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RFB esclarece a informação dos créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins na DCTF

Ato Declaratório Executivo CODAC 12/2014

27/03/2014 09:39:24

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 12 CODAC, DE 25-3-2014
(DO-U DE 27-3-2014)


DCTF – Normas para Preenchimento

RFB esclarece a informação dos créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins na DCTF
Este ato disciplina o preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 2.5", quanto à prestação de informações relativas aos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro de 2014,
na hipótese de pedido de compensação com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, efetuado por meio de Declaração de Compensação elaborada na versão 6.0 do PER/Dcomp.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014, deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF Mensal 2.5" sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
Parágrafo único. Na adoção do procedimento de que trata o caput, a RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

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