161/13, efeitos a partir de 01.01.14)
"
3 Goiás Protocolo ICMS 85/11, efeitos a partir de 1º/04/2012
Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno, Protocolo ICMS 161/13, efeitos a partir de 01.01.14.
" (NR);
XV - os itens 18, 21 e 22 da Tabela I do Anexo VI: (Protocolo ICMS 162/13, efeitos a partir de 01.04.14)
"
18 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85, a partir de 17-12-85
Nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/13, efeitos a partir de 01.04.14.
21 São Paulo Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85
Nas operações destinadas a São Paulo a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/13, efeitos a partir de 01.04.14.
22 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 08-12-87, a partir de 01-01-88
Nas operações destinadas a Sergipe a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/13, efeitos a partir de 01.04.14.
" (NR);
XVI - o § 5º do artigo 406-C: (Protocolo ICMS 177/13, efeitos a partir de 01.01.14)
"Art. 406-C. .................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I do artigo 87-A (inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93), a partir de 1º de janeiro de 2014.
......................................................................................................................" (NR);
XVII - os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 196-A: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-A. .........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º. Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 9º. A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
§ 10. A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFCe."."
(NR);
XVIII - o § 3º do artigo 196-B: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-B. ................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir." (NR);
XIX - o inciso V do caput do artigo 196-C: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-C. ..........................................................................................................
...............................................................................................................................
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65;
.................................................................................................................." (NR);
XX - o § 4º do artigo 196-C: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-C. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º. Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
...................................................................................................................." (NR);
XXI - o § 2º do artigo 196-D: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-D. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 196-I, 196-I1 ou 196-L, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
......................................................................................................................" (NR);
XXII - o § 7º do artigo 196-G: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-G. ....................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º. Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da Nfe e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
...................................................................................................................." (NR);
XXIII - o caput do artigo 196-I: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no artigo 196-P.
......................................................................................................................" (NR);
XXIV - o artigo 196-J: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Coordenadoria da Receita Estadual quando solicitado.
§ 1º. O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º. O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual, quando solicitado.
§ 3º. O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso." (NR);
XXV - o caput do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 16 e 17:
..............................................................................................................." (NR);
XXVI - o inciso I do § 16 do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-L. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 16. .................................................................................................................
I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
................................................................................................................" (NR);
XXVII - o caput do artigo 196-N1: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-N1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do artigo 196-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
................................................................................................................" (NR);
XXVIII - o caput do artigo 196-O1: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-O1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o artigo 196-G, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Coordenadoria da Receita Estadual.
................................................................................................................" (NR);
XXIX - o § 4º do artigo 196-P: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-P. ................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º. A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil." (NR);
XXX - os incisos V e VI do § 1º do artigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-P2. ........................................................................................................
§ 1º. ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
................................................................................................................." (NR);
XXXI - o artigo 196-P3: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-P3. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º. O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo XXII.
§ 2º. A critério da Coordenação da Receita Estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo XXII." (NR);
XXXII - o caput e o inciso III do artigo 196-R: (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 196-R. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta subseção:
......................................................................................................................
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou "DANFE-NFC-e".
..............................................................................................................." (NR);
XXXIII - o § 5º do artigo 315: (Ajuste SINIEF 25/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 315. .......................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, quanto ao livro referido neste artigo:
I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo 314;
II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual." (NR);
XXXIV - o § 10 do artigo 227-H: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 227-H. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS." (NR);
XXXV - o § 4º do artigo 227-L: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 227-L. ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º. As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.
......................................................................................................................" (NR);
XXXVI - o § 1º do artigo 227-Q: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 227-Q. ....................................................................................................
§ 1º. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
......................................................................................................................." (NR);
XXXVII - o artigo 227-V: (Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 227-V. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme padrão estabelecido no MOC." (NR);
XXXVIII - o caput do artigo 227-L1: (Ajuste SINIEF 27/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 227-L1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e.
................................................................................................................" (NR);
XXXIX - o artigo 227-T: (Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Art. 227-T. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC." (NR);
XL - o § 2º do artigo 209: (Ajuste SINIEF 29/13, efeitos a partir de 01.01.14)
"Art. 209. ............................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º. O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014."(NR);
XLI - o § 4º do artigo 295: (Ajuste SINIEF 29/13, efeitos a partir de 01.01.14)
"Art. 295. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º. O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014." (NR);
XLII - a disciplina estabelecida no Anexo XXII, mantidas as suas tabelas dos prazos para o registro de eventos: (Ajuste SINIEF 31/13, efeitos a partir de 01.02.14)
"Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
................................................................................................................" (NR);
XLIII - o inciso II do § 3º do artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 32/13, efeitos a partir de 12.12.13)
"Art. 227-AD. ....................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.
..................................................................................................................................................." (NR);
XLIV - o § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 33/13, efeitos a partir de 01.01.14)
"Art. 406-C. ..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 13. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR);
XLV - o Anexo XXIII: (Ato COTEPE/ICMS 49/13, efeitos a partir de 01.01.14)

Art. 3º. Ficam prorrogados até 31 de maio de 2015 os benefícios fiscais adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998: (Convênio ICMS 191/13, efeitos a partir de 01.08.14)
I – o item 24 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS 100/97)
II – o item 2 da Tabela II do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; (Convênio ICMS 52/91)
III – o item 3 da Tabela II do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)
IV – o item 6 da Tabela II do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que específica; (Convênio ICMS 100/97)
V – o item 7 da Tabela II do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que específica; (Convênio ICMS 100/97)
VI – o item 24 da Tabela II do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; (Convênio ICMS 75/91)
VII – o item 8 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD. (Convênio ICMS 76/09)
Art. 4º. Ficam prorrogados até 31 de maio de 2015 os benefícios fiscais adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998: (Convênio ICMS 191/13, efeitos a partir de 01.01.15)
I – o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; (Convênio ICMS 24/89)
II – o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS 03/90) “(NR).
III – o item 6 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
(Convênio ICMS 38/91)
IV – o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)
V – o item 9 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica; (Convênio ICMS 41/91)
VI – o item 10 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS 58/91)
VII – o item 11 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS 20/92)
VIII – o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS 29/93)
IX – o item 13 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS 104/89)
X – o item 14 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)
XI – o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS 42/95)
XII – o item 17 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; (Convênio ICMS 78/92)
XIII – o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS 123/92)
XIV – o item 21 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; (Convênio ICMS 82/95)
XV – o item 22 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; (Convênio ICMS 84/97)
XVI – o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (Convênio ICMS 47/98)
XVII – o item 39 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (Convênio ICMS 133/03)
XVIII – o item 40 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04)
XIX – o item 42 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênio ICMS 91/98)
XX – o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; (Convênio ICMS 140/01)
XXI – o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; (Convênio ICMS 87/02)
XXII – o item 45 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; (Convênio ICMS 18/03)
XXIII – o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS 28/05)
XXIV – o item 47 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; (Convênio ICMS 79/05)
XXV – o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; (Convênio ICMS 03/06)
XXVI – o item 49 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; (Convênio ICMS 30/06)
XXVII – o item 50 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS 97/06)
XXVIII – o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; (Convênio ICMS 133/06)
XXIX – o item 53 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; (Convênio ICMS 09/07)
XXX – o item 54 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS 10/07)
XXXI – o item 55 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convênio ICMS 23/07)
XXXII – o item 56 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC; (Convênio ICMS 53/07)
XXXIII – o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; (Convênio ICMS 123/97)
XXXIV – o item 60 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de na importação de equipamento médico-hospitalar; (Convênio ICMS 05/98)
XXXV – o item 62 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); (Convênio ICMS 73/10)
XXXVI – o item 64 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; (Convênio ICMS 89/10)
XXXVII – o item 65 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”; (Convênio ICMS 106/10)
XXXVIII – o item 66 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro; (Convênio ICMS 76/98)
XXXIX - o item 67 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; (Convênio ICMS 38/12)
XL – o item 18 da Tabela II do Anexo II, concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)
XLI – o item 22 da Tabela II do Anexo II, que concede redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); (Convênio ICMS 113/06)
XLII – o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS 23/90)
XLIII – o item 9 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional. (Convênio ICMS 58/13)
Art. 5º. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016 os benefícios fiscais adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998: (Convênio ICMS 163/13, efeitos a partir de 01.05.14)
I - o item 19 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; (Convênio ICMS 32/95)
II - o item 23 da Tabela II do Anexo I, que isenta todas operações com preservativos; (Convênio ICMS 116/98)
III - o item 29 da Tabela II do Anexo I, que isenta todas operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar. (Convênio ICMS 01/99)
Art. 6º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I - o item 4 da Tabela XXVI do Anexo VI; (Protocolo ICMS 160/13, efeitos a partir de 01.01.14)
II - o item 4 da Tabela XXVII do Anexo VI; (Protocolo ICMS 161/13, efeitos a partir de 01.01.14)
III - o § 11 do artigo 196-I; (Ajuste SINIEF 22/13, efeitos a partir de 01.02.14)
IV - o Capítulo LXI do Título VI, composto pelos artigos 818-A ao 818-F. (Convênio ICMS 176/13, efeitos a partir de 01.02.14)
Art. 7º. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 5º do Decreto n. 18.521, de 15 de janeiro de 2014: (Protocolo ICMS 163/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“Art. 5º. ................................................................................................................................
I – os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor do Protocolo ICMS 82/2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos no citado protocolo.
....................................................................................................................................................” (NR).
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.
 
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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