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Distrito Federal

DF fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário

Portaria SEF 92/2014

O contribuinte que preenche as condições estabelecidas neste ato, interessado em assumir a condição de substituto tributário nas operações internas com partes, peças, componentes e acessórios para veículos, deverá protocolizar na Agência de Atendimen

28/04/2014 11:30:36

PORTARIA 92 SEF, DE 24-4-2014
(DO-DF DE 28-4-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Responsabilidade pelo Pagamento

DF fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário
O contribuinte que preenche as condições estabelecidas neste ato, interessado em assumir a condição de substituto tributário nas operações internas com partes, peças, componentes e acessórios para veículos, deverá protocolizar na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição a solicitação ao Núcleo de Processos Especiais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 e na letra “b”, do subitem 28.1, do item 28, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra “b”, do subitem 28.1, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno, desde que atendam a todas as seguintes condições:
I – ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL – G-4530-7/01-00;
II – possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III – realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV – a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial 
varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os produtos de que trata o caput;V – possuir Certidão Negativa de Débitos junto ao Distrito Federal.
§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV, do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.§ 3º A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º, deverá ser revista anualmente, 
e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliaçãodo número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de  Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
§ 4º A verificação da manutenção da condição de Substituto Tributário caberá ao NICMS/GE MAE/COFIT que poderá solicitar outros documentos.
Art. 2º O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o artigo 1º, deverá protocolizar na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição solicitação encaminhada ao Núcleo de Processos Especiais – NuPES/COTRI/SuREC/SEF que analisará o pleito.
§ 1º A verificação do atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 1º, será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 2º Deferida a solicitação o Subsecretário da Receita emitirá Ato Declaratório que será publicado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados em consonância com o disposto na Portaria nº 82, 
de 29 de junho de 2011, no período de 20 de dezembro de 2012 até a vigência desta Portaria.
Art. 4º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º, do artigo 62, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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