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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a prorrogação do prazo para apresentação de denúncia espontânea por optantes do Simples Nacional

Resolução SEFAZ 738/2014

Este Ato altera a Resolução 698 Sefaz, de 10-12-2013, para dispor sobre a prorrogação até 30-5-2014 do prazo para solicitação de regularização de optantes do Simples Nacional nos termos da Lei 6.571, de 31-10-2013, com a redação da Lei 6.709, de 14-3

15/04/2014 10:38:53

RESOLUÇÃO 738 SEFAZ, DE 14-4-2014
(DO-RJ DE 15-4-2014)

SIMPLES NACIONAL – Denúncia Espontânea

Fazenda disciplina a prorrogação do prazo para apresentação de
denúncia espontânea por optantes do Simples Nacional

Este Ato altera a Resolução 698 Sefaz, de 10-12-2013, para dispor sobre a prorrogação até 30-5-2014 do prazo para solicitação de regularização de optantes do Simples Nacional nos termos da Lei 6.571, de 31-10-2013, com a redação da Lei 6.709, de 14-3-2014, sem a aplicação das multas cabíveis.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013, e o art. 11 do Decreto nº 44.473, de 11 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.709, de 14 de março de 2014, e o que consta do processo nº E-04/073/25/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inc. II do art. 1º:
“Art. 1º - ...................................
II - ao cancelamento de autos de infração e/ou à anulação de exclusões de ofício, efetivados até 30 de maio de 2014 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), referentes a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo exceto decorrentes de fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares.”;
II - o caput e o § 2º do art. 3º:
“Art. 3º - A ME/EPP SN autuada e/ou excluída de ofício do Simples Nacional pela Fiscalização do ICMS, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014, conforme modelo de
requerimento instituído no Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013:
(...)
§ 2º - Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa não conseguir, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores nessas declarações, a requerente deverá assinalar a segunda opção porém o benefício será aplicado apenas em relação às multas, devendo ser atendido o disposto no inc. I do caput deste artigo em relação ao ICMS, consoante disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.571/13.
(...)”;
III - o caput do § 4º do art. 5º:
“Art. 5º - ...
§ 4º - Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa não conseguir, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores nessas declarações, conforme § 2.º do art. 3.º, a requerente deverá:
(...)”;
IV - o art. 10:
“Art. 10 - A ME/EPP SN que encontrar sob fiscalização da SEFAZ/RJ poderá apresentar, até 30 de maio de 2014, a denúncia espontânea de que trata o art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados naquele dispositivo.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, a declaração a que se refere o inc. II do § 1º do art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14 deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal executor da ação fiscal.
§ 2º - Caso seja lavrado auto de infração em decorrência de risco iminente de decadência, relativo às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP SN poderá requerer o cancelamento da multa exigida na autuação, desde que atendidos os termos e condições estabelecidos no inc. I do art. 3.º”.
Art. 2º - Ficam incluídos no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - os §§ 7º e 8º ao art. 3º:
“Art. 3º - ...
§ 7º - A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá apresentar o requerimento de que trata o caput deste artigo, no prazo nele previsto, sem a inclusão dos valores e a anexação dos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. II do caput deste artigo.
§ 8º - Na hipótese do § 7º:
I - a ME/EPP deverá apresentar, em anexo ao requerimento, declaração firmada conforme modelo Anexo;
II - após as verificações previstas no art. 6º, que couberem, o processo com o requerimento da ME/EPP e a declaração prevista no inc. I deverá ser encaminhado pela repartição fiscal à SUACIEF, para que seja promovido o registro da reinclusão no Portal do Simples Nacional;
III - recebido o processo em devolução, após o registro da reinclusão no Portal do Simples Nacional, a repartição fiscal deverá cientificar a ME/EPP do fato, intimando-a a, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. II do caput deste artigo, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão;
IV - findo o prazo previsto no inc. III:
a) caso a ME/EPP tenha atendido a intimação, será dado seguimento aos demais procedimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º;
b) caso a ME/EPP não tenha atendido a intimação, ou, ainda, se apesar de haver atendido, ocorrer a hipótese da alínea “b” do inc. I do art. 7º, o processo do requerimento deverá ser encaminhado à SUACIEF para fins de anulação da reinclusão no Portal do Simples Nacional.”
II - o art. 10-A:
“Art. 10-A - Caso o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput do art. 3º, não seja recolhido ou parcelado até 30 de maio de 2014, ou, na hipótese do § 7º daquele artigo, até o término do prazo previsto no inc. III do § 8º, também daquele artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.”.
Art. 3º- A Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

DECLARAÇÃO
(art. 3º, § 8º, inc. I, da Resolução SEFAZ nº 698/13)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
Nome/Razão Social:__________________________________________________
CNPJ: ________________________ - Inscrição Estadual:___________________
Endereço:__________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, por seu representante legal abaixo assinado, considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.571/2013 e no inc. I do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013 declara constar, no Portal do Simples Nacional, excluído do referido regime pela SEFAZ/RJ.
Declaro, ainda, ter ciência de que:
1) Esta declaração destina-se a obter a reinclusão no Simples Nacional, sem a inclusão de valores na DASN e/ou PGDAS-D e a anexação dos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. II do caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/13 (§ 7º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013);
2) Esta declaração deverá ser apresentada em anexo a um REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 6.571/2013, modelo Anexo Único ao Decreto nº 44.473/2013 (inc. I do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013);
3)A não-inclusão dos valores da denúncia espontânea na DASN e/ou PGDAS-D e a não-apresentação à repartição fiscal dos documentos comprobatórios pertinentes em até 30 (trinta) dias da ciência da reinclusão no Simples Nacional, ou, ainda, o não-cumprimento das demais disposições do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013, ensejará a anulação da reinclusão promovida pela SEFAZ/RJ (alínea “b” do inc. IV do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/13).

__________________, ___ de ____________________ de ______.
(local e data)

_______________________________________________________
(assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

(anexar cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em assinar pelo contribuinte e cópia do respectivo documento de identidade)

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