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Cosit ratifica que “home care” é atividade sujeita ao percentual de 32%

Solução de Divergência COSIT 38/2014

02/04/2014 11:15:36

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 38 COSIT, DE 16-12-2013
(DO-U DE 2-4-2014)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit ratifica que “home care” é atividade sujeita ao percentual de 32%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (”home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 8% (oito por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.
…........................
Aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (”home care”), o referido fator de presunção do resultado será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 12% (doze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II;”

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